Proposição
Proposicao - PLE
PL 470/2023
Ementa:
Altera a Lei nº 5.105, de 03 de maio de 2013, que "reestrutura a carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências" e dá outras providências.
Tema:
Servidor Público
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Emenda (de Redação) - 1 - CEOF - Aprovado(a) - Emenda de Relator - (83154)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda MODIFICATIVA de redação
(Do Sr. Deputado JORGE VIANNA)
Ao Projeto de Lei nº 470/2023, que “Altera a Lei nº 5.105, de 03 de maio de 2013, que "reestrutura a carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências" e dá outras providências.”
Modifique-se o texto do art. 1º, que passará a considerar a seguinte redação:
"Art. 1º Os vencimentos básicos dos cargos de Professor de Educação Básica e de Pedagogo-Orientador Educacional da carreira Magistério Público do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 5.105, de 03 de maio de 2013, passam a ser os constantes dos Anexos I, II, III, IV, V, VI e VII desta Lei.
Parágrafo único. Os reajustes previstos na Lei nº 7.253, de 02 de maio de 2023, encontram-se aplicados nas tabelas de que tratam o caput. "
JUSTIFICAÇÃO
A redação apresentada na proposta que veio do Poder Executivo equivocadamente deixou de mencionar o Anexo I, que será a base da remuneração da carreira Magistério Público a partir de outubro de 2023. Dessa forma, é necessário a correção da redação.
Deputado JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 08/08/2023, às 12:02:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - Cancelado - CAS - Não apreciado(a) - (83258)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 470/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 470/2023, que “Altera a Lei nº 5.105, de 03 de maio de 2013, que "reestrutura a carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências" e dá outras providências.”
AUTORIA: Poder Executivo
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise da Comissão de Assuntos Sociais – CAS o Projeto de Lei nº 470 de 2023, de autoria do Poder Executivo, que Altera a Lei nº 5.105, de 03 de maio de 2013, que "reestrutura a carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências" e dá outras providências.
Pelo art. 1° da proposição, os vencimentos básicos dos cargos de Professor de Educação Básica e de Pedagogo-Orientador Educacional da carreira Magistério Público do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 5.105, de 03 de maio de 2013, passam a ser os constantes dos Anexos II, III, IV, V, VI e VII desta Lei.
Conforme o parágrafo único do art. 1º, “os reajustes previstos na Lei nº 7.253, de 02 de maio de 2023, encontram-se aplicados nas tabelas de que tratam o caput”.
De acordo com o art. 2° da proposição, o art. 17 da Lei nº 5.105, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17 ....................................................................................... .................................................................................................................
II – A Gratificação de Atividade Pedagógica - GAPED e a Gratificação de Atividade de Suporte Educacional - GASE, calculadas sobre o vencimento básico do padrão e da etapa em que o servidor esteja posicionado, têm seus percentuais alterados na forma que segue:
a) 25%, a partir de 1º de outubro de 2023;
b) 20%, a partir de 1º de janeiro de 2024;
c) 15%, a partir de 1º de julho de 2024;
d) 10%, a partir de 1º de janeiro de 2025;
e) 5%, a partir de 1º de julho de 2025.
Parágrafo único. As gratificações de que trata o inciso II ficam extintas a partir de 1º de janeiro de 2026, inclusive para os servidores readaptados e para os fins dos arts. 30 e 31 desta Lei." (NR)
Pelo art. 3°, aplica-se o disposto nesta Lei aos servidores aposentados e aos beneficiários de pensão vinculados à carreira Magistério Público do Distrito Federal.
O art. 4º estabelece a cláusula de vigência da Lei na data de sua publicação, com efeitos financeiros nas datas que menciona.
Pelo art. 5°, revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso VI do art. 17 da Lei nº 5.105, de 2013.
De acordo com a Exposição de Motivos encaminhada junto ao projeto, o Governador esclarece que a proposição é fruto de Pauta de Negociação com o Sindicato dos Professores do Distrito Federal (SINPRO/DF), que colocou fim à paralisação da categoria no exercício de 2023. A proposta em questão está de acordo com a Política de Valorização dos Servidores, bem como visa ao cumprimento à Meta 17 do Plano Distrital de Educação, instituído pela Lei nº 5.499, de 14/07/2015, que prevê a valorização dos profissionais da educação da rede pública de educação básica.
