Proposição
Proposicao - PLE
PL 48/2023
Ementa:
Estabelece diretrizes e objetivos para a implantação de programas de acompanhamento psicológico e multidisciplinar aos profissionais de segurança pública, e dá outras providências.
Tema:
Assistência Social
Assunto Social
Cidadania
Segurança
Trabalho
Servidor Público
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
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Projeto de Lei - (54760)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA e Deputado HERMETO)
Estabelece diretrizes e objetivos para a implantação de programas de acompanhamento psicológico e multidisciplinar aos profissionais de segurança pública, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Poder Público na formulação e implantação dos programas destinados ao acompanhamento psicológico e multidisciplinar, de acolhimento de cuidado à saúde mental de profissionais de segurança pública do Distrito Federal deve observar as diretrizes nesta Lei.
Parágrafo único. Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Público deve observar as ações desenvolvidas pelo Programa Nacional de Qualidade de Vida para Profissionais de Segurança Pública Pró-Vida, nos termos da Lei 13.675, de 2018.
Art. 2º Constituem diretrizes gerais para implementação dos programas de que trata esta Lei, entre outras:
I - conscientizar e alertar os profissionais de segurança pública para a necessidade do cuidado com a saúde mental;
II - inserir canais de ajuda nos materiais de comunicação interna das instituições e órgãos que compõem a estrutura administrativa da segurança pública do Distrito Federal;
III - promover e articular programas e grupos de atendimento que cheguem diretamente aos profissionais de segurança pública, alertando-os para os sinais das doenças mentais e orientando-os a como procurar ajuda;
IV - implantar parceria com as entidades, associações e grupos socialmente envolvidos com a causa, promovendo campanhas, pesquisas e outras atividades;
V - produzir dados sobre a qualidade de vida e saúde dos profissionais de segurança pública;
VI - produzir dados sobre a vitimização policial, inclusive fora do horário de trabalho;
VII - garantir a integração e intersetoriedade das ações;
VIII - articular com a rede pública de saúde e outras instituições que prestam apoio a saúde;
IX - proporcionar atenção ao profissional que tenha se envolvido em ocorrência de risco e experiências traumáticas;
X - estimular o convívio social, proporcionando a aproximação da família ou da rede socioafetiva de eleição do profissional de segurança de seu local de trabalho;
XI - realizar ciclos de palestras e campanhas que sensibilizem e relacionem qualidade de vida e ambiente de trabalho;
XII - abordar temática da saúde mental em todos os níveis de formação e qualificação profissional;
XIII - capacitar os profissionais de segurança pública no que se refere à identificação e encaminhamento dos casos de risco;
XIV - acompanhamento psicológico para policiais que estejam presos ou que estejam respondendo a processos;
XV - combater a toda a forma de isolamento, desqualificação ou discriminação eventualmente sofrida por este profissional em seu ambiente de trabalho;
XVI - ampliar e construir Centro de Assistência Psicológico e Social.
Art. 3º São objetivos dos programas a que se referem esta Lei:
I - valorizar e reconhecer o profissional de segurança pública;
II - diminuir a demanda dos profissionais de segurança pública por serviços de saúde pública;
III - reduzir a vitimização e o suicídio dos profissionais de segurança pública;
IV - melhorar a qualidade de vida dos profissionais de segurança pública, notadamente na saúde física, mental e espiritual, bem como na perspectiva do bem-estar social;
V - aprimorar as ações de escuta multidisciplinar e de proximidade, com respeito à intimidade nos atendimentos;
VI - implantar ações preventivas visando à manutenção de sua saúde mental e o enfrentamento a ansiedade e a depressão;
VII - instituir assistência integral aos acometidos de transtorno mental, visando a recuperação de sua saúde e de sua reintegração ao quadro funcional da instituição a que pertencer;
VIII - divulgar canais de ajuda e a prevenção de doenças mentais.
