Proposição
Proposicao - PLE
PL 405/2023
Ementa:
Proíbe a promoção, a intermediação e/ou a facilitação do turismo sexual, por parte dos prestadores de serviços turísticos, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Tema:
Direitos Humanos
Segurança
Turismo
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
25/05/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (74484)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Do Senhor Deputado Pastor Daniel de Castro)
Proíbe a promoção, a intermediação e/ou a facilitação do turismo sexual, por parte dos prestadores de serviços turísticos, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º. Fica proibida a promoção, a intermediação e/ou a facilitação do turismo sexual, por parte dos meios de hospedagem, das agências de turismo, das transportadoras turísticas, das organizadoras de eventos, dos parques temáticos, dos acampamentos turísticos, e dos estabelecimentos e das entidades congêneres, no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único. Os estabelecimentos e as entidades mencionadas no caput deste artigo deverão manter em suas instalações, e no exercício de suas atividades, estrita obediência aos direitos e à dignidade da mulher, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 2º. Para os fins desta lei, entende-se como turismo sexual a exploração sexual associada, direta ou indiretamente, à prestação de serviços turísticos, incluindo o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, conforme disposto na Lei n° 11.771, de 17 de setembro de 2008.
§1° Consideram-se meios de hospedagem os empreendimentos ou estabelecimentos, destinados a prestar serviços de alojamento temporário de uso exclusivo do hóspede, bem como, outros serviços necessários aos usuários, denominados de serviços de hospedagem, mediante adoção de instrumento contratual, tácito ou expresso, e cobrança de diária.
§2° Compreende-se por agência de turismo a pessoa jurídica que exerce a atividade econômica de intermediação remunerada entre fornecedores e consumidores de serviços turísticos ou os fornece diretamente.
§ 3° Reconhecem-se transportadoras turísticas as empresas que tenham por objeto social a prestação de serviços de transporte turístico de superfície, caracterizado pelo deslocamento de pessoas em veículos e embarcações por vias terrestres e aquáticas.
Art. 3º. A não observância do disposto nesta lei sujeitará os prestadores de serviços turísticos, observado o contraditório e a ampla defesa, às seguintes sanções:
I- advertência por escrito;
II- multa;
III- interdição de local, atividade, instalação, estabelecimento empresarial, empreendimento ou equipamento; e
IV - cancelamento do cadastro.
Parágrafo único. As penalidades previstas nos incisos II a IV do caput deste artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente pelos órgãos competentes.
Art. 4°. O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 60 dias, objetivando sua melhor aplicação.
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6°. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A iniciativa visa desencorajar e combater a prática do turismo sexual. O turismo exerce uma grande influência nas economias dos Estados e é, muitas vezes, responsável pelo aumento na geração de emprego e de renda, incrementando divisas e interferindo na distribuição financeira global. A atividade turística, assim, é um importante vetor do desenvolvimento para qualquer cidade, estado ou país.
A etimologia dessa palavra está relacionada aos termos tornus (torno) e tornare (tornear, redondear) do latim; turn, do inglês; e tour do francês. Em todos os casos, há referência à ideia de girar, dar a volta, retornar ao mesmo lugar. Etimologicamente pode-se definir o turismo como uma atividade realizada por pessoas que viajam com a intenção de regressar a seu domicílio habitual. O caráter temporário da permanência, a natureza não lucrativa da visita, e a procura pelo prazer por parte dos turistas, são algumas de suas principais características.
É importante, no entanto, ter a percepção de que turismo alberga aspectos políticos, sociais, culturais, econômicos e de consumo. Não por acaso, o ilustre jurista Mamede afirma sobre o tema que a Constituição espera que os esforços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios dirijam-se à concretização não só de resultados econômicos, mas também de resultados sociais. [1]
Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988 prevê, em seu art. 180, que tais entes promoverão e incentivarão o turismo como fator também de desenvolvimento social. No mesmo sentido dispõe a Lei Orgânica do Distrito Federal em seus artigos 182 e 183 e que, além disso, cabe à capital federal adotar, por meio de lei, planejamento integrado e permanente de desenvolvimento do turismo em seu território.
É por entender que a defesa dos direitos humanos e fundamentais de mulheres, crianças e adolescentes, que ainda são alvos das práticas nefastas de exploração sexual e do tráfico de pessoas no Brasil, deve integrar a estruturação no âmbito turístico, que apresentamos a proposição em análise.