A matéria tramitará em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), tendo sido encaminhada para análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), para análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e para análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
O projeto foi analisado pela CEOF, na reunião do dia 8.8.2023, oportunidade em que foi admitido e aprovado, com o acolhimento da emenda nº 1, do Deputado Jorge Vianna, que alterou a redação do caput do artigo 1º do presente projeto de lei, com o objetivo de ajustar a numeração dos anexos constantes na proposição.
Nas demais comissões, não foram apresentadas emendas até o momento.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 64, §1º, inciso I, do RICLDF, compete à CAS emitir parecer de mérito sobre temas que tratem de servidores públicos civis do Distrito Federal, seu regime jurídico, planos de carreira, provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria e sistema de previdência e assistência social.
A presente proposição tem por finalidade alterar a Lei nº 5.105, de 03 de maio de 2013, que trata da carreira Magistério Público do Distrito Federal, e prevê o reajuste do vencimento básico da carreira no percentual de 5% (cinco por cento), em 6 (seis) parcelas.
A proposta também inclui a aplicação dos efeitos financeiros decorrentes da Lei nº 7.253, de 02 de maio de 2023, por meio da qual foi concedido o reajuste geral de 18% para os servidores ativos, aposentados e pensionistas da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, em três parcelas iguais e consecutivas, a partir de julho de 2023.
No que tange ao mérito da proposição, entendemos que a proposta se reveste de grande relevância, pois está de acordo com a Política de Valorização dos Servidores, bem como visa ao cumprimento da Meta 17 do Plano Distrital de Educação, instituído pela Lei nº 5.499, de 14/07/2015, que prevê a valorização dos profissionais da educação da rede pública de educação básica.
Dentre os vários pensamentos de Paulo Freire, o educador afirmava que “Educação não transforma o mundo. Educação muda as pessoas. Pessoas transformam o mundo”. Neste processo de transformação, o profissional da educação tem um papel fundamental, pois ele atua para transmitir, ensinar e dar acesso ao conhecimento, sendo urgente que os servidores da educação sejam reconhecidos e valorizados.
Temos acompanhado, nos últimos anos, as condições de trabalho precárias que envolvem a educação pública. Turmas superlotadas, desmonte da EJA (Educação de Jovens e Adultos) e do ensino especial, atrasos no repasse do PDAF, comprometimento das atividades pedagógicas por falta de estrutura e de pessoal. Tudo isso se soma à desvalorização dos profissionais da educação, que estão com seus salários congelados há 8 anos.
Dessa forma, parece-nos inegável que o projeto de lei é extremamente meritório, tendo sido fruto de Pauta de Negociação do Governo com o Sindicato dos Professores do Distrito Federal (SINPRO/DF), que colocou fim à paralisação da categoria no exercício de 2023.
Contudo, o projeto merece alguns ajustes redacionais, que impactam no mérito, razão pela qual cabe a esta Comissão assim se manifestar. Com efeito, os anexos constantes na proposição encaminhada pelo Poder Legislativo foram numerados de forma equivocada, a despeito da redação constante no caput do artigo 1º estar correta.
Explica-se: a Lei 5.105/2013, que está em pleno vigor, possui 7 (sete) anexos. O anexo I dispõe sobre o número de cargos de Professor de Educação Básica e de Pedagogo - Orientador Educacional. Os demais anexos – II, III, IV, V, VI e VII – tratam das tabelas remuneratórias propriamente ditas e que são objeto da alteração pretendida na presente proposição.
No entanto, o projeto encaminhado a esta Casa trouxe numeração equivocada dos anexos. Ao invés de estarem numerados como II, III, IV, V, VI e VII, foram numerados como I, II, III, IV, V e VI. Caso o projeto passe dessa forma, evidencia-se um grave problema. O primeiro é que o anexo I da lei vigente, que trata do quantitativo dos cargos, deixa de existir. E o atual anexo VII, tabela que se busca modificar, restará mantido, o que é incompatível com a técnica legislativa e com a própria alteração legislativa que se busca fazer.
