Proposição
Proposicao - PLE
PL 465/2023
Ementa:
Estabelece a obrigatoriedade da criação de salas sensoriais com tratamento acústico em locais de grande fluxo de pessoas e dá outras providências.
Tema:
Assistência Social
Assunto Social
Direitos Humanos
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
27/06/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAF, CDESCTMAT
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Projeto de Lei - (80401)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Iolando)
Estabelece a obrigatoriedade da criação de salas sensoriais com tratamento acústico em locais de grande fluxo de pessoas e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É obrigatória a criação de salas sensoriais com tratamento acústico em locais de grande fluxo de pessoas, com o objetivo de proporcionar um ambiente adequado para o uso de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) durante crises.
§1º As salas mencionadas no caput deste artigo devem contar em seu quadro de funcionários com profissionais devidamente treinados para lidar com eventuais distúrbios ou crises relacionadas ao Transtorno do Espectro Autista (TEA).
§2º São considerados locais de grande fluxo de pessoas, para efeitos desta lei, os seguintes estabelecimentos: shopping centers, estádios esportivos, salas de cinema e teatro, locais para shows, locais de atendimento ao público, metrôs e quaisquer outros locais que recebam um número significativo de pessoas, mesmo que de forma transitória.
Art. 2º As salas sensoriais mencionadas no artigo anterior devem ser projetadas e construídas de acordo com as seguintes diretrizes:
I. Tratamento acústico: as salas devem ser devidamente isoladas acusticamente, visando proporcionar um ambiente com baixo nível de ruído externo e de reverberação sonora.
II. Iluminação controlada: as salas devem contar com recursos que permitam o controle da iluminação, como regulagem da intensidade e cores das luzes, para criar um ambiente visualmente confortável e ajustável às necessidades individuais.
III. Estímulos sensoriais adequados: as salas devem oferecer recursos sensoriais diversos, como texturas, cores, aromas e sons suaves, que possam auxiliar na regulação sensorial e no bem-estar das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
IV. Mobiliário adaptado: as salas devem ser equipadas com mobiliário adequado, que ofereça conforto e segurança aos usuários, incluindo assentos acolchoados, tapetes macios e outros elementos que facilitem a interação e acomodação.
Art. 3º Os estabelecimentos mencionados no §2º do art. 1º devem adequar-se a esta lei no prazo de até um ano, contado a partir da data de sua publicação.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o estabelecimento às seguintes penalidades:
I. Advertência, por escrito, na primeira infração.
II. Multa equivalente a 3 salários mínimos, na segunda infração.
III. Cassação do alvará de funcionamento na terceira infração.
Parágrafo único. As penalidades serão aplicadas de forma progressiva, a cada nova infração cometida pelo estabelecimento.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 180 dias contado a partir de sua publicação.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Justificativa:
O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é uma condição neurológica que afeta a forma como uma pessoa percebe e interage com o mundo ao seu redor. Indivíduos com TEA frequentemente enfrentam desafios significativos em relação à comunicação, interação social e processamento sensorial. O ambiente excessivamente estimulante e barulhento de locais de grande fluxo de pessoas pode ser extremamente aversivo e desencadear crises e sobrecarga sensorial em pessoas com TEA.
Diante dessa realidade, faz-se necessário estabelecer medidas que visem promover a inclusão e o bem-estar dessas pessoas. A criação de salas sensoriais com tratamento acústico em locais de grande fluxo de pessoas é uma medida efetiva para oferecer um ambiente seguro, adaptado e propício à regulação sensorial e ao conforto das pessoas com TEA durante crises ou momentos de sobrecarga.
Essas salas proporcionam um espaço adequado para que indivíduos com TEA possam se acalmar, encontrar alívio sensorial, regular suas emoções e retomar o equilíbrio, permitindo-lhes participar mais ativamente da vida em sociedade. Além disso, ao contar com profissionais treinados para lidar com as necessidades específicas das pessoas com TEA, as salas sensoriais garantem uma abordagem adequada e acolhedora durante esses momentos desafiadores.
