Proposição
Proposicao - PLE
PL 444/2023
Ementa:
Dispõe sobre a proteção, a formação e o emprego de cães de guarda e proteção no Distrito Federal.
Tema:
Segurança
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
20/06/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
Documentos
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (83166)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 444/2023 foi distribuído ao Deputado Daniel Donizet para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 8/8/2023.
Brasília, 8 de agosto de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 08/08/2023, às 13:08:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (103741)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 444/2023
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO – CDESCTMAT sobre o Projeto de Lei nº 444/2023, que “Dispõe sobre a proteção, a formação e o emprego de cães de guarda e proteção no Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Roosevelt
RELATOR: Deputado Daniel Donizet
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 444/2023, de autoria do Deputado Roosevelt, o qual dispõe sobre a proteção, a formação e o emprego de cães de guarda e proteção no Distrito Federal.
A presente proposta é composta por 14 artigos. O art. 1º dispõe sobre o objeto da Lei, que é regulamentar a formação e o emprego do cão de guarda e proteção, utilizado na defesa patrimonial e pessoal, em propriedades públicas e privadas, e quando em trânsito por locais de livre acesso ao público.
O art. 2º define cão de guarda e proteção como sendo o animal de qualquer sexo, de porte adequado, com agressividade controlada, temperamento equilibrado e devidamente treinado por profissionais comprovadamente habilitados em curso de cinofilia, expedindo-se declaração ou certificado de conclusão do adestramento.
O art. 3º estabelece procedimentos para a condução do cão de guarda e proteção, quando em locais de livre acesso ao público, o que inclui o uso de coleira, condução por pessoa habilitada e porte de documento que comprove o adestramento.
O art. 4º dispõe sobre a identificação com placas de advertência sobre a presença do animal nos locais do emprego do cão de guarda e proteção.
O art. 5º estabelece a exigência de carteira de vacinação atualizada, assinada por médico-veterinário com registro no órgão regulador da profissão.
O art. 6º dispõe que todo cão de guarda e proteção portará identificação e que o condutor portará documento comprobatório do adestramento do animal, além de habilitação para conduzi-lo.
O art. 7º estabelece que a locação dos cães de guarda e proteção será admitida quando realizada por empresa de adestramento cadastrada na Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal. O parágrafo único do dispositivo estabelece as obrigações do proprietário locador e do locatário.
O art. 8º trata das proibições, quais sejam a permanência do animal solto em locais públicos, a condução do animal sem focinheira ou por pessoa não habilitada e a permanência do animal solto na propriedade, de modo a possibilitar a sua fuga.
O art. 9º trata das sanções que serão aplicadas em caso de descumprimento dos dispositivos da Lei.
O art. 10 dispõe que o animal que for utilizado na vigilância e defesa patrimonial e pessoal em desacordo com esta lei será apreendido e apenas poderá ser restituído se não mais persistirem os motivos de apreensão. Caso contrário, ou caso o proprietário não reclame o animal, o mesmo poder ser doado ou resgatado por entidade de proteção animal.
O art. 11 estabelece que os órgãos públicos do DF poderão utilizar os serviços de cão de guarda e proteção, desde que cumpridas todas as normas que regem a contratação no âmbito da administração pública.
Os arts. 12, 13 e 14 tratam, respectivamente, das cláusulas de regulamentação, vigência e revogação.
Na justificação, o nobre Deputado afirma que a iniciativa visa proteger e regulamentar a formação e o emprego do cão de guarda e proteção, haja vista a lacuna legislativa acerca da matéria. O objetivo é minimizar os riscos da atividade, proteger a comunidade e os animais. De acordo com o parlamentar, atualmente os serviços são prestados de forma clandestina, o que compromete a segurança da prática e a integridade dos animais. Desta forma, a normatização da matéria é necessária, para se aumentar o controle e a atuação estatal, garantindo-se também a saúde e o bem-estar dos animais.
A proposição foi encaminhada a esta CDESCTMAT para a análise de mérito e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, “j”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
O Projeto de Lei em questão visa disciplinar a proteção, a formação e o emprego do cão de guarda e proteção, utilizado na vigilância e defesa patrimonial e pessoal em propriedades públicas e privadas e quando em trânsito por locais de livre acesso ao público, no âmbito do Distrito Federal.
Diante da lacuna legislativa acerca da matéria, a proposição se torna necessária, pois a prestação desse serviço sem nenhum tipo de controle e regulação estatal coloca em risco a saúde e o bem-estar dos animais, além de comprometer a segurança da população e dos próprios prestadores de serviço.
Nesse sentido, o projeto é oportuno e relevante, pois visa minimizar os riscos da atividade e garantir que sejam respeitados os direitos e a integridade dos animais. Para tanto, veda quaisquer práticas que submetam o animal a maus-tratos e obriga o proprietário e o locatário a garantir alimentação adequada, assistência médico-veterinária, abrigo apropriado e transporte em condições de segurança.
Ademais, a proposição demonstra preocupação com a segurança da população ao estabelecer regras para o trânsito dos animais em vias e logradouros públicos, de modo a evitar fugas e ataques a pessoas.
Conclui-se, portanto, que o disciplinamento da matéria, conforme a proposição apresentada, é meritório e merece prosperar, pois contribuirá para minimizar os riscos da atividade, de modo a garantir o bem-estar dos animais e a segurança da população do Distrito Federal.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, no mérito, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 444, de 2023.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO DANIEL DONIZET
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 17/11/2023, às 14:57:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (103771)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 444/2023
“Dispõe sobre a proteção, a formação e o emprego de cães de guarda e proteção no Distrito Federal"Autoria:
Deputado Roosevelt
Relatoria:
Deputado Daniel Donizet
Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
R
x
Deputada Paula Belmonte
P
x
Deputada Doutora Jane
Deputado Rogério Morro da Cruz
x
Deputado Joaquim Roriz Neto
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
(x) Parecer nº 1 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
6ª Reunião Extraordinária realizada em 21/11/2023
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2023, às 15:30:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2023, às 16:48:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2023, às 17:08:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2023, às 18:27:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CDESCTMAT - (104419)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 1 - CDESCTMAT foi aprovado na 6° Reunião Extraordinária desta Comissão, realizada em 21/11/2023, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 22 de novembro de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 22/11/2023, às 14:41:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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