Compreendo a nobre intenção do Excelentíssimo Deputado Jorge Vianna, que buscava ajustar a redação do projeto para que os anexos tivessem a sua numeração correta. No entanto, ao se manter o texto aprovado na CEOF, o anexo I atual seria revogado, o que ensejaria na inexistência de qualquer parâmetro legal de cargos de Professor, Pedagogo e Orientador a serem providos pela Administração Pública.
Dessa forma, esta relatora apresenta uma subemenda à emenda aprovada na CEOF, de modo a restabelecer a correta redação do caput do artigo 1º do projeto e outra emenda modificativa, para ajustar a numeração dos anexos, extirpando, portanto, qualquer dúvida acerca do que irá ser modificado pela proposição.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 470 de 2023, nesta Comissão de Assuntos Sociais, com o acolhimento da Emenda Modificativa proposta, bem como da Emenda nº 1 (CEOF), na forma da Subemenda apresentada por esta Relatoria.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO(A)
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Emenda (Subemenda) - 2 - Cancelado - CAS - Não apreciado(a) - (83259)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
SUBemenda (MODIFICATIVA)
(Da Sr.ª Deputada Dayse Amarilio)
À EMENDA N° 1 ao Projeto de Lei nº 470/2023, que “Altera a Lei nº 5.105, de 03 de maio de 2013, que "reestrutura a carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências" e dá outras providências.”
Modifique-se o texto do art. 1° da Emenda n° 1, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º Os vencimentos básicos dos cargos de Professor de Educação Básica e de Pedagogo-Orientador Educacional da carreira Magistério Público do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 5.105, de 03 de maio de 2013, passam a ser os constantes dos Anexos II, III, IV, V, VI e VII desta Lei.
Parágrafo único. Os reajustes previstos na Lei nº 7.253, de 02 de maio de 2023, encontram-se aplicados nas tabelas de que tratam o caput.
JUSTIFICAÇÃO
A presente subemenda visa corrigir a redação da Emenda n° 1 (de Redação), que teve o nobre objetivo de alinhar a numeração dos Anexos citados do art. 1° com a numeração dos próprios Anexos que foram encaminhados juntos à proposição.
No entanto, de acordo com a norma vigente (Lei n° 5.105/2013), o atual Anexo I trata do quantitativo de cargos da carreira, que não é objeto de alteração pela proposição. Já as tabelas de vencimento da carreira Magistério Público constam dos Anexos II a VII da Lei n° 5.105/2013, e são justamente esses anexos que estão sendo modificados pelo PL 470/2023, mas que foram erroneamente numerados no projeto encaminhado pelo Poder Executivo.
Assim, a subemenda visa retomar a redação do PL 470/2023, a qual deve ser aprovada junto com a emenda que promove a renumeração dos referidos Anexos, para que fique em consonância com a Lei n° 5.105/2013.
Pelo exposto, solicito apoio para a aprovação da presente emenda.
DeputadA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
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Emenda (Modificativa) - 3 - Cancelado - CAS - Não apreciado(a) - (83260)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda (modificativa)
(Da Sr.ª Deputada Dayse Amarilio)
Ao Projeto de Lei nº 470/2023, que “Altera a Lei nº 5.105, de 03 de maio de 2013, que "reestrutura a carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências" e dá outras providências.”
Altera-se a numeração dos Anexos do Projeto de Lei n° 470/2023 da seguinte forma:
Onde se lê Anexo I leia-se Anexo II
Onde se lê Anexo II leia-se Anexo III
Onde se lê Anexo III leia-se Anexo IV
Onde se lê Anexo IV leia-se Anexo V
Onde se lê Anexo V leia-se Anexo VI
Onde se lê Anexo VI leia-se Anexo VII
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa corrigir a numeração dos Anexos do projeto de lei, de modo a ficar compatível com a numeração vigente na Lei n° 5.105, de 2013.
De acordo com a norma vigente (Lei n° 5.105/2013), o atual Anexo I trata do quantitativo de cargos da carreira, o que não será alterado pela proposição. Já as tabelas de vencimento da carreira Magistério Público constam dos Anexos II a VII da Lei, e são justamente esses anexos que estão sendo modificados pelo PL 470/2023, mas que foram erroneamente numerados no projeto encaminhado pelo Poder Executivo.
Pelo exposto, solicito apoio para a aprovação da presente emenda.
DeputadA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 08/08/2023, às 19:34:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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