Proposição
Proposicao - PLE
PL 472/2023
Ementa:
Altera a Lei n.º 5.323, de 17 de março de 2014, que "dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências".
Tema:
Assistência Social
Assunto Social
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CTMU
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Projeto de Lei - (74524)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº DE 2023
Deputado João Cardoso
Altera a Lei n.º 5.323, de 17 de março de 2014, que "dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei n.º 5.323, de 17 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o parágrafo único do art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º ...
Parágrafo único. O serviço de táxi é atividade de interesse público que consiste no transporte de passageiros e bens em veículo automotor de aluguel, próprio ou de terceiros; a taxímetro digital, smart taxímetro, em sistemas pré-pago, rádio táxis ou táxi por aplicativo; nas modalidades táxi econômico, táxi convencional, táxi utilitário, táxi executivo; cuja capacidade seja de até sete passageiros.
II – o inciso IV do art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º ...
IV - apresentar atestado médico e toxicológico que comprove estar em condições físicas e mentais para o exercício da atividade de taxista;
III – o inciso I do art. 20 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 20 ...
I - identificação, mediante afixação com o símbolo internacional de acesso nas portas traseiras e tampa frontal e quando for o caso, logomarca da empresa de rádio taxi, cooperativa ou aplicativo de corrida cadastrado;
IV – o caput do art. 26 e seu parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 26 A quantidade de autorizações é definida pelo Governador, ouvida a entidade representativa e a categoria.
Parágrafo único. A relação de táxi por habitante não pode ser inferior a 400 habitantes por táxi.
V – o art. 30 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 30 Fica permitida a substituição do veículo em operação por outro com, no máximo, 12 meses de fabricação anterior, desde que observada a idade limite do veículo.
VI – a Seção II do Capítulo IV passa a vigorar com a seguinte denominação:
CAPÍTULO IV (...)
SEÇÃO II
DOS PONTOS DE TÁXI, PONTOS DE APOIO E ESPAÇO MOBILIÁRIO
VII – o art. 31 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 31 Os pontos de táxi, estacionamentos e pontos de apoio dos taxistas são definidos pela Secretaria de Estado de Transportes e Mobilidade do Distrito Federal – SEMOB-DF e edificados pelo Governo do Distrito Federal, que deve disciplinar a sua utilização.
§ 1º Terceiros interessados poderão ajudar na manutenção dos pontos de táxis bem como nas reformas e pagamentos das despesas, desde que autorizados pela unidade gestora.
§ 2º Os pontos de táxi e estacionamentos são livres e gratuitos.
§ 3º É obrigatória a reserva e demarcação de área para ponto de táxi em frente às edificações de grande porte em que ocorram atividades de comércio, de prestação de serviços, de esporte, lazer e cultura, bem como próxima a repartições públicas ou a local de grande fluxo de pessoas.
VIII – a Lei n.º 5.323/2014 passa a vigorar acrescida do art. 32-A, com a seguinte redação:
Art. 32-A O Governo do Distrito Federal poderá ceder à entidade de representação de taxistas ou a taxista titular credenciado, de forma gratuita, bem imóvel para utilização de pontos de apoio destinados a atender os profissionais taxistas.
§ 1º A cessão do bem será procedida mediante formalização de termo de permissão de uso firmado pela Secretaria de Transporte e Mobilidade e Administração Regional do local de instalação do ponto de apoio e Secretaria de Estado de Obras quando envolver obra e reforma.
§ 2º Nos pontos de apoio podem ser instalados suporte ao taxista como copas, banheiros com chuveiros elétricos, lava carros.
§ 3º A gestão administrativa dos pontos de apoio de que trata este artigo fica a cargo do permissionário.
§ 4º Todas as despesas com o ponto de apoio corre à conta do permissionário.
§ 5º O permissionário é responsável pela manutenção, conservação e segurança do bem, devendo devolve-lo nas condições que recebeu.
§ 6º Fica vedada a utilização dos pontos de apoio a outras finalidades se não as previstas nesta Lei, o que se ocorrer implica na revogação da permissão de uso.
§ 7º O permissionário poderá firmar ajuste de parceria para melhorar a gestão administrativa dos pontos de apoio, inclusive para disciplinar a fila.
§ 8º O permissionário deverá elaborar as normas de utilização do espaço que deverão ser submetidas, previamente, a Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade para deliberação e aprovação.
