Proposição
Proposicao - PLE
PL 442/2023
Ementa:
Altera a Lei nº 6.315, de 27 de junho de 2019, que dispõe sobre a criação da Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal – Jucis–DF e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
20/06/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Despacho - 1 - SELEG - (79867)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, "b" “g”, “h”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 23/06/2023, às 08:14:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (79890)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, CAS, CEOF e CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de junho de 2023
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 23/06/2023, às 09:43:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 1 - Cancelado - CAS - Não apreciado(a) - (82840)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda ADITIVA
(Do Sr. Deputado Robério Negreiros)
Ao Projeto de Lei nº 442/2023, que “Altera a Lei nº 6.315, de 27 de junho de 2019, que dispõe sobre a criação da Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal – Jucis–DF e dá outras providências.”
Acrescente-se os seguintes itens IV e V ao Projeto de Lei no442, de 27 de junho de 2019, com a seguinte redação:
IV – Os §§ 2º, 4º, 7º e 11 do art. 11 passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º Após o término do mandato referido no § 1º, o novo vocalato é escolhido da seguinte forma:
(...)
VIII – 1 vogal e respectivo suplente, representando a Associação Comercial e Empresarial do Distrito Federal – ACDF;
(...)
XIII – 1 vogal e respectivo suplente, representando a Secretaria de Desenvolvimento Econômico Trabalho e Renda.
..........................................................................................
§ 4º Os vogais referidos no § 2º, VIII a X, são indicados pelas entidades que representam, no quantitativo de 10 nomes diferentes, distribuídos por quatro listas tríplices.
...........................................................................................
§ 7º Os vogais e respectivos suplentes são nomeados dentre brasileiros que satisfaçam as seguintes condições:
(...)
III - sejam, ou tenham sido, por mais de 5 anos, inscritos no Registro Público de Empresas Mercantis como empresário, sócio ou administrador de sociedade empresária, de cooperativa, valendo como prova, para esse fim, certidão expedida pela Junta Comercial, sendo dispensados dessa condição os representantes da União, da Secretaria de Desenvolvimento Econômico Trabalho e Renda e os das classes dos advogados, dos economistas, dos contadores e dos administradores;
(...)
.................................................................................................
§ 11 Não pode ser nomeado vogal ou suplente servidor público em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva, exceto para os vogais referidos nos incisos II e XIII.
.................................................................................................
V – Acrescente-se o § 16 ao art. 11 da Lei 6.456/2019 com a seguinte redação:
§ 16. Os mandatos dos vogais e respectivos suplentes terão duração de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução, inclusive os que foram nomeados quando da publicação da Lei 6.315, de 27 de junho de 2019.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo aprimorar o projeto de lei de autoria do Poder Executivo.
Quanto ao § 2º do artigo 11 da lei que se pretende alterar, propõe-se o remanejamento de 1 vogal e respectivo suplente de indicação da Associação Comercial e Empresarial do Distrito Federal – ACDF para a Secretaria de Desenvolvimento Econômico Trabalho e Renda - SEDET, que ainda não possui assento no colegiado, a fim de garantir a paridade entre a administração pública e o setor privado, bem como por ser relevante a citada Secretaria participar do vocalato. Alterando-se o § 2º do artigo 11, nesta forma, há a necessidade de adequação do § 4º do mesmo artigo, bem como do inciso III do § 7º.
No que se refere ao § 11 do artigo 11, propomos que os vogais indicados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal e Secretaria de Desenvolvimento Econômico Trabalho e Renda – SEDET sejam excluídos da previsão legal, pois não obstante o Poder Legislativo ou a Secretaria poder indicar nomes fora de seus quadros, inviabilizaria a indicação de um servidor de um desses dois órgãos, o que se mostra razoável.
Pretendemos a inclusão no bojo da lei da previsão de duração do mandato do vogal e respectivo suplente de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução, inclusive os que foram nomeados quando da publicação da Lei 6.315, de 27 de junho de 2019.
Por fim, cumpre dizer que a presente emenda não importa em aumento de despesa.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação desta emenda aditiva.