Art. 4º Para consecução dos objetivos de que trata esta Lei, os profissionais de segurança pública devem ter acesso a ações e serviços, em todos os níveis de atenção à saúde mental e o acesso aos medicamentos para tratamento dos distúrbios mentais diagnosticados, gratuitamente.
Art. 5º O Poder Público poderá definir as metodologias de avaliação, os indicadores, os procedimentos e as regras a serem consideradas para efeitos de aferição dos resultados individuais, coletivos e organizacionais, na aplicação desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário
JUSTIFICAÇÃO
Em recente reportagem publicada no Portal Metropoles (https://www.metropoles.com), até setembro de 2022, 5,6 mil policiais militares e civis e bombeiros buscaram ajuda psicológica.
Segundo reportagem, atualmente, “o Corpo de Bombeiros Militar do DF (CBMDF) conta com um efetivo ativo de 6.163 militares. Já na Polícia Militar do DF (PMDF), são 10.662 em atuação. Até setembro deste ano, 2.724 bombeiros procuraram por ajuda, o que corresponde a 44,19% da corporação. Na PM, foram 1.917, algo próximo de 18%. Por fim, na PCDF, dos 3.871 servidores, 1.035 buscaram por apoio psicológico - quase 27%.”
Segundo especialistas, o número ainda esconde o impacto que o desgaste mental impõe, tendo em vista que muitos sofrem em silêncio por medo de julgamentos.

É fato público e notório que a atividade dos profissionais de segurança pública constitui, no mundo todo, uma das funções de maior risco de vida e de estresse.
No caso específico dos nossos policiais - militares, civis e penais - e bombeiros Militares e ainda, os demais trabalhadores da segurança pública, o nível de estresse tem sido apontado como superior ao de outras categorias profissionais, não só pela natureza das atividades que realizam, mas também pela sobrecarga de trabalho e pelas relações internas às corporações.
No entanto, quando o estado de tensão e o desgaste físico e emocional dos seus agentes são constantes, eles podem gerar diversos prejuízos à saúde e à qualidade de vida, dentre eles, desde a crises de ansiedade, estresse e sofrimento psíquico.
Corrobora esta situação os dados acima elencados, que apontam casos graves de depressão que atingem centenas de profissionais da segurança pública além da triste informação de servidores da segurança Pública que cometem o suicídio.
De tal forma, é imperioso e latente a necessidade de criação de uma Política para cuidar da saúde mental dos servidores das forças policiais, que dê suporte a estes tão valorosos profissionais em todas as suas unidades e em todo o decorrer de sua carreira, do ingresso à aposentadoria (ou reserva, no caso dos militares).
Pensando nas especificidades que essa categoria traz, tanto no sentido laboral, quanto no sentido de prevalência de adoecimentos e de necessidades psicossociais, necessitam de apoio e assistência psicossocial em retorno laboral e da própria funcionalidade em alguns casos, além de pesar na garantia dos direitos que os agentes de segurança pública possuem.
Neste sentido, é essencial apoiar os profissionais que cuidam da garantia da proteção aos direitos individuais de cada cidadão; com aqueles que tomam a frente de acidentes que envolvem fogo e se dedicam à proteção das vidas e patrimônios públicos e privados; e ainda com profissionais que tratam da análise de dados a serem aplicados na construção de ações estratégicas.
É legítimo e justo que esta Casa de Leis contribua e atue estrategicamente em ações para promover e prevenir a saúde dos profissionais de nossa segurança pública.
Os desafios certamente são muitos.
Dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2022, do Fórum Brasileiro de Segurança Pública já mostraram também, por exemplo, que 61,9% dos profissionais da segurança pública já tiveram algum colega próximo vítima de homicídio em serviço; que 50,4% já passaram por dificuldade de garantir o sustento da própria família e que 63,5% já relataram terem sido vítimas de assédio moral ou humilhação no ambiente de trabalho por serem profissionais de segurança pública.