IX – a Lei n.º 5.323/2014 passa a vigorar acrescida do art. 32-B, com a seguinte redação:
Art. 32-B Considera-se ESPAÇO MOBILIÁRIO URBANO a área pública situada no SMPW Quadra 14, conjunto 01, Módulos D, E, U, S, Área Especial/ Aeroporto, CEP: 71.741-401.
§ 1º O gestor administrativo do espaço mobiliário deve, obrigatoriamente, instalar oficina de taxímetro, suporte ao taxista, banheiros com chuveiros elétricos, campo gramado para esportes, ponto de abastecimento, oficina mecânica, troca de óleo, lava carros, atendimento ao taxista e aplicativo de acesso dos veículos do serviço de táxi às filas virtuais e físicas no ponto de embarque de passageiros do Aeroporto Internacional de Brasília Presidente Juscelino Kubitscheck.
§ 2º Não é permitida a entrada e/ou permanência de veículos não autorizados no espaço mobiliário.
§ 3º O desenvolvimento e a manutenção corretiva e evolutiva do aplicativo de que trata o § 1º, bem como os custos referente ao seu desenvolvimento, manutenção, utilização e administração são de responsabilidade da gestora administrativa do espaço mobiliário.
§ 4º Fica a gestora administrativa obrigada a manter o histórico mensal dos táxis registrados, pelo prazo mínimo de 12 meses, e a transmitir o histórico à SEMOB-DF sempre que solicitado.
X – a Lei n.º 5.323/2014 passa a vigorar acrescida do art. 32-C, com a seguinte redação:
Art. 32-C A norma do Espaço Mobiliário, deve ser afixada em local visível, disponibilizado no aplicativo de registros às filas ou no site do gestor administrativo responsável pelo controle de acesso.
XI – a Lei n.º 5.323/2014 passa a vigorar acrescida do art. 32-D, com a seguinte redação:
Art. 32-D O embarque de passageiros nos terminais do Aeroporto Internacional de Brasília em táxis dotados de sistema auxiliar de comunicação somente poderá ocorrer nos locais identificados por meio de placas de sinalização oficiais, respeitado o limite máximo de vagas definido.
§ 1º O tempo máximo para aguardo do passageiro no local será de 4 minutos.
§ 2º É obrigatório o fornecimento de dados que comprovem o atendimento à demanda, por parte do prestador do serviço, quando solicitado pela autoridade fiscalizadora ou pela gestora administrativa do espaço mobiliário.
XII – o Capítulo IV da Lei n.º 5.323/2014 passa a vigorar acrescido da Seção IV, com a seguinte denominação:
CAPÍTULO IV (...)
SEÇÃO IV
DO SERVIÇO DE CHAMADAS DE TÁXIS POR APLICATIVOS
XIII – a Lei n.º 5.323/2014 passa a vigorar acrescida do art. 42-A, a compor a Seção IV – DO SERVIÇO DE CHAMADAS DE TÁXIS POR APLICATIVOS, com a seguinte redação:
Art. 42-A Os autorizatários que optarem por qualquer das modalidades do serviço de chamadas de táxi por aplicativos devem dotar seus veículos com sistema para esta finalidade.
§ 1º O sistema de chamadas de táxi por aplicativo poderá ser realizado por empresa constituída pelos autorizatários ou por terceiros que firmarem ajustes com entidade de taxistas, desde que organizados para esta finalidade, com prévia autorização da unidade gestora, devendo ainda observar o que segue:
I - regularidade na constituição da empresa;
II - ter sede ou filial no Distrito Federal;
III - possuir licença de funcionamento, devendo ser observado o pagamento das obrigações tributárias pertinentes;
IV - dispor gratuitamente aos passageiros aplicativo que informe o valor da corrida antecipadamente, que proporcione chamada de táxis e QR CODE que traga identificação do veículo e do motorista condutor.
§ 2º O sistema de chamadas de táxi por aplicativos deverá bloquear os veículos e motoristas que transgredirem esta lei, nos casos de vencimento da vistoria veicular ou da autorização.
XIV – a Lei n.º 5.323/2014 passa a vigorar acrescida do art. 42-B, a compor a Seção IV – DO SERVIÇO DE CHAMADAS DE TÁXIS POR APLICATIVOS, com a seguinte redação:
Art. 42-B O autorizatário ou motorista auxiliar do serviço de chamada de táxi por aplicativo deverá:
I - renovar a autorização remotamente, a cada seis meses, enviando à SEMOB-DF toda documentação exigida pelo art. 8º desta Lei;
II – submeter o veículo à vistoria a cada 12 meses.
