Proposição
Proposicao - PLE
PL 472/2023
Ementa:
Altera a Lei n.º 5.323, de 17 de março de 2014, que "dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências".
Tema:
Assistência Social
Assunto Social
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CTMU
Documentos
Resultados da pesquisa
11 documentos:
11 documentos:
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - (74524)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº DE 2023
Deputado João Cardoso
Altera a Lei n.º 5.323, de 17 de março de 2014, que "dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei n.º 5.323, de 17 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o parágrafo único do art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º ...
Parágrafo único. O serviço de táxi é atividade de interesse público que consiste no transporte de passageiros e bens em veículo automotor de aluguel, próprio ou de terceiros; a taxímetro digital, smart taxímetro, em sistemas pré-pago, rádio táxis ou táxi por aplicativo; nas modalidades táxi econômico, táxi convencional, táxi utilitário, táxi executivo; cuja capacidade seja de até sete passageiros.
II – o inciso IV do art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º ...
IV - apresentar atestado médico e toxicológico que comprove estar em condições físicas e mentais para o exercício da atividade de taxista;
III – o inciso I do art. 20 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 20 ...
I - identificação, mediante afixação com o símbolo internacional de acesso nas portas traseiras e tampa frontal e quando for o caso, logomarca da empresa de rádio taxi, cooperativa ou aplicativo de corrida cadastrado;
IV – o caput do art. 26 e seu parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 26 A quantidade de autorizações é definida pelo Governador, ouvida a entidade representativa e a categoria.
Parágrafo único. A relação de táxi por habitante não pode ser inferior a 400 habitantes por táxi.
V – o art. 30 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 30 Fica permitida a substituição do veículo em operação por outro com, no máximo, 12 meses de fabricação anterior, desde que observada a idade limite do veículo.
VI – a Seção II do Capítulo IV passa a vigorar com a seguinte denominação:
CAPÍTULO IV (...)
SEÇÃO II
DOS PONTOS DE TÁXI, PONTOS DE APOIO E ESPAÇO MOBILIÁRIO
VII – o art. 31 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 31 Os pontos de táxi, estacionamentos e pontos de apoio dos taxistas são definidos pela Secretaria de Estado de Transportes e Mobilidade do Distrito Federal – SEMOB-DF e edificados pelo Governo do Distrito Federal, que deve disciplinar a sua utilização.
§ 1º Terceiros interessados poderão ajudar na manutenção dos pontos de táxis bem como nas reformas e pagamentos das despesas, desde que autorizados pela unidade gestora.
§ 2º Os pontos de táxi e estacionamentos são livres e gratuitos.
§ 3º É obrigatória a reserva e demarcação de área para ponto de táxi em frente às edificações de grande porte em que ocorram atividades de comércio, de prestação de serviços, de esporte, lazer e cultura, bem como próxima a repartições públicas ou a local de grande fluxo de pessoas.
VIII – a Lei n.º 5.323/2014 passa a vigorar acrescida do art. 32-A, com a seguinte redação:
Art. 32-A O Governo do Distrito Federal poderá ceder à entidade de representação de taxistas ou a taxista titular credenciado, de forma gratuita, bem imóvel para utilização de pontos de apoio destinados a atender os profissionais taxistas.
§ 1º A cessão do bem será procedida mediante formalização de termo de permissão de uso firmado pela Secretaria de Transporte e Mobilidade e Administração Regional do local de instalação do ponto de apoio e Secretaria de Estado de Obras quando envolver obra e reforma.
§ 2º Nos pontos de apoio podem ser instalados suporte ao taxista como copas, banheiros com chuveiros elétricos, lava carros.
§ 3º A gestão administrativa dos pontos de apoio de que trata este artigo fica a cargo do permissionário.
§ 4º Todas as despesas com o ponto de apoio corre à conta do permissionário.
§ 5º O permissionário é responsável pela manutenção, conservação e segurança do bem, devendo devolve-lo nas condições que recebeu.
§ 6º Fica vedada a utilização dos pontos de apoio a outras finalidades se não as previstas nesta Lei, o que se ocorrer implica na revogação da permissão de uso.
§ 7º O permissionário poderá firmar ajuste de parceria para melhorar a gestão administrativa dos pontos de apoio, inclusive para disciplinar a fila.
§ 8º O permissionário deverá elaborar as normas de utilização do espaço que deverão ser submetidas, previamente, a Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade para deliberação e aprovação.
IX – a Lei n.º 5.323/2014 passa a vigorar acrescida do art. 32-B, com a seguinte redação:
Art. 32-B Considera-se ESPAÇO MOBILIÁRIO URBANO a área pública situada no SMPW Quadra 14, conjunto 01, Módulos D, E, U, S, Área Especial/ Aeroporto, CEP: 71.741-401.
§ 1º O gestor administrativo do espaço mobiliário deve, obrigatoriamente, instalar oficina de taxímetro, suporte ao taxista, banheiros com chuveiros elétricos, campo gramado para esportes, ponto de abastecimento, oficina mecânica, troca de óleo, lava carros, atendimento ao taxista e aplicativo de acesso dos veículos do serviço de táxi às filas virtuais e físicas no ponto de embarque de passageiros do Aeroporto Internacional de Brasília Presidente Juscelino Kubitscheck.
§ 2º Não é permitida a entrada e/ou permanência de veículos não autorizados no espaço mobiliário.
§ 3º O desenvolvimento e a manutenção corretiva e evolutiva do aplicativo de que trata o § 1º, bem como os custos referente ao seu desenvolvimento, manutenção, utilização e administração são de responsabilidade da gestora administrativa do espaço mobiliário.
§ 4º Fica a gestora administrativa obrigada a manter o histórico mensal dos táxis registrados, pelo prazo mínimo de 12 meses, e a transmitir o histórico à SEMOB-DF sempre que solicitado.
X – a Lei n.º 5.323/2014 passa a vigorar acrescida do art. 32-C, com a seguinte redação:
Art. 32-C A norma do Espaço Mobiliário, deve ser afixada em local visível, disponibilizado no aplicativo de registros às filas ou no site do gestor administrativo responsável pelo controle de acesso.
XI – a Lei n.º 5.323/2014 passa a vigorar acrescida do art. 32-D, com a seguinte redação:
Art. 32-D O embarque de passageiros nos terminais do Aeroporto Internacional de Brasília em táxis dotados de sistema auxiliar de comunicação somente poderá ocorrer nos locais identificados por meio de placas de sinalização oficiais, respeitado o limite máximo de vagas definido.
§ 1º O tempo máximo para aguardo do passageiro no local será de 4 minutos.
§ 2º É obrigatório o fornecimento de dados que comprovem o atendimento à demanda, por parte do prestador do serviço, quando solicitado pela autoridade fiscalizadora ou pela gestora administrativa do espaço mobiliário.
XII – o Capítulo IV da Lei n.º 5.323/2014 passa a vigorar acrescido da Seção IV, com a seguinte denominação:
CAPÍTULO IV (...)
SEÇÃO IV
DO SERVIÇO DE CHAMADAS DE TÁXIS POR APLICATIVOS
XIII – a Lei n.º 5.323/2014 passa a vigorar acrescida do art. 42-A, a compor a Seção IV – DO SERVIÇO DE CHAMADAS DE TÁXIS POR APLICATIVOS, com a seguinte redação:
Art. 42-A Os autorizatários que optarem por qualquer das modalidades do serviço de chamadas de táxi por aplicativos devem dotar seus veículos com sistema para esta finalidade.
§ 1º O sistema de chamadas de táxi por aplicativo poderá ser realizado por empresa constituída pelos autorizatários ou por terceiros que firmarem ajustes com entidade de taxistas, desde que organizados para esta finalidade, com prévia autorização da unidade gestora, devendo ainda observar o que segue:
I - regularidade na constituição da empresa;
II - ter sede ou filial no Distrito Federal;
III - possuir licença de funcionamento, devendo ser observado o pagamento das obrigações tributárias pertinentes;
IV - dispor gratuitamente aos passageiros aplicativo que informe o valor da corrida antecipadamente, que proporcione chamada de táxis e QR CODE que traga identificação do veículo e do motorista condutor.
§ 2º O sistema de chamadas de táxi por aplicativos deverá bloquear os veículos e motoristas que transgredirem esta lei, nos casos de vencimento da vistoria veicular ou da autorização.
XIV – a Lei n.º 5.323/2014 passa a vigorar acrescida do art. 42-B, a compor a Seção IV – DO SERVIÇO DE CHAMADAS DE TÁXIS POR APLICATIVOS, com a seguinte redação:
Art. 42-B O autorizatário ou motorista auxiliar do serviço de chamada de táxi por aplicativo deverá:
I - renovar a autorização remotamente, a cada seis meses, enviando à SEMOB-DF toda documentação exigida pelo art. 8º desta Lei;
II – submeter o veículo à vistoria a cada 12 meses.
Parágrafo único. No processo de renovação da autorização, o motorista do serviço por aplicativo de chamadas de táxis deverá comprovar à unidade gestora, através de relatório emitido pela operadora do aplicativo a qual esteja cadastrado, pelo menos cinquenta por cento do horário de operação do motorista auxiliar ou autorizatário.
XV – a Lei n.º 5.323/2014 passa a vigorar acrescida do art. 42-C, a compor a Seção IV – DO SERVIÇO DE CHAMADAS DE TÁXIS POR APLICATIVOS, com a seguinte redação:
Art. 42-C Os taxis do sistema de chamada por aplicativo se qualificam em Taxi Econômico, Táxi Convencional, Táxi Utilitário e Táxi Executivo, devendo atender, além das disposições do Código de Trânsito Brasileiro e demais posturas locais, no mínimo, às seguintes especificações:
I – na modalidade Táxi Econômico:
a) idade máxima de:
1) 10 anos para os veículos a gasolina ou álcool e bicombustíveis, contados a partir da emissão do primeiro ano do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV;
2) 15 anos para os veículos adaptados, híbridos e elétricos, contados da emissão do primeiro ano do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV;
b) capacidade mínima de porta-malas de 260 litros, não computado o volume ocupado pelos cilindros de GNV, se for o caso;
c) cores brancas ou prata, com programação visual definida pela Secretaria de Estado de Transportes, cobrindo toda a lataria do veículo em conformidade com o padrão de fábrica;
d) sistema de ar-condicionado;
e) smart taxímetro, aprovado pela unidade gestora, devidamente fixado no painel do carro, aferido e lacrado pelo órgão competente, com aplicação embarcada da modalidade Táxi Econômico;
f) quatro portas;
g) led com a palavra “TÁXI” em verde, interno no para-brisas, dotado de dispositivo que apague sua luz quando necessário;
h) licenciamento no Distrito Federal.
II – na modalidade Táxi Convencional:
a) idade máxima de:
1) 10 anos para os veículos a gasolina ou álcool e bicombustíveis, contados a partir da emissão do primeiro ano do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV;
2) 15 anos para os veículos adaptados, híbridos e elétricos, contados da emissão do primeiro ano do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV;
b) capacidade mínima de porta-malas de 350 litros, não computado o volume ocupado pelos cilindros de GNV, se for o caso;
c) cores brancas ou prata, com programação visual definida pela Secretaria de Estado de Transportes, cobrindo toda a lataria do veículo em conformidade com o padrão de fábrica;
d) sistema de ar-condicionado;
e) smart taxímetro, aprovado pela unidade gestora, devidamente fixado no painel do carro, aferido e lacrado pelo órgão competente, com aplicação embarcada das modalidades Táxi Econômico e Táxi Convencional;
f) quatro portas;
g) led com a palavra “TÁXI” em verde, interno no para-brisas, dotado de dispositivo que apague sua luz quando necessário;
h) licenciamento no Distrito Federal.