Sala das Sessões em,
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
LÍDER DO GOVERNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 03/08/2023, às 18:02:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (83173)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 442/2023 foi distribuído ao Deputado Daniel Donizet para apresentar parecer no prazo de até 2 dias úteis, a partir de 8/8/2023.
Brasília, 8 de agosto de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 08/08/2023, às 13:08:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CAS - (83965)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 442/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro, nos termos do art. 90, inciso I e art. 162, § 1º, inciso VI do Regimento Interno, para proferir parecer em regime de urgência.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 14/08/2023, às 11:44:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CEOF - (84632)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa para relatar a matéria conforme publicação no DCL do dia 18/08/2023.
Brasília-DF, 18 de agosto de 2023
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 18/08/2023, às 08:33:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - Cancelado - CAS - Não apreciado(a) - (85220)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2023 - cas
Projeto de Lei nº 442/2023
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei nº 442/2023, que “Altera a Lei nº 6.315, de 27 de junho de 2019, que dispõe sobre a criação da Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal – Jucis–DF e dá outras providências."
AUTORA: Poder Executivo.
RELATOR: Deputado Pastor Daniel de Castro.
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 442/2023 que tem por objetivo alterar a Lei nº 6.315, de 27 de junho de 2019, que dispõe sobre a criação da Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal – Jucis-DF e dá outras providências. A proposta de alteração visa compatibilizar a Lei Distrital nº 6.315/2019 à legislação federal que trata de juntas comerciais no Brasil. Conforme o art. 24, III, da Constituição Federal, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre juntas comerciais. À União, compete estabelecer normas gerais; aos Estados e Distrito Federal, normas específicas.
No âmbito federal, a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, em seu art. 16, dispõe que “o mandato de vogal e respectivo suplente será de 4 (quatro) anos, permitida apenas uma recondução”. Ocorre que, no âmbito distrital, a Lei é omissa quanto à duração do mandato de vogal. Por isso, estamos propondo a inclusão do art. 11-A na Lei nº 6.315/2019, de modo a deixar explícito o prazo de duração de 4 (quatro) anos para o mandato de vogal.
A matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, "b" “g”, “h”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 65, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Assuntos Sociais compete examinar, no mérito, matérias como a do Projeto em análise.
Diante da relevância da matéria, a tramitação desse Projeto de Lei se dará de forma prioritária da presente proposição perante à Câmara Legislava do Distrito Federal, nos termos do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A proposta de alteração visa compatibilizar a Lei Distrital nº 6.315/2019 à legislação federal que trata de juntas comerciais no Brasil. Conforme o art. 24, III, da Constituição Federal, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre juntas comerciais. À União, compete estabelecer normas gerais; aos Estados e Distrito Federal, normas específicas.
No âmbito federal, a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, em seu art. 16, dispõe que “o mandato de vogal e respectivo suplente será de 4 (quatro) anos, permitida apenas uma recondução”.
Ocorre que, no âmbito distrital, a Lei é omissa quanto à duração do mandato de vogal. Por isso, o autor propõe a inclusão do art. 11-A na Lei nº 6.315/2019, de modo a deixar explícito o prazo de duração de 4 (quatro) anos para o mandato de vogal.
Diante da alteração da redação do art. 12 da Lei nº 6.315/2019, que prevê, indevidamente, que o Presidente e o Vice-Presidente da Jucis-DF terão mandato de 2 (dois) anos, admitida uma única recondução.
De acordo, com a manifestação do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, formalizada por meio do Ofício SEI nº 2051/2023/MDIC, de 2 de maio de 2023 (114062806), os cargos de Presidente e Vice-Presidente de junta comercial são cargos em comissão, sem prazo definido, por serem de livre provimento e exoneração.
Portanto, esses cargos não possuem mandatos pré-definidos. Por essa razão, somos favoráveis a supressão da parte final do art. 12 da Lei nº 6.315/2019, qual seja, “com mandato de 2 anos, admitida uma única recondução”.