A obrigatoriedade da criação dessas salas em locais de grande fluxo de pessoas tem o objetivo de assegurar a igualdade de acesso e a inclusão desses indivíduos em diferentes contextos sociais, como shoppings, estádios esportivos, salas de cinema e teatro, locais para shows, locais de atendimento ao público, metrôs e outros estabelecimentos.
Ao adotar essa medida, estamos promovendo uma sociedade mais inclusiva, que reconhece e respeita as necessidades das pessoas com TEA, proporcionando-lhes oportunidades iguais de participação, lazer e interação social. Além disso, a implementação dessas salas contribui para a conscientização e sensibilização da população em relação ao Transtorno do Espectro Autista, fomentando a construção de uma sociedade mais acolhedora e empática.
Portanto, o presente projeto de lei busca estabelecer um ambiente favorável e inclusivo para as pessoas com TEA, por meio da criação de salas sensoriais com tratamento acústico em locais de grande fluxo de pessoas, proporcionando-lhes um espaço seguro e adaptado para lidar com as demandas sensoriais e emocionais específicas desse transtorno.
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Despacho - 1 - SELEG - (81432)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito, na CAF (art. 68, I, “l”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “a”, b”, “c”, “e”, “g” e “j”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
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Despacho - 2 - SACP - (81446)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para verificação do Regime de tramitação da proposição.
Brasília, 29 de junho de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 3 - SELEG - (81767)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAF (art. 68, I, “l”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “a”, b”, “c”, “e”, “g” e “j”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
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Despacho - 4 - SACP - (81779)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 03 de julho de 2023
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Código Verificador: 81779, Código CRC: ed4de896
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Despacho - 5 - CAF - (85037)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
De ordem do Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputado Hermeto, nos termos do art. 78, inciso VI do Regimento Interno, informo que o PL 465/2023 foi designado ao Senhor Deputado Eduardo Pedrosa para proferir parecer em 10 dias úteis.
Brasília, 21 de agosto de 2023
fábio fuzeira
Secretário - CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 22/08/2023, às 11:11:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 85037, Código CRC: d77bf742
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Despacho - 6 - SACP - (135328)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Fica apenso a este PL 466/2023 o PL 776/2023, conforme solicitado no Requerimento 1.637/2024 e determinado pela Portaria-GMD 462/2024. À CAF, para continuidade da tramitação, orientando-se que o parecer do relator deve referir-se a todas as proposições que tramitam conjuntamente (art. 155, IV, RICLDF).
Informo ainda que, conforme Consulta UCJ/Conlegis n. 483/24, as proposições deverão ser apreciadas por todas as Comissões para as quais foram distribuídas pelos despachos Seleg ns. 81767 e 104526.
Por fim, informo que os projetos em tramitação conjunta podem receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL (Consulta n. 223/2024 - UCJ/Conlegis).
Brasília, 8 de outubro de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 08/10/2024, às 13:44:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 135328, Código CRC: e79d393b
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Despacho - 7 - SACP - (285716)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
O parecer do relator deve referir-se a todas as proposições que tramitam conjuntamente (art. 156, IV, RICLDF).
Brasília, 19 de fevereiro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 19/02/2025, às 09:28:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 285716, Código CRC: b83c1691
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Despacho - 8 - CDESCTMAT - (286785)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 465/2023 foi distribuído a Deputada Doutora Jane para apresentar parecer no prazo de até 16 dias úteis, a partir de 20/02/2025.
Brasília, 20 de fevereiro de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 20/02/2025, às 18:15:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (288267)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2025 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 465/2023
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 465/2023, que “Estabelece a obrigatoriedade da criação de salas sensoriais com tratamento acústico em locais de grande fluxo de pessoas e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Iolando
RELATOR(A): Deputada Doutora Jane
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo o Projeto de lei n° 465/2023, do nobre Deputado Iolando, que “Estabelece a obrigatoriedade da criação de salas sensoriais com tratamento acústico em locais de grande fluxo de pessoas e dá outras providências”.