Parágrafo único. No processo de renovação da autorização, o motorista do serviço por aplicativo de chamadas de táxis deverá comprovar à unidade gestora, através de relatório emitido pela operadora do aplicativo a qual esteja cadastrado, pelo menos cinquenta por cento do horário de operação do motorista auxiliar ou autorizatário.
XV – a Lei n.º 5.323/2014 passa a vigorar acrescida do art. 42-C, a compor a Seção IV – DO SERVIÇO DE CHAMADAS DE TÁXIS POR APLICATIVOS, com a seguinte redação:
Art. 42-C Os taxis do sistema de chamada por aplicativo se qualificam em Taxi Econômico, Táxi Convencional, Táxi Utilitário e Táxi Executivo, devendo atender, além das disposições do Código de Trânsito Brasileiro e demais posturas locais, no mínimo, às seguintes especificações:
I – na modalidade Táxi Econômico:
a) idade máxima de:
1) 10 anos para os veículos a gasolina ou álcool e bicombustíveis, contados a partir da emissão do primeiro ano do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV;
2) 15 anos para os veículos adaptados, híbridos e elétricos, contados da emissão do primeiro ano do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV;
b) capacidade mínima de porta-malas de 260 litros, não computado o volume ocupado pelos cilindros de GNV, se for o caso;
c) cores brancas ou prata, com programação visual definida pela Secretaria de Estado de Transportes, cobrindo toda a lataria do veículo em conformidade com o padrão de fábrica;
d) sistema de ar-condicionado;
e) smart taxímetro, aprovado pela unidade gestora, devidamente fixado no painel do carro, aferido e lacrado pelo órgão competente, com aplicação embarcada da modalidade Táxi Econômico;
f) quatro portas;
g) led com a palavra “TÁXI” em verde, interno no para-brisas, dotado de dispositivo que apague sua luz quando necessário;
h) licenciamento no Distrito Federal.
II – na modalidade Táxi Convencional:
a) idade máxima de:
1) 10 anos para os veículos a gasolina ou álcool e bicombustíveis, contados a partir da emissão do primeiro ano do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV;
2) 15 anos para os veículos adaptados, híbridos e elétricos, contados da emissão do primeiro ano do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV;
b) capacidade mínima de porta-malas de 350 litros, não computado o volume ocupado pelos cilindros de GNV, se for o caso;
c) cores brancas ou prata, com programação visual definida pela Secretaria de Estado de Transportes, cobrindo toda a lataria do veículo em conformidade com o padrão de fábrica;
d) sistema de ar-condicionado;
e) smart taxímetro, aprovado pela unidade gestora, devidamente fixado no painel do carro, aferido e lacrado pelo órgão competente, com aplicação embarcada das modalidades Táxi Econômico e Táxi Convencional;
f) quatro portas;
g) led com a palavra “TÁXI” em verde, interno no para-brisas, dotado de dispositivo que apague sua luz quando necessário;
h) licenciamento no Distrito Federal.
III – na modalidade Táxi Utilitário:
a) idade máxima de:
1) 10 anos para os veículos a gasolina ou álcool e bicombustíveis, contados a partir da emissão do primeiro ano do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV;
2) 15 anos para os veículos adaptados, híbridos e elétricos, contados da emissão do primeiro ano do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV;
b) dimensões mínimas de espaço entre eixos de 2.400mm e largura mínima de 1.700mm;
b) carroceria do tipo Sport Utility Vehicle – SUV, Station Wagon, Pickup ou Jeep;
d) bancos de couro;
e) capacidade máxima de 7 lugares;
f) cor branca ou prata, com programação visual por adesivos ou imãs de identificação da operadora do sistema de chamadas por aplicativos de táxi nas portas traseiras do veículo aprovada pela SEMOB;
g) sistema de ar-condicionado;
h) smart taxímetro, aprovado pela unidade gestora, devidamente fixado no painel do carro, aferido e lacrado pelo órgão competente, com aplicação embarcada das modalidades Táxi Econômico, Táxi Convencional e Táxi Utilitário;
i) três ou quatro portas;
j) led com a palavra “TÁXI” em verde, interno no para-brisas, dotado de dispositivo que apague sua luz quando necessário;
k) licenciamento no Distrito Federal.
