Altera a Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que "dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo" e dá outras providências.
Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Analista Legislativo, em 30/10/2024, às 09:18:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Altera a Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º (...)
§ 5º (...)
VII – a crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos, incluindo pessoas com necessidades especiais, devidamente inscritos nas atividades esportivas realizadas nos turnos matutino, vespertino e noturno do Programa Centros Olímpicos e Paralímpicos da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, para deslocamento aos Centros Olímpicos e Paralímpicos – COPs e retorno às suas residências.
VIII – aos estudantes que utilizem o transporte interestadual a depender de parcerias, consórcios e acordos do Governo do Distrito Federal com demais estados e com a União.
IX – aos estudantes da rede pública de ensino do Distrito Federal participantes do Programa Centro de Iniciação Desportiva – CID e Centro de Iniciação Desportiva Paralímpico – CIDP."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 31/10/2024, às 09:50:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 29/11/2024, às 11:25:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 29/11/2024, às 14:49:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL oposto ao Projeto de Lei nº 45/2023, que altera Altera a Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que "dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo".
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 304/2024-GAG/CJ, de 22 de novembro de 2024, com fundamento no §1º do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 45/2023, que altera Altera a Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que "dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo".
Como motivo, o Governador consignou que o Projeto de Lei em questão não indicou a fonte de custeio para a concessão de gratuidades, conforme exige o art. 71, § 2º, da LODF, e que, tampouco veio acompanhado de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, na forma do art. 113 do ADCT, aplicável aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.
O Governador complementa que o Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ao apreciar o pedido liminar formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0713698-26.8.07.0000, proposta em face da Lei Distrital nº 7.422/2024 - que também alterava a sistemática do Passe Livre Estudantil, ampliando os beneficiários do programa -, entendeu por suspender sua eficácia, exatamente por conceder gratuidade sem especificar a respectiva fonte de custeio.
Por fim, o Governador solicita aos membros desta Casa Legislativa a manutenção do veto total oposto ao Projeto de Lei nº 45/2023.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2024, às 07:00:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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