O projeto estabelece a obrigatoriedade da criação de salas sensoriais com tratamento acústico em locais de grande fluxo de pessoas. O objetivo da proposta é proporcionar um ambiente adequado para o uso de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) durante crises, garantindo-lhes condições seguras e confortáveis para a regulação sensorial.
A proposição detalha as diretrizes para a implementação dessas salas, incluindo isolamento acústico, controle de iluminação, estímulos sensoriais adequados e mobiliário adaptado. Ademais, estabelece a presença de profissionais treinados para lidar com eventuais crises e determina prazos para adequação dos estabelecimentos, bem como penalidades para o descumprimento.
A justificativa do projeto ressalta a necessidade de medidas que promovam a inclusão e o bem-estar de pessoas com TEA, garantindo um espaço seguro para seu conforto e regulação emocional. Diante do exposto, passa-se à análise do mérito da matéria.
O Projeto de Lei foi distribuído em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 72).
Durante o prazo regimental não foram apresentadas Emendas no âmbito desta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Dispõe o art. 72 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, competir a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que versem sobre o disposto nesse artigo.
O Projeto de Lei nº 465/2023 apresenta relevante avanço na garantia de acessibilidade e inclusão social de pessoas com TEA. A implementação de salas sensoriais em locais de grande fluxo de pessoas atende à necessidade de um espaço adequado para regulação sensorial, evitando situações de sobrecarga e crises.
Dentre os principais benefícios do projeto, destacam-se:
Promoção da acessibilidade e inclusão social: As salas sensoriais garantem a participação ativa de pessoas com TEA em atividades cotidianas e eventos sociais, reduzindo barreiras que dificultam sua interação na sociedade.
Bem-estar e conforto: O isolamento acústico, a iluminação regulável e os estímulos sensoriais adequados proporcionam um ambiente propício para o alívio emocional e a regulação sensorial.
Capacitação de profissionais: A previsão de profissionais treinados nas salas sensoriais assegura um atendimento adequado e especializado, fortalecendo a rede de apoio a pessoas com TEA.
Conscientização e sensibilização social: A implementação da medida também contribui para a educação da sociedade quanto às necessidades das pessoas com TEA, promovendo um ambiente mais empático e acolhedor.
A proposição também se justifica diante do princípio da dignidade da pessoa humana e da necessidade de garantir acessibilidade, conforme previsto na Constituição Federal e no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). A exigência de adaptação dos estabelecimentos no prazo de um ano é razoável e permite a adoção gradual da medida sem impactos excessivos ao setor econômico.
Dito isso, verifica-se que a proposição é relevante, necessária e oportuna.
III - CONCLUSÕES
Com efeito, do quanto até aqui exposto, destaca-se que o Projeto de Lei nº 465/2023 promove avanços significativos na acessibilidade de pessoas com TEA, assegurando espaços adaptados para sua regulação sensorial. A criação dessas salas proporcionará maior conforto, inclusão social e apoio especializado, garantindo um ambiente mais seguro e acolhedor em locais de grande fluxo de pessoas.
Em vista disso, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, manifesto o PARECER pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 465/2023.
É o parecer.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO(A) DOUTORA JANE
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 12/03/2025, às 17:13:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 288267, Código CRC: 75561dae
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (289652)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 465/2023
Estabelece a obrigatoriedade da criação de salas sensoriais com tratamento acústico em locais de grande fluxo de pessoas e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Iolando
Relatoria:
Deputada Doutora Jane
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
P
x
Deputada Paula Belmonte
Deputada Doutora Jane
R
x
Deputado Rogério Morro da Cruz
x
Deputado Joaquim Roriz Neto
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
(x) Parecer nº 1 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
3ª Reunião Extraordinária realizada em 13/05/2025
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Presidente de Comissão, em 13/05/2025, às 15:31:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 289652, Código CRC: eabd17c9
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Despacho - 9 - CAF - (291272)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 465/2023 foi redesignado ao Senhor Deputado Hermeto, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar desta data.