III – na modalidade Táxi Utilitário:
a) idade máxima de:
1) 10 anos para os veículos a gasolina ou álcool e bicombustíveis, contados a partir da emissão do primeiro ano do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV;
2) 15 anos para os veículos adaptados, híbridos e elétricos, contados da emissão do primeiro ano do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV;
b) dimensões mínimas de espaço entre eixos de 2.400mm e largura mínima de 1.700mm;
b) carroceria do tipo Sport Utility Vehicle – SUV, Station Wagon, Pickup ou Jeep;
d) bancos de couro;
e) capacidade máxima de 7 lugares;
f) cor branca ou prata, com programação visual por adesivos ou imãs de identificação da operadora do sistema de chamadas por aplicativos de táxi nas portas traseiras do veículo aprovada pela SEMOB;
g) sistema de ar-condicionado;
h) smart taxímetro, aprovado pela unidade gestora, devidamente fixado no painel do carro, aferido e lacrado pelo órgão competente, com aplicação embarcada das modalidades Táxi Econômico, Táxi Convencional e Táxi Utilitário;
i) três ou quatro portas;
j) led com a palavra “TÁXI” em verde, interno no para-brisas, dotado de dispositivo que apague sua luz quando necessário;
k) licenciamento no Distrito Federal.
I – na modalidade Táxi Executivo:
a) idade máxima de:
1) 10 anos para os veículos a gasolina ou álcool e bicombustíveis, contados a partir da emissão do primeiro ano do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV;
2) 15 anos para os veículos adaptados, híbridos e elétricos, contados da emissão do primeiro ano do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV;
b) dimensões mínimas de espaço entre eixos de 2.400mm e largura mínima de 1.700mm;
c) carroceria do tipo sedã, Sport Utility Vehicle - SUV ou Station Wagon;
d) bancos de couro;
e) capacidade máxima de 7 lugares;
f) cor preta, com programação visual por adesivos ou imãs de identificação da operadora do sistema de chamadas por aplicativos de táxi nas portas traseiras do veículo aprovada pela SEMOB;
g) sistema de ar-condicionado;
h) smart taxímetro, aprovado pela unidade gestora, devidamente fixado no painel do carro, aferido e lacrado pelo órgão competente, com aplicação embarcada das modalidades Táxi Econômico, Táxi Convencional, Táxi Utilitário e Táxi Executivo;
i) led com a palavra “TÁXI” em verde, interno no para-brisas, dotado de dispositivo que apague sua luz quando necessário;
j) licenciamento no Distrito Federal.
§ 1º Os veículos a que se referem este artigo, no local indicado pela unidade gestora, devem conter QR Code que apresente:
I – identificação do autorizatário autônomo ou da pessoa jurídica, do motorista auxiliar ou de motorista de pessoa jurídica, contendo nome completo, número do CPF ou CNPJ e foto;
II – número da autorização;
III – placa do veículo;
IV - validade da autorização e vistoria veicular.
§ 2º O smart taxímetro previsto neste artigo:
I – deve ser dotado de sistema que apresente previamente o valor da corrida, com PIN-PAD para cartão ou por aproximação para recebimento do valor;
II – deve permitir a emissão de recibo de pagamento da corrida na modalidade impressa, digital para envio por e-mail ou por mensagem contendo os dados de identificação do motorista;
III – deve ser fixado no painel do veículo com lacre do Inmetro, em posição que permita o pleno acompanhamento pelo passageiro;
IV - não pode ser compartilhado com outros motoristas, nem removido do veículo.
§ 2º Fica permitida a veiculação de propaganda nas áreas externas dos veículos, com a prévia autorização da unidade gestora, desde que não interfira na programação visual estabelecida em regulamento, obedecidas as normas do Código Nacional de Trânsito.
§ 3º Fica permitida a instalação de película térmica transparente com o selo no para-brisa.
§ 4º Nos táxis por serviço de chamada por aplicativos, fica proibido o uso de taxímetro digital e dispensada a instalação de faixas nas portas dianteiras.
§ 5º As novas autorizações expedidas pelo Poder Público relacionadas a veículos do sistema de aplicativo de chamadas de táxi de que trata este artigo devem contemplar taxistas auxiliares e taxistas motoristas auxiliares.
XVI – a Lei n.º 5.323/2014 passa a vigorar acrescida do art. 42-D, a compor a Seção IV – DO SERVIÇO DE CHAMADAS DE TÁXIS POR APLICATIVOS, com a seguinte redação:
Art. 42-D O aplicativo de chamada de táxi deve ser disponibilizado gratuitamente aos usuários nas plataformas digitais.
XVII – a Lei n.º 5.323/2014 passa a vigorar acrescida do art. 42-E, a compor a Seção IV – DO SERVIÇO DE CHAMADAS DE TÁXIS POR APLICATIVOS, com a seguinte redação:
Art. 42-E São deveres da pessoa jurídica que opera o serviço auxiliar de comunicação e o sistema de chamadas de táxi por aplicativo:
I - disponibilizar equipamentos de comunicação, bem como tornar acessível a disponibilização do sistema de chamadas por aplicativo, obedecendo às normas da legislação específica para o serviço;
II – manter o registro, por 30 dias, de todas as chamadas, por veículo, contendo informações de data, hora e origem da corrida e apresentar a unidade gestora quando solicitado.
XVIII – a Lei n.º 5.323/2014 passa a vigorar acrescida do art. 42-F, a compor a Seção IV – DO SERVIÇO DE CHAMADAS DE TÁXIS POR APLICATIVOS, com a seguinte redação:
Art. 42-F É proibido ao operador do sistema de chamadas por aplicativo de corridas permitir que motoristas não cadastrados na unidade gestora operem com o sistema de chamadas via aplicativo.
XIX – a Lei n.º 5.323/2014 passa a vigorar acrescida do art. 42-G, a compor a Seção IV – DO SERVIÇO DE CHAMADAS DE TÁXIS POR APLICATIVOS, com a seguinte redação:
Art. 42-G Em caso de smart taxímetro, é obrigatória a demonstração prévia do valor da corrida ao passageiro.
§ 1º O custo do serviço auxiliar de comunicação e do sistema de chamadas por aplicativo não incide no cálculo das tarifas, nem pode ser cobrado dos usuários dos serviços.
§ 2º O usuário do serviço não pode ser cobrado por volume, nem excesso de bagagem.
§ 3º Fica autorizada a cobrança de preços inferiores aos das tarifas definidas pelo Poder Executivo.
XX – a Lei n.º 5.323/2014 passa a vigorar acrescida do art. 42-H, a compor a Seção IV – DO SERVIÇO DE CHAMADAS DE TÁXIS POR APLICATIVOS, com a seguinte redação:
Art. 42-H É facultado ao autorizatário, motorista auxiliar ou motorista de pessoa jurídica do serviço por aplicativo de chamada de táxi, a qualquer momento, a realização de transporte de passageiros ou bens para outros municípios brasileiros, desde que apresente à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT ou qualquer outro agente de fiscalização, quando solicitado, extrato digital da solicitação da corrida pelo passageiro.
XXI - o art. 50 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 50 A Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal pode firmar ajustes com entidades de taxistas, para fins de organização das filas nos pontos de táxi, bem como para orientação de usuários do serviço de táxi.
XXI - o art. 80 passa a vigorar com a seguinte redação ao autorizatário, motorista auxiliar ou motorista de pessoa jurídica do sistema de chamadas de taxi por aplicativo a realização de transporte de passageiros do transporte coletivo, cobrando o mesmo valor do transporte coletivo, entre os horários de 6h às 00h.
Art. 2º Acrescente-se à Lei n.º 5.323, de 17 de março de 2014, onde couber, o seguinte artigo:
Art. XX Qualquer convênio do serviço de chamada de taxi por aplicativo para transporte de servidores públicos federais, estaduais, distritais, municipais, TaxiGov, das autarquias ou empresas privadas somente poderá ser feita por empresas constituídas pelos autorizatários ou terceiros que firmarem ajustes com entidade de taxistas, desde que organizados especialmente para esta finalidade, com prévia autorização da unidade gestora.
Art. 3º Fica fixado o prazo de 12 meses, contados da publicação desta Lei, para que todos os operadores do serviço de táxi estejam integralmente de acordo com o disposto nesta Lei.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei, consiste em alterar a Lei Distrital nº 5.323, de 17 de março de 2014, a qual dispõe sobre a prestação de serviços de táxi no âmbito da Capital da República. É fato notório que a atual lei se encontra em estado de obsolescência, tendo em vista as novas e modernas formas de transporte de passageiros e que o táxi precisa inserir-se no mercado de concorrência assim como modernização do modal táxi em especial no modelo digital via aplicativo, dentre outras.
O serviço de taxi no Distrito Federal está atento e ciente que nos últimos anos a mobilidade urbana está em mutação para adaptar-se as crescentes demandas. Dentre as mudanças, contamos hoje com diversas modalidades de serviços para locomoção de passageiros que gerou uma forte concorrência nos serviços de Táxis. Esta disputa estabeleceu para os taxistas a necessidade de repaginar sua forma de atuação, buscando modernização da frota, qualidade de serviço, tecnologia e adequação à nova realidade.
Portanto, a presente proposta visa adequar a atual Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014 às novas circunstâncias, considerando que um dos mecanismos pelo qual o aumento da concorrência aumenta a produtividade, é naturalmente, a melhoria dos serviços dos incumbentes, em resposta à entrada dos novos competidores. Daí, uma resposta adequada ao crescimento dos serviços como as plataformas da chamada “Economia do Compartilhamento” é sem dúvida a diminuição das barreiras de entrada e das exigências para se dirigir um táxi, decisão essa que beneficiaria consumidores, taxistas, motoristas por aplicativos e a economia como um todo.
Por todo exposto, conto com o apoio dos meus nobres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em ………...
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2023, às 12:48:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 74524, Código CRC: 7686fba2
-
Despacho - 1 - SELEG - (82783)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) , em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”), mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “s”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/08/2023, às 10:23:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 82783, Código CRC: 53b5042c
-
Despacho - 2 - SACP - (82786)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 03 de agosto de 2023
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 03/08/2023, às 10:37:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 82786, Código CRC: c3930d5c
-
Despacho - 3 - CTMU - (82878)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação do DCL nº 166, de 4 de agosto de 2023, pag. 15, o presente PL 472/2023 fica disponibilizado para receber emendas, no período de 4 a 17 de agosto de 2023, conforme o artigo 147 do Regimento Interno desta Casa.
Brasília, 4 de agosto de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 04/08/2023, às 09:33:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 82878, Código CRC: 2c19f638
-
Parecer - 1 - CTMU - Não apreciado(a) - (110765)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
PARECER Nº , DE 2024 - CTMU
Projeto de Lei nº 472/2023
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei nº 472/2023, que “Altera a Lei n.º 5.323, de 17 de março de 2014, que "dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências".”
AUTOR(A): Deputado João Cardoso Professor Auditor
Relator: Deputado PEPA
I - RELATÓRIO
Encontra-se na Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU o Projeto de Lei – PL nº 472/2023, composto de 5 (cinco) artigos e ementa acima reproduzida.
