(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Dispõe sobre a obrigatoriedade do Poder Público em empregar informações e cuidados a serem observados e transmitidos a terceiros nas atividades das creches e escolas de ensino fundamental, públicos e privados, do Distrito Federal, e no trabalho dos agentes comunitários de saúde, nas ações de fortalecimento da atenção básica à saúde bucal na primeira infância.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a obrigatoriedade do Poder Público em empregar informações e cuidados a serem observados e transmitidos a terceiros nas atividades das creches públicas, inclusive conveniadas, e escolas de ensino fundamental que integram a rede pública de ensino do Distrito Federal e as conveniadas, e igualmente para o trabalho dos agentes comunitários de saúde, em relação às ações de fortalecimento da atenção básica à saúde bucal na primeira infância, nos termos dos dispositivos seguintes.
§ 1º As creches públicas, inclusive as conveniadas, e escolas de educação infantil de que trata o “caput” deste artigo deverão orientar seus profissionais quanto à atividade de fortalecimento da atenção básica à saúde bucal na primeira infância.
§ 2º Entende-se como "terceiros", dispostos no caput, especialmente pais, responsáveis e discentes.
Art. 2º Os agentes comunitários de saúde orientarão nas residências visitadas, como deve ser a higiene e os cuidados com a saúde bucal.
Parágrafo único. Entre os cuidados e a higiene com a saúde bucal, dispostos no caput, é indispensável à indicação da limpeza frequente da boca, realizada pelos responsáveis, com um paninho nos primeiros meses de vida e, ao surgir a dentição, com a escovação adequada.
Art. 3º Nas creches públicas, inclusive nas conveniadas, e nas escolas de ensino fundamental da rede pública de ensino do Distrito federal serão desenvolvidas atividades práticas contínuas, inseridas na grade curricular, de conscientização e prevenção de doenças bucais, bem como haverá a implantação obrigatória da higiene bucal diária.
Parágrafo único. Entre essas atividades práticas, dispostas no caput, é indispensável à orientação frequente para a escovação adequada, bem como a realização da mesma pelos alunos com a supervisão e o auxílio dos funcionários.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data da sua publicação.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei visa elevar a importância que deve ser dado a saúde bucal, principalmente e em especial durante toda a infância, para que ser incutido hábitos saudáveis por meio de uma educação odontológica, que mais para frente ao longo da vida, proporcionando uma saúde equilibrada.
Dentre os problemas bucais mais comuns enfrentados pelas crianças cita-se a cárie, ou a deterioração dos dentes em decorrência de infecções bacterianas, além de inflamação da gengiva causada pela placa bacteriana, conhecida como gengivite.
Dentre os serviços de saúde pública ofertado pelo Distrito Federal é notório a falta de dentistas na rede pública, o que impacta diretamente em uma relativa prestação de serviços de saúde bucal aos cidadãos, sendo que muitas vezes não se age preventivamente, mas sim já para corrigir problemas e doenças que poderiam ter sido evitadas lá atrás.
A participação dos pais, dos agentes de saúde e da própria Escola é de suma importância para uma educação bucal correta, preventiva e orientativa, para que desde a infância já seja iniciado um trabalho de conscientização da importância em se ter uma boa qualidade de saúde bucal, e que isso, inclusive, será um fator preponderante para que mais a frente não seja um canal aberto para outras doenças.
Portanto, é da mais extrema importância a participação dos pais nos cuidados da saúde bucal das crianças, a fim de estimular os pequenos hábitos de higienização como uma forma de prevenir doenças e proporcionar mais qualidade de vida na etapa adulta.
Nesse contexto, é indiscutível a importância e o papel dos agentes comunitários de saúde, das escolas e das creches, que possuem papel central no compartilhamento de orientações e instruções quanto a necessidade de se preservar a saúde bucal, de forma preventiva, evitando-se as doenças bucais. Inclusive, esse cuidado deve iniciar-se desde antes do nascimento dos primeiros dentes da criança, ainda de leite.
Ademais, ao se analisar o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA - Lei nº 8.069/1990 e o Marco Legal da Primeira Infância - Lei nº 13.257/2016, principais normativos legais voltados ao público infantil da primeira infância, e que se encontra no arcabouço jurídico-normativo do ordenamento jurídico brasileiro, erigiram a atenção odontológica à criança uma função EDUCATIVA e protetiva. Vejamos o art. 14, §3º, do ECA, que assim dispõe:
§ 3º A atenção odontológica à criança terá função educativa protetiva e será prestada, inicialmente, antes de o bebê nascer, por meio de aconselhamento pré-natal, e, posteriormente, no sexto e no décimo segundo anos de vida, com orientações sobre saúde bucal.
Portanto, resta claro a importância de que o Poder Executivo proceda a regulamentação desta lei, com a máxima brevidade possível, de forma a promover a interação técnica, administrativa e operacional entre as Secretarias de Estado envolvidas, mais precisamente as pastas da saúde, educação e assistência social.
Dessa forma, por se encontrar nos limites de iniciativa e competência do Distrito Federal e deste Legislativo, conforme dispõe o inciso XII, do art. 24, da CF/1988, e diante do nítido interesse de saúde pública abrangido pela questão, é que solicito aos nobres parlamentares o auxílio para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital