PARECER Nº , DE 2023 - CTMU
Projeto de Lei nº 45/2023
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE sobre o Projeto de Lei nº 45/2023, que “Altera a Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que "dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo" e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Pepa
RELATOR(A): Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU - o Projeto de Lei n.º 45/2023, de autoria do Deputado Pepa, que altera a Lei n.º 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo.
A proposição traz em seu bojo a inserção do inciso III ao parágrafo 5º do art. 1º da referida lei, estendendo o direito à gratuidade nas linhas do serviço básico de transporte público coletivo de passageiros às crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos, incluindo pessoas com deficiência, devidamente inscritos no “Programa Centros Olímpicos e Paralímpicos”.
A inserção normativa destaca, ainda, a abrangência dos trajetos para deslocamento aos Centros Olímpicos e Paralímpicos - COPs e retorno às suas residências, incluindo o transporte interestadual.
Os artigos seguintes são vocacionados a regular a aplicação do diploma normativo, tratando da questão temporal e da revogação de disposições em contrário.
Na justificação do PL n.º 45/2023, o autor destaca a importância de garantir “(...) a participação da sociedade, em especial das crianças, adolescentes, jovens e adultos, incluindo as pessoas com deficiência, nas atividades sociorecreativas, esportivas e de lazer oferecidas pelo ‘Programa Centros Olímpicos e Paralímpicos’ (...).” Nessa linha, afirma que essa atuação configura um dever moral do Estado, compatível com os comandos normativos da Carta Magna de 1988 (art. 6º e art. 24) e da Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 3º, inciso VI; art. 17, inciso IX e art. 58, incisos V e XI).
O parlamentar destaca a relevância dos COP’s, iniciativa da Secretaria de Esporte e Lazer, que busca propiciar uma melhor qualidade de vida para a população, ofertando inclusão social e lazer aos residentes de doze regiões administrativas (Brazlândia, Ceilândia – P Norte, Ceilândia – Setor O, Estrutural, Gama, Recanto das Emas, Riacho Fundo I, Samambaia, Santa Maria, São Sebastião, Sobradinho e Planaltina).
Tal projeto possui um importante enfoque inclusivo no tocante às pessoas com deficiência, uma vez que conta com uma equipe multidisciplinar cuja função é auxiliar no desenvolvimento físico, motor e social.
O Projeto foi lido no dia 01/02/2023 e distribuído, em análise de mérito, nas seguintes comissões: CTMU (RICL, art. 69-D, inciso I, alínea “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental não foram apresentadas emendas ao projeto em análise.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana opinar e emitir parecer, de mérito, sobre proposições relacionadas direta ou indiretamente ao transporte público, coletivo e individual, privado, de frete e de carga, bem como referente ao trânsito e ao tráfego nos diferentes aspectos: educação, segurança, política, prevenção e procedimentos.
De tal modo, exclui-se a apreciação de aspectos de constitucionalidade e legalidade da iniciativa, por ser atribuição da Comissão de Constituição e Justiça, em face do artigo 62 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que veda a qualquer Comissão se manifestar sobre matéria fora de sua competência, bem como exercer atribuições de outra Comissão.
O Projeto que chega para análise desta Comissão trata de matéria relacionada direta ou indiretamente ao transporte público, coletivo e individual, privado, de frete e de carga ao alterar a Lei n.º 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que “dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo” e dá outras providências, o que lhe dá a condição de ser analisada no mérito por esta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU, nos termos do art. 69-D, inciso I, alínea “a” do RICLDF.
O Projeto de Lei em análise inova, pois como o Programa Centros Olímpicos e Paralímpicos tem a finalidade de assegurar o atendimento socioeducativo por meio da prática esportiva, de ações transversais, sociorrecreativas e de lazer, os alunos adquirem condição de estudantes, tendo assim seus direitos reconhecidos e garantidos no que se refere à utilização dos serviços de transporte rodoviário e metroviário, sendo, portanto, conveniente e oportuno.
Quanto à análise de mérito da CTMU, entende-se como adequada, conveniente e oportuna para a sociedade esta proposição, uma vez que beneficia a todos os alunos dos Centros Olímpicos e Paralímpicos, independente da faixa etária, fomentando práticas desportivas, formais e não-formais, como incentivo a educação, promoção social, integração sócio cultural e preservação da saúde física e mental da pessoa por meio da atuação das equipes multidisciplinares dos COP’s.
Todos esses aspectos encontram esteio nas disposições da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), em especial nos seguintes artigos: 58, incisos V e XVIII; 201, 233, 254, 255 e 336, §2º.
Por todo o exposto, na esfera da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, exclusivamente no mérito, votamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 45 de 2023 na forma do projeto substitutivo em anexo.
Sala das Comissões, em de de 2023.
DEPUTADO Max Maciel
Relator