O art. 1º altera os seguintes dispositivos da Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014: art. 1º, parágrafo único; art. 8º, IV; art. 20, I; art. 26, caput e parágrafo único; art. 30; denominação da Seção II do capítulo IV; art. 31; art. 50; e art. 80.
Além disso, acrescenta à Lei nº 5.323/2014 os arts. 32-A a 32-D, bem como a Seção IV ao Capítulo IV, a qual compreende os arts. 42-A a 42-H.
Já o art. 2º acrescenta à Lei nº 5.323/2014, sem indicação de numeração, o seguinte artigo:
Art. XX Qualquer convênio do serviço de chamada de taxi por aplicativo para transporte de servidores públicos federais, estaduais, distritais, municipais, TaxiGov, das autarquias ou empresas privadas somente poderá ser feita por empresas constituídas pelos autorizatários ou terceiros que firmarem ajustes com entidade de taxistas, desde que organizados especialmente para esta finalidade, com prévia autorização da unidade gestora.
Na sequência, o art. 3º fixa o prazo de 12 meses “para que todos os operadores do serviço de táxi estejam integralmente de acordo com o disposto nesta Lei”, contados a partir de sua publicação.
Finalmente, os arts. 4º e 5º versam, respectivamente, sobre a revogação das disposições em contrário e a entrada em vigor da norma (a data de sua publicação).
Na justificação da proposição, o nobre autor afirma ser “notório que a atual lei se encontra em estado de obsolescência, tendo em vista as novas e modernas formas de transporte de passageiros”, razão pela qual é necessária a “modernização do modal táxi em especial no modelo digital via aplicativo”.
Assevera ainda que, no DF, o serviço de taxi está atento às mudanças pelas quais a mobilidade urbana passou nos últimos anos, destacando-se a concorrência estimulada pela maior diversidade de serviços de locomoção de passageiros.
O ilustre parlamentar argumenta, por fim, que a diminuição das barreiras à entrada, bem como das exigências para a prestação do serviço de táxi, constitui “uma resposta adequada ao crescimento dos serviços como as plataformas da chamada ‘Economia do Compartilhamento’”, com benefícios tanto aos consumidores, aos taxistas, aos motoristas por aplicativo e à economia como um todo.
O projeto de lei foi lido em 01 de agosto de 2023 e distribuído em análise de mérito à CTMU, em análise de mérito e admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF e, em análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o que preceitua o art. 69-D, I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CTMU opinar e emitir parecer sobre as proposições relacionadas direta ou indiretamente aos transportes público, coletivo e individual, privado, de frete e de carga (alínea “a” do inciso I).
O PL nº 472/2023 objetiva atualizar a Lei nº 5.323/2014 mediante a alteração de dispositivos já vigentes, bem como a inclusão de novos. A referida atualização da legislação atual é devida, conforme argumenta o autor, em razão das inovações tecnológicas que, nos últimos anos, impactaram fortemente a prestação do serviço de transporte individual de passageiros.
Preliminarmente, é necessário destacar que, embora as condições para a realização do referido serviço sejam de competência dos Municípios, nos termos da Constituição Federal, art. 30, I, a profissão de taxista é regulamentada pela Lei federal nº 12.468, de 26 de agosto de 2011.
Ademais, como é de competência privativa da União legislar sobre sistemas de medidas (CF, art. 22, VI), o DF deve observar o contido na Lei federai nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, que “institui o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, e dá outras providências”, responsável pela criação do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro.
Este, por sua vez, tem suas competências estabelecidas pela Lei federal nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, cabendo-lhe, conforme art. 3º, II, desta norma, “elaborar e expedir regulamentos técnicos que disponham sobre o controle metrológico legal, abrangendo instrumentos de medição”.
Dessa forma, ainda que o PL nº 472/2023 pretenda modernizar a prestação do serviço de táxi no DF, deverão ser observados os limites constitucionalmente estabelecidos.
Feitas as considerações acima, o presente parecer analisará individualmente as alterações propostas, complementando, ao final, conforme se fizer necessário.
I – alteração do parágrafo único do art. 1º:
Lei nº 5.323/2014 (redação atual)
PL nº 472/2023 (redação proposta)
Art. 1º ...
Parágrafo único. O serviço de táxi é atividade de interesse público que consiste no transporte de passageiros e bens em veículo automotor de aluguel, próprio ou de terceiro, a taxímetro ou na modalidade pré-paga, cuja capacidade seja de até sete passageiros.
Art. 1º ...
Parágrafo único. O serviço de táxi é atividade de interesse público que consiste no transporte de passageiros e bens em veículo automotor de aluguel, próprio ou de terceiros; a taxímetro digital, smart taxímetro, em sistemas pré-pago, rádio táxis ou táxi por aplicativo; nas modalidades táxi econômico, táxi convencional, táxi utilitário, táxi executivo; cuja capacidade seja de até sete passageiros.
Nos termos do art. 8º da citada Lei federal nº 12.468/2011, “em municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes é obrigatório o uso de taxímetro, anualmente auferido pelo órgão metrológico competente, conforme legislação em vigor”.
Conforme mencionado anteriormente, o DF sujeita-se à legislação federal no que se refere ao controle metrológico sobre instrumentos de medição. Em consulta ao sítio eletrônico do Inmetro, verifica-se que a Portaria nº 124, de 24 de março de 2022[1], “aprova o Regulamento Técnico Metrológico consolidado para Taxímetros”, estabelecendo as condições mínimas a serem atendias para os referidos dispositivos.
Complementarmente, também no sítio eletrônico do Inmetro, é possível encontrar todos os modelos de taxímetro atualmente aprovados para utilização no Brasil[2].
Assim, considera-se inadequada o emprego da expressão “smart taxímetro” na alteração proposta, uma vez que os dispositivos possíveis de utilização no serviço de táxi são aqueles aprovados pelo Inmetro, enquanto órgão regulamentador.
Além disso, a redação proposta emprega as expressões “em sistemas pré-pago, rádio táxis ou táxi por aplicativo” e “nas modalidades táxi econômico, táxi convencional, táxi utilitário, táxi executivo” de forma contrária à concepção já constante no art. 22, caput, da Lei nº 5.323/2014. Confira-se:
Art. 22. O serviço de táxi na modalidade pré-paga caracteriza-se pelo pagamento antecipado da corrida, sendo a sua tarifa fixada de acordo com o destino.
Observa-se que modalidade, e não sistema, é a terminologia já utilizada para referência ao serviço de táxi remunerado de forma pré-paga, enquanto inexiste uma específica para a classificação dos veículos, sendo necessário, portanto, corrigir a redação proposta.
Por fim, verifica-se que a nova redação para o parágrafo único aborda três aspectos que, embora meritórios, são distintos, quais sejam: (i) conceito de serviço de táxi; (ii) modalidades pelas quais o serviço pode ser prestado; e (iii) a classificação dos veículos utilizados no serviço de táxi. Em atendimento à boa técnica legislativa, os aspectos aqui tratados serão beneficiados caso sejam desdobrados em parágrafos distintos
Logo, em razão do exposto, propõe-se alterar a redação do parágrafo único, na forma da Emenda Modificativa nº 01 – CTMU anexa, e a inclusão de dois parágrafos para o art. 1º, com a devida renumeração do parágrafo único, na forma da Emenda Aditiva nº 01 – CTMU anexa.
II – alteração do inciso IV do art. 8º:
Lei nº 5.323/2014 (redação atual)
PL nº 472/2023 (redação proposta)
Art. 8º São requisitos a serem atendidos pelos profissionais autônomos para obtenção e manutenção da autorização para prestação do serviço de táxi:
...
IV – apresentar atestado médico que comprove estar em condições físicas e mentais para o exercício da atividade de taxista;
Art. 8º São requisitos a serem atendidos pelos profissionais autônomos para obtenção e manutenção da autorização para prestação do serviço de táxi:
...
IV - apresentar atestado médico e toxicológico que comprove estar em condições físicas e mentais para o exercício da atividade de taxista;
Sobre a alteração aqui proposta, observa-se ser apenas a inclusão de atestado toxicológico ao rol dos requisitos obrigatórios para o exercício da atividade de taxista.
Atualmente, conforme o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, instituído pela Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, o exame toxicológico é exigido apenas para os condutores nas categorias C, D e E (art. 148-A).
Apesar de tramitarem na Câmara dos Deputados proposições que objetivam tanto ampliar como reduzir a aplicabilidade do exame toxicológico (PLs nº 7.123/2017 e 724/2021), relata-se que tal obrigatoriedade reduziu significativamente os acidentes em estradas[3][4].
Como o DF realiza campanhas para prevenção de acidentes fatais de transito há mais de 10 anos[5], verifica-se que esta é uma preocupação constante do Poder Público distrital, pelo que as iniciativas já implementadas podem ser beneficiadas com a inclusão do exame toxicológico como requisito obrigatório para os taxistas.
Assim, avalia-se como meritória a alteração proposta.
III – alteração do inciso I do art. 20:
Lei nº 5.323/2014 (redação atual)
PL nº 472/2023 (redação proposta)
Art. 20. A prestação do serviço de táxi adaptado deve ser feita por veículo adaptado com rampa, contendo fixador de cadeira de rodas ou com plataforma elevatória na extremidade traseira ou lateral ou com outra tecnologia a ser regulamentada pelo Poder Executivo, com as seguintes características:
I – identificação, mediante afixação de adesivo com o símbolo internacional de acesso na traseira e tampa frontal;
Art. 20. A prestação do serviço de táxi adaptado deve ser feita por veículo adaptado com rampa, contendo fixador de cadeira de rodas ou com plataforma elevatória na extremidade traseira ou lateral ou com outra tecnologia a ser regulamentada pelo Poder Executivo, com as seguintes características:
I - identificação, mediante afixação com o símbolo internacional de acesso nas portas traseiras e tampa frontal e quando for o caso, logomarca da empresa de rádio taxi, cooperativa ou aplicativo de corrida cadastrado;
Em relação à presente alteração, conclui-se que sua adoção aprimora a qualidade da transmissão de informações importantes aos usuários. Considerando a maior probabilidade de que os indivíduos que necessitam de taxis adaptados tenham algum tipo de limitação ou impedimento, a inclusão dos símbolos e logomarcas pretendidos pode lhes oferecer maior acessibilidade a este serviço.
Dessa forma, opina-se favoravelmente à alteração proposta.
IV – alteração do caput e do parágrafo único do art. 26:
Lei nº 5.323/2014 (redação atual)
PL nº 472/2023 (redação proposta)
Art. 26. A quantidade de autorizações é definida pelo Governador, ouvida a categoria.
Parágrafo único. A relação de táxi por habitante não pode ser inferior a quinhentos habitantes por táxi, nem superior a setecentos habitantes por táxi.
Art. 26 A quantidade de autorizações é definida pelo Governador, ouvida a entidade representativa e a categoria.
Parágrafo único. A relação de táxi por habitante não pode ser inferior a 400 habitantes por táxi.
Conforme noticiado[6], existem no DF, atualmente, 3.284 motoristas de táxi ativos, enquanto a população distrital, mensurada no Censo realizado em 2022[7], é de 2.817.381 pessoas. Assim, estima-se em 857,9 a relação de habitantes por táxi, em claro descumprimento aos parâmetros vigentes.
Para atender ao disposto no atual parágrafo único do art. 26, o DF necessitaria ter entre 4.025 e 5.635 motoristas de táxi ativos, ou seja, um incremento de no mínimo 741 motoristas autorizados.