Dados abaixo, demonstram a frequência com que profissionais de segurança são vítimas de ameaças em serviço e fora de serviço:

Infelizmente, temos observado entre os servidores de segurança pública, o risco de suicídio. Durkheim, em O Suicídio, recorre ao exemplo dos militares para categorizar o suicídio altruísta, no qual “o suicida comete o ato por acreditar que não consegue dar conta dos papeis sociais que lhe são exigidos pela sociedade. No seu ato extremo, interromperia a pressão social que sofre, elevando-se à concepção de uma morte como reforço dos padrões sociais. Podemos dizer que, em sua concepção, deixa de ser uma vergonha para o conjunto social, para ser um(a) mártir.”
As causas do suicídio entre os profissionais de segurança pública de certo são múltiplas e precisam ainda ser aprofundadas. Quem trabalha na prevenção de suicídio explica que diversos fatores influenciam na decisão da pessoa em se matar. Contudo, não é uma ação que acontece da noite para o dia, há um acúmulo de situações dentro da pessoa que dispara o gatilho.
Trata-se, portanto, de um problema crônico, que atinge de forma indiscriminada toda categoria de policiais e precisa ser encarado de frente, com responsabilidade e seriedade.
Por fim, insta destacar que em âmbito nacional existe o Programa Nacional de Qualidade de Vida para Profissionais de Segurança Pública (Pró-Vida) foi criado pela Lei 13.675, de 2018. O objetivo do programa é oferecer atenção psicossocial e de saúde no trabalho aos profissionais de segurança pública.
Por seu turno, no Distrito Federal temos o Centro de Assistência Psicológica e Social - CAPS, que é uma unidade da PMDF, que presta assistência em saúde mental para policiais militares e beneficiários. A missão do CAPS é prover assistência social e à saúde mental (psicológica e psiquiátrica) de policiais militares e familiares, buscando atender às suas necessidades afetivo-emocionais, com abordagem de cunho terapêutico, holístico e socioeducativo.
Com efeito, a criação de uma política pública a ser inserida nas atribuições já fixadas para um órgão já existente não invade a competência privativa do Chefe do Executivo.
Trata-se, ao revés, de criar um direcionamento para assegurar a efetivação de direitos constitucionalmente assegurados, como é o caso específico dos direitos fundamentais sociais, cuja efetivação se dá por meio de políticas públicas, chega-se à conclusão de que o legislador tem não só a possibilidade, como até mesmo a obrigação de formular políticas governamentais que promovam tais direitos.
Pode-se perfeitamente falar em um dever-poder de formular políticas públicas para a efetivação de direitos sociais, em especial, dos profissionais da segurança pública.
Por isso, conto com o apoio dos nobres colegas para a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
HERMETO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 23/01/2023, às 19:17:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 25/01/2023, às 19:12:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (57499)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Projeto de Lei nº 782/19, que “Institui, no âmbito do Distrito Federal, as diretrizes para a prestação de auxílio, proteção e assistência a policiais vítimas de violência, na forma que especifica”.. (Art. 154/ 175 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 5 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/02/2023, às 09:15:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Manifestação - GAB DEP EDUARDO PEDROSA - (58462)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Manifestação
PARECER TÉCNICO LEGISLATIVO
PROJETO DE LEI Nº 048/2023 (Despacho SELEG 57499)
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
ASSUNTO: Secretaria Legislativa - Manifestação existência de proposição correlata/análoga (PL nº 782/19)
I - Introdução:
Por intermédio do despacho contido no SISTEMA PLe (Despacho SELEG 57499), à Secretaria Legislativa encaminhou ao gabinete do deputado Eduardo Pedrosa, o processo referente ao Projeto de Lei nº 048/23, para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação – PL nº 782/19.
