(Autoria: Deputado Pepa)
Altera a Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que "dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo" e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º Fica acrescido o inciso III ao §5º do artigo 1º da Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, com a seguinte redação:
"Art. 1º …
…
§5º …
…
III - as crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos, incluindo pessoas com necessidades especiais, devidamente inscritas nas atividades esportivas realizadas nos turnos matutino, vespertino e noturno do “Programa Centros Olímpicos e Paralímpicos”, da Secretaria de Esporte e Lazer do Distrito Federal, para deslocamento aos Centros Olímpicos e Paralímpicos – COP’s e retorno às suas residências, incluindo o transporte interestadual.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Proposição Legislativa tem por escopo fomentar a participação da sociedade, em especial das crianças, adolescentes, jovens e adultos incluindo as pessoas com deficiência, nas atividades sociorecreativas, esportivas e de lazer ofertadas pelo “Programa Centros Olímpicos e Paralímpicos”, da Secretaria de Esporte e Lazer do Distrito Federal.
A garantia do transporte coletivo gratuito aos inscritos nos COP’s do Distrito Federal além de um dever moral do Estado, permitindo ao inscrito a participação de forma tal que lhe proporcione qualidade de vida, é o reconhecimento do direito social Constitucional preconizado na Carta Magna da República Federativa do Brasil em seu art. 6º e, como os demais serviços públicos essenciais, deve ser oferecido para todos os cidadãos, sem distinções de qualquer natureza. Coadunando com a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Distrito Federal referenda em seu art. 3º, VI na forma de objetivos prioritários do Distrito Federal, “dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social”.
O atendimento do “Programa Centros Olímpicos e Paralímpicos – COP’s” implementado pela Secretaria de Esporte e Lazer, por meio da Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, regulamentado pela Portaria nº 99, de 20 de julho de 2021, atua em 12 Regiões Administrativas – Brazlândia, Ceilândia – P Norte, Ceilândia – Setor O, Estrutural, Gama, Recanto das Emas, Riacho Fundo I, Samambaia, Santa Maria, São Sebastião, Sobradinho e Planaltina por meio de parcerias com Organizações Sociais, para melhoria da qualidade de vida da população, em atenção à política pública do Governo do Distrito Federal de inclusão social, por meio do esporte e lazer. Os COP’s ofertam modalidade esportivas individuais e coletivas para crianças, jovens, adultos e idosos, incluindo as pessoas com deficiência, priorizando aquelas em situações de dificuldades, risco e vulnerabilidade social, especialmente às assistidas por programas sociais do Estado, que contam com atendimento especializado, com foco no desenvolvimento físico, motor e social, a partir de uma avaliação por uma equipe multidisciplinar de modo a acatar suas necessidades específicas.
Nessa perspectiva, acrescento benefícios extremamente admiráveis da valorização do programa, tais como a provável redução dos gastos governamentais futuros com hospitais, ambulâncias, médicos, consultas, exames e remédios; diminuição do sedentarismo e da obesidade, diminuindo a ansiedade e ajudando na regularização do sono; o afugentamento da juventude ao uso de drogas e da influência do tráfico, da criminalidade e da violência e a construção do caráter, integridade e honestidade, coragem e trabalho em equipe. Tais considerações afunilam em impactos socioeconômicos positivos a médio e longo prazo.
A Carta Magna Federal, coadunando com a Lei Orgânica do Distrito Federal, preceituam a competência do Distrito Federal para que, de forma concorrente, exerça sua prerrogativa, in verbis:
CF
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
...
LODF
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
...
IX – educação, cultura, ensino e desporto;
Ainda norteado pela legalidade e justiça social segue a abordagem ao tema em epígrafe, ademais, na elaboração do presente Projeto de Lei, foram observados também os preceitos de juridicidade, jurisprudência, regimentalidade e técnica legislativa, conforme preconizado no art. 58 da LODF, versando sobre matéria de competência municipal e distrital, atinente à educação e transporte público coletivo:
Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
...
V – educação, saúde, previdência, habitação, cultura, ensino, desporto e segurança pública;
...
XI – concessão ou permissão para a exploração de serviços públicos, incluído o de transporte coletivo;
Oferecidas as fundamentações que justificam a apresentação do Projeto de Lei que ora submeto à elevada consideração desta Casa Legislativa, e em face à grande relevância do tema, conto com o apoio dos nobres pares para análise e aprovação da Proposição em tela.
PEPA
Deputado Distrital