Por fim, com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal, notadamente as ADIs 2167 e 6775, a respeito da revogação do parágrafo único do art. 12, que prevê a necessidade do Presidente e do Vice-Presidente da Jucis-DF de serem sabatinados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Na linha das ações diretas de inconstitucionalidade mencionadas acima, a sabatina configuraria interferência indevida do Poder Legislativo na esfera de atribuições do Poder Executivo.
Assim, nesse quesito de análise, fica claro que o PL442/2023 tem inquestionável mérito, mostrando-se de grande relevância, oportunidade e interesse público.
Nesse sentido, somos favoráveis à aprovação do PL442/2023.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADA DEYSE AMARÍLIO
Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 22/08/2023, às 14:52:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEOF - (86056)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei nº 442/2023
Altera a Lei nº 6.315, de 27 de junho de 2019, que dispõe sobre a criação da Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal – Jucis–DF e dá outras providências.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Parecer:
Pela admissibilidade e aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
R
X
Joaquim Roriz Neto
P
X
Paula Belmonte
Jaqueline Silva
X
Jorge Vianna
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
04
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
8ª Reunião Ordinária realizada em 29/08/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2023, às 15:39:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2023, às 17:13:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 01/09/2023, às 09:23:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2023, às 10:35:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - PARECER DO RELATOR - (86111)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2023 - ceof
Projeto de Lei nº 442/2023
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS - CEOF sobre o Projeto de Lei nº 442/2023, que “Altera a Lei nº 6.315, de 27 de junho de 2019, que dispõe sobre a criação da Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal – Jucis–DF e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado EDUARDO PEDROSA
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, através da MENSAGEM Nº 128/2023-GAG Brasília, 15 de junho de 2023, o Projeto de Lei n° 442, de 2023, que altera a Lei nº 6.315, de 27 de junho de 2019, que dispõe sobre a criação da Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal – Jucis–DF e dá outras providências.
O art. 1º cuida de acrescer os dois artigos para modificar a Lei nº 6.315, de 27 de junho de 2019. A inserção do art. 11-A fixa que o mandato dos vogais será de quatro anos, permitida apenas uma recondução. Dispõe que o período dos mandatos é único e coincidente, implicando que inclusive os mandatos dos vogais eleitos fora da sessão inaugural será apenas para completar o tempo do mandato do antecessor. E por fim que o vogal reconduzido somente poderá ser nomeado para um novo mandato após o decurso de um quadriênio.
Já com a modificação do art. 12 o mandato do presidente e vice-presidentes deixam de ser limitados a 2 anos; não mais se restringe a possibilidade de recondução para tais cargos por apenas um período subsequente, bem como deixa de exigir que o presidente e o vice-presidente sejam sabatinados por esta Casa de Leis.
Os demais artigos tratam das cláusulas de vigência e de revogação das disposições em contrário.
Por fim, nos termos do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal o Senhor Governador solicita regime de urgência na tramitação deste projeto.
É o relatório necessário.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentaria e financeira das proposições, bem como diretrizes orçamentarias e orçamento anual. Nesse aspectos temos a relatar que a proposição tem adequação orçamentária pois encontra-se em conformidade com o orçamento vigente, com as diretrizes orçamentárias e com o plano plurianual vem vigor. Notadamente a proposição não veicula nenhum aumento de despesas orçamentárias nem tampouco impõe renúncia de recitas tributárias. Com tais considerações pugnamos pela admissibilidade da proposição.
Quanto ao mérito cabe a esta Comissão opinar sobre proposições que versem matéria atinente a criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública. Neste aspecto é forçoso informar que consta da Exposição de Motivos N.º 3/2023 - SEDET/GAB, que instrui a proposição que o intento é compatibilizar a Lei Distrital nº 6.315/2019 à legislação federal que trata da matéria. Argumenta, ainda, que o art. 24, III, da Constituição Federal preconiza que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre juntas comerciais, e que a União, estabeleceu, em sede de lei federal - Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994 - que o mandato de vogal será de 4 anos, permitida apenas uma recondução, sendo omissa quanto à duração do mandato de vogal. Por tal razão considerou-se necessário suprir tal omissão relevante, e neste sentido se apresenta a inclusão do art. 11-A na Lei nº 6.315/2019, de modo a deixar explícito o prazo de duração de 4 anos para o mandato de vogal.