Já em relação à nova relação proposta de táxis por habitante, o incremento mínimo necessário seria de 3.760 motoristas autorizados.
Por outro lado, há que se considerar que parte significativa do transporte individual é realizada pelos motoristas do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros – STIP, regulamentado pela Lei distrital nº 5.691, de 2 de agosto de 2016. Mesmo que haja diferenciação normativa quando comparado ao serviço de táxi, é inegável que o usuário pode ser igualmente atendido por profissionais prestadores de qualquer dos tipos de serviço.
Como os motoristas por aplicativo autorizados no DF, em janeiro de 2024, totalizam 41.893, o que, caso considerados na estimativa acima, resultaria em uma relação de 62,4 habitantes por veículo de transporte individual de passageiros, a alteração proposta – que obrigatoriamente implicaria o aumento do número de motoristas de táxi – necessita ser ponderada em face de seus benefícios tanto aos usuários como aos prestadores.
E, considerando que estudo[8] do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade concluiu que a entrada da empresa Uber no mercado de transporte individual de passageiros reduziu em 26,1% o número de corridas de aplicativos de táxis para as capitais das regiões Sudeste, Sul e Centro-Oeste no período de 2014 a 2016, bem como revelou que houve redução de 12,1% no valor médio pago por quilômetro nas corridas de táxi, aumentar o número de motoristas de táxi pode trazer mais consequências negativas aos que já prestam o serviço.
Dessa forma, evidencia-se que a complexidade envolvendo o transporte individual de passageiros resulta em uma dinâmica própria, para a qual a Administração Pública precisa estar apta a responder de maneira efetiva.
No entender deste relator, portanto, a alteração aqui examinada mostra-se meritória tanto por permitir ao Poder Executivo conduzir a respectiva política pública com maior liberdade de atuação como por oportunizar que o envolvimento de diversas entidades contribua significativamente para o aprimoramento das iniciativas pretendidas.
V – alteração do art. 30:
Lei nº 5.323/2014 (redação atual)
PL nº 472/2023 (redação proposta)
Art. 30. Não é permitida a substituição de veículo em operação por outro de ano de fabricação anterior.
Art. 30 Fica permitida a substituição do veículo em operação por outro com, no máximo, 12 meses de fabricação anterior, desde que observada a idade limite do veículo.
Inicialmente, reitera-se que o PL nº 472/2023 é justificado, em parte, na busca pela “diminuição das barreiras de entrada e das exigências para se dirigir um táxi” para beneficiar tanto consumidores como taxistas.
Nos termos do art. 27 da Lei nº 5.323/2014, os veículos e os equipamentos serão submetidos à vistoria periódica nas seguintes condições: a cada 12 meses, para os veículos de zero a 3 anos; a cada 6 meses, para os veículos de 4 a 8 anos.
Sobre a idade limite dos veículos, assim dispõem os arts. 25 e 25-A da Lei nº 5.323/2014:
Art. 25. O veículo deve atender, além das disposições do Código de Trânsito Brasileiro e demais posturas locais, no mínimo, às seguintes especificações e equipamentos:
I – idade máxima de:
a) 8 anos para os veículos a gasolina ou álcool e bicombustíveis, contados a partir da emissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV;
b) oito anos para os veículos adaptados, híbridos e elétricos, contados da emissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV;
...............
Art. 25-A. O veículo executivo deve atender, além das disposições do Código de Trânsito Brasileiro e demais posturas locais, no mínimo, às seguintes especificações:
I - ter idade máxima de:
a) 8 anos para veículos a gasolina ou álcool e bicombustíveis, contados a partir da emissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV;
b) 8 anos para veículos adaptados, híbridos e elétricos, contados da emissão do primeiro CRLV;
...............
Verifica-se, assim, que a fiscalização, além de recorrente, ocorre em proporção maior conforme aumenta a idade do veículo. Significa dizer, portanto, que há preocupação do Poder Público em assegurar a manutenção de nível satisfatório de qualidade, independentemente do ano de fabricação do veículo utilizado, contanto que sejam respeitados os limites estabelecidos.
Dessa forma, avalia-se que a permissão para substituição do veículo por outro de ano de fabricação anterior não significa, por si só, diminuição da qualidade ou segurança dos taxis em operação no DF.
Tal fato permite supor que os critérios mais adequados para atingir o objetivo do PL nº 472/2023 deveriam ser aqueles constantes dos arts. 25 e 25-A, acima reproduzidos. Ou seja, é permitida a substituição do veículo em operação por outro de ano de fabricação anterior desde que respeitada a idade máxima permitida para o veículo daquela categoria operar.
Em razão do exposto, considera-se apropriado alterar a nova redação proposta ao art. 30 para excluir a expressão “com, no máximo, 12 meses de fabricação anterior”, na forma da Emenda Modificativa nº 01 – CTMU anexa.
VI – alteração da denominação da Seção II do Capítulo IV:
Lei nº 5.323/2014 (redação atual)
PL nº 472/2023 (redação proposta)
CAPÍTULO IV
DA OPERAÇÃO
Seção II
Dos Pontos de Táxi e Estacionamentos
CAPÍTULO IV
DA OPERAÇÃO
Seção II
Dos Pontos de Táxi, Pontos de Apoio e Espaço Mobiliário
Em função das análises realizadas quanto à alteração do art. 31 da Lei nº 5.323/2014 e à inclusão dos arts. 32-A a 32-D na norma concluírem por considerar a estrutura de que tratam como “Pontos de Táxi, Estacionamentos e Pontos de Apoio”, excluindo o “Espaço Mobiliário” deste rol, a denominação da Seção II do Capítulo IV, no entender deste relator, deve ser “Dos Pontos de Táxi, Estacionamentos e Pontos de Apoio”.
Dessa forma, apresenta-se a Emenda Modificativa nº 01 – CTMU anexa, para fazer a correção necessária.
VII – alteração do art. 31:
Lei nº 5.323/2014 (redação atual)
PL nº 472/2023 (redação proposta)
Art. 31. Os pontos de táxi e estacionamentos são definidos pela Secretaria de Estado de Transportes, que deve disciplinar a sua utilização, e edificados pelo Governo do Distrito Federal.
§ 1º Os pontos de táxi e estacionamentos são livres e gratuitos.
§ 2º É obrigatória a reserva e demarcação de área para ponto de táxi em frente às edificações de grande porte em que ocorram atividades de comércio, de prestação de serviços, de esporte, lazer e cultura, bem como próxima a repartições públicas ou a local de grande fluxo de pessoas.
Art. 31 Os pontos de táxi, estacionamentos e pontos de apoio dos taxistas são definidos pela Secretaria de Estado de Transportes e Mobilidade do Distrito Federal – SEMOB-DF e edificados pelo Governo do Distrito Federal, que deve disciplinar a sua utilização.
§ 1º Terceiros interessados poderão ajudar na manutenção dos pontos de táxis bem como nas reformas e pagamentos das despesas, desde que autorizados pela unidade gestora.
§ 2º Os pontos de táxi e estacionamentos são livres e gratuitos.
§ 3º É obrigatória a reserva e demarcação de área para ponto de táxi em frente às edificações de grande porte em que ocorram atividades de comércio, de prestação de serviços, de esporte, lazer e cultura, bem como próxima a repartições públicas ou a local de grande fluxo de pessoas.
Aqui, observa-se a inclusão, no caput do art. 31, dos pontos de apoio aos taxistas no rol de estruturas que, uma vez definidas pela Secretaria de Estado de Transportes e Mobilidade do DF – Semob/DF, deverão ser edificadas e ter sua utilização disciplinada pelo GDF, enquanto, pelo § 1º proposto, a unidade gestora poderá autorizar que terceiros interessados ajudem no custeio da manutenção e de reformas dos pontos de táxi.
Sobre os citados pontos de apoio, conforme noticiado em 2020[9], o GDF, em parceria com a empresa administradora do Aeroporto Internacional de Brasília, revitalizou a área do Ponto de Táxi localizado no acesso à quadra 14 do Park Way.
Tal espaço havia sido inaugurado em 2015, porém sem a infraestrutura adequada. Com a referida reforma, a área passou a contar com “banheiros interligados ao sistema de esgotamento sanitário, área de convivência e refeitório, além de um Ponto de Encontro Comunitário (PE), para a prática de atividades físicas”, sendo prevista, ainda, a instalação de um campo de futebol.
Por seu turno, a Semob/DF noticiou, em dezembro de 2021[10], que entregou para 7 taxistas a administração dos pontos de apoio. Como informado, “a medida visa evitar o abandono dessas estruturas e promover a manutenção e o cuidado com os lugares que servem de abrigo aos motoristas de táxi” e foi possível graças a um levantamento realizado por sua Subsecretaria de Serviços, que mapeou estruturas ocupadas para outros fins, algumas abandonadas e outras em funcionamento.
Verifica-se, portanto, que apesar de o GDF instalar o ponto de apoio, a estrutura atendeu às necessidades dos taxistas apenas anos depois. Em seguida, passou a contar, pelo menos para parte dos pontos de apoio, com a atuação dos próprios taxistas que assumiram compromisso com a Administração Pública para a manutenção das instalações.
Dessa forma, a alteração proposta pelo PL não promove uma verdadeira inovação, pois somente consolida na legislação o que já ocorre na prática, razão pela qual é considerada meritória.
Destaca-se, porém, que como o comando do novo § 1º faz referência apenas aos “pontos de táxi”, seu alcance é de certa forma limitado, pelo que é feita a sugestão de modifica-lo para “estruturas mencionadas no caput”. Além disso, o art. 31 já possui os §§ 1º e 2º, de forma que, em atendimento à boa técnica legislativa, opina-se pela inclusão do novo parágrafo como § 3º, tal como consta na Emenda Modificativa nº 01 – CTMU anexa.
VIII – acréscimo do art. 32-A:
Art. 32-A O Governo do Distrito Federal poderá ceder à entidade de representação de taxistas ou a taxista titular credenciado, de forma gratuita, bem imóvel para utilização de pontos de apoio destinados a atender os profissionais taxistas.
§ 1º A cessão do bem será procedida mediante formalização de termo de permissão de uso firmado pela Secretaria de Transporte e Mobilidade e Administração Regional do local de instalação do ponto de apoio e Secretaria de Estado de Obras quando envolver obra e reforma.
§ 2º Nos pontos de apoio podem ser instalados suporte ao taxista como copas, banheiros com chuveiros elétricos, lava carros.
§ 3º A gestão administrativa dos pontos de apoio de que trata este artigo fica a cargo do permissionário.
§ 4º Todas as despesas com o ponto de apoio corre à conta do permissionário.
§ 5º O permissionário é responsável pela manutenção, conservação e segurança do bem, devendo devolve-lo nas condições que recebeu.
§ 6º Fica vedada a utilização dos pontos de apoio a outras finalidades se não as previstas nesta Lei, o que se ocorrer implica na revogação da permissão de uso.
§ 7º O permissionário poderá firmar ajuste de parceria para melhorar a gestão administrativa dos pontos de apoio, inclusive para disciplinar a fila.
§ 8º O permissionário deverá elaborar as normas de utilização do espaço que deverão ser submetidas, previamente, a Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade para deliberação e aprovação.
Sobre a inclusão do art. 32-A, verifica-se que ele autoriza a cessão de bem imóvel e procura estabelecer critérios e condições mínimas para a instalação dos pontos de apoio aos taxistas. Destacam-se, ainda, a previsão de não haver ônus para o Poder Público na gestão e manutenção das instalações cedidas e a vedação à utilização para finalidades não previstas na Lei.
