Proposição
Proposicao - PLE
PL 41/2023
Ementa:
Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação sobre cor ou identificação étnico-racial nos bancos de dados públicos e privados, como subsídio à formulação de políticas públicas de combate à desigualdade étnico-racial, no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Direitos Humanos
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CDDHCLP
Documentos
Resultados da pesquisa
16 documentos:
16 documentos:
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 3 - CS - (109756)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Despacho
NOTA TÉCNICA
Assunto: Projeto de Lei nº 41/2023, que dispõe sobre a obrigatoriedade de informação sobre cor ou identificação étnico-racial nos bancos de dados públicos e privados, como subsídio à formulação de políticas públicas de combate à desigualdade étnico-racial, no âmbito do Distrito Federal.
Solicitante: Gabinete do Deputado Iolando
A Assessoria Legislativa recebeu pedido de elaboração de minuta de parecer da Comissão de Segurança – CSEG sobre o Projeto de Lei nº 41, de 2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz. O PL pretende obrigar bancos de dados e demais bases de dados, mantidos pelo Poder Público ou por entidades privadas, a conter informações sobre cor ou identificação étnico-racial de pessoas neles registradas para subsidiar políticas públicas de combate à desigualdade étnico-racial.
Deixamos, porém, de elaborar a minuta de parecer em virtude do que esclarecemos a seguir.
A Proposição em análise tem como objeto a inclusão da informação sobre cor ou identificação étnico-racial, para o desenvolvimento de políticas públicas e projetos sociais especialmente voltados para a população negra e para povos e comunidades tradicionais do Distrito Federal, bem como para estudos de instituições acadêmicas, conforme disposto no art. 3º. Trata-se, portanto, de matéria relativa a direitos humanos. Nesse sentido, deve ter seu mérito analisado tão somente pela Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar – CDDHCEDP, de acordo com o art. 67, V, “a”, “b” e “e” doRegimento Interno da CLDF – RICLDF.
Entretanto, o Projeto foi encaminhado para análise de mérito a esta Comissão de Segurança (RICLDF, art. 69-A, I, “a” e “b”), bem como à Comissão de Assuntos Sociais e à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, essas últimas com base no mesmo dispositivo (RICLDF, art. 64, §1º, II). Essa distribuição, contudo, merece reparos.
Em primeiro lugar, o encaminhamento da Proposição para esta CSEG não encontra amparo regimental, pois os dispositivos utilizados estabelecem a competência da Comissão para análise de matérias que tratem de segurança pública e ação preventiva em geral. Portanto, não encontramos no Projeto relação com a política de segurança pública.
Em segundo lugar, cabe questionamentos também à distribuição para CAS e CEOF, baseada no dispositivo que trata da competência comum dessas duas comissões para análise de matérias que dispõem sobre criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.
Da mesma forma, consideramos que essa interpretação do RICLDF não se sustenta, tendo em vista que a Proposição não diz respeito a questões relativas a Secretarias de Estado em geral. Entretanto, o art. 65, I, “i” e “j”, do RICLDF estabelece a competência da CAS para análise de proposições que dispõem sobre política de combate às causas da pobreza, subnutrição e fatores de marginalização, bem como sobre política de integração social dos segmentos desfavorecidos, respectivamente. Assim, com base nesses dispositivos, o Projeto deve ser encaminhado para a CAS com base no art. 65 do RICLDF.
Há, ainda, um outro aspecto importante a ser considerado. O Projeto trata da inclusão de informações étnico-raciais, com vista à elaboração de políticas públicas para enfrentamento das desigualdades que atingem esses grupos, matéria de competência da CCDHCEDP, conforme o seguinte, in verbis:
Art. 67. Compete à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar:
......................................
V – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
a) defesa dos direitos individuais e coletivos;
b) direitos inerentes à pessoa humana, tendo em vista o mínimo de condições para sua sobrevivência;
c) direitos da mulher, da criança, do adolescente e do idoso;
d) violência urbana e rural;
e) discriminações étnicas, sociais ou quanto à orientação sexual;
.................................... (grifo nosso)
Portanto, o encaminhamento do Projeto para análise de mérito a esta CSEG, bem como à CAS e à CEOF deixou de observar, a nosso ver, os dispositivos regimentais que norteiam a distribuição das proposições para as comissões, uma vez que o Projeto não trata de questões relativas à segurança pública, nem de reestruturação e atribuições de Secretarias de Estado em geral. Entretanto, com base em outros dispositivos regimentais, conforme exposto, deve ser mantida a análise pela CAS. Além disso, a Proposição tem como eixo especificamente o registro de informações étnico-raciais, com vista ao desenvolvimento de políticas públicas para enfrentamento dessas desigualdades.
Ademais, o art. 62, II, do RICLDF, estabelece que é vedado às comissões permanentes manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência.
Diante do exposto, dirigimo-nos a esse Gabinete por meio de uma Nota Técnica, anexa, para informar a necessidade de solucionar o problema apontado. Nesse sentido, sugerimos que o nobre relator requeira a retirada da Proposição desta CSEG e da CEOF, mantida a análise de mérito pela CAS, com base nos artigos mencionados do RICLDF, bem como o seu encaminhamento à CDDHCEDP, para análise de mérito. À CEOF cabe a análise de admissibilidade, de acordo com os arts. 67, V, “a”, “b” e “e”, e 64, II, “a”, respectivamente. Assim, a propositura terá tramitação adequada ao teor da matéria, preservando-se a regularidade do processo legislativo.
Nesse sentido, anexamos o requerimento, contemplando as questões aqui apontadas.
Brasília, 14 de março de 2023.
MARIA DO SOCORRO MATOS
Consultora Legislativa
Brasília, 7 de fevereiro de 2024
IOLANDO
Deputado Iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 07/02/2024, às 13:36:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 109756, Código CRC: caa99b3e
-
Despacho - 4 - CS - (109761)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Despacho
A vista da Nota Técnica (109756), solicitamos que sejam tomadas as seguintes providências de redistribuição para as comissões competentes.
Brasília, 7 de fevereiro de 2024
IOLANDO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 07/02/2024, às 17:59:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 109761, Código CRC: ee12dfdb
-
Despacho - 5 - CS - (115736)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
À SELEG, para redistribuição desta proposição, conforme nota técnica anexa (109756).
Brasília, 25 de março de 2024
TATIANA ARAÚJO COSTA
Secretária de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por TATIANA ARAUJO COSTA - Matr. Nº 23731, Secretário(a) de Comissão, em 25/03/2024, às 13:55:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 115736, Código CRC: 424d0248
-
Despacho - 6 - SELEG - (117133)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “e”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 09/04/2024, às 16:00:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 117133, Código CRC: a4cbec28