Atenciosamente,
SAMUEL ARAÚJO DIAS DOS SANTOS
Secretário - CAFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SAMUEL ARAUJO DIAS DOS SANTOS - Matr. Nº 24840, Secretário(a) de Comissão, em 27/03/2025, às 11:49:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 291272, Código CRC: 15377b68
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Parecer - 2 - CAF - Não apreciado(a) - (292548)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
PARECER Nº , DE 2025 - CAF
Projeto de Lei nº 465/2023
Da Comissão de Assuntos Fundiários sobre o Projeto de Lei nº 465/2023, que “Estabelece a obrigatoriedade da criação de salas sensoriais com tratamento acústico em locais de grande fluxo de pessoas e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Hermeto
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei (PL) n° 465, de 2023, de autoria do Deputado Iolando, estabelece a obrigatoriedade de criação de salas sensoriais com tratamento acústico em locais de grande fluxo de pessoas e dá outras providências.
O objetivo da proposição é proporcionar um ambiente adequado para o uso de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) durante crises. As salas devem contar com profissionais treinados para lidarem com crises relacionadas ao TEA (art. 1º).
São considerados locais de grande fluxo: shopping centers, estádios esportivos, salas de cinema e teatro, locais para shows, locais de atendimento ao público, metrôs e quaisquer outros locais que recebam um número significativo de pessoas, mesmo que de forma transitória (art. 1º, §2º).
O art. 2º traz as diretrizes para projetos e construções das salas sensoriais, entre elas o tratamento acústico e a iluminação controlada.
O art. 3º estabelece prazo de 1 (um) ano para adequação, contado a partir da publicação da lei.
O art. 4º estabelece penalidades por descumprimento, entre elas a advertência, a multa e a cassação do alvará de funcionamento.
Seguem cláusulas de revogação e vigência.
Em sua Justificação, o autor assevera que o ambiente excessivamente ruidoso, em locais de grande fluxo de pessoas, pode ser aversivo e desencadear sobrecarga sensorial e crises em pessoas com TEA. Afirma que o objetivo da proposta é exatamente promover a inclusão e o bem-estar desse grupo, ao assegurar um ambiente seguro, adaptado e propício à regulação sensorial.
Ademais, a definição das salas sensoriais em locais de grande circulação tem o propósito de assegurar igualdade de acesso e inclusão cultural.
Ao PL nº 465, de 2023, foi apensado o Projeto de Lei (PL) nº 776, de 2023, também de autoria do Deputado Iolando, que dispõe sobre a obrigatoriedade de salas sensoriais com tratamento acústico em todas as regionais do Distrito Federal e dá outras providências
O art. 1º estabelece a obrigatoriedade de instalação de sala sensorial em todas as regionais de ensino do Distrito Federal, as quais devem contar com profissionais competentes. As regionais incluem escolas de nível fundamental e médio, além de outras instituições educacionais vinculadas ao ensino público do DF.
O art. 2º estabelece as diretrizes aplicáveis às salas sensoriais, dentre elas mobiliário adaptado e tratamento acústico.
O art. 3º define prazo de até um ano para que as regionais de ensino adotem as medidas necessárias.
Seguem cláusulas de regulamentação, vigência e revogação.
Em sua Justificação, o autor alega que o projeto visa a assegurar um ambiente inclusivo e adequado para alunos e profissionais da educação nas regionais de ensino, a fim de promover igualdade e respeito às necessidades específicas de pessoas com TEA.
Ressalta que a criação das salas sensoriais, como espaços inclusivos e acolhedores, possibilitam a regulação emocional e a aprendizagem. A presença de profissionais devidamente qualificados assegura o suporte adequado, a segurança e o bem-estar dos alunos, uma educação inclusiva e alinhada aos princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana.
O PL nº 465, de 2023, foi distribuído a esta Comissão de Assuntos Fundiários – CAF e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo (CDESCTMAT), para análise de mérito; além da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para análise de admissibilidade. Por sua vez, o PL nº 776, de 2023, foi distribuído à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e à Comissão de Assuntos Sociais - CAS, para análise de mérito; além da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para análise de admissibilidade e da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para análise de admissibilidade e mérito.