Importa ressaltar que o art. 32-A mostra-se necessário em razão do disposto na Lei Orgânica do DF no que diz respeito à cessão de uso de bem imóvel do DF, a saber:
Art. 47. Os bens do Distrito Federal declarados inservíveis em processo regular poderão ser alienados, mediante licitação, cabendo doação somente nos casos que lei especificar.
§ 1º Os bens imóveis do Distrito Federal só podem ser objeto de alienação, aforamento, comodato ou cessão de uso, mediante autorização legislativa.
§ 2º Todos os bens do Distrito Federal deverão ser cadastrados com a identificação respectiva.
Art. 48. O uso de bens do Distrito Federal por terceiros poderá ser feito mediante concessão administrativa de uso, permissão ou autorização, conforme o caso e o interesse público, na forma da lei.
...............
Art. 50. O Governador encaminhará, anualmente, à Câmara Legislativa relatório do qual conste a identificação dos bens do Distrito Federal objeto de concessão ou permissão de uso no exercício, assim como sua destinação e beneficiário.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo importa crime de responsabilidade.
(grifos editados)
Dessa forma, considera-se adequada a inclusão do artigo aqui proposto, em atendimento aos dispositivos acima reproduzidos.
IX – acréscimo do art. 32-B:
Art. 32-B Considera-se ESPAÇO MOBILIÁRIO URBANO a área pública situada no SMPW Quadra 14, conjunto 01, Módulos D, E, U, S, Área Especial/ Aeroporto, CEP: 71.741-401.
§ 1º O gestor administrativo do espaço mobiliário deve, obrigatoriamente, instalar oficina de taxímetro, suporte ao taxista, banheiros com chuveiros elétricos, campo gramado para esportes, ponto de abastecimento, oficina mecânica, troca de óleo, lava carros, atendimento ao taxista e aplicativo de acesso dos veículos do serviço de táxi às filas virtuais e físicas no ponto de embarque de passageiros do Aeroporto Internacional de Brasília Presidente Juscelino Kubitscheck.
§ 2º Não é permitida a entrada e/ou permanência de veículos não autorizados no espaço mobiliário.
§ 3º O desenvolvimento e a manutenção corretiva e evolutiva do aplicativo de que trata o § 1º, bem como os custos referente ao seu desenvolvimento, manutenção, utilização e administração são de responsabilidade da gestora administrativa do espaço mobiliário.
§ 4º Fica a gestora administrativa obrigada a manter o histórico mensal dos táxis registrados, pelo prazo mínimo de 12 meses, e a transmitir o histórico à SEMOB-DF sempre que solicitado.
Encontra-se vigente, atualmente, a Portaria nº 100, de 15 de agosto de 2022, editada pela Semob/DF,
“considerando a elevada demanda de embarque e desembarque de pessoas no Aeroporto Internacional de Brasília - Presidente Juscelino Kubitscheck, faz-se necessária a existência de um ponto de apoio para acesso rápido ao aeroporto;
considerando que o Espaço Mobilidade Urbana – SEMOB localizado no endereço SMPW Qd. 14, Conjunto 01, Área Especial, CEP: 71.741-401, na Região Administrativa Park Way - Distrito Federal é o local destinado ao ponto de apoio aos veículos táxi que aguardam para se dirigirem ao ponto de embarque e desembarque de passageiros do Aeroporto de Brasília”
A citada norma, em seu art. 3º, estabelece que a entidade de classe representativa dos taxistas – o Sindicato dos Permissionários de Táxis e Motoristas Auxiliares do DF (Sinpetaxi) – é responsável pela gestão da fila física ou virtual de embarque, a partir do ponto de apoio instituído.
A entidade deverá, conforme o art. 4º, prestar contas trimestralmente das atividades e poderá, segundo o art. 7º, “disponibilizar no ponto de apoio aos taxistas, de forma direta ou terceirizada, serviços acessórios como de abastecimento de combustíveis, oficina mecânica, lava a jato, borracharia e outros serviços necessários ao suporte e apoio aos motoristas”.
Ademais, destaca-se a faculdade, constante do art. 5º, de cobrar dos taxistas valor compatível ao necessário para manutenção dos pontos de apoio, assim como os “custos relativos ao desenvolvimento, manutenção e operação de sistema/aplicativo que venha a ser utilizado para gestão de fila virtual”.
Sobre esta, importa frisar que decorre de alteração produzida pela Portaria nº 126, de 8 de setembro de 2022. Assim, anteriormente era proibido que os taxistas arcassem com as despesas relativas ao desenvolvimento, manutenção e operação de aplicativo implementado para gestão da fila virtual.
Depreende-se, portanto, que os comandos do art. 32-B proposto já possuem tratativa na legislação vigente, ainda que em norma infralegal.
Em relação a este aspecto, é necessário destacar que a Lei Orgânica do DF – LODF estabelece como privativa do Governador a iniciativa de leis que disponham sobre “plano diretor de ordenamento territorial, lei de uso e ocupação do solo, plano de preservação do conjunto urbanístico de Brasília e planos de desenvolvimento local” (art. 71, § 1º, VI).
Com isso, apesar de proposição de autoria parlamentar relativa à matéria poder ser declarada inadmissível, referida análise não será realizada no âmbito desta Comissão.
No entanto, considera-se que o Poder Executivo possui, em sua estrutura, órgãos voltados à gestão e ao aprimoramento da mobilidade urbana e que acompanham ativamente as respectivas políticas públicas desenvolvidas. Logo, é razoável supor que a edição de normas afetas à temática deve contar com a contribuição de tais entidades, sob o risco de as iniciativas que já se encontrem implementadas serem negativamente impactadas.
Assim, no entender deste relator, o art. 32-B deve ser excluído do PL nº 472/2023, apresentando-se, para tanto, a Emenda Supressiva nº 01 – CTMU anexa.
X – acréscimo do art. 32-C:
Art. 32-C A norma do Espaço Mobiliário, deve ser afixada em local visível, disponibilizado no aplicativo de registros às filas ou no site do gestor administrativo responsável pelo controle de acesso.
Em função de a legislação referente ao Espaço Mobiliário, proposta no art. 32-B anteriormente analisado, ter sido excluída do PL nº 472/2023, opina-se pela consequente exclusão da alteração aqui examinada.
Dessa forma, apresenta-se a Emenda Supressiva nº 01 – CTMU anexa.
XI – acréscimo do art. 32-D:
Art. 32-D O embarque de passageiros nos terminais do Aeroporto Internacional de Brasília em táxis dotados de sistema auxiliar de comunicação somente poderá ocorrer nos locais identificados por meio de placas de sinalização oficiais, respeitado o limite máximo de vagas definido.
§ 1º O tempo máximo para aguardo do passageiro no local será de 4 minutos.
§ 2º É obrigatório o fornecimento de dados que comprovem o atendimento à demanda, por parte do prestador do serviço, quando solicitado pela autoridade fiscalizadora ou pela gestora administrativa do espaço mobiliário.
No que se refere ao embarque de passageiros no Aeroporto Internacional de Brasília, a anterior regulamentação, pela Portaria nº 61, de 24 de agosto de 2015, editada pela então Secretaria de Estado de Mobilidade, foi revogada pela Portaria nº 48, de 8 de abril de 2020, da Semob/DF.
Atualmente, encontra-se vigente a citada Portaria nº 100/2022, cujo conteúdo foi alterado pela Portaria nº 126/2022.
Verifica-se, portanto, que a matéria é objeto de regulamentação infralegal.
Sobre este aspecto, assim como quando da análise do acréscimo do art. 32-B, considera-se que em função do dinamismo próprio da região do aeroporto em relação à mobilidade e ao transporte de passageiros, o Poder Executivo possui, em sua estrutura, órgãos com conhecimento para atender de maneira mais eficiente as necessidades da região.
Ademais, alterações como as propostas no art. 32-D poderiam ser melhor beneficiadas caso fossem pautadas por estudos de mobilidade urbana que contemplassem, por exemplo, informações sobre a demanda pelos serviços de transporte individual de passageiros, a disponibilidade de linhas do serviço de transporte público coletivo e a satisfação dos usuários com o nível atual de serviço prestado, o que não ocorreu.
Dessa forma, para evitar que as iniciativas sobre mobilidade urbana na região do Aeroporto Internacional de Brasília possam ser negativamente impactadas, apresenta-se a Emenda Supressiva nº 01 – CTMU anexa, para excluir o art. 32-D do PL nº 472/2023.
XII – acréscimo da Seção IV ao Capítulo IV:
CAPÍTULO IV (...)
SEÇÃO IV
DO SERVIÇO DE CHAMADAS DE TÁXIS POR APLICATIVOS
Em razão das análises para os arts. 42-A a 42-H a seguir realizadas concluírem pela supressão ou incorporação dos comandos aos dispositivos já vigentes na Lei nº 5.323/2014 sem que se mantenha o acréscimo de quaisquer deles, a adição da Seção IV ao Capítulo IV não se mostra necessária.
Dessa forma, apresenta-se a Emenda Supressiva nº 01 – CTMU anexa, para excluir a alteração proposta.
XIII – acréscimo do art. 42-A:
Art. 42-A Os autorizatários que optarem por qualquer das modalidades do serviço de chamadas de táxi por aplicativos devem dotar seus veículos com sistema para esta finalidade.
§ 1º O sistema de chamadas de táxi por aplicativo poderá ser realizado por empresa constituída pelos autorizatários ou por terceiros que firmarem ajustes com entidade de taxistas, desde que organizados para esta finalidade, com prévia autorização da unidade gestora, devendo ainda observar o que segue:
I - regularidade na constituição da empresa;
II - ter sede ou filial no Distrito Federal;
III - possuir licença de funcionamento, devendo ser observado o pagamento das obrigações tributárias pertinentes;
IV - dispor gratuitamente aos passageiros aplicativo que informe o valor da corrida antecipadamente, que proporcione chamada de táxis e QR CODE que traga identificação do veículo e do motorista condutor.
§ 2º O sistema de chamadas de táxi por aplicativos deverá bloquear os veículos e motoristas que transgredirem esta lei, nos casos de vencimento da vistoria veicular ou da autorização.
De início, é possível observar que as chamadas de táxi por intermédio de aplicativos representam uma forma de complementar a prestação do serviço, mas não a restringem, pois o motorista que decide pela sua utilização ainda pode realizar viagens sem a participação obrigatória desta ferramenta.
Ao se analisar a Lei nº 5.323/2014, verifica-se que ela possui seção específica para dispor sobre o “serviço auxiliar de comunicação”, gênero do qual o “radiotáxi” já constitui espécie. Como a chamada de táxi por aplicativo é uma ferramenta cujo objetivo assemelha-se ao do radiotáxi, isto é, melhorar a comunicação entre o passageiro e o motorista, seria mais adequado inclui-la neste rol.
Inclusive, este aspecto é reforçado pela leitura do art. 34, caput e incisos, da citada lei, dada a semelhança com o § 1º ora proposto. Confira-se:
Art. 34. O serviço auxiliar de comunicação pode ser explorado por empresa diretamente constituída pelos autorizatários ou por terceiros organizados especialmente para esta finalidade, com prévia autorização da unidade gestora e mediante o cumprimento das seguintes exigências:
I – regularidade na constituição da empresa;
II – sede ou filial no Distrito Federal;
III – obtenção de licença de funcionamento e pagamento das obrigações tributárias pertinentes;
IV – uso de equipamento de comunicação somente nos veículos autorizados a prestar o serviço de que trata esta Seção.