I – na modalidade Táxi Executivo:
a) idade máxima de:
1) 10 anos para os veículos a gasolina ou álcool e bicombustíveis, contados a partir da emissão do primeiro ano do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV;
2) 15 anos para os veículos adaptados, híbridos e elétricos, contados da emissão do primeiro ano do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV;
b) dimensões mínimas de espaço entre eixos de 2.400mm e largura mínima de 1.700mm;
c) carroceria do tipo sedã, Sport Utility Vehicle - SUV ou Station Wagon;
d) bancos de couro;
e) capacidade máxima de 7 lugares;
f) cor preta, com programação visual por adesivos ou imãs de identificação da operadora do sistema de chamadas por aplicativos de táxi nas portas traseiras do veículo aprovada pela SEMOB;
g) sistema de ar-condicionado;
h) smart taxímetro, aprovado pela unidade gestora, devidamente fixado no painel do carro, aferido e lacrado pelo órgão competente, com aplicação embarcada das modalidades Táxi Econômico, Táxi Convencional, Táxi Utilitário e Táxi Executivo;
i) led com a palavra “TÁXI” em verde, interno no para-brisas, dotado de dispositivo que apague sua luz quando necessário;
j) licenciamento no Distrito Federal.
§ 1º Os veículos a que se referem este artigo, no local indicado pela unidade gestora, devem conter QR Code que apresente:
I – identificação do autorizatário autônomo ou da pessoa jurídica, do motorista auxiliar ou de motorista de pessoa jurídica, contendo nome completo, número do CPF ou CNPJ e foto;
II – número da autorização;
III – placa do veículo;
IV - validade da autorização e vistoria veicular.
§ 2º O smart taxímetro previsto neste artigo:
I – deve ser dotado de sistema que apresente previamente o valor da corrida, com PIN-PAD para cartão ou por aproximação para recebimento do valor;
II – deve permitir a emissão de recibo de pagamento da corrida na modalidade impressa, digital para envio por e-mail ou por mensagem contendo os dados de identificação do motorista;
III – deve ser fixado no painel do veículo com lacre do Inmetro, em posição que permita o pleno acompanhamento pelo passageiro;
IV - não pode ser compartilhado com outros motoristas, nem removido do veículo.
§ 2º Fica permitida a veiculação de propaganda nas áreas externas dos veículos, com a prévia autorização da unidade gestora, desde que não interfira na programação visual estabelecida em regulamento, obedecidas as normas do Código Nacional de Trânsito.
§ 3º Fica permitida a instalação de película térmica transparente com o selo no para-brisa.
§ 4º Nos táxis por serviço de chamada por aplicativos, fica proibido o uso de taxímetro digital e dispensada a instalação de faixas nas portas dianteiras.
§ 5º As novas autorizações expedidas pelo Poder Público relacionadas a veículos do sistema de aplicativo de chamadas de táxi de que trata este artigo devem contemplar taxistas auxiliares e taxistas motoristas auxiliares.
XVI – a Lei n.º 5.323/2014 passa a vigorar acrescida do art. 42-D, a compor a Seção IV – DO SERVIÇO DE CHAMADAS DE TÁXIS POR APLICATIVOS, com a seguinte redação:
Art. 42-D O aplicativo de chamada de táxi deve ser disponibilizado gratuitamente aos usuários nas plataformas digitais.
XVII – a Lei n.º 5.323/2014 passa a vigorar acrescida do art. 42-E, a compor a Seção IV – DO SERVIÇO DE CHAMADAS DE TÁXIS POR APLICATIVOS, com a seguinte redação:
Art. 42-E São deveres da pessoa jurídica que opera o serviço auxiliar de comunicação e o sistema de chamadas de táxi por aplicativo:
I - disponibilizar equipamentos de comunicação, bem como tornar acessível a disponibilização do sistema de chamadas por aplicativo, obedecendo às normas da legislação específica para o serviço;
II – manter o registro, por 30 dias, de todas as chamadas, por veículo, contendo informações de data, hora e origem da corrida e apresentar a unidade gestora quando solicitado.
XVIII – a Lei n.º 5.323/2014 passa a vigorar acrescida do art. 42-F, a compor a Seção IV – DO SERVIÇO DE CHAMADAS DE TÁXIS POR APLICATIVOS, com a seguinte redação:
Art. 42-F É proibido ao operador do sistema de chamadas por aplicativo de corridas permitir que motoristas não cadastrados na unidade gestora operem com o sistema de chamadas via aplicativo.
