Proposição
Proposicao - PLE
PL 435/2023
Ementa:
Dispõe sobre a obrigatoriedade do Poder Público em empregar informações e cuidados a serem observados e transmitidos a terceiros nas atividades das creches públicas, inclusive conveniadas, e escolas de ensino fundamental, públicos e privados, do Distrito Federal, e no trabalho dos agentes comunitários de saúde, nas ações de fortalecimento da atenção básica à saúde bucal na primeira infância.
Tema:
Assunto Social
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
13/06/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Projeto de Lei - (70727)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Dispõe sobre a obrigatoriedade do Poder Público em empregar informações e cuidados a serem observados e transmitidos a terceiros nas atividades das creches e escolas de ensino fundamental, públicos e privados, do Distrito Federal, e no trabalho dos agentes comunitários de saúde, nas ações de fortalecimento da atenção básica à saúde bucal na primeira infância.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a obrigatoriedade do Poder Público em empregar informações e cuidados a serem observados e transmitidos a terceiros nas atividades das creches públicas, inclusive conveniadas, e escolas de ensino fundamental que integram a rede pública de ensino do Distrito Federal e as conveniadas, e igualmente para o trabalho dos agentes comunitários de saúde, em relação às ações de fortalecimento da atenção básica à saúde bucal na primeira infância, nos termos dos dispositivos seguintes.
§ 1º As creches públicas, inclusive as conveniadas, e escolas de educação infantil de que trata o “caput” deste artigo deverão orientar seus profissionais quanto à atividade de fortalecimento da atenção básica à saúde bucal na primeira infância.
§ 2º Entende-se como "terceiros", dispostos no caput, especialmente pais, responsáveis e discentes.
Art. 2º Os agentes comunitários de saúde orientarão nas residências visitadas, como deve ser a higiene e os cuidados com a saúde bucal.
Parágrafo único. Entre os cuidados e a higiene com a saúde bucal, dispostos no caput, é indispensável à indicação da limpeza frequente da boca, realizada pelos responsáveis, com um paninho nos primeiros meses de vida e, ao surgir a dentição, com a escovação adequada.
Art. 3º Nas creches públicas, inclusive nas conveniadas, e nas escolas de ensino fundamental da rede pública de ensino do Distrito federal serão desenvolvidas atividades práticas contínuas, inseridas na grade curricular, de conscientização e prevenção de doenças bucais, bem como haverá a implantação obrigatória da higiene bucal diária.
Parágrafo único. Entre essas atividades práticas, dispostas no caput, é indispensável à orientação frequente para a escovação adequada, bem como a realização da mesma pelos alunos com a supervisão e o auxílio dos funcionários.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data da sua publicação.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei visa elevar a importância que deve ser dado a saúde bucal, principalmente e em especial durante toda a infância, para que ser incutido hábitos saudáveis por meio de uma educação odontológica, que mais para frente ao longo da vida, proporcionando uma saúde equilibrada.
Dentre os problemas bucais mais comuns enfrentados pelas crianças cita-se a cárie, ou a deterioração dos dentes em decorrência de infecções bacterianas, além de inflamação da gengiva causada pela placa bacteriana, conhecida como gengivite.
Dentre os serviços de saúde pública ofertado pelo Distrito Federal é notório a falta de dentistas na rede pública, o que impacta diretamente em uma relativa prestação de serviços de saúde bucal aos cidadãos, sendo que muitas vezes não se age preventivamente, mas sim já para corrigir problemas e doenças que poderiam ter sido evitadas lá atrás.
A participação dos pais, dos agentes de saúde e da própria Escola é de suma importância para uma educação bucal correta, preventiva e orientativa, para que desde a infância já seja iniciado um trabalho de conscientização da importância em se ter uma boa qualidade de saúde bucal, e que isso, inclusive, será um fator preponderante para que mais a frente não seja um canal aberto para outras doenças.
Portanto, é da mais extrema importância a participação dos pais nos cuidados da saúde bucal das crianças, a fim de estimular os pequenos hábitos de higienização como uma forma de prevenir doenças e proporcionar mais qualidade de vida na etapa adulta.