A Secretaria Legislativa em exercício de juízo de deliberação preliminar, informou a existência do Projeto de Lei nº 782/19, que “Institui, no âmbito do Distrito Federal, as diretrizes para a prestação de auxílio, proteção e assistência a policiais vítimas de violência, na forma que especifica”.
Neste sentido, a SELEGIS sugere, a priori, a prejudicialidade do Projeto de Lei nº 048/23, em face da existência da norma supramencionada, nos termos dos arts. 154 e 175 do RICLDF.
II - Análise Técnica:
De pronto, nada obsta ao regular prosseguimento do PL nº 048/23, de autoria do deputado Eduardo Pedrosa, pois, de acordo com as normas do Processo Legislativo e do RICLDF, o PL nº 782/19, conforme despacho na Ficha Técnica da proposição - LEGIS, a matéria está sobrestada nos termos do art. 137, aguardando o prazo de 60 (sessenta) dias para arquivamento permanente.
Importante, salientar, um ponto crucial concerne-se ao fato de não haver na atual versão do Regimento Interno medida que permita a retomada de tramitação da proposição por Deputado não reeleito, ao menos, que algum deputado reapresente a proposição nos mesmos termos.
Não é o caso, pois, compulsando o Sistema PLe, até a presente data nenhum outro parlamentar reapresentou a referida proposição.
III - Conclusão:
Assim pois, e a despeito dos requisitos acima elencados, pode-se depreender que o PL nº 48/23, respeita as demais formalidades previstas no Regimento Interno.
Em face do exposto, conclui-se pela continuidade da tramitação do PL nº 048/23.
Brasília, 10 de fevereiro de 2023
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
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Despacho - 2 - SELEG - (60010)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Assunto: Análise sobre a Possível Prejudicialidade do Projeto de Lei (PL) n° 48, de 2023, de autoria dos Deputados Distritais Eduardo Pedrosa (União Brasil) e Hermeto (MDB).
I) Introdução
Os Deputados Distritais Eduardo Pedrosa (União Brasil) e Hermeto (MDB) protocolaram, no dia 25 de janeiro de 2023, junto à Secretaria Legislativa (SELEG), o agora Projeto de Lei (PL) n° 48, de 2023 (Id PLe 54760), com a seguinte ementa:
Estabelece diretrizes e objetivos para a implantação de programas de acompanhamento psicológico e multidisciplinar aos profissionais de segurança pública, e dá outras providências. (Grifo nosso)
Protocolada, a proposição foi lida em Plenário no dia 1° de fevereiro de 2023, tendo, em seguida, recebido o Despacho - 1 - SELEG - (Id PLe 57499) por meio do qual se solicita ao gabinete do autor manifestação sobre a existência de legislação pertinente à matéria – Projeto de Lei nº 782/19, que “Institui, no âmbito do Distrito Federal, as diretrizes para a prestação de auxílio, proteção e assistência a policiais vítimas de violência, na forma que especifica”.
Como justificativa para a solicitação, o subscritor do Despacho alhures citado registra os Arts. 154 e 175 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RI/CLDF), instituído pela Resolução n° 167, de 2000, e consolidado pela Resolução n° 218, de 2005. A fim de iluminar os dispositivos mencionados e para melhor compreensão do assunto, transcrevem-se os capítulos em que eles se inserem, conforme segue:
CAPÍTULO II
DA TRAMITAÇÃO CONJUNTA
Art. 154. A tramitação conjunta ocorrerá quando proposições da mesma espécie tratarem de matéria análoga ou correlata.
§ 1º A tramitação conjunta será determinada pela Mesa Diretora, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado Distrital ou comissão.
§ 2º Não será deferido o requerimento de tramitação conjunta se todas as comissões de mérito já houverem proferido os seus pareceres.