Portanto, com o objetivo de estabelecer a chamada de táxi por aplicativo como uma opção aos motoristas, propõe-se, em alternativa ao art. 42-A, caput, a modificação do art. 33 já vigente, para que o serviço auxiliar de comunicação comporte duas formas: (i) radiotáxi; e (ii) aplicativo digital.
Nesse sentido, faz-se desnecessária a inclusão do § 1º, incisos I a III, dado que seu conteúdo já se encontra contemplado no art. 34. Como o inciso IV é o único que não possui correspondência nos comandos em vigor, sugere-se, em complemento, sua inclusão ao art. 34, na forma do inciso V.
Por seu turno, o § 2º proposto remete a critérios de vistoria veicular. Sobre este tema, a Lei nº 5.323/2014 possui seção específica, que compreende os arts. 27 a 30.
Dessa forma, em que pese seu conteúdo relevante, sugere-se, alternativamente, sua inclusão como art. 27-A n a Lei nº 5.323/2014, com a seguinte redação: “Os motoristas responsáveis por veículos dotados de serviço auxiliar de comunicação na forma de aplicativo digital deverão ser notificados no próprio aplicativo quanto ao vencimento do prazo para a vistoria periódica a que se refere o art. 27, procedendo-se ao respectivo bloqueio caso descumpridos os requisitos previstos nesta Lei para a prestação do serviço.”.
Em razão do exposto, apresenta-se a Emenda Modificativa nº 01 – CTMU anexa, para contemplar a alteração à redação do art. 31, e a Emenda Aditiva nº 01 – CTMU anexa, para o acréscimo do art. 27-A e do inciso V ao art. 34.
XIV – acréscimo do art. 42-B:
Art. 42-B O autorizatário ou motorista auxiliar do serviço de chamada de táxi por aplicativo deverá:
I - renovar a autorização remotamente, a cada seis meses, enviando à SEMOB-DF toda documentação exigida pelo art. 8º desta Lei;
II – submeter o veículo à vistoria a cada 12 meses.
Parágrafo único. No processo de renovação da autorização, o motorista do serviço por aplicativo de chamadas de táxis deverá comprovar à unidade gestora, através de relatório emitido pela operadora do aplicativo a qual esteja cadastrado, pelo menos cinquenta por cento do horário de operação do motorista auxiliar ou autorizatário.
Conforme o art. 27 anteriormente citado, tanto os veículos como seus equipamentos estão sujeitos à vistoria periódica, cujo prazo varia em função da idade do veículo. E, por força dos arts. 28 e 29, o veículo, se aprovado em vistoria, deverá ter afixado o selo comprobatório de aprovação, sendo retirado de circulação em caso de não atendimento das exigências impostas.
Ainda, conforme noticiado[11], a Semob/DF implementou, em 2023, sistema eletrônico para que o recadastramento anual dos taxistas – além de outros serviços – seja realizado de forma virtual, cujo acesso pode ser realizado “tanto em computadores como por meio de celulares, sem a necessidade de baixar um aplicativo”.
Depreende-se, portanto, que os comandos propostos pelo art. 42-B, I e II, já se encontram compreendidos na legislação vigente, bem como nas iniciativas implementadas pela Administração Pública, tornando, no entender deste relator, desnecessário inclui-las novamente. É oportuno destacar que a Lei nº 5.323/2014 estabelece como infrações graves a não realização de atualização cadastral e de vistoria veicular nos prazos determinados.
Adicionalmente, em relação ao parágrafo único proposto, reforça-se o entendimento de que o recebimento de chamadas por intermédio de aplicativo digital integra o serviço auxiliar de comunicação, cujo objetivo é aperfeiçoar a prestação do serviço mediante duas ferramentas: o radiotáxi e o aplicativo digital.
Nesse sentido, a obrigação de utilização de uma ferramenta em determinado percentual parece, no mínimo, desproporcional, dado o caráter de complementariedade ao serviço de táxi. Reitera-se que o PL nº 472/2023 objetiva beneficiar consumidores e taxistas com a modernização do serviço, diminuindo exigências e barreiras à entrada e tornando-o mais competitivo frente às mudanças tecnológicas que impactam continuamente o setor.
Dessa forma, como o art. 42-B é prejudicial ao objetivo da proposição, apresenta-se a Emenda Supressiva nº 01 – CTMU anexa para excluí-lo.
XV – acréscimo do art. 42-C:
Art. 42-C Os taxis do sistema de chamada por aplicativo se qualificam em Taxi Econômico, Táxi Convencional, Táxi Utilitário e Táxi Executivo, devendo atender, além das disposições do Código de Trânsito Brasileiro e demais posturas locais, no mínimo, às seguintes especificações:
I – na modalidade Táxi Econômico:
a) idade máxima de:
1) 10 anos para os veículos a gasolina ou álcool e bicombustíveis, contados a partir da emissão do primeiro ano do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV;
2) 15 anos para os veículos adaptados, híbridos e elétricos, contados da emissão do primeiro ano do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV;
b) capacidade mínima de porta-malas de 260 litros, não computado o volume ocupado pelos cilindros de GNV, se for o caso;
c) cores brancas ou prata, com programação visual definida pela Secretaria de Estado de Transportes, cobrindo toda a lataria do veículo em conformidade com o padrão de fábrica;
d) sistema de ar-condicionado;
e) smart taxímetro, aprovado pela unidade gestora, devidamente fixado no painel do carro, aferido e lacrado pelo órgão competente, com aplicação embarcada da modalidade Táxi Econômico;
f) quatro portas;
g) led com a palavra “TÁXI” em verde, interno no para-brisas, dotado de dispositivo que apague sua luz quando necessário;
h) licenciamento no Distrito Federal.
II – na modalidade Táxi Convencional:
a) idade máxima de:
1) 10 anos para os veículos a gasolina ou álcool e bicombustíveis, contados a partir da emissão do primeiro ano do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV;
2) 15 anos para os veículos adaptados, híbridos e elétricos, contados da emissão do primeiro ano do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV;
b) capacidade mínima de porta-malas de 350 litros, não computado o volume ocupado pelos cilindros de GNV, se for o caso;
c) cores brancas ou prata, com programação visual definida pela Secretaria de Estado de Transportes, cobrindo toda a lataria do veículo em conformidade com o padrão de fábrica;
d) sistema de ar-condicionado;
e) smart taxímetro, aprovado pela unidade gestora, devidamente fixado no painel do carro, aferido e lacrado pelo órgão competente, com aplicação embarcada das modalidades Táxi Econômico e Táxi Convencional;
f) quatro portas;
g) led com a palavra “TÁXI” em verde, interno no para-brisas, dotado de dispositivo que apague sua luz quando necessário;
h) licenciamento no Distrito Federal.
III – na modalidade Táxi Utilitário:
a) idade máxima de:
1) 10 anos para os veículos a gasolina ou álcool e bicombustíveis, contados a partir da emissão do primeiro ano do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV;
2) 15 anos para os veículos adaptados, híbridos e elétricos, contados da emissão do primeiro ano do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV;
b) dimensões mínimas de espaço entre eixos de 2.400mm e largura mínima de 1.700mm;
b) carroceria do tipo Sport Utility Vehicle – SUV, Station Wagon, Pickup ou Jeep ;
d) bancos de couro;
e) capacidade máxima de 7 lugares;
f) cor branca ou prata, com programação visual por adesivos ou imãs de identificação da operadora do sistema de chamadas por aplicativos de táxi nas portas traseiras do veículo aprovada pela SEMOB;
g) sistema de ar-condicionado;
h) smart taxímetro, aprovado pela unidade gestora, devidamente fixado no painel do carro, aferido e lacrado pelo órgão competente, com aplicação embarcada das modalidades Táxi Econômico, Táxi Convencional e Táxi Utilitário;
i) três ou quatro portas;
j) led com a palavra “TÁXI” em verde, interno no para-brisas, dotado de dispositivo que apague sua luz quando necessário;
k) licenciamento no Distrito Federal.
I – na modalidade Táxi Executivo:
a) idade máxima de:
1) 10 anos para os veículos a gasolina ou álcool e bicombustíveis, contados a partir da emissão do primeiro ano do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV;
2) 15 anos para os veículos adaptados, híbridos e elétricos, contados da emissão do primeiro ano do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV;
b) dimensões mínimas de espaço entre eixos de 2.400mm e largura mínima de 1.700mm;
c) carroceria do tipo sedã, Sport Utility Vehicle - SUV ou Station Wagon ;
d) bancos de couro;
e) capacidade máxima de 7 lugares;
f) cor preta, com programação visual por adesivos ou imãs de identificação da operadora do sistema de chamadas por aplicativos de táxi nas portas traseiras do veículo aprovada pela SEMOB;
g) sistema de ar-condicionado;
h) smart taxímetro, aprovado pela unidade gestora, devidamente fixado no painel do carro, aferido e lacrado pelo órgão competente, com aplicação embarcada das modalidades Táxi Econômico, Táxi Convencional, Táxi Utilitário e Táxi Executivo;
i) led com a palavra “TÁXI” em verde, interno no para-brisas, dotado de dispositivo que apague sua luz quando necessário;
j) licenciamento no Distrito Federal.
§ 1º Os veículos a que se referem este artigo, no local indicado pela unidade gestora, devem conter QR Code que apresente:
I – identificação do autorizatário autônomo ou da pessoa jurídica, do motorista auxiliar ou de motorista de pessoa jurídica, contendo nome completo, número do CPF ou CNPJ e foto;
II – número da autorização;
III – placa do veículo;
IV - validade da autorização e vistoria veicular.
§ 2º O smart taxímetro previsto neste artigo:
I – deve ser dotado de sistema que apresente previamente o valor da corrida, com PIN-PAD para cartão ou por aproximação para recebimento do valor;
II – deve permitir a emissão de recibo de pagamento da corrida na modalidade impressa, digital para envio por e-mail ou por mensagem contendo os dados de identificação do motorista;
III – deve ser fixado no painel do veículo com lacre do Inmetro, em posição que permita o pleno acompanhamento pelo passageiro;
IV - não pode ser compartilhado com outros motoristas, nem removido do veículo.
§ 2º Fica permitida a veiculação de propaganda nas áreas externas dos veículos, com a prévia autorização da unidade gestora, desde que não interfira na programação visual estabelecida em regulamento, obedecidas as normas do Código Nacional de Trânsito.
§ 3º Fica permitida a instalação de película térmica transparente com o selo no para-brisa.
§ 4º Nos táxis por serviço de chamada por aplicativos, fica proibido o uso de taxímetro digital e dispensada a instalação de faixas nas portas dianteiras.
§ 5º As novas autorizações expedidas pelo Poder Público relacionadas a veículos do sistema de aplicativo de chamadas de táxi de que trata este artigo devem contemplar taxistas auxiliares e taxistas motoristas auxiliares.
A alteração aqui examinada pretende, em síntese, estabelecer as especificações técnicas dos veículos autorizados a realizar viagens solicitadas mediante aplicativo digital, diferenciando-os em quatro categorias: táxi convencional, táxi econômico, táxi utilitário e táxi executivo.