Nesse contexto, é indiscutível a importância e o papel dos agentes comunitários de saúde, das escolas e das creches, que possuem papel central no compartilhamento de orientações e instruções quanto a necessidade de se preservar a saúde bucal, de forma preventiva, evitando-se as doenças bucais. Inclusive, esse cuidado deve iniciar-se desde antes do nascimento dos primeiros dentes da criança, ainda de leite.
Ademais, ao se analisar o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA - Lei nº 8.069/1990 e o Marco Legal da Primeira Infância - Lei nº 13.257/2016, principais normativos legais voltados ao público infantil da primeira infância, e que se encontra no arcabouço jurídico-normativo do ordenamento jurídico brasileiro, erigiram a atenção odontológica à criança uma função EDUCATIVA e protetiva. Vejamos o art. 14, §3º, do ECA, que assim dispõe:
§ 3º A atenção odontológica à criança terá função educativa protetiva e será prestada, inicialmente, antes de o bebê nascer, por meio de aconselhamento pré-natal, e, posteriormente, no sexto e no décimo segundo anos de vida, com orientações sobre saúde bucal.
Portanto, resta claro a importância de que o Poder Executivo proceda a regulamentação desta lei, com a máxima brevidade possível, de forma a promover a interação técnica, administrativa e operacional entre as Secretarias de Estado envolvidas, mais precisamente as pastas da saúde, educação e assistência social.
Dessa forma, por se encontrar nos limites de iniciativa e competência do Distrito Federal e deste Legislativo, conforme dispõe o inciso XII, do art. 24, da CF/1988, e diante do nítido interesse de saúde pública abrangido pela questão, é que solicito aos nobres parlamentares o auxílio para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2023, às 17:15:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (78522)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, I “d”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 14/06/2023, às 11:08:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (78556)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 14 de junho de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 14/06/2023, às 11:28:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CESC - (78674)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 126, de 15 de junho de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 435/2023, para que, no prazo regimental restante de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 15 de junho de 2023.
LUCIANO DARTORA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Analista Legislativo, em 15/06/2023, às 08:48:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CESC - (85158)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 435/2023
Senhora chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 435/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 22/08/2023, conforme publicação no DCL nº 180, de 22/08/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 02/09/2023.
Brasília, 22 de agosto de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 22/08/2023, às 08:37:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - Deputado Gabriel Magno - (120184)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2024 - CESC
Projeto de Lei nº 435/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 435/2023, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade do Poder Público em empregar informações e cuidados a serem observados e transmitidos a terceiros nas atividades das creches públicas, inclusive conveniadas, e escolas de ensino fundamental, públicos e privados, do Distrito Federal, e no trabalho dos agentes comunitários de saúde, nas ações de fortalecimento da atenção básica à saúde bucal na primeira infância.”
AUTORA: Deputada Paula Belmonte
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
De autoria da Deputada Paula Belmonte, chega a esta Comissão para exame de mérito o Projeto de Lei nº 435, de 2023, que – conforme seu art. 1º – dispõe sobre a obrigatoriedade do Poder Público disseminar orientações sobre saúde bucal na primeira infância, a serem transmitidas nas atividades das creches e escolas do Distrito Federal e também na realização do trabalho dos agentes comunitários de saúde.
O art. 2º do Projeto assevera que os agentes comunitários de saúde orientarão, nas residências visitadas, como devem ser a higiene e os cuidados com a saúde bucal, incluindo a indicação de limpeza frequente da boca dos bebês.
No art. seguinte, dispõe-se sobre a realização de ações educativas contínuas nas creches e escolas para conscientização e prevenção de doenças bucais.
O art. 4º declara que a lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 dias, a partir da vigência do diploma legal.
O art. 5º afirma que as despesas decorrentes da lei serão custeadas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Por fim, o art. 6º apresenta a data de vigência da lei na data de sua publicação.
Na justificação, a autora alega que a Proposição pretende conferir destaque ao tema da saúde bucal, em especial durante a infância, para que sejam incorporados hábitos saudáveis que irão perdurar por toda a vida.