Art. 155. Na tramitação conjunta, serão obedecidas as seguintes normas:
I – as demais proposições serão apensadas ao processo da proposição que deva ter precedência;
II – terá precedência na tramitação conjunta a proposição mais antiga sobre as mais recentes;
III – deferida a tramitação conjunta, caberá à comissão onde se encontrar a proposição, com preferência, decidir se as matérias respectivas devam retornar à Comissão de Constituição e Justiça ou à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças;
IV – os pareceres das comissões deverão referir-se tanto à matéria que deva ter precedência quanto às que com esta tramitem conjuntamente;
V – o parecer sobre as proposições que tramitem em conjunto poderá concluir por substitutivo a qualquer uma ou a todas elas, devendo, neste caso, constar dos registros de cada uma das proposições;
VI – o regime de tramitação com urgência e, na falta deste, de prioridade, de uma proposição que tramite conjuntamente será estendido às que lhe estejam apensas;
VII – em qualquer caso, as proposições serão incluídas conjuntamente na Ordem do Dia da mesma sessão.
CAPÍTULO X
DA PREJUDICIALIDADE
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
I – a discussão ou a votação de matéria constante de projeto rejeitado na mesma sessão legislativa, salvo quando subscrito pela maioria absoluta dos Deputados Distritais;
II – a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário;
III – a discussão ou a votação de proposições anexas, quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à anexada;
IV – a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado; e o substitutivo, quando a proposição principal for aprovada ou rejeitada;
V – a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VI – a emenda em sentido absolutamente contrário a outra emenda ou dispositivo já aprovado;
VII – o requerimento com finalidade idêntica ou oposta à de outro já aprovado;
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa.
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação:
I – por haver perdido a oportunidade;
II – em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação.
§ 1º Em qualquer caso, a declaração de prejudicialidade será feita perante o Plenário.
§ 2º Da declaração de prejudicialidade poderá o autor da proposição, no prazo de cinco dias, a partir da publicação do despacho, ou imediatamente, na hipótese do parágrafo subsequente, interpor recurso ao Plenário, que deliberará, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça.
§ 3º Se a prejudicialidade, declarada no curso de votação, disser respeito a emenda ou dispositivo de matéria em apreciação, o parecer da Comissão de Constituição e Justiça será proferido oralmente, na mesma ocasião.
§ 4º A proposição dada como prejudicada será definitivamente arquivada.
Após o exposto, observa-se que os Arts. 154 e 175 a que se refere o Assessor tratam, respectivamente, de tramitação conjunta e de prejudicialidade.
Em via de contestação, o Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa juntou ao processo do PL n° 48, de 2023, no Processo Legislativo Eletrônico (PLe), o Manifestação - GAB DEP EDUARDO PEDROSA - (Id PLe 58462), cujo título é Parecer Técnico Legislativo, o qual, em resumo, conclui pela continuidade da tramitação da proposição legislativa.
Nessa esteira, para melhor compreensão da situação jurídico-legislativa em que se insere o PL n° 48, de 2023, faz-se necessário analisá-lo frente ao PL n° 782, de 2019, às normas regimentais e aos Princípios regentes do Processo Legislativo.
II) Análise Técnica
Preliminarmente, impende identificar o atual status do Projeto de Lei n° 782, de 2019, proposição legislativa que serviu de substrato fático para a devolução do PL n° 48, de 2023, ao autor para manifestação.
Ao consultar a Ficha Técnica da proposição, no sítio eletrônico da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), vê-se, como último registro da tramitação, a seguinte informação:
11 19/01/23 CSEG AO SACP, CONFORME ART. 137 DO REGIMENTO INTERNO DA CLDF. (Grifo nosso)
A respeito do artigo regimental citado, é o seguinte o seu teor:
Art. 137. Finda a legislatura, todas as proposições que se encontram em tramitação ficarão com o andamento sobrestado, pelo prazo de sessenta dias, salvo as seguintes:
I – com parecer favorável da comissão de mérito;
II – já aprovadas em turno único, em primeiro ou em segundo turno;
III – de iniciativa popular;
IV – de iniciativa de outro Poder, do Tribunal de Contas do Distrito Federal ou do Ministério Público.