Na oportunidade entendeu-se também necessário adequar a legislação do DF ao entendimento do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, formalizada por meio do Ofício SEI nº 2051/2023/MDIC, de 2 de maio de 2023 no sentido de que os cargos de Presidente e Vice-Presidente de junta comercial são cargos em comissão, sem prazo definido, por serem de livre provimento e exoneração. Por fim, com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal, notadamente as ADIs 2167 e 6775, se propõe a revogação do parágrafo único do art. 12, que prevê a necessidade do Presidente e do Vice-Presidente da Jucis-DF serem sabatinados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal. Feitas estas considerações votamos, no mérito, pela aprovação da proposição visto que a mesma insere-se dentro das competências inscritas nos artigos 71 e 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que tratam da prerrogativa do Governador do Distrito Federal para a iniciativa de leis complementares e ordinárias, notadamente aquelas destinadas a dispor sobre organização e funcionamento da administração pública distrital.
Desta forma, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico, que favorece o desenvolvimento da atuação governamental e que tem adequação orçamentária e financeira votamos, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, pela ADMISSIBILIDADE e APROVAÇÃO do PL nº 442/2023 de autoria do Poder Executivo.
É o voto.
Sala das Comissões,
DEPUTADO(A) <Digite NOME>
Presidente
DEPUTADO eduardo pedrosa
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Emenda (Subemenda) - 2 - Cancelado - CCJ - Não apreciado(a) - (86150)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Subemenda
(Do Sr. Deputado Robério Negreiros)
À Emenda nº 1 do Projeto de Lei nº 442/2023, que “Altera a Lei nº 6.315, de 27 de junho de 2019, que dispõe sobre a criação da Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal – Jucis–DF e dá outras providências.”
Suprime-se o inciso V da Emenda nº 1, apresentada ao Projeto de Lei nº 442 de 2023.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Subemenda tem por objetivo retirar da Emenda nº 1 o inciso V, que acrescentava o §16 ao art. 11 da Lei 6.315 de 27 de junho de 2019, mantendo conformidade com o art. 16 da Lei Federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação desta Subemenda.
Sala das Comissões em,
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
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Parecer - 3 - CAS - Não apreciado(a) - (86174)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 442/2023
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei nº 442/2023, que “Altera a Lei nº 6.315, de 27 de junho de 2019, que dispõe sobre a criação da Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal – Jucis–DF e dá outras providências.”
AUTOR(A): Poder Executivo
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 442/2023 que tem por objetivo alterar a Lei nº 6.315, de 27 de junho de 2019, que dispõe sobre a criação da Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal – Jucis-DF e dá outras providências. A proposta de alteração visa compatibilizar a Lei Distrital nº 6.315/2019 à legislação federal que trata de juntas comerciais no Brasil. Conforme o art. 24, III, da Constituição Federal, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre juntas comerciais. À União, compete estabelecer normas gerais; aos Estados e Distrito Federal, normas específicas.
No âmbito federal, a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, em seu art. 16, dispõe que “o mandato de vogal e respectivo suplente será de 4 (quatro) anos, permitida apenas uma recondução”. Ocorre que, no âmbito distrital, a Lei é omissa quanto à duração do mandato de vogal. Por isso, estamos propondo a inclusão do art. 11-A na Lei nº 6.315/2019, de modo a deixar explícito o prazo de duração de 4 (quatro) anos para o mandato de vogal.
A matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, "b" “g”, “h”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental, foram apresentadas emenda e subemenda respectivamente pelo Deputado Robério Negreiros.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 65, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Assuntos Sociais compete examinar, no mérito, matérias como a do Projeto em análise.
Diante da relevância da matéria, a tramitação desse Projeto de Lei se dará de forma prioritária da presente proposição perante à Câmara Legislava do Distrito Federal, nos termos do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A proposta de alteração visa compatibilizar a Lei Distrital nº 6.315/2019 à legislação federal que trata de juntas comerciais no Brasil. Conforme o art. 24, III, da Constituição Federal, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre juntas comerciais. À União, compete estabelecer normas gerais; aos Estados e Distrito Federal, normas específicas.