Prevenir e combater as atividades turísticas relacionadas aos abusos de natureza sexual, e outras que afetem a dignidade humana, é também uma tentativa de desconstrução do estereótipo acerca do potencial turístico do Brasil, não raras as vezes vinculado à sensualidade da mulher brasileira como um atrativo turístico, em detrimento da nossa identidade cultural e diversidade.
Nesse contexto, apesar da prostituição, por si só, não ser considerada crime de acordo com o Código Penal Brasileiro, sobre ela recai uma tipificação criminal quando há a prática de lenocício e/ou tráfico de mulheres, com fulcro nos artigos 227 a 232 da legislação supracitada. “Lenocício”, derivado do latim lenocinium (alcovitice, inculcação de mulheres), exprime o crime de prestar assistência à libidinagem alheia e/ou dela tirar proveito) expor publicamente, pôr à venda, entregar à devassidão.
Nessa senda, o artigo 231 do Código Penal Brasileiro diz que promover, intermediar ou facilitar, no território nacional, o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da pessoa para prostituição rende de três a oito anos de reclusão. Agravantes, como tráfico internacional, agressões e tortura, podem aumentar a pena para até 12 anos.
Dessa maneira, entendemos que a exploração sexual no turismo não pode ser considerada um segmento a mais da atividade turística, mas uma de suas perniciosas deformações.
Não ignoramos os problemas envolvendo a pobreza, a fome, o desespero, o agravamento do desemprego e das condições sociais, e trabalharemos durante todo o nosso mandato em prol do bem comum. Por outro lado, não podemos minimizar outras graves mazelas que têm afetado gravemente a sociedade, a exemplo da pedofilia, da pornografia, do consumo e tráfico de drogas lícitas e ilícitas, do tráfico de mulheres, homens e adolescentes, da exploração sexual e da exploração do trabalho escravo.
Comumente associadas ao cenário de abuso sexual que se busca combater na presente proposição, sejam como causa ou consequência, o fato é que o Distrito Federal precisa rever se quer ser reconhecidos por estes cenários e, assim, esperançosamente, reunir esforços para a prática da justiça pública. Como dito por Guilherme de Carvalho: não podemos realmente avançar em nossa prática política se desistimos de conversar sobre o bem e de deliberar sobre como cultivá-lo da melhor forma possível.
Em verdade, a prostituição em Brasília tornou-se um problema grave, que vem aumentando nos últimos anos de forma silenciosa, segundo constatou a Pesquisa sobre Tráfico de Mulheres, Crianças e Adolescentes no Distrito Federal.[2] Coordenada pela professora Adayr Brasil Barthy, e com apoio do Centro de Referência, Estudos e Ações sobre Crianças e Adolescente (Cecria), a pesquisa traça um mapa da prostituição no Plano Piloto e cidades; demonstra que o Distrito Federal está inserido numa rota internacional de tráfico de mulheres para a Espanha e outros países europeus; e que a cidade recebe meninas e mulheres para a prostituição de vários estados brasileiros, principalmente da Região Norte.
Quanto à origem dos clientes, tem-se que são de vários estados, principalmente de São Paulo e do Rio de Janeiro, e também do exterior. Em relação às motivações que levam os turistas a virem para a Capital Federal, são várias, mas a maioria é para a participação em eventos, negócios e lazer.
Diante de tal cenário, o filósofo e ex-membro do Senado holandês, Roel Kuiper, deixa entrever que, no âmbito da sociedade, é preciso o desenvolvimento de Capital Moral, isto é, “a capacidade (individual e coletiva) de estar junto ao próximo e ao mundo de uma forma preocupada”. [3]
Nesse sentido, fatos como o que ocorreu no dia 19 de setembro de 2004 no Rio Negro, a 60 quilômetros de Manaus, a saber, o naufrágio do Barco Princesa Laura, o qual vitimou ao menos quinze garotas que retornavam do município de Barcelos/AM, não devem ser esquecidos. Elas foram contratadas para servir de acompanhantes para empresários e políticos, configurando, dessa maneira, o crime de Favorecimento da Prostituição previsto no Art. 228 do Código Penal Brasileiro. (Portaria nº. 083/2004 – Delegacia Especializada de Assistência e Proteção à Criança e ao Adolescente/ Governo do Estado do Amazonas - Polícia civil).
Neste ano, durante o mês de maio no estado de São Paulo, turistas norte-americanos participaram de festa organizada por “coaches de namoro“ contratados para ajudá-los a conquistar mulheres brasileiras. O escândalo que ficou conhecido como "curso da pegação" é investigado pelas autoridades policiais.
Mais uma vez, portanto, afirmamos que exploração sexual não é turismo, é crime. Precisamos denunciar, repudiar e combater situações como essa, a fim de proteger as mulheres do Distrito Federal de qualquer tipo de violência e misoginia.
Concluiremos com trecho das Stob Lectures ministradas por Oliver O’Donovan no Calvin College, em 2001: “Os Objetos Comuns de Amor: Reflexão Moral e a Modelagem da Comunidade”.
“Cada comunidade concreta, então, é definida igualmente pelas coisas que não ama coletivamente, os objetos que ela se recusa a aceitar como base para a sua associação. É assim que duas comunidades supremas, as ‘duas cidades’ nas quais todos os seres humanos se agrupam, se determinam não apenas por seus objetos supremos de amor, mas por seus objetos supremos de recusa: ‘amor a Deus, ao ponto do desprezo de si, amor de si ao ponto do desprezo por Deus’.
Ante o exposto, em razão da relevância da matéria, solicito gentilmente o apoio dos meus nobres pares para a aprovação do projeto de lei.
Sala de sessões em …
[1] MAMEDE, Gladston; Direito do turismo: Legislação específica aplicada. 2ª Ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 24 e 25.
[2] CALLADO, Ricardo. Comércio do sexo cresce em Brasília.
[3] KUIPER, Roel. Capital Moral: o poder de conexão da sociedade. Brasília, DF: Editora Monergismo, 2019, p. 25.
pastor daniel de castro
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2023, às 14:44:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (75144)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “h”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 26/05/2023, às 09:40:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (75189)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 26 de maio de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 26/05/2023, às 10:27:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (78568)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 405/2023 foi distribuído a Deputada Doutora Jane para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 14/6/2023.
Brasília, 14 de Junho de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 14/06/2023, às 14:12:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - 01 - (78805)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2023 - <CDESCTMAT>
Projeto de Lei nº 405/2023
Da CDESCTMAT sobre o Projeto de Lei nº 405/2023, que “Proíbe a promoção, a intermediação e/ou a facilitação do turismo sexual, por parte dos prestadores de serviços turísticos, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências. ”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputada Doutora Jane
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 405/2023, de autoria do nobre Deputado Pastor Daniel de Castro, estabelece a proibição de promoção, intermediação e/ou a facilitação do turismo sexual, por parte dos meios de hospedagem, das agências de turismo, das transportadoras turísticas, das organizadoras de eventos, dos parques temáticos, dos acampamentos turísticos, e dos estabelecimentos e das entidades congêneres, no âmbito do Distrito Federal.
Para tanto, o art. 2º da proposição traz as seguintes definicões: (i) entende-se como turismo sexual a exploração sexual associada, direta ou indiretamente, à prestação de serviços turísticos, incluindo o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, conforme disposto na Lei n° 11.771, de 17 de setembro de 2008; (ii) Consideram-se meios de hospedagem os empreendimentos ou estabelecimentos, destinados a prestar serviços de alojamento temporário de uso exclusivo do hóspede, bem como, outros serviços necessários aos usuários, denominados de serviços de hospedagem, mediante adoção de instrumento contratual, tácito ou expresso, e cobrança de diária; (iii) Compreende-se por agência de turismo a pessoa jurídica que exerce a atividade econômica de intermediação remunerada entre fornecedores e consumidores de serviços turísticos ou os fornece diretamente; (iv) Reconhecem-se transportadoras turísticas as empresas que tenham por objeto social a prestação de serviços de transporte turístico de superfície, caracterizado pelo deslocamento de pessoas em veículos e embarcações por vias terrestres e aquáticas.
O art. 3º do projeto em tela acrescenta que a não observância do disposto nesta lei sujeitará os prestadores de serviços turísticos, observado o contraditório e a ampla defesa, às seguintes sanções:
I- advertência por escrito;
II- multa;
III- interdição de local, atividade, instalação, estabelecimento empresarial, empreendimento ou equipamento; e
IV - cancelamento do cadastro.
Na justificação do projeto, o ilustre Autor argumenta que a iniciativa visa desencorajar e combater a prática do turismo sexual. O turismo exerce uma grande influência nas economias dos Estados e é, muitas vezes, responsável pelo aumento na geração de emprego e de renda, incrementando divisas e interferindo na distribuição financeira global. A atividade turística, assim, é um importante vetor do desenvolvimento para qualquer cidade, estado ou país.