XIX – a Lei n.º 5.323/2014 passa a vigorar acrescida do art. 42-G, a compor a Seção IV – DO SERVIÇO DE CHAMADAS DE TÁXIS POR APLICATIVOS, com a seguinte redação:
Art. 42-G Em caso de smart taxímetro, é obrigatória a demonstração prévia do valor da corrida ao passageiro.
§ 1º O custo do serviço auxiliar de comunicação e do sistema de chamadas por aplicativo não incide no cálculo das tarifas, nem pode ser cobrado dos usuários dos serviços.
§ 2º O usuário do serviço não pode ser cobrado por volume, nem excesso de bagagem.
§ 3º Fica autorizada a cobrança de preços inferiores aos das tarifas definidas pelo Poder Executivo.
XX – a Lei n.º 5.323/2014 passa a vigorar acrescida do art. 42-H, a compor a Seção IV – DO SERVIÇO DE CHAMADAS DE TÁXIS POR APLICATIVOS, com a seguinte redação:
Art. 42-H É facultado ao autorizatário, motorista auxiliar ou motorista de pessoa jurídica do serviço por aplicativo de chamada de táxi, a qualquer momento, a realização de transporte de passageiros ou bens para outros municípios brasileiros, desde que apresente à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT ou qualquer outro agente de fiscalização, quando solicitado, extrato digital da solicitação da corrida pelo passageiro.
XXI - o art. 50 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 50 A Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal pode firmar ajustes com entidades de taxistas, para fins de organização das filas nos pontos de táxi, bem como para orientação de usuários do serviço de táxi.
XXI - o art. 80 passa a vigorar com a seguinte redação ao autorizatário, motorista auxiliar ou motorista de pessoa jurídica do sistema de chamadas de taxi por aplicativo a realização de transporte de passageiros do transporte coletivo, cobrando o mesmo valor do transporte coletivo, entre os horários de 6h às 00h.
Art. 2º Acrescente-se à Lei n.º 5.323, de 17 de março de 2014, onde couber, o seguinte artigo:
Art. XX Qualquer convênio do serviço de chamada de taxi por aplicativo para transporte de servidores públicos federais, estaduais, distritais, municipais, TaxiGov, das autarquias ou empresas privadas somente poderá ser feita por empresas constituídas pelos autorizatários ou terceiros que firmarem ajustes com entidade de taxistas, desde que organizados especialmente para esta finalidade, com prévia autorização da unidade gestora.
Art. 3º Fica fixado o prazo de 12 meses, contados da publicação desta Lei, para que todos os operadores do serviço de táxi estejam integralmente de acordo com o disposto nesta Lei.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei, consiste em alterar a Lei Distrital nº 5.323, de 17 de março de 2014, a qual dispõe sobre a prestação de serviços de táxi no âmbito da Capital da República. É fato notório que a atual lei se encontra em estado de obsolescência, tendo em vista as novas e modernas formas de transporte de passageiros e que o táxi precisa inserir-se no mercado de concorrência assim como modernização do modal táxi em especial no modelo digital via aplicativo, dentre outras.
O serviço de taxi no Distrito Federal está atento e ciente que nos últimos anos a mobilidade urbana está em mutação para adaptar-se as crescentes demandas. Dentre as mudanças, contamos hoje com diversas modalidades de serviços para locomoção de passageiros que gerou uma forte concorrência nos serviços de Táxis. Esta disputa estabeleceu para os taxistas a necessidade de repaginar sua forma de atuação, buscando modernização da frota, qualidade de serviço, tecnologia e adequação à nova realidade.
Portanto, a presente proposta visa adequar a atual Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014 às novas circunstâncias, considerando que um dos mecanismos pelo qual o aumento da concorrência aumenta a produtividade, é naturalmente, a melhoria dos serviços dos incumbentes, em resposta à entrada dos novos competidores. Daí, uma resposta adequada ao crescimento dos serviços como as plataformas da chamada “Economia do Compartilhamento” é sem dúvida a diminuição das barreiras de entrada e das exigências para se dirigir um táxi, decisão essa que beneficiaria consumidores, taxistas, motoristas por aplicativos e a economia como um todo.
Por todo exposto, conto com o apoio dos meus nobres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em ………...
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2023, às 12:48:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 74524, Código CRC: 7686fba2
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Despacho - 1 - SELEG - (82783)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) , em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”), mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “s”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/08/2023, às 10:23:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 82783, Código CRC: 53b5042c
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Despacho - 2 - SACP - (82786)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 03 de agosto de 2023
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 03/08/2023, às 10:37:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 82786, Código CRC: c3930d5c