No âmbito federal, a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, em seu art. 16, dispõe que “o mandato de vogal e respectivo suplente será de 4 (quatro) anos, permitida apenas uma recondução”.
Ocorre que, no âmbito distrital, a Lei é omissa quanto à duração do mandato de vogal. Por isso, o autor propõe a inclusão do art. 11-A na Lei nº 6.315/2019, de modo a deixar explícito o prazo de duração de 4 (quatro) anos para o mandato de vogal.
Ainda de acordo com a manifestação do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, formalizada por meio do Ofício SEI nº 2051/2023/MDIC, de 2 de maio de 2023 (114062806), os cargos de Presidente e Vice-Presidente de junta comercial são cargos em comissão, sem prazo definido, por serem de livre provimento e exoneração.
Portanto, esses cargos não possuem mandatos pré-definidos. Por essa razão, somos favoráveis a supressão da parte final do art. 12 da Lei nº 6.315/2019, qual seja, “com mandato de 2 anos, admitida uma única recondução”.
Fica claro que o PL442/2023 tem inquestionável mérito, mostrando-se de grande relevância, oportunidade e interesse público.
Contudo, a fim de adequar a proposição, apresenta-se Emenda Supressiva referente ao inciso III do artigo 1º do referido Projeto de Lei.
Nesse sentido, somos favoráveis à aprovação do PL442/2023 com acatamento da Emenda Aditiva apresentada pelo deputado Robério Negreiros e sua respectiva Subemenda, bem como da emenda supressiva deste Relator.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO DAyse amarilio
Presidente
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2023, às 09:55:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 3 - CAS - Aprovado(a) - (86175)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
emenda SUPRESSIVA
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Ao Projeto de Lei nº 442/2023, que “Altera a Lei nº 6.315, de 27 de junho de 2019, que dispõe sobre a criação da Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal – Jucis–DF e dá outras providências.”
Suprima-se o inciso III do artigo 1º.
JUSTIFICAÇÃO
Retirar a sabatina seria um retrocesso democrático, pois enfraqueceria o papel da Câmara Legislativa do Distrito Federal no processo de nomeação de cargos públicos. Além disso, a retirada da sabatina também prejudicaria a transparência do processo, pois impediria que a sociedade civil conhecesse melhor os candidatos.
Dessa forma, defendo a aprovação da presente emenda, como forma de preservar essa importante ferramenta de fiscalização e controle desta Casa de Leis.
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Despacho - 6 - SELEG - (86614)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração de Redação Final.
Brasília,30 de agosto de 2023.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente
Administrativo Legislativo
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Despacho - 7 - CCJ - (86742)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 442/2023 para elaboração de redação final na forma do projeto original e da Emenda nº 3 (86175).
Brasília, 30 de agosto de 2023.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 30/08/2023, às 12:08:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (86758)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 442 DE 2023
redação final
Altera a Lei nº 6.315, de 27 de junho de 2019, que "Dispõe sobre a criação da Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal – Jucis-DF e dá outras providências".A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.315, de 27 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – fica acrescido o seguinte art. 11-A:
"Art. 11-A. O mandato dos vogais é de 4 anos, permitida apenas 1 recondução, independentemente da entidade representada.
§ 1º O período do mandato é único e coincidente para todos os vogais, inicia-se na data da sessão inaugural do plenário e finda, automaticamente, após o transcurso do prazo de duração indicado no caput.
§ 2º O mandato do vogal nomeado após a sessão inaugural finda simultaneamente com os demais.
§ 3º A data da sessão inaugural é definida em ato da respectiva Jucis-DF.
§ 4º O vogal que foi reconduzido somente pode ser nomeado, novamente, após o decurso de um quadriênio."
II – o art. 12, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. O Governador nomeia o presidente e o vice-presidente, que passam a fazer parte do vocalato."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 29 de agosto de 2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 30/08/2023, às 12:30:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 30/08/2023, às 12:34:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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