A seu ver, neste esforço, apesar da prostituição, por si só, não ser considerada crime de acordo com o Código Penal Brasileiro, sobre ela recai uma tipificação criminal quando há a prática de lenocício e/ou tráfico de mulheres, com fulcro nos artigos 227 a 232 da legislação supracitada. “Lenocício”, derivado do latim lenocinium (alcovitice, inculcação de mulheres), exprime o crime de prestar assistência à libidinagem alheia e/ou dela tirar proveito) expor publicamente, pôr à venda, entregar à devassidão.
O Projeto de Lei nº 405/2023 foi distribuído em 14/06/26 à esta CDESCTMAT, não tendo recebido emendas no âmbito desta Comissão.
II - VOTO DA RELATORA
Dispõe o art. 69-B, “h”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, competir à esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de turismo, desporto e lazer.
Pois bem. De uma análise amiúde do Projeto de Lei posto à baila, entendo que não há dúvidas de que o turismo era uma das forças-motrizes da economia mundial até o surgimento da pandemia de Covid-19. Parece certo, igualmente, que, retomada a normalidade, retornarão as viagens em escala global e, com elas, a pujança da indústria turística.
Assim, é imperioso que, desde já, preparemos a indústria turística distrital para os duros embates de um novo mercado exigente e competitivo. Em uma palavra, é indispensável que reconfiguremos a “marca Brasil” de maneira profissional e inteligente. Nesse sentido, o primeiro e crucial passo é definir o que deveremos evitar,. E síntese, o que Brasília-turística não é.
O projeto de lei sob exame busca, justamente, contribuir com a formação de uma imagem positivamente moderna do turismo distrital. Ao coibir a prática e os incentivos ao turismo sexual, a proposição toca em uma chaga tristemente real. Não há como negar que durante muito tempo o País aceitou, de maneira desastrada, que o apelo à sensualidade desregrada funcionasse como um dos chamarizes aos visitantes estrangeiros. Não devemos estranhar, então, que o turismo de natureza sexual tenha se associado ao País e em seus contornos, à Capital da República.
A proposição em tela contribui com esse propósito, ao introduzir previsão explícita de sanções aos prestadores de serviços turísticos que cometerem infrações associadas à facilitação do turismo sexual. Em nossa opinião, esta iniciativa equipará o arcabouço legal do turismo nacional de instrumentos capazes de desencorajar, combater e punir essa prática indesejável. São inovações que, estamos certos, contribuirão sobremaneira para o revigoramento dos esforços de combate ao turismo sexual. Representam, em consequência, importante medida de preparação de Brasília para o futuro do turismo mundial.
De outra sorte, no entendimento desta relatora, estão sendo observados os seguintes princípios normativos:
Proteção dos Direitos Humanos: A proibição do turismo sexual contribuirá para a proteção dos direitos humanos, evitando a exploração sexual de indivíduos, muitas vezes em condições de vulnerabilidade e coerção;
Promoção do Turismo Ético e Responsável: O Distrito Federal é um destino turístico com vasto patrimônio cultural e histórico. A proibição do turismo sexual contribuirá para a promoção de um turismo ético, responsável e sustentável, atraindo visitantes que buscam experiências culturais autênticas;
Combate ao Tráfico Humano: O turismo sexual frequentemente está associado ao tráfico humano, onde pessoas são exploradas contra sua vontade. A proibição ajudará a enfraquecer essa atividade criminosa.
Imagem Positiva do Destino: A medida enviará uma mensagem clara de que o Distrito Federal repudia práticas de exploração sexual e está comprometido em ser um destino seguro e acolhedor para todos os visitantes.
Educação e Conscientização: A proibição pode ser acompanhada por programas de educação e conscientização, que informam tanto os turistas quanto os prestadores de serviços sobre os danos do turismo sexual e a importância de práticas éticas.
Por todos os motivos expostos, votamos - NO MÉRITO - pela aprovação do Projeto de Lei nº 405, de 2023.
É o Parecer.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADa DOUTORA JANE
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 14/08/2023, às 18:23:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (84851)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 405/2023
“Proíbe a promoção, a intermediação e/ou a facilitação do turismo sexual, por parte dos prestadores de serviços turísticos, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências”.
Autoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Relatoria:
Deputada Doutora Jane
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
P
x
Deputada Paula Belmonte
x
Deputada Doutora Jane
R
x
Deputado Rogério Morro da Cruz
Deputado Joaquim Roriz Neto
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer nº 1 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
3ª Reunião Ordinária realizada em 22/8/2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 22/08/2023, às 19:11:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 23/08/2023, às 09:37:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 23/08/2023, às 10:25:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 23/08/2023, às 14:45:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CDESCTMAT - (85391)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 1 - CDESCTMAT foi aprovado na 3° Reunião Ordinária desta Comissão, realizada em 22/8/2023, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 23 de agosto de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 23/08/2023, às 15:20:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (85430)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de agosto de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (97518)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 405/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 405/2023, que “Proíbe a promoção, a intermediação e/ou a facilitação do turismo sexual, por parte dos prestadores de serviços turísticos, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências. ”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Constituição e Justiça, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, o Projeto de Lei n.° 405/2023, que “Proíbe a promoção, a intermediação e/ou a facilitação do turismo sexual, por parte dos prestadores de serviços turísticos, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.”
O art. 1° define o objeto; o art. 2° conceitua turismo sexual, meios de hospedagem, agência de turismo e transportadoras turísticas; o art. 3° impõe sanções em caso de inobservância do disposto na lei; o art. 4° determina a regulamentação da lei pelo Poder Executivo, no prazo de 60 dias; seguem nos artigos 5º e 6º a cláusula de vigência na data da publicação e a cláusula revogatória genérica. Vejamos a integralidade dos dispositivos:
Art. 1º. Fica proibida a promoção, a intermediação e/ou a facilitação do turismo sexual, por parte dos meios de hospedagem, das agências de turismo, das transportadoras turísticas, das organizadoras de eventos, dos parques temáticos, dos acampamentos turísticos, e dos estabelecimentos e das entidades congêneres, no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único. Os estabelecimentos e as entidades mencionadas no caput deste artigo deverão manter em suas instalações, e no exercício de suas atividades, estrita obediência aos direitos e à dignidade da mulher, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 2º. Para os fins desta lei, entende-se como turismo sexual a exploração sexual associada, direta ou indiretamente, à prestação de serviços turísticos, incluindo o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, conforme disposto na Lei n° 11.771, de 17 de setembro de 2008.
§1° Consideram-se meios de hospedagem os empreendimentos ou estabelecimentos, destinados a prestar serviços de alojamento temporário de uso exclusivo do hóspede, bem como, outros serviços necessários aos usuários, denominados de serviços de hospedagem, mediante adoção de instrumento contratual, tácito ou expresso, e cobrança de diária.
§2° Compreende-se por agência de turismo a pessoa jurídica que exerce a atividade econômica de intermediação remunerada entre fornecedores e consumidores de serviços turísticos ou os fornece diretamente.
§ 3° Reconhecem-se transportadoras turísticas as empresas que tenham por objeto social a prestação de serviços de transporte turístico de superfície, caracterizado pelo deslocamento de pessoas em veículos e embarcações por vias terrestres e aquáticas.
Art. 3º. A não observância do disposto nesta lei sujeitará os prestadores de serviços turísticos, observado o contraditório e a ampla defesa, às seguintes sanções:
I- advertência por escrito;
II- multa;
III- interdição de local, atividade, instalação, estabelecimento empresarial, empreendimento ou equipamento; e
IV - cancelamento do cadastro.
Parágrafo único. As penalidades previstas nos incisos II a IV do caput deste artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente pelos órgãos competentes.
Art. 4°. O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 60 dias, objetivando sua melhor aplicação.
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6°. Revogam-se as disposições em contrário
Conforme justificação, objetiva-se com a proposição combater a prática de turismo sexual. O autor argumenta que prevenir e combater as atividades turísticas relacionadas aos abusos de natureza sexual, e outras que afetem a dignidade humana, é também uma tentativa de desconstrução do estereótipo acerca do potencial turístico do Brasil, não raras as vezes vinculado à sensualidade da mulher brasileira como um atrativo turístico, em detrimento da nossa identidade cultural e diversidade.
Informa, ademais, que o artigo 231 do Código Penal Brasileiro diz que promover, intermediar ou facilitar, no território nacional, o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da pessoa para prostituição rende de três a oito anos de reclusão.
O autor, em sua argumentação, associa ao turismo sexual problemas como o da pedofilia, da pornografia, do consumo e tráfico de drogas lícitas e ilícitas, do tráfico de mulheres, homens e adolescentes, da exploração sexual e da exploração do trabalho escravo.
Por isso, entende que a exploração sexual no turismo não pode ser considerada um segmento a mais da atividade turística, mas uma de suas perniciosas deformações.
A proposição foi lida em 25 de maio de 2023 e distribuída à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
Em votação na CDESCTMAT, o parecer favorável do relator foi aprovado na 3ª Reunião Ordinária, realizada em 22 de agosto de 2023.
