Proposição
Proposicao - PLE
PL 41/2023
Ementa:
Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação sobre cor ou identificação étnico-racial nos bancos de dados públicos e privados, como subsídio à formulação de políticas públicas de combate à desigualdade étnico-racial, no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Direitos Humanos
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CDDHCLP
Documentos
Resultados da pesquisa
16 documentos:
16 documentos:
Resultados da pesquisa
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Despacho - 7 - SACP - (117144)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCLP, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 9 de abril de 2024
CLARA LEONEL
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 09/04/2024, às 16:54:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - (128504)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2024 - cddhclp
Projeto de Lei nº 41/2023
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA sobre o Projeto de Lei nº 41/2023, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação sobre cor ou identificação étnico-racial nos bancos de dados públicos e privados, como subsídio à formulação de políticas públicas de combate à desigualdade étnico-racial, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
RELATOR: Deputado FÁBIO FELIX
I - RELATÓRIO
Encontra-se nesta Comissão, para exame e parecer, o Projeto de Lei nº 41, de 2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz. O Projeto dispõe sobre a obrigatoriedade de os bancos e bases de dados pessoais mantidos pelo poder público ou por entidades privadas conterem informações sobre a cor ou a identificação étnico-racial das pessoas registradas, com cunho e objetivo sociodemográficos, conforme estabelecem o caput do art. 1º e seu parágrafo único.
O art. 2º do Projeto estabelece que serão lançadas ou atualizadas as informações, preferencialmente, pela mesma metodologia utilizada pelo Censo Populacional do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, observado o critério da autodeclaração e, no que couber, o disposto na Portaria do Ministério da Saúde nº 344, de 1º de fevereiro de 2017.
O art. 3º determina que as informações, após compiladas, poderão ser utilizadas para desenvolvimento de políticas públicas e projetos sociais voltados para a população negra e comunidades tradicionais, bem como para fins acadêmicos.
O caput do art. 4º e seu parágrafo único tratam sobre a possibilidade de compartilhamento de informações entre os bancos e bases de dados entre órgãos públicos e entidades da sociedade civil, respeitada a Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), bem como sobre a transparência de acesso aos dados pelo público em geral.
O art. 5º impõe ao Poder Executivo regulamentar a Lei.
Por fim, os arts. 6º e 7º do Projeto apresentam as tradicionais cláusulas de vigência da Lei na data de sua publicação e revogação genérica das disposições em contrário
Em Justificação à iniciativa, o Autor indica que a obrigatoriedade de informação sobre a cor ou a identificação étnico-racial nos bancos de dados mantidos pelo Poder Público ou por entidades privadas servirá como referência para o desenvolvimento de políticas públicas e projetos sociais destinados à população negra e comunidades tradicionais do Distrito Federal.
Ademais, explica que a produção dessas informações trará subsídios para planejar e gerenciar serviços públicos específicos para estes grupos sociais, bem como sensibilizará a sociedade quanto ao racismo estrutural.
O Autor tece comentários sobre a discriminação e segregações sociais e raciais, bem como sobre a necessidade de desenvolver estratégias eficazes para a promoção da equidade. A título de exemplo, é apresentada uma pesquisa que informa sobre maior mortalidade de crianças negras, até um ano de vida, comparada com crianças brancas. E, conforme o Autor, por causa dos dados da pesquisa, houve reforço do programa Saúde da Família, atuando em locais periféricos, predominantemente habitados por pessoas negras e pardas.
Por fim, apresenta possíveis desdobramentos da aplicação da lei e a competência constitucional do Distrito Federal para legislar sobre a matéria. Neste sentido, o Autor informou que há legislação semelhante em vigor no Estado do Rio de Janeiro.
A matéria, lida em 1º/2/2023, foi distribuída, inicialmente, para análise de mérito à Comissão de Segurança – CS e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; para análise de mérito e de admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e para análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Após a Nota Técnica (109756) da Consultoria Legislativa – CONLEGIS e Despacho (109761) do Relator Deputado Iolando, a Proposição foi redistribuída da CS para esta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCLP, mantidas as demais distribuições.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 67, V, “e”, do Regimento Interno da Casa, cabe a esta Comissão analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias ligadas às discriminações étnicas e sociais. É o que se passa a fazer.
Antes, porém, vale ressaltar que a análise de mérito de uma Proposição deve levar em conta aspectos referentes à sua necessidade, conveniência, oportunidade e viabilidade, além de potenciais consequências de sua inserção no arcabouço legal e no conjunto das políticas públicas em vigor, relacionadas com o tema. Importa, também, analisar os eventuais impactos da medida proposta, considerando não apenas os prováveis beneficiários, mas também aqueles não contemplados ou mesmo potencialmente prejudicados por ela.
