Proposição
Proposicao - PLE
PL 500/2023
Ementa:
Altera a LEI Nº 5.607, DE 07 DE JANEIRO DE 2016 que “Dispõe sobre a doação dos produtos apreendidos que especifica a instituições filantrópicas e de caridade no Distrito Federal".
Tema:
Fiscalização e Governança
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, PLENARIO
Documentos
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Despacho - 4 - CAS - (93904)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº 1 - CAS na 10ª Reunião Ordinária em 27/09/2023.
Brasília, 2 de outubro de 2023
FELIPE ANDRADE
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 02/10/2023, às 19:45:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (93925)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 3 de outubro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 03/10/2023, às 10:25:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CEOF - (109242)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Paula Belmonte para relatar a matéria, conforme publicação no DCL do dia 01/02/2024.
Brasília-DF, 01 de fevereiro de 2024
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 01/02/2024, às 08:59:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - (110480)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Ao Projeto de Lei nº 500, de 2023
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o Projeto de Lei nº 500, de 2023, que “altera a Lei nº 5.607, de 07 de janeiro de 2016 que “Dispõe sobre a doação dos produtos apreendidos que especifica a instituições filantrópicas e de caridade no Distrito Federal.”
Autor: Deputado Pepa
Relatora: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 500, de 2023, de autoria do Deputado Pepa, que tem por objetivo alterar a Lei nº 5.607, de 7 de janeiro de 2016, conforme se observa nas disposições a seguir:
Art. 1º A ementa da LEI Nº 5.607, DE 07 DE JANEIRO DE 2016 passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Dispõe sobre a doação dos produtos apreendidos a instituições filantrópicas e de caridade no Distrito Federal nos termos que especifica”
Art. 2º A Lei nº 4.761, de 14 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Esta lei tem como objetivo estabelecer a doação de produtos apreendidos pelos órgãos públicos competentes, para instituições filantrópicas e de caridade.
Art. 2º Fica determinado que os produtos apreendidos em ações de fiscalização das autoridades distritais competentes, tais como Polícias, Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL, Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SEFAZ, Secretaria de Estado e Agricultura - SEAGRI, Brasília Ambiental - IBRAM, entre outros, poderão ser doados para instituições filantrópicas e de caridade, esgotados os prazos para a interposição de recurso e após o cumprimento das formalidades legais necessárias.
Parágrafo Único - Não se aplica o disposto neste artigo aos produtos falsificados, nem materiais sem procedência que possam prejudicar a saúde de quem os utilizar.
Art. 3º As instituições filantrópicas e de caridade interessadas na doação dos produtos apreendidos deverão se cadastrar junto ao órgão competente responsável pela doação, apresentando documentação comprobatória de sua natureza jurídica e finalidade social.
Art. 4º A doação dos produtos apreendidos deve ser realizada de forma transparente, garantindo-se a isonomia entre as instituições filantrópicas e de caridade cadastradas, observadas as normas legais e procedimentos administrativos cabíveis.
Art. 5º Os produtos doados devem ser destinados exclusivamente para o uso das atividades fins das instituições beneficiárias, sendo vedada a sua comercialização, salvo com autorização expressa e formal do órgão competente.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário."
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Segundo informações da autoria do Projeto, o objetivo da proposição é adequar e atualizar o normativo, objeto da presente alteração, de forma a garantir transparência no processo de doações dos produtos apreendidos em ações de fiscalizações, realizadas pelas autoridades competentes do Distrito Federal, para instituições filantrópicas e de caridade, no âmbito da Capital da República.
Para as entregas dos produtos para doação, é necessário que os mesmos não tenham restrições ao consumo nem que os seus componentes materiais sejam de procedência duvidosa que possam prejudicar a saúde das pessoas que os utilizarem.
Entende-se por caridade o ato em que se beneficia o próximo, como pobres e desprotegidos.
Ademais, a proposição lista os principais órgãos de fiscalização, com prerrogativa para apreensão de produtos ilícitos, irregulares ou com procedência duvidosa, de modo a permitir que sejam objeto de doações, depois de esgotados os prazo para interposição de recursos e demais cumprimentos das formalidades legais pertinentes.