Por fim, em tramitação nesta CCJ, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I e § 1º, do Regimento Interno desta Casa, incumbe a esta Comissão examinar a admissibilidade das proposições em geral quanto à constitucionalidade, à juridicidade, à legalidade, à regimentalidade, à técnica legislativa e à redação. O parecer sobre a admissibilidade quanto aos três primeiros aspectos tem caráter terminativo.
O projeto em análise visa proibir, no âmbito do Distrito Federal, a promoção, a intermediação e/ou a facilitação do turismo sexual, por parte dos meios de hospedagem, das agências de turismo, das transportadoras turísticas, das organizadoras de eventos, dos parques temáticos, dos acampamentos turísticos, e dos estabelecimentos e das entidades congêneres.
Trata-se de assunto de interesse local, de competência, pois, do Distrito Federal, conforme inteligência dos artigos 30, I, e 32, § 1°, da Constituição Federal:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Art. 32. ...
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
Destaca-se que a proposição comporta iniciativa parlamentar, pois a matéria não está inserida nas iniciativas privativas do Tribunal de Contas do Distrito Federal, da Defensoria Pública do Distrito Federal ou do Governador. Quanto à iniciativa parlamentar, tem-se o art. 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.) [1]
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
II – ao Governador; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
III – aos cidadãos; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.) (g.n.)
Em relação ao turismo, a Carta Magna estabelece que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios o incentivarão como fator de desenvolvimento social (art. 180). Previsão semelhante consta da Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 182) que, nos termos do inciso VIII do art. 183, atribui ao Distrito Federal o dever de conscientizar a população da necessidade de preservação do turismo como fator de desenvolvimento social.
Nesse contexto, verifica-se incompatibilidade do turismo sexual com os mandamentos acima preconizados. Isso porque, nos termos da justificação e do parecer de mérito da CDESCTMAT, esse tipo de turismo está intimamente ligado a diversos problemas sociais como, por exemplo, a exploração sexual, o tráfico humano, a pedofilia, o consumo e o tráfico de drogas ilícitas.
Assim, essa atividade representa inegável prejuízo ao desenvolvimento social. Por outro lado, o efetivo combate a sua prática vai ao encontro dos fins a serem buscados pelo Poder Público, em especial os com potencial de concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana.
Portanto, não há óbices à continuidade da tramitação do projeto quanto aos atributos da constitucionalidade formal e material. Não obstante, faz-se necessária a supressão da disposição secundária que determina a regulamentação da lei pelo Poder Executivo, no prazo de 60 dias.
A expedição de regulamentos destinados à execução de determinada norma, por ser atribuição conferida constitucionalmente ao Poder Executivo, não deve sofrer ingerência do Poder Legislativo, sob pena de configurar inconstitucionalidade em razão da não observância do princípio da separação dos poderes[2]. É o que se verifica, no entanto, da disposição do art. 4° do projeto, que, além de determinar a regulamentação da lei, estipula prazo para o cumprimento da obrigação[3].
Seguindo a análise quanto aos aspectos da admissibilidade, passa-se à legalidade. Nesse ponto, cabe ressaltar que a proposição atende aos limites impostos à competência legislativa do Distrito Federal, não contrariando nenhuma norma federal ou distrital.
A propósito, a busca por prevenir e combater as atividades turísticas relacionas aos abusos de natureza sexual e outras que afetem a dignidade humana consta como objetivo da Política Nacional de Turismo, disposta na Lei federal n.° 11.771, de 17 de setembro de 2008, conforme art. 5°, X.
É preciso, no entanto, sob o ponto de vista da legalidade, fazer ressalva em relação às sanções previstas para o descumprimento da norma instituída no projeto.
A proposição, dispõe, a respeito, o seguinte:
Art. 3º. A não observância do disposto nesta lei sujeitará os prestadores de serviços turísticos, observado o contraditório e a ampla defesa, às seguintes sanções:
I- advertência por escrito;
II- multa;
III- interdição de local, atividade, instalação, estabelecimento empresarial, empreendimento ou equipamento; e
IV - cancelamento do cadastro.
Parágrafo único. As penalidades previstas nos incisos II a IV do caput deste artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente pelos órgãos competentes.
Da leitura dos dispositivos observa-se que o projeto institui pena de multa, sem, contudo, oferecer quaisquer parâmetros à dosimetria de sua aplicação.
Revela-se necessário suprir a omissão relativa às balizas a serem observadas para a fixação dos valores correspondentes à multa. Isso porque trata-se de matéria que precisa ser objeto de normatização em sede de lei formal, não podendo ser totalmente relegada à regulamentação infralegal, sob pena de violação do princípio da legalidade.