Para isso, inicialmente, cabe contextualizar a Proposição em relação ao marco legal, jurídico e normativo pertinente, no âmbito da União e do Distrito Federal.
A Proposição almeja obrigar o poder público e entidades privadas a conter nos seus bancos e bases de dados informações sobre a cor ou a identificação étnico-racial das pessoas registradas, a fim de subsidiar a formulação de políticas públicas de combate à desigualdade étnico-racial no Distrito Federal.
Na esfera federal, observa-se que se encontra em vigor a Lei federal nº 14.553, de abril de 2023, que alterou os arts. 39 e 49 da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial), para determinar procedimentos e critérios de coleta de informações relativas à distribuição dos segmentos étnicos e raciais no mercado de trabalho. Senão vejamos:
Art. 39. O poder público promoverá ações que assegurem a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho para a população negra, inclusive mediante a implementação de medidas visando à promoção da igualdade nas contratações do setor público e o incentivo à adoção de medidas similares nas empresas e organizações privadas.
...
§ 8º Os registros administrativos direcionados a órgãos e entidades da Administração Pública, a empregadores privados e a trabalhadores que lhes sejam subordinados conterão campos destinados a identificar o segmento étnico e racial a que pertence o trabalhador retratado no respectivo documento, com utilização do critério da autoclassificação em grupos previamente delimitados.
§ 9º Sem prejuízo de extensão obrigatória a outros documentos ou registros de mesma natureza identificados em regulamento, aplica-se o disposto no § 8º deste artigo a:
I - formulários de admissão e demissão no emprego;
II - formulários de acidente de trabalho;
III - instrumentos de registro do Sistema Nacional de Emprego (Sine), ou de estrutura que venha a suceder-lhe em suas finalidades;
IV - Relação Anual de Informações Sociais (Rais), ou outro documento criado posteriormente com conteúdo e propósitos a ela assemelhados;
V - documentos, inclusive os disponibilizados em meio eletrônico, destinados à inscrição de segurados e dependentes no Regime Geral de Previdência Social;
VI - questionários de pesquisas levadas a termo pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por órgão ou entidade posteriormente incumbida das atribuições imputadas a essa autarquia. (grifo nosso)
Analisando a fundo a Lei federal nº 14.553, de 2023, percebe-se que o objetivo da norma é a necessidade de se mapear a situação do trabalhador negro no mercado de trabalho dos setores público e privado, para que, com as referidas informações, possam ser elaboradas políticas públicas adequadas para tornar efetiva a democracia racial preconizada pela Lei federal nº 12.288, de 2010, de forma similar ao explanado na Justificação da Proposição distrital em análise.
Nesse sentido, por meio da Portaria nº 1.945, de 30 de maio de 2023, o Ministério da Previdência Social determinou a inclusão dos campos de raça, cor e etnia nos formulários de cadastramento no âmbito daquele Ministério e autarquias vinculadas, in verbis:
Considerando a Lei nº 14.553, de 20 de abril de 2023, determinar procedimentos e critérios de coleta de informações relativas à distribuição dos segmentos étnicos e raciais no mercado de trabalho;
...
Art. 1º Fica estabelecida a inclusão dos campos de raça, cor e etnia nos formulários de cadastramento do Ministério da Previdência Social, cabendo às autarquias vinculadas a esta Pasta a regulamentação da matéria dentro da sua esfera de competência.
Dessa maneira, nacionalmente há obrigação de registrar a cor ou identificação étnico-racial das pessoas em diversos formulários, tais como admissão e demissão de emprego ou serviço público, comunicação de acidente de trabalho, inscrição no Regime Geral da Previdência Social, entre outros, para os fins almejados na Proposição.
No âmbito distrital, também se verifica normatização sobre a matéria, inclusive de forma mais ampla.
A Lei nº 3.788, de 2 de fevereiro de 2006, que instituiu o Estatuto da Igualdade Racial do Distrito Federal, em seu art. 9º, prescreve que:
Art. 9º A identificação etno-racial [sic] é obrigatória nos sistemas de informação da rede pública de saúde do Distrito Federal.
Parágrafo único. Para a identificação a que alude o caput deverão ser utilizados os mesmos critérios adotados nos recenseamentos demográficos.
Também em sentido semelhante, o Decreto nº 39.024, de 3 de maio de 2018, “dispõe sobre a inclusão do quesito raça, cor, etnia nos formulários, sistemas de informação, avaliação, monitoramento, coleta de dados, censos, programas e ações no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo do Distrito Federal (...).”.
Em suma, o referido Decreto tem como objetivo identificar, cadastrar e mapear o perfil das pessoas a fim de caracterizar, do ponto de vista étnico racial [sic], a população do Distrito Federal e dimensionar adequadamente as políticas públicas formuladas, implementadas e avaliadas pelo Executivo, nos termos do seu art. 1º, § 1º. Ademais, o critério de autodeclaração deve estar em conformidade com a classificação utilizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, de forma semelhante aos termos da Proposição.