Uma vez que tramitam em conjunto, as proposições serão distribuídas e apreciadas por todas as comissões mencionadas.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o breve relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Fundiários – CAF analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de normas gerais de construção e mudança de destinação de áreas; além de direito urbanístico.
O Projeto de Lei nº 465, de 2023, estabelece a obrigatoriedade de criação de salas sensoriais em locais de grande fluxo, como shoppings, estádios e outros equipamentos.
As salas sensoriais também são conhecidas como salas do silêncio, salas de descompressão e salas de desaceleração, nas quais pessoas neuroatípicas (com comprometimento do neurodesenvolvimento) podem aliviar a sobrecarga sensorial, o que auxilia na prevenção de crises emocionais mais graves, além de comportamentos agressivos, lesões e acidentes. São consideradas como tal pessoas com transtorno do déficit de atenção e hiperatividade – TDAH, pessoas com transtorno do espectro autista – TEA, Síndrome de Down, entre outros.
A Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência da Câmara dos Deputados aprovou, recentemente, o Projeto de Lei 2.864, de 2023, que estabelece a criação, nas escolas de ensino básico (educação infantil, ensinos fundamental e médio), de "salas de silêncio" para alunos neuroatípicos. A proposta aguarda análise da Comissão de Educação[1].
De acordo com a proposição, as salas devem ser dotadas de fones redutores de ruído e objetos reguladores, como óculos escuros; devem oferecer baixo estímulo visual e sonoro, além de dispor de fácil acesso e sinalização.
A Lei nº 12.764, de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista estabelece o seguinte em seu artigo 4º:
Art. 4º A pessoa com transtorno do espectro autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência.
Segundo o Centro de Controle e Prevenção de Doenças - CDC[2] , uma agência do Departamento de Saúde e Serviços Humanos dos Estados Unidos, em 2020, 1 em cada 36 crianças, com idade de até 8 anos, foi identificada com TEA.
Esse número vem aumentando progressivamente, em grande parte devido a um maior nível de conhecimento do transtorno e do acesso a diagnósticos:- Em 2004: 1 a cada 166;
- Em 2012: 1 a cada 88;
- Em 2018: 1 a cada 59;
- Em 2020: 1 a cada 36.
Dados obtidos por meio do Censo 2022, a respeito do Transtorno do Espectro Autista, ainda não foram divulgados pelo IBGE. Estima-se que haja entre 2 e 6 milhões de brasileiros com o transtorno[1], o que obriga o Estado a criar e aperfeiçoar políticas inclusivas. Aqui não se incluem outros neuroatípicos como TDAH e Down.
Diante desses números, a Assembleia Legislativa de São Paulo, o estado mais populoso de nosso país, está debatendo o Projeto de Lei nº 949, de 2023, que dispõe sobre a criação de espaços sensoriais voltados as pessoas com transtorno do espectro autista em terminais de passageiros em aeroportos e terminais rodoviários do Estado de São Paulo.
Por sua vez, o DF está entre as maiores metrópoles do país, com mais de 3 milhões de habitantes, podendo superar os 4 milhões se somarmos os habitantes dos municípios goianos limítrofes (Área Metropolitana de Brasília).
Sem adentrar em aspectos de competência da CCJ, o fato é que pessoas neuroatípicas necessitam de serviços diferenciados quando se trata de locais de grande fluxo, circulação ou permanência de pessoas, sob pena de se limitar o exercício de direitos, como o acesso à cultura e à livre circulação, o direito ao lazer e ao próprio trabalho.
Do ponto de vista construtivo, os locais indicados são de grande porte, razão pela qual não nos parece razoável que se abstenham de reservar espaços adequados para os aportes inclusivos previstos na proposição. Estamos falando de grandes equipamentos, como shopping-centers e estádios de futebol, onde há excesso de ruídos, estímulos visuais intensos e multidões. A administração desses equipamentos deve se preparar para atender a esse público adequadamente, de modo que se sintam plenamente incluídos na sociedade. Há milhares de pessoas que dependem de medidas inclusivas para que possam gozar de sua liberdade e de seus direitos com o mínimo de dignidade no DF.