É necessário destacar que, atualmente, a Lei nº 5.323/2014 já dispõe sobre as especificações mínimas para táxi convencional (art. 25) e táxi executivo (art. 25-A). Confira-se:
Art. 25. O veículo deve atender, além das disposições do Código de Trânsito Brasileiro e demais posturas locais, no mínimo, às seguintes especificações e equipamentos:
I – idade máxima de:
a) cinco anos para os veículos a gasolina, álcool e bicombustíveis, contados a partir da emissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV;
a) 8 anos para os veículos a gasolina ou álcool e bicombustíveis, contados a partir da emissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV;
b) oito anos para os veículos adaptados, híbridos e elétricos, contados da emissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV;
II – capacidade mínima de porta-malas de trezentos e cinquenta litros, não computado o volume ocupado pelos cilindros de GNV, se for o caso;
III – cores branca ou prata, com programação visual definida pela Secretaria de Estado de Transportes, cobrindo toda a lataria do veículo em conformidade com o padrão de fábrica;
IV – sistema de ar-condicionado;
V – sistema de comunicação ou telefonia móvel;
VI – quatro portas;
VII – taxímetro e aparelhos registradores em modelo aprovado pela unidade gestora, devidamente aferidos e lacrados pelo órgão competente;
VIII – caixa luminosa com a palavra “TÁXI” centralizada sobre o teto, dotada de dispositivo que apague sua luz interna automaticamente quando do acionamento do taxímetro;
IX – dispositivo que indique situação livre ou em atendimento;
X – luz de freio elevada no vidro traseiro;
XI – licenciamento no Distrito Federal.
§ 1º O veículo, nos locais indicados pela unidade gestora, deve conter:
I – identificação do autorizatário autônomo ou da pessoa jurídica, do motorista auxiliar ou de motorista de pessoa jurídica;
II – o dístico “proibido fumar”;
III – número da autorização;
IV – placa do veículo;
V – tabela de preços por bandeiras, contendo, entre outras informações, o valor de partida, da bandeirada e do quilômetro rodado de cada bandeira.
§ 2º Fica permitida a veiculação de propaganda nas áreas externas dos veículos, com a prévia autorização da unidade gestora, desde que não interfira na programação visual estabelecida em regulamento, obedecidas as normas do Código Nacional de Trânsito.
Art. 25-A. O veículo executivo deve atender, além das disposições do Código de Trânsito Brasileiro e demais posturas locais, no mínimo, às seguintes especificações:
I - ter idade máxima de:
a) 5 anos para veículos a gasolina, álcool e bicombustíveis, contados a partir da emissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV;
a) 8 anos para veículos a gasolina ou álcool e bicombustíveis, contados a partir da emissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV;
b) 8 anos para veículos adaptados, híbridos e elétricos, contados da emissão do primeiro CRLV;
II - possuir:
a) dimensões mínimas de espaço entre eixos de 2.600mm e largura mínima de 1.750mm;
b) carroceria do tipo sedã ou Sport Utility Vehicle - SUV ou Station Wagon;
c) bancos de couro;
d) capacidade máxima de 7 lugares;
e) pintura uniforme de cor preta;
f) sistema de ar-condicionado;
g) sistema de comunicação ou telefonia móvel;
h) pelo menos quatro portas;
i) taxímetro e aparelhos registradores em modelo aprovado pela unidade gestora, devidamente aferidos e lacrados pelo órgão competente;
j) licenciamento no Distrito Federal.
§ 1º O veículo, nos locais indicados pela unidade gestora, deve conter:
I - a identificação do autorizatário autônomo ou da pessoa jurídica, do motorista auxiliar ou de motorista de pessoa jurídica;
II - o dístico proibido fumar;
III - o número da autorização;
IV - a placa do veículo;
V - a tabela de preços por bandeiras, contendo, entre outras informações, o valor de partida, da bandeirada e do quilômetro rodado de cada bandeira.
§ 2º Fica permitida a veiculação de propaganda nas áreas externas dos veículos, com a prévia autorização da unidade gestora, desde que não interfira na programação visual estabelecida em regulamento, obedecidas as normas do Código Nacional de Trânsito.
§ 3º As novas autorizações expedidas pelo Poder Público relacionadas a veículos executivos de que trata este artigo devem contemplar taxistas auxiliares de condutor autônomo e taxistas locatários.
Primeiramente, observa-se que as especificações técnicas propostas para os táxis convencional e executivo são menos rigorosas quando comparadas às já vigentes. Destacam-se a redução das dimensões mínimas, a maior idade limite dos veículos e a ausência de itens como “luz de freio elevada no vidro traseiro” e o “dístico ‘proibido fumar’”, o que, no entender deste relator, não se mostram adequadas para garantir o mesmo nível de segurança, conforto e qualidade para o serviço de táxi.
Em segundo lugar, conforme já mencionado quando da análise de outras alterações, o recebimento de chamadas de viagens via aplicativo digital é apenas item complementar ao serviço prestado, o que, por si só, não justifica a existência de veículos em uma mesma categoria com requisitos distintos para operação.
Nesse sentido, não se mostra benéfico ao serviço de táxi a inclusão de requisitos distintos para veículos de mesma categoria apenas em razão de fazerem uso de serviço auxiliar de comunicação na forma de aplicativo digital, nem, alternativamente, a alteração dos requisitos já vigentes para comportar as especificações pretendidas.
Por sua vez, a inclusão das categorias de “táxi econômico” e “táxi utilitário” pode aperfeiçoar o serviço de táxi.
Entretanto, com o intuito de preservar aspectos mínimos relacionados à segurança veicular, conforto e qualidade do serviço, considera-se necessário que a novas categorias tenham como referência as especificações do “táxi convencional”, exceto nos seguintes aspectos:
- Para o “táxi econômico”, adotar-se-á a capacidade mínima de porta-malas de 260 litros, não computado o volume ocupado pelos cilindros de GNV, se for o caso;
- Para o “táxi utilitário”, adotar-se-ão capacidade máxima de sete lugares, dimensões mínimas de espaço entre eixos de 2.400mm e largura mínima de 1.700mm e carroceria do tipo sedã, Sport Utility Vehicle - SUV ou Station Wagon.
Em virtude das alterações descritas, apresenta-se a Emenda Aditiva nº 01 – CTMU anexa, para que as novas categorias de táxi constem como os arts. 25-B e 25-C na Lei nº 5.323/2014.
Complementarmente, é necessário alterar o caput do art. 25, para constar que ele trata unicamente da categoria “táxi convencional”, razão pela qual é apresentada a Emenda Modificativa nº 01 – CTMU anexa.
XVI – acréscimo do art. 42-D:
Art. 42-D O aplicativo de chamada de táxi deve ser disponibilizado gratuitamente aos usuários nas plataformas digitais.
Conforme demonstrado quando da análise do item “XIII – acréscimo do art. 42-A”, o inciso IV ali proposto, cujo comando estabelece como dever das empresas responsáveis por ofertar o serviço auxiliar de comunicação na forma de aplicativo digital “dispor gratuitamente aos passageiros aplicativo que informe o valor da corrida antecipadamente, que proporcione chamada de táxis e QR CODE que traga identificação do veículo e do motorista condutor”, foi, sem mudança de redação, incluído ao art. 34, sendo renumerado como inciso V.
Assim, pela similaridade com o dispositivo aqui analisado, conclui-se ser este desnecessário à Lei nº 5.323/2014, razão pela qual apresenta-se a Emenda Supressiva nº 01 – CTMU anexa para retirá-lo da proposição.
XVII – acréscimo do art. 42-E:
Art. 42-E São deveres da pessoa jurídica que opera o serviço auxiliar de comunicação e o sistema de chamadas de táxi por aplicativo:
I - disponibilizar equipamentos de comunicação, bem como tornar acessível a disponibilização do sistema de chamadas por aplicativo, obedecendo às normas da legislação específica para o serviço;
II – manter o registro, por 30 dias, de todas as chamadas, por veículo, contendo informações de data, hora e origem da corrida e apresentar a unidade gestora quando solicitado.
Considerando que o serviço auxiliar de comunicação compreende tanto o radiotáxi como o aplicativo digital, os deveres da pessoa jurídica responsáveis por sua operação constam do art. 38 da Lei nº 5.323/2014. São eles:
Art. 38. São deveres da pessoa jurídica que opera o serviço auxiliar de comunicação:
I – prestar informações relativas ao gerenciamento das chamadas de táxi que forem solicitadas pela unidade gestora ou pelos auditores fiscais de atividades urbanas da especialidade transporte;
II – manter a unidade gestora ciente de qualquer alteração contratual ou de seus regulamentos internos;
III – permitir e facilitar a realização de estudos e de fiscalização;
IV – instalar equipamentos de comunicação, obedecendo às normas da legislação específica para o serviço;
V – manter o registro, por trinta dias, de todas as chamadas, por veículo, contendo informações de data, hora e origem da corrida;
VI – fornecer, trimestralmente, a relação de veículos vinculados, contendo quantitativo, características dos veículos e informações dos motoristas;
VII – prestar outras informações que forem solicitadas pela autoridade competente.
Da leitura do citado artigo, verifica-se que os dispositivos sob análise já estão, de certa forma, compreendidos nos incisos IV e V, o que permite a este relator opinar por sua não inclusão.
Entretanto, para aperfeiçoar a legislação vigente, sugere-se alterar a redação do inciso IV do art. 38, para que seu comando passe a ser “instalar equipamentos de comunicação, bem como disponibilizar, quando for o caso, aplicativo digital, obedecendo às normas da legislação específica para o serviço;”.
Dessa forma, apresenta-se a Emenda Modificativa nº 01 – CTMU anexa, para atualizar o PL nº 472/2023.
XVIII – acréscimo do art. 42-F:
Art. 42-F É proibido ao operador do sistema de chamadas por aplicativo de corridas permitir que motoristas não cadastrados na unidade gestora operem com o sistema de chamadas via aplicativo.
Novamente em função de o serviço auxiliar de comunicação abranger as formas o radiotáxi e o aplicativo digital, as proibições a seu operador responsável encontram-se no art. 39 da Lei nº 5.323/2014, in verbis:
Art. 39. É proibido ao operador do serviço auxiliar de comunicação:
I – estabelecer ou permitir cobrança de tarifa superior à constante no taxímetro, exceto quando considerados os acréscimos previstos por lei;
II – permitir que motorista não cadastrado na unidade gestora opere com o sistema de comunicação;
III – permitir que veículo não cadastrado na unidade gestora opere com o sistema de comunicação.
Depreende-se, portanto, que o comando aqui em análise está compreendido em sua totalidade pelo artigo acima reproduzido, razão pela qual conclui-se por sua exclusão do PL nº 472/2023, na forma da Emenda Supressiva nº 01 – CTMU anexa.
XIX – acréscimo do art. 42-G:
Art. 42-G Em caso de smart taxímetro, é obrigatória a demonstração prévia do valor da corrida ao passageiro.
§ 1º O custo do serviço auxiliar de comunicação e do sistema de chamadas por aplicativo não incide no cálculo das tarifas, nem pode ser cobrado dos usuários dos serviços.
§ 2º O usuário do serviço não pode ser cobrado por volume, nem excesso de bagagem.
§ 3º Fica autorizada a cobrança de preços inferiores aos das tarifas definidas pelo Poder Executivo.
Ao se analisar a Lei nº 5.323/2014, constata-se, em seu art. 22, que a modalidade de táxi pré-pago, caracterizada pelo pagamento antecipado da corrida, tem a forma de execução definida pela Secretaria de Estado de Transportes, atualmente a Semob/DF.