Também se destaca no Decreto a prescrição de que as informações e os indicadores de que trata o art. 1º podem ser acessados por qualquer cidadão, devendo ser disponibilizados nos portais dos órgãos da Administração direta e indireta e no portal do Distrito Federal (art. 3º, caput), resguardando a intimidade e os direitos da personalidade dos cadastrados (art. 3º, § 2º).
O supramencionado Decreto nº 39.024, de 2018, foi regulamentado pela Portaria nº 19, de 7 de janeiro de 2022, pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal. Nesta Portaria, são reiterados os termos do Decreto, detalhados os campos de preenchimento, bem como é anexado Cartilha Orientadora com foco em orientar o servidor público em como coletar as informações de cor, raça, etnia, de forma profissional e humanizada.
Por fim, cite-se o Decreto nº 41.962, de 31 de março de 2021, que aprova o Plano Distrital de Promoção da Igualdade Racial (PLADIPIR) e institui o seu Comitê Gestor de Articulação, Monitoramento e Avaliação. Conforme consta no Eixo 01: Desenvolvimento de Estratégias para Identificação e Enfrentamento do Racismo, compete, em especial, ao Comitê do PLADIPIR:
V - incentivar o preenchimento do quesito raça/cor e etnia raça, cor, etnia [sic] nos formulários, sistemas de informação, avaliação, monitoramento, coleta de dados, censos, programas e ações no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo do Distrito Federal, conforme estabelecido no Decreto nº 39.024, de 03 de maio de 2018.
Dessa maneira, observa-se, do compilado de normas da União e do Distrito Federal, que a obrigatoriedade de informação sobre a cor ou a identificação étnico-racial nos bancos de dados se estende a toda Administração Pública distrital e federal, bem como abarca os formulários trabalhistas e previdenciários a serem preenchidos pelos empregados e empregadores privados, a nível nacional.
Outrossim, quanto à obrigatoriedade estabelecida na Proposição para as entidades privadas – imposição não amparada nas normas analisadas –, compete ponderar alguns riscos na aprovação do PL em face do disposto na Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD).
As informações acerca de raça, cor e/ou etnia se configura, nos termos da LGPD, como dados sensíveis, o que requer uma série de cautelas por parte dos operadores e controladores das informações registradas:
Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:
...
II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
...
Art. 11. O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
I - quando o titular ou seu responsável legal consentir, de forma específica e destacada, para finalidades específicas;
II - sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for indispensável para:
a) cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
b) tratamento compartilhado de dados necessários à execução, pela administração pública, de políticas públicas previstas em leis ou regulamentos;
c) realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais sensíveis;
d) exercício regular de direitos, inclusive em contrato e em processo judicial, administrativo e arbitral, este último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem);
e) proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;
f) tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária; ou
g) garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular, nos processos de identificação e autenticação de cadastro em sistemas eletrônicos, resguardados os direitos mencionados no art. 9º desta Lei e exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais. (grifo nosso)
Assim, será necessário que as entidades privadas invistam fortemente em ferramentas adequadas de gestão dos dados pessoais sensíveis e coletas adequadas, pois o vazamento de dados pelas empresas comprometerá profundamente a privacidade das pessoas identificáveis, além de resultar em penalidades aos responsáveis, de acordo com a LGPD.
Dessa maneira, observam-se latentes dificuldades de viabilidade em se impor essa obrigação às entidades privadas. Ademais, tais riscos, conforme explanado, não se justificam perante a ampla normatização da obrigatoriedade de preenchimento nos bancos de dados dos quesitos raça, cor e etnia pela Administração Pública Federal e Distrital, bem como pelos empregadores privados e seus trabalhadores que lhes sejam subordinados, para elaboração e execução de políticas públicas.
É, sem dúvida, louvável o tema relacionado à eliminação de qualquer forma de preconceito e discriminação racial e todas as formas de combate e adoção de medidas afirmativas para garantia e proteção da população negra. No entanto, nos termos como foi apresentada originalmente a Proposição, observa-se falta de necessidade sobre a matéria na forma como construída originalmente pelo Autor da Proposição, pois tais direitos e garantias já se encontram assegurados a nível nacional e distrital, de maneira bem delimitada.