O Projeto de Lei nº 500, de 2023, foi lido em 1º de agosto de 2023 e distribuído para análise de mérito na CAS (RICL, art. 65, I, “b”) e análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, §1º), bem como para análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Convém observar, nesta análise, que a remissão às atribuições da CAS, na forma do Regimento Interno da CLDF, está incorretamente expressa, na indicação produzida pelo SACP, vez que trouxe a referência às atribuições da CEOF (art. 64), razão pela qual registramos a remissão relacionada à CAS.
No âmbito da CAS, o Parecer correspondente foi aprovado na reunião do dia 27/09/2023, obtendo 4 votos favoráveis, registrando 1 ausência, não sendo apresentada nenhuma emenda, no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer terminativo relativamente à admissibilidade, bem como examinar o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária ou financeira, ou sobre atribuições de órgãos e entidades da administração pública do Distrito Federal, conforme dispõe o art. 64, §1º, II, do RICLDF.
No que tange ao mérito da proposição, é indubitável que a transparência em qualquer processo é bom para toda a população. E o objetivo da proposição é detalhar as formas e restrições para as concessões de doações de produtos apreendidos, em decorrência de ações de fiscalização pelos órgãos competentes do Distrito Federal, para as instituições filantrópicas e de caridade, que prestem serviços relevantes aos pobres e desprotegidos.
No tocante à análise de admissibilidade pela CEOF, é importante esclarecer que as atividades relacionadas no norma objeto da alteração proposta ainda permanecem incólumes, e não serão modificadas a partir da consolidação do presente Projeto de Lei, haja vista que o mesmo apenas readequa e atualiza a redação da lei original, de autoria do então deputado distrital, Rafael Prudente, a fim de proporcionar maior transparência e segurança no processo de doação de produtos apreendidos, em ações de fiscalização.
Ocorre que o Projeto em análise apresenta erros materiais e de técnica legislativa, que podem prejudicar a sua eficácia, dado que promove alteração total na lei aprovada por parlamentar desta Casa, desconfigurando a sua composição original e integral, o que remete a necessidade de revogação expressa da Lei a ser alterada.
Ademais, contém erro de remissão no art. 2º, ao referir à Lei nº 4.761, de 2012, que versa sobre cirurgia plástica reparadora da mana; detalha os possível órgãos fiscalizadores, quando já havia a menção da expressão “órgãos competentes”, que denota uma composição de possíveis instituições, o que desobriga o citado detalhamento, nesse contexto; como a intenção é alterar a Lei nº 5.607, de 2016, a utilização dos arts. 5º, 6º e 7º, não poderia ser feita, em face de terem sido objeto de veto pelo Poder Executivo, o que é um procedimento vedado pela Lei Complementar nº 13, em seus arts. 33, parágrafo único, e 102.
Outros procedimentos de ordem específicas devem ser detalhados em norma regulamentar, quando necessários.
Sob a ótica orçamentária e financeira, não se vislumbra repercussão a partir da intenção da presente proposição, não havendo necessidade de apresentação de impactos orçamentários.
Também, não há o que falar em atribuições, vez que a proposição apenas cita possíveis órgãos fiscalizadores, de forma desnecessária, devido à utilização da expressão precedente “órgãos competentes”.
Conclui-se, portanto, que a proposição, embora não contenha óbice sobre a ótica orçamentária e financeira, encontra-se eivada de problemas de ordem de técnica legislativa, o que a torna ineficaz à luz da norma vigente, a qual atende ao seu propósito original.
Assim, em razão do disposto no Art. 62, do RICLDF, que determina que as comissões permanentes exerçam as atribuições que lhes caibam em razão da matéria, sendo vedado a uma comissão exercer atribuições de outra comissão e manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência.
Por fim, sobre o tema da constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, sua apreciação, nos termos do inciso I do art. 63 do Regimento Interno, é de competência da Comissão de Constituição e Justiça, desta Casa, logo, não será analisada nesse parecer.
Diante do exposto, o voto, no âmbito da CEOF, é pela ADMISSIBILIDADE do PL nº 500, de 2023, nos termos do art. 64, § 1º, II, do RICLDF.
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA DEPUTADA PAULA BELMONTE
Presidente Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 13/05/2024, às 13:31:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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