Esta, mediante a Portaria nº 39, de 29 de setembro de 2016, disciplinou a referida modalidade, estabelecendo, nos termos de seu art. 3º, que seus operadores, quando solicitados a nela operar, devem apresentar aos usuários, entre outras, informações como ponto de origem e de destino, quilometragem, valor do quilômetro, metodologia de cálculo do preço e, inclusive, o sistema de georreferenciamento utilizado para o cálculo da distância da corrida.
Por sua vez, conforme argumentado anteriormente, considera-se inadequada a utilização da expressão “smart taxímetro”, em razão de os dispositivos permitidos para utilização no serviço de táxi serem aqueles aprovados pelo Inmetro.
Portanto, é possível observar que, além de o comando proposto pelo art. 42-G, caput, já estar compreendido na legislação em vigor, a menção a um taxímetro específico pode estar em desacordo com a legislação federal a qual o DF se sujeita. Assim, no entender deste relator, sua inclusão não merece prosperar.
No que se refere aos §§ 1º a 3º propostos, verifica-se que o art. 37 da Lei nº 5.323/2014 dispõe que “o custo do serviço auxiliar de comunicação não incide no cálculo das tarifas, nem pode ser cobrado dos usuários dos serviços”.
Ademais, seu art. 40 assim estabelece:
Art. 40. Compete ao Governador fixar, anualmente, a tarifa do serviço de táxi, ouvida a Secretaria de Estado de Transportes e as instituições representativas dos taxistas.
Parágrafo único. A tarifa é única para todo o Distrito Federal.
E, por fim, o art. 42 versa sobre valores que podem ser incorporados à aludida tarifa única em razão do transporte de bagagem dos usuários:
Art. 42. São incorporados à tarifa única, correspondente ao valor de partida, bandeirada e de quilômetro rodado no período das seis horas às vinte horas, de segunda-feira a sexta-feira, bandeira 1, os seguintes adicionais:
...............
II – dez por cento do valor da corrida, até o limite de cinquenta por cento do valor da corrida, para cada volume de bagagem que exceder a uma mala normal e dois volumes de mão, por veículo.
...............
Do exposto, é possível concluir:
O comando do § 1º proposto já se encontra compreendido no art. 37, o que torna desnecessária sua inclusão;
A vedação, proposta no § 2º, à cobrança de bagagem adicional por passageiro, além de contrariar a legislação vigente, pode impactar negativamente a remuneração do motorista e a utilização racional do serviço de taxi, sendo necessária sua exclusão da proposição;
Já constitui prerrogativa do Governador do DF a definição da tarifa a ser praticada pelos taxistas, pelo que se considera inadequada a autorização trazida pelo § 3º, na medida em que a possibilidade de cobrança de valores inferiores à tarifa definida pelo poder público pode desequilibrar a política tarifária dos taxis, a qual tem função de garantir remuneração adequada aos taxistas e, como um serviço de natureza pública, acesso da população a todo o território distrital.
Dessa forma, apresenta-se a Emenda Supressiva nº 01 – CTMU anexa, para excluir, na íntegra, o art. 42-G do PL nº 472/2023.
XX – acréscimo do art. 42-H:
Art. 42-H É facultado ao autorizatário, motorista auxiliar ou motorista de pessoa jurídica do serviço por aplicativo de chamada de táxi, a qualquer momento, a realização de transporte de passageiros ou bens para outros municípios brasileiros, desde que apresente à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT ou qualquer outro agente de fiscalização, quando solicitado, extrato digital da solicitação da corrida pelo passageiro.
Sobre o artigo aqui analisado, importa destacar que não há na Lei nº 5.323/2014, atualmente, proibição ou restrição ao taxista ou veículo regularmente cadastrado no DF nesse sentido. A norma apenas versa sobre as condições para taxistas e veículos cadastrados em outras unidades da federação transportarem passageiros no DF. Confira-se:
Art. 62. O taxista e veículo de aluguel cadastrados em outras unidades da federação somente podem transportar passageiros no território do Distrito Federal se:
I – esse for seu destino final;
II – estiver de passagem por suas vias e rodovias.
§ 1º É vedado ao taxista de outra unidade da federação:
I – o embarque de passageiro no Distrito Federal;
II – a permanência nos pontos de táxis.
..............
Assim, por não haver qualquer restrição expressa, considera-se desnecessária a inclusão em lei da faculdade de prestação do referido serviço. Ressalta-se, contudo, que taxistas cujo destino seja outra município devem atender à legislação local, por ser de competência municipal legislar sobre a matéria, ao mesmo tempo em que, ao trafegarem por vias sob jurisdição de outros entes, sujeitam-se ao respectivo poder de polícia.
Além disso, no entender deste relator, não é razoável o DF estabelecer obrigações a órgãos e entidades pertencentes a outro ente da federação.
Dessa forma, opina-se pela exclusão do art. 42-H ora proposto, na forma da Emenda Supressiva nº 01 – CTMU anexa.
XXI – alteração do art. 50:
Lei nº 5.323/2014 (redação atual)
PL nº 472/2023 (redação proposta)
Art. 50. A Secretaria de Estado de Transportes pode firmar ajustes com as instituições representativas dos autorizatários autônomos e das pessoas jurídicas, para fins de organização das filas nos pontos de táxi, bem como para orientação de usuários do serviço de táxi.
Art. 50 A Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal pode firmar ajustes com entidades de taxistas, para fins de organização das filas nos pontos de táxi, bem como para orientação de usuários do serviço de táxi.
Pela análise do art. 50 proposto, além da atualização do nome da Secretaria de Estado, pretende-se, também, excluir a possibilidade de serem firmados ajustes com instituições representativas das pessoas jurídicas.
Ainda que se mantenha a possibilidade de ajustes serem firmados com as entidades que representem os taxistas, a restrição trazida para as pessoas jurídicas pode ser prejudicial ao serviço de táxi no DF, em oposição ao objetivo de moderniza-lo e conferir-lhe maior flexibilidade na operação.
Assim, apresenta-se a Emenda Modificativa nº 01 – CTMU anexa, para que somente seja atualizada a nomenclatura da Secretaria de Estado de Transportes para Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade.
XXII – alteração do art. 80:
Lei nº 5.323/2014 (redação atual)
PL nº 472/2023 (redação proposta)
Art. 80. É facultada ao autorizatário, motorista auxiliar ou motorista de pessoa jurídica a realização de transporte de passageiros ou bens nos itinerários de ligação entre as demais regiões administrativas e a Região Administrativa I, nos horários de 6h às 9h e de 18h às 21h, sendo limitado a uma única viagem e cobrado o mesmo valor estabelecido para o transporte coletivo.
Art. 80 Ao autorizatário, motorista auxiliar ou motorista de pessoa jurídica do sistema de chamadas de taxi por aplicativo a realização de transporte de passageiros do transporte coletivo, cobrando o mesmo valor do transporte coletivo, entre os horários de 6h às 00h.
Preliminarmente, em razão da redação atual do art. 80, presume-se a ausência da expressão “É facultada” no início da redação proposta. Portanto, a análise efetuada a seguir considerará a citada expressão para garantir a coerência adequada à nova redação proposta.
Em relação à alteração apresentada, é possível observar que ela expande a possibilidade de transporte de passageiro do transporte público coletivo tanto em relação ao trajeto como no que diz respeito ao horário, com potencial de impactar significativamente o serviço de táxi e o serviço de transporte público coletivo, bastante sensíveis à sociedade.
Nesse sentido, considera-se ser razoável que alterações dessa magnitude resultem de um diálogo construído entre diferentes órgãos da Administração Pública – o Poder Legislativo incluído – e entidades que representem os grupos e setores interessados. Como consequência, quaisquer mudanças implementadas e decisões tomadas provavelmente incluirão perspectivas distintas e minimizarão efeitos indesejados para a população.
Dessa forma, no entender deste relator, a alteração ao art. 80 não merece prosperar, sendo apresentada a Emenda Supressiva nº 01 – CTMU para exclui-la do PL nº 472/2023.
XXIII – acréscimo, onde couber, do seguinte artigo:
Art. XX Qualquer convênio do serviço de chamada de taxi por aplicativo para transporte de servidores públicos federais, estaduais, distritais, municipais, TaxiGov, das autarquias ou empresas privadas somente poderá ser feita por empresas constituídas pelos autorizatários ou terceiros que firmarem ajustes com entidade de taxistas, desde que organizados especialmente para esta finalidade, com prévia autorização da unidade gestora.
No que se refere à inclusão do artigo aqui analisado, há que se considerar novamente que a chamada de táxi por aplicativo está compreendida no serviço auxiliar de comunicação. Significa dizer, portanto, que não constitui novo serviço de táxi prestado à população, mas apenas ferramenta que objetiva aperfeiçoar o serviço existente.
Ademais, nos termos do art. 34 anteriormente reproduzido, a exploração do serviço auxiliar de comunicação requer que a empresa seja diretamente constituída pelos autorizatários ou por terceiros organizados especialmente para esta finalidade e que haja prévia autorização da unidade gestora.
Assim, quaisquer convênios ou ajustes firmados com empresas aptas a operar o sistema auxiliar de comunicação, compreendidas aqui ambas as formas, obrigatoriamente já atenderão ao comando que se pretende incluir à Lei nº 5.323/2014.
Dessa forma, opina-se pela exclusão da alteração sob análise, razão pela qual é apresentada a Emenda Supressiva nº 01 – CTMU anexa.
Diante do exposto, vota-se, no âmbito da CTMU, pela aprovação do PL no 472/2023, na forma da Emenda Modificativa nº 01 – CTMU, da Emenda Aditiva nº 01 – CTMU e da Emenda Supressiva nº 01 – CTMU anexas, nos termos da alínea “a” do inciso I do art. 69-D do RICLDF.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO MAX MACIEL
Presidente
DEPUTADO PEPA
RELATOR
[1] Disponível em: http://sistema-sil.inmetro.gov.br/rtac/RTAC002955.pdf
[2] http://www.inmetro.gov.br/legislação
[3] https://www.correiobraziliense.com.br/brasil/2020/10/4881600-dura-realidade-sobre-rodas.html
[4] https://radios.ebc.com.br/revista-brasil/2021/10/regra-do-exame-toxicologico-traz-uma-reducao-de-36-milhoes-de-motoristas-v
[5] https://www.agenciabrasilia.df.gov.br/2023/05/04/maio-amarelo-completa-dez-anos-com-reducao-historica-de-acidentes-fatais/
[6] https://www.agenciabrasilia.df.gov.br/2024/01/03/df-inova-e-motoristas-de-taxis-podem-fazer-recadastramento-online/
[7] Disponível em: https://cidades.ibge.gov.br/brasil/df/panorama
[8] Disponível em: https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/estudos-economicos/documentos-de-trabalho/2018/documento-de-trabalho-n01-2018-efeitos-concorrenciais-da-economia-do-compartilhamento-no-brasil-a-entrada-da-uber-afetou-o-mercado-de-aplicativos-de-taxi-entre-2014-e-2016.pdf
[9] https://www.agenciabrasilia.df.gov.br/2020/03/11/taxistas-ganham-ponto-de-apoio-proximo-ao-aeroporto/
[10] https://www.semob.df.gov.br/taxistas-assumem-pontos-de-apoio/
[11] https://www.agenciabrasilia.df.gov.br/2023/11/22/ferramentas-digitais-facilitam-emissao-de-certidoes-para-taxistas/
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 21/02/2024, às 18:18:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 110765, Código CRC: fd6991cc