Posto isso, em virtude da alta relevância social, também não há impedimentos para que se fortaleça a legislação local, adequando-se a preocupação do Autor exposta no PL com a boa técnica legislativa, ao complementar normas já existentes. Ademais, trata-se de colaborar com a sistematização sobre o tema, conforme o art. 58 da Lei federal nº 12.288, de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial):
Art. 58. As medidas instituídas nesta Lei não excluem outras em prol da população negra que tenham sido ou venham a ser adotadas no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Nesse diapasão, a Lei distrital nº 3.788, de 2006 (Estatuto da Igualdade Racial do Distrito Federal), dispõe que:
Art. 5º Compete ao Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes:
I - coordenar as ações relativas à política distrital de combate ao racismo e às práticas resultantes de preconceito de descendência ou etnia;
II - participar na formulação, no acompanhamento e na avaliação da política de defesa dos que sofrem preconceito ou discriminação racial ou étnica no Distrito Federal;
...
O fortalecimento das normas distritais atinentes a políticas públicas sobre a população negra, principalmente as normas infralegais, como decretos e portarias, que padecem de precariedade jurídica e podem ser revogadas a qualquer momento, perpassa pelo próprio fortalecimento da legislação correlata, em sentido estrito.
É com tal preocupação que apresentamos, em anexo, um Substitutivo. Buscamos, com isso, acrescentar no Estatuto da Igualdade Racial a necessidade de o Poder Executivo compor e manter atualizados os bancos de dados da Administração com a informação sobre a cor ou a identificação étnico-racial das pessoas registradas, para subsídio de formulação de políticas públicas, de acordo com os objetivos e finalidades expostos no PL.
Dessa forma, entendemos que os aspectos da necessidade, conveniência e oportunidade se encontram integralmente presentes na Proposição, na forma do Substitutivo anexo.
Do ponto de vista da viabilidade da Proposição sob exame, ressalta-se que até o momento não há arguições sobre a legalidade e/ou constitucionalidade do Estatuto da Igualdade Racial do Distrito Federal, bem como se a Proposição, se eventualmente aprovada, não adentrará em competências precípuas do Poder Executivo distrital. Logo, apresenta-se viável o Substitutivo apresentado, que visa adequar o PL à legislação vigente. Além disso, saliente-se que eventuais óbices acerca da constitucionalidade e legalidade da matéria serão oportunamente avaliados pela CCJ, competindo à CDDHCLP apenas a análise de mérito da Proposição, conforme disposição regimental.
Por essas razões, consideramos razoável a alteração de Lei preexistente.
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 41, de 2023, na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO fábio felix
Presidente e Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 05/11/2024, às 14:35:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - (128510)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
EMENDA substitutivo
(Autoria: Relator)
Ao Projeto de Lei nº 41/2023, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação sobre cor ou identificação étnico-racial nos bancos de dados públicos e privados, como subsídio à formulação de políticas públicas de combate à desigualdade étnico-racial, no âmbito do Distrito Federal.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 41, de 2023, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 41, DE 2023
(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz.)
Altera a Lei nº 3.788, de 2 de fevereiro de 2006, que “Institui o Estatuto da Igualdade Racial do Distrito Federal, e dá outras providências”, para incumbir ao Poder Público coletar informação referente à cor ou identificação étnico-racial e respectiva atualização dos bancos de dados públicos, como subsídio para formulação, acompanhamento e avaliação de políticas públicas pertinentes.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 3.788, de 2 de fevereiro de 2006, para incumbir ao poder público coletar informação referente à cor ou identificação étnico-racial e respectiva atualização dos bancos de dados públicos, como subsídio para formulação, acompanhamento e avaliação de políticas públicas pertinentes de combate à desigualdade étnico-racial, no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º A Lei nº 3.788, de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A:
Art. 6º-A. Incumbe ao Poder Público do Distrito Federal, nos termos da regulamentação, a coleta e decorrente atualização, nos bancos de dados públicos, de informação sobre cor ou identificação étnico-racial das pessoas registradas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Substitutivo busca atender à preocupação do Autor do Projeto de Lei nº 41, de 2023, com a boa técnica legislativa, ao complementar a sistematização disposta na Lei distrital nº 3.788, de 2006 (Estatuto da Igualdade Racial do Distrito Federal), mantendo-se apenas uma lei para disciplinar sobre o assunto, de modo a fortalecer, assim, o arcabouço jurídico do Distrito Federal e a evitar a inflação legislativa.
O fortalecimento das normas distritais atinentes a políticas públicas sobre a população negra, principalmente as normas infralegais, como decretos e portarias, que padecem de precariedade jurídica e podem ser revogadas a qualquer momento, depende do fortalecimento da legislação correlata, em sentido estrito.
É com tal preocupação que apresentamos um Substitutivo visando integrar ao referido Estatuto a necessidade de o Poder Executivo compor e manter atualizados os bancos de dados da Administração com a informação sobre cor ou identificação étnico-racial das pessoas registradas, para fins de subsídio de formulação de políticas públicas, de acordo com os objetivos e finalidades expostos no PL.
Deputado fábio felix
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 05/11/2024, às 14:35:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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