Nesse tocante, a Lei federal n.° 11.771, de 17 de setembro de 2008 – Plano Nacional de Turismo, na Subseção I da Seção III do Capítulo V, dispõe sobre as penalidades às quais estão sujeitos os prestadores de serviços turísticos em caso da não observância do disposto na referida Lei.
Assim, revela-se salutar que o projeto contenha remissão à supramencionada Subseção, no que couber, de forma a colmatar a lacuna observada na disciplina a ser instituída pela futura lei.
Além disso, propõe-se a supressão da penalidade descrita no inciso IV do art. 3° que prevê a sanção de cancelamento de cadastro, sem, todavia, especificá-lo.
Quanto à juridicidade, nota-se que a proposição é norma de caráter geral e abstrato e inova o ordenamento jurídico. Portanto, está de acordo com o art. 8º da Lei Complementar n.º 13, de 03 de setembro de 1996, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, transcrito a seguir:
Art. 8º A iniciativa é a proposta de criação de direito novo, e com ela se inicia o processo legislativo. (g.n.)
Quanto à espécie legislativa, verifica-se igualmente a adequação, pois não há qualquer exigência na LODF de outra espécie normativa para o caso. No que tange aos aspectos regimentais, a proposição atende às determinações do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, cumprindo, portanto, os requisitos de admissibilidade.
Por fim, no tocante à técnica legislativa e à redação, verifica-se à ocorrência indevida de ponto final ao se numerar os artigos da proposição[4]. Ainda, observa-se que o parágrafo único faz referência tão somente à dignidade da mulher. Contudo, parece-nos adequada, para conferir maior harmonia e coerência[5] entre os dispositivos da proposição, a substituição da expressão por “dignidade da pessoa humana”.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 30, I, 32, § 1° e 180 da Constituição Federal, bem como nos 182 e 183, VIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.º 405/2023, na forma do substitutivo anexo.
Sala das Comissões,
Deputado THIAGO MANZONI
Deputado CHICO VIGILANTE
Presidente
Relator
[1]Texto original: Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ao Governador do Distrito Federal e, nos termos do art. 84, IV, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, assim como aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
[2]LODF:
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
...
VII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
Art. 53. São Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo.
§ 1º É vedada a delegação de atribuições entre os Poderes.
§ 2º O cidadão, investido na função de um dos Poderes, não poderá exercer a de outro, salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica. (g.n.)
[3] Vide ADI 4727, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/02/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023.
[4]LC 13/1996:
Art. 70. O artigo conterá apenas uma regra e será expresso por uma única frase, cujo sentido oracional poderá ser complementado ou explicitado por incisos.
...
§ 2º O artigo será indicado pela abreviatura "Art.", seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal depois deste.
§ 3º Entre a numeração em algarismo ordinal e o texto, não será colocado nenhum sinal; depois da numeração em algarismo cardinal, será colocado um ponto. (g.n.)
[5] LC 13/1996:
Art. 83. A lei será estruturada de modo que seus dispositivos guardem coerência e harmonia entre si e seja inserida adequadamente no sistema jurídico.
Parágrafo único. Recebe a denominação de sistematização interna a coerência e harmonia que os dispositivos devam ter entre si; e sistematização externa a adequada inserção da lei no sistema jurídico.
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (97520)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
SUBSTITUTIVO nº, 2023
(Do Sr. Deputado Chico Vigilante)
Ao Projeto de Lei nº 405/2023, que “Proíbe a promoção, a intermediação e/ou a facilitação do turismo sexual, por parte dos prestadores de serviços turísticos, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências. ”
Dê-se ao Projeto de Lei n.º 405, de 2023, a seguinte redação:
Proíbe a promoção, a intermediação e/ou a facilitação do turismo sexual, por parte dos prestadores de serviços turísticos, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
PROJETO DE LEI N.º 405/2023
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica proibida a promoção, a intermediação e/ou a facilitação do turismo sexual, por parte dos meios de hospedagem, das agências de turismo, das transportadoras turísticas, das organizadoras de eventos, dos parques temáticos, dos acampamentos turísticos, e dos estabelecimentos e das entidades congêneres, no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único. Os estabelecimentos e as entidades mencionadas no caput deste artigo deverão manter em suas instalações, e no exercício de suas atividades, estrita obediência aos direitos e à dignidade da pessoa humana, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 2º Para os fins desta lei, entende-se como turismo sexual a exploração sexual associada, direta ou indiretamente, à prestação de serviços turísticos, incluindo o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, conforme disposto na Lei n.° 11.771, de 17 de setembro de 2008.