Veja que, nesses grandes equipamentos urbanos, já encontramos adaptações arquitetônicas que asseguram a reserva de vagas especiais de estacionamento para pessoas com deficiências e idosos; cadeiras adaptadas para pessoas com sobrepeso, sinalização tátil e em braile, além de barras de circulação que auxiliam pessoas idosas ou com deficiência visual. Desse modo, entendemos que a criação de uma sala sensorial, nos padrões propostos, pavimentará o caminho na direção da necessária inclusão.
É possível observar, no Brasil, um grande avanço na inclusão de neuroatípicos, quando se fala em grandes equipamentos urbanos. Alguns aeroportos, como os de Congonhas (São Paulo) e Santos Dumont (Rio de Janeiro) oferecem salas sensoriais. O Estádio do Café (Londrina), a Neoquímica Arena (São Paulo) e o Estádio Hailé Pinheiro (Goiânia) também contam com esses espaços. O Vale Sul Shopping e o Shopping Jardim Oriente (ambos em São José dos Campos/SP), além do Park Shopping (Campo Grande/RJ) contam com salas sensoriais para neuroatípicos.
Especificamente, quanto aos cinemas, encontra-se em vigor a Lei Distrital nº 7.436, de 2024, que dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de sessão de cinema adaptada a pessoas com transtorno do espectro autista e suas famílias, no Distrito Federal. As salas de cinema devem reservar, no mínimo uma vez ao mês, sessão destinada a crianças e adolescentes no espectro autista e suas famílias.
No que tange à inclusão nas escolas, a Escola Classe 405 Norte já inaugurou, no ano passado (2024), uma sala sensorial para acolhimento das crianças dentro do TEA[2]. No ano anterior, a medida já havia sido tomada pelo CEF 102 Norte.
A proposição se mostra igualmente meritória quando observamos o disposto na política nacional de desenvolvimento urbano, aprovada pelo Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257, de 2001).
A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana e garantir o direito a cidades sustentáveis, que assegurem o acesso à infraestrutura urbana, ao transporte, aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações. O pleno desenvolvimento das cidades depende da oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais (art. 1º, incisos I e V).
Portanto, não há dúvida de que a proposição alcança os requisitos de mérito, da alçada desta CAF, uma vez que se mostra necessária, oportuna e conveniente.
Entretanto, dois aperfeiçoamentos se mostram necessários ao PL nº 465, de 2023.
O primeiro deles se refere ao § 2º do art. 1º, que assim dispõe:
§ 2º São considerados locais de grande fluxo de pessoas, para efeitos desta lei, os seguintes estabelecimentos: shopping centers, estádios esportivos, salas de cinema e teatro, locais para shows, locais de atendimento ao público, metrôs e quaisquer outros locais que recebam um número significativo de pessoas, mesmo que de forma transitória.
A expressão “locais de atendimento ao público” é imprecisa, uma vez que há pequenos estabelecimentos que fazem atendimento ao público e que não estariam abrangidos pela proposta, como é o caso de bancos e casas lotéricas.
A expressão “metrôs”, do mesmo modo, pode sugerir que haja uma sala sensorial em cada uma das estações do metrô, o que, s.m.j, não se mostra necessário ou até mesmo viável.
A inclusão simultânea de salas de cinema e shopping-centers pode sugerir a implantação de 2 salas sensoriais no mesmo equipamento, uma vez que os cinemas funcionam, em sua quase totalidade, dentro dos centros comerciais.
No que tange a salas de teatro, é preciso que se atente ao porte, pois sabemos que algumas comportam pequeno número de frequentadores, como é o caso de teatros infantis. Aliás, essa é uma regra que se aplica a todos os equipamentos, uma vez que o porte e o fluxo de frequentadores são as características que ensejariam a implantação da sala.
Parece-nos razoável que o rol seja apenas exemplificativo, de sorte que o órgão competente do Poder Executivo inclua novos locais onde se faça, de fato, necessária a implantação da sala sensorial.