O Projeto foi lido em 13/6/2023 e distribuído para análise de mérito à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para manifestação quanto ao mérito e à admissibilidade, foi direcionado à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ para análise de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Projeto que chega para análise da CESC trata de matéria relativa à saúde pública, ao versar sobre a obrigatoriedade de que o Poder Público forneça orientações sobre saúde bucal à população, especialmente por meio das ações nas creches, escolas e visitas domiciliares dos agentes comunitários. Assim, insere-se no escopo de análise previsto no art. 69, I, A do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Preliminarmente, pode-se afirmar que a Proposição reforça a escola como espaço de promoção da saúde bucal, com ênfase na interdisciplinaridade entre saúde e educação, em busca da prevenção das doenças bucais durante o processo de crescimento e desenvolvimento do indivíduo, evitando limitações funcionais que podem trazer prejuízos às atividades de vida diária.
De maneira geral, conforme recente pesquisa da Economist Impact, 45% da população mundial é afetada por doenças bucais, gerando uma despesa de mais de US$ 350 bilhões anuais aos sistemas de saúde. De acordo com o mesmo estudo, a baixa renda estaria relacionada a um aumento de 29% no risco de prevalência de cáries, o que também não deixa dúvidas sobre o poder dos determinantes sociais para a ocorrência desses agravos.
No caso do Distrito Federal, há outras variáveis, em termos de acesso, que tornam a situação ainda mais crítica. No âmbito da atenção primária à saúde, no ano de 2022, enquanto o Brasil conseguiu atingir cerca de 40% dos cidadãos com atendimentos odontológicos, a capital federal chegou a apenas 18%. Atualmente, segundo o Conselho Regional de Odontologia, apenas 36% da população da cidade está coberta para esse tipo de assistência; bem abaixo da média da Região Centro-Oeste, que é de 60%.
Especificamente quanto ao público-alvo do Projeto, sabe-se que a cárie, que consiste na deterioração dos dentes em decorrência de infecções bacterianas, é o problema bucal mais comum na população, com especial prevalência nas crianças de até 5 anos de idade, em virtude da não valorização da manutenção da saúde dentária de crianças pequenas. Dessa forma, é essencial agir para modificar essa cultura.
Em relação à correlação expressa no Projeto em epígrafe entre as ações da saúde e da educação, trata-se de interseção tradicional na seara das políticas públicas. Como elemento ilustrativo, podemos citar a existência do Programa Saúde na Escola, do Governo Federal, em funcionamento desde 2007, que tem como foco promover saúde e educação integral para crianças e adolescentes, por meio da articulação entre o trabalho da escola e da unidade básica de saúde.
Assim, percebe-se que o o PL 435/2023, ao instituir a obrigatoriedade de que o Poder Público oferte informações e orientações sobre saúde bucal nas creches, escolas e no cotidiano da atuação dos agentes comunitários de saúde, está em inteira consonância com os ditames que regem o Sistema Único de Saúde e não afronta princípios do sistema educacional. Além disso, dada a relevância dos problemas de saúde bucal e a necessidade inconteste de aprimoramento da abordagem preventiva, principalmente nos primeiros anos de vida, torna-se claro o mérito da Proposta.
Oportunamente, salientamos que eventuais questões atinentes à redação e à técnica legislativa deverão ser avaliadas e sanadas pela Comissão regimentalmente competente; a saber, a Comissão de Constituição e Justiça.
Ante o exposto, quanto aos critérios de oportunidade e conveniência, manifestamo-nos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 435, de 2023, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO(A)
Presidente
DEPUTADO gabriel magno
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2024, às 17:47:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEC - (131593)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 435/2023
Dispõe sobre a obrigatoriedade do Poder Público em empregar informações e cuidados a serem observados e transmitidos a terceiros nas atividades das creches e escolas de ensino fundamental, públicos e privados, do Distrito Federal, e no trabalho dos agentes comunitários de saúde, nas ações de fortalecimento da atenção básica à saúde bucal na primeira infância.
Autoria:
Deputada Paula Belmonte
Relatoria:
Deputado Gabriel Magno
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
R
X
Dayse Amarilio
Thiago Manzoni
P
X
Jorge Vianna
X
Ricardo Vale
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Chico Vigilante
Paula Belmonte
Roosevelt
Robério Negreiros
Martins Machado
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01 CESC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
7ª Reunião Ordinária realizada em 05/09/2024.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 09/09/2024, às 14:35:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 10/09/2024, às 09:03:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 11/09/2024, às 09:15:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 11/09/2024, às 10:50:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CESC - (132295)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 12 de setembro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 12/09/2024, às 11:45:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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