§ 1º Durante o prazo previsto no caput, mediante requerimento do autor, a proposição poderá retomar sua tramitação normal.
§ 2º Encerrado o prazo, aquelas proposições cuja retomada da tramitação não tenha sido requerida serão automaticamente arquivadas, em caráter permanente. (Grifo nosso)
No histórico de tramitação do PL n° 782, de 2019, não se identifica a incidência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do Art. 137 que justifique o seu não sobrestamento, tendo sido, por consequência, aplicado o disposto no caput do mencionado dispositivo. Além disso, ainda conforme a Ficha Técnica do projeto, a autoria da proposição fora do Deputado Distrital Rodrigo Delmasso e, conforme preceitua o § 1° do Art. 137 regimental, somente a ele foi dado o poder de requerer a continuidade da tratimação do projeto. É dizer, uma vez que o referido Deputado não fora reeleito, corolário natural é a aplicação do § 2°, qual seja o arquivamento automático após o prazo regimental e em caráter permanente.
Pelo motivo alhures exposto, destaca-se o descabimento do instituto da tramitação conjunta, pois o texto regimental (Art. 154) apenas a permite quando se tramitam, simultaneamente, proposições da mesma espécie e quando tratem de matéria análoga ou correlata. Não é o caso aqui analisado, haja vista envolver um projeto de lei sobrestado que tem como curso natural o arquivamento definitivo.
Resta, portanto, a análise sobre eventual prejudicialidade.
À guisa preambular, foi colacionado, neste despacho, o teor dos Arts. 175 e 176 do RI/CLDF, que abordam o tema da prejudicialidade. Ao interpretar esses dispositivos regimentais, é possível perceber que a situação que ora se aprecia poderia, em tese, incidir na prevista no inciso VIII do Art. 175, como segue:
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
(…)
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa. (Grifo nosso)
Em que pese essa previsão regimental, para a sua devida aplicação ao processo legislativo, em especial à eficiência legislativa e à representação popular, tem-se como imprescindível a sua interpretação diante da situação prática sob reflexão. O PL n° 782, de 2019, foi sobrestado e tende a não retornar a tramitar pelos motivos algures mencionados e, mesmo diante da corrente fluição do prazo regimental para o seu dessobrestamento, há que se ter como razoável a possibilidade de apresentação de novas proposições que visem a assegurar a tutela legal aos direitos e às garantias antes veiculados. Tal construção interpretativa vai ao encontro do Princípio do Processo Legislativo Eficiente, o qual é ponto basilar a ser observado na formulação das normas legais.
III) Conclusão
Por tudo exposto, vê-se como possível e adequada a continuidade da tramitação do Projeto de Lei n° 48, de 2023, a fim de se garantir guarida ao propósito a que se destina, motivo por que se considera inadequada qualquer declaração de prejudicialidade da proposição.
IV) Fundamentação
_____. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 28 fev. 2023. link
_____. Lei Orgânica do Distrito Federal, de 8 de junho de 1993. Disponível em: <https://www.cl.df.gov.br/web/guest/leis>. Acesso em: 28 fev. 2023. link
_____. Projeto de Lei n° 782, de 2019. Disponível em: <https://legislacao.cl.df.gov.br/Legislacao/consultaProposicao-1!782!2019!visualizar.action>. Acesso em: 28 fev. 2023. link
_____. Resolução n° 167, de 2000, consolidada pela resolução n° 218, de 2005. Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Disponível em: <https://www.cl.df.gov.br/web/guest/leis>. Acesso em: 28 fev. 2023. link
Brasília, 28 de fevereiro de 2023.
JEFFERSON DE OLIVEIRA DAMASCENA
CONSULTOR LEGISLATIVO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JEFFERSON DE OLIVEIRA DAMASCENA - Matr. Nº 23751, Servidor(a), em 28/02/2023, às 17:20:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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