Proposição
Proposicao - PLE
PL 489/2023
Ementa:
Dispõe sobre a proibição da cobrança pelo serviço de fornecimento de cópias de prontuários nos hospitais públicos e privados do Distrito Federal, e dá outras providências.
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
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Despacho - 5 - CESC - (93677)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Dayse Amarilio
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 489/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que a Senhora Deputada Dayse Amarilio foi designada para relatar o Projeto de Lei nº 489/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 2/10/2023, conforme publicação no DCL nº 213, de 2 de outubro de 2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 16/10/2023.
Brasília, 2 de outubro de 2023.
Luciano Dartora
Analista Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Analista Legislativo, em 02/10/2023, às 10:46:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - (101279)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 489/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 489/2023, que “Dispõe sobre a proibição da cobrança pelo serviço de fornecimento de cópias de prontuários nos hospitais do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTORA: Deputada Jaqueline Silva
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Chega a esta Comissão para exame o Projeto de Lei nº 489 de 2023, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que dispõe sobre a proibição da cobrança pelo serviço de fornecimento de cópias de prontuários nos hospitais públicos e privados do Distrito Federal, e dá outras providências.
Pelo art. 1° da proposição, as redes hospitalares públicas e privadas, no âmbito do Distrito Federal, ficam proibidas de cobrarem pelo serviço de cópias físicas ou digitais de prontuários médicos para os pacientes.
Pelo parágrafo único do art. 1°, em caso de cópias digitais, o paciente deverá fornecer a mídia digital onde o prontuário será gravado.
O art. 2º trata da cláusula de vigência da Lei.
Na Justificação, a autora argumenta que, segundo o art. 88 do Código de Ética Médica, é vedado ao médico “negar ao paciente acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a terceiros”.
Lida em 01 de agosto de 2023, a proposição foi encaminhada a esta CESC (RICLDF, art. 69, I, “a”) e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS (RICLDF, art. 64, § 1º, II) para análise de mérito, bem como à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICLDF, art. 64, § 1º) para análise de mérito e admissibilidade e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 63, I) para análise de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69, I, “a”, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC analisar e emitir parecer de mérito sobre matérias que tratam de saúde, caso da presente proposição, que que dispõe sobre a proibição da cobrança pelo serviço de fornecimento de cópias de prontuários nos hospitais públicos e privados do Distrito Federal.
Preliminarmente, entendemos que a elaboração do prontuário médico não é uma escolha ou oportunidade, mas sim uma obrigação do profissional médico, conforme artigo 87 da Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 2.217/2018. Pela norma, o prontuário deve conter os dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido, em cada avaliação, em ordem cronológica com data, hora, assinatura e número de registro.
Sobre o acesso ao prontuário, o artigo 88 da mesma Resolução CFM dispõe que é vedado ao médico “negar ao paciente ou, na sua impossibilidade, a seu representante legal, acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a terceiros”.
Assim, entendemos que a reprodução do prontuário, na prestação de serviços de saúde, é um direito do consumidor. Além disso, o próprio Código de Defesa do Consumidor – CDC estabelece, como direito básico do consumidor, a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, bem como sobre os riscos que apresentem (Art. 6°, III, do CDC).
Portanto, a proposição, ao vedar a cobrança pelo serviço de fornecimento de cópias de prontuários nos hospitais públicos e privados do Distrito Federal, é meritória, oportuna, e segue os ditames legais e infralegais sobre a matéria, conforme demonstrado acima.
Assim, considerando que a proposição cumpre os requisitos de mérito, relevância e oportunidade, manifestamos voto, nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 489 de 2023.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO(A)
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Folha de Votação - CEC - (116680)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 489/2023
Dispõe sobre a proibição da cobrança pelo serviço de fornecimento de cópias de prontuários nos hospitais públicos e privados do Distrito Federal, e dá outras providências.
Autoria:
Deputada Jaqueline Silva Relatoria:
Deputada Dayse Amarilio
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
P
X
Dayse Amarilio
R
X
Thiago Manzoni
X
Jorge Vianna
Ricardo Vale
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Chico Vigilante Lula da Silva
Paula Belmonte
Roosevelt
Robério Negreiros
Martins Machado
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01 CESC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Ordinária realizada em 04/04/2024.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CESC
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 05/04/2024, às 14:46:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2024, às 11:09:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2024, às 15:38:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CESC - (117455)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 11 de abril de 2024.
SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 11/04/2024, às 11:31:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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