O segundo ajuste se refere à redação do art. 4º, que versa sobre as sanções. Considerando que a matéria contida na proposição tangencia o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal - COE, aprovado pela Lei nº 6.138, de 2018, uma vez que trata, a um só termo, de alteração de projeto/novos projetos para construção de salas sensoriais, parece-nos igualmente razoável que as sanções sejam apuradas de acordo com os procedimentos definidos pelo próprio COE.
Quanto ao PL nº 776, de 2023, no que tange exclusivamente aos aspectos da alçada desta CAF, não há reparos.
Feitas essas considerações, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 465, de 2023, e do Projeto de Lei nº 776, de 2023, no âmbito desta Comissão, com as duas emendas de relator em anexo.
[1] Consultar: https://www.canalautismo.com.br/artigos/por-que-o-brasil-pode-ter-6-milhoes-de-autistas/. Acesso em 28/03/2025.
[2] Referência: https://www.sinprodf.org.br/ec-405-norte-inaugura-sala-sensorial-nos-61-anos-da-escola/. Acesso em 31/03/2025.
[1] Consultar: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2366293#:~:text=PL%202864%2F2023%20Inteiro%20teor,Projeto%20de%20Lei&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20a%20cria%C3%A7%C3%A3o%20de,autistas%20e%20neuroat%C3%ADpicos%20nas%20escolas.&text=Cria%C3%A7%C3%A3o%2C%20Sala%20sensorial%2C%20rede%20de,autista%2C%20pessoa%20neuroat%C3%ADpica%2C%20diretrizes. Acesso em 28/03/2025.
[2] Centers for Disease Control and Prevention.
Sala das Comissões, abril de 2025.
DEPUTADO hermeto
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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-
Emenda (Modificativa) - 1 - CAF - Não apreciado(a) - (292550)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Hermeto)
Emenda ao Projeto de Lei nº 465/2023, que “Estabelece a obrigatoriedade da criação de salas sensoriais com tratamento acústico em locais de grande fluxo de pessoas e dá outras providências.”
Dê-se ao § 2º do art. 1º a seguinte redação:
Art. 1º................
............................
§ 2º São considerados locais de grande fluxo de pessoas, para os efeitos desta Lei, equipamentos classificados como shopping centers, estádios esportivos, terminais de transporte e outros, conforme o porte e demais características estabelecidas em regulamento.
JUSTIFICATIVA
A justificativa encontra-se no parecer.
Sala das Comissões, em
Deputado hermeto
Relator
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-
Emenda (Modificativa) - 2 - CAF - Não apreciado(a) - (292551)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Hermeto)
Emenda ao Projeto de Lei nº 465/2023, que “Estabelece a obrigatoriedade da criação de salas sensoriais com tratamento acústico em locais de grande fluxo de pessoas e dá outras providências.”
Dê-se ao art. 4º a seguinte redação:
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei será apurado em processo administrativo, observados os ritos e prazos contidos no Capítulo V do Código de Obras e Edificações do Distrito Federal - COE, aprovado pela Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, respeitados o contraditório e a ampla defesa.
JUSTIFICATIVA
A justificativa encontra-se no parecer.
Sala das Comissões, em abril de 2025.
Deputado hermeto
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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-
Despacho - 10 - CDESCTMAT - (295939)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 1 - CDESCTMAT foi aprovado na 3° Reunião Extraordinária desta Comissão, realizada em 13/05/2025, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 13 de maio de 2025.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 13/05/2025, às 16:55:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 11 - SACP - (295961)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, tendo em vista que o parecer do relator deve referir-se a todas as proposições que tramitam conjuntamente ( art. 156, IV, RICLDF), conforme o Despacho 7-SACP(nº 285716).
Brasília, 13 de maio de 2025.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 13/05/2025, às 19:35:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 12 - CDESCTMAT - (296440)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Doutora Jane, tendo em vista que o parecer da relatora deve referir-se a todas as proposições que tramitam conjuntamente (art. 156, IV, RICLDF), conforme o Despacho 7-SACP (nº 285716).
Brasília, 14 de maio de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 14/05/2025, às 14:03:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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