§ 1° Consideram-se meios de hospedagem os empreendimentos ou estabelecimentos, destinados a prestar serviços de alojamento temporário de uso exclusivo do hóspede, bem como, outros serviços necessários aos usuários, denominados de serviços de hospedagem, mediante adoção de instrumento contratual, tácito ou expresso, e cobrança de diária.
§ 2° Compreende-se por agência de turismo a pessoa jurídica que exerce a atividade econômica de intermediação remunerada entre fornecedores e consumidores de serviços turísticos ou os fornece diretamente.
§ 3° Reconhecem-se transportadoras turísticas as empresas que tenham por objeto social a prestação de serviços de transporte turístico de superfície, caracterizado pelo deslocamento de pessoas em veículos e embarcações por vias terrestres e aquáticas.
Art. 3º A não observância do disposto nesta lei sujeitará os prestadores de serviços turísticos, observado o contraditório e a ampla defesa, às seguintes sanções:
I - advertência por escrito;
II - multa;
III - interdição de local, atividade, instalação, estabelecimento empresarial, empreendimento ou equipamento.
§ 1° As penalidades previstas nos incisos II a III do caput deste artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente pelos órgãos competentes.
§ 2° Para a aplicação da multa será observado o disposto na Subseção I da Seção III do Capítulo V, da Lei n.° 11.771, de 17 de setembro de 2008, no que couber.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Verificou-se a ocorrência indevida de ponto final ao se numerar os artigos de toda a proposição, o que merece reparo para se adequar ao disposto no art. 70 da Lei Complementar n.° 13, de 1996. Além disso, observou-se que o parágrafo único do art. 1° faz referência tão somente à dignidade da mulher. Contudo, parece-nos adequada, para conferir maior harmonia e coerência entre os dispositivos da proposição, a substituição da expressão por “dignidade da pessoa humana”.
Ademais, pretende-se modificar o art. 3° que, ao prever a aplicação da pena de multa ao infrator, deixou de estabelecer os parâmetros para a dosimetria de sua aplicação. Esse tema precisa ser objeto de normatização em sede de lei formal, não podendo ser totalmente relegado à regulamentação infralegal, sob pena de violação do princípio da legalidade.
Propõe-se, também, a supressão da penalidade descrita no inciso IV do art. 3° que prevê a sanção de cancelamento de cadastro, sem, todavia, especificá-lo.
Por fim, objetiva-se suprimir o art. 4° do projeto, em razão de vício de inconstitucionalidade pela não observância do princípio da separação dos poderes.
Deputado CHICO VIGILANTE
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Folha de Votação - CCJ - (101277)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei nº 405/2023
Proíbe a promoção, a intermediação e/ou a facilitação do turismo sexual, por parte dos prestadores de serviços turísticos, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Relatoria:
Deputado Chico Vigilante Parecer:
Pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 405, de 2023, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, na forma do substitutivo.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
x
Chico Vigilante
R
x
Robério Negreiros
x
Fábio Felix
Iolando
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( )
Rejeitado
[ X ] Parecer nº 02 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
5ª Reunião Extraordinária realizada em 07/11/2023.
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2023, às 16:03:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2023, às 16:14:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2023, às 11:10:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2023, às 11:49:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CCJ - (101534)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade de tramitação uma vez que o parecer desta CCJ foi aprovado na 5ª Reunião Extraordinária de 2023.
Brasília, 08 de novembro de 2023
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 08/11/2023, às 18:18:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (101688)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na ordem do dia.
Brasília, 9 de novembro de 2023
luciana nunes moreira
Analista Legislativo
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Despacho - 8 - SELEG - (107697)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração de Redação Final.
Brasília, 13 de dezembro de 2023.
RITA DE CASSIA SOUZA
Técnico Administrativo Legislativo
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Despacho - 9 - CCJ - (107710)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 405/2023 para elaboração de redação final na forma do Substitutivo (97520).
Brasília, 14 de dezembro de 2023.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 14/12/2023, às 12:19:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (108094)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 405 de 2023
Redação Final
Proíbe a promoção, a intermediação e/ou a facilitação do turismo sexual, por parte dos prestadores de serviços turísticos no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica proibida a promoção, a intermediação e/ou a facilitação do turismo sexual, por parte dos meios de hospedagem, das agências de turismo, das transportadoras turísticas, das organizadoras de eventos, dos parques temáticos, dos acampamentos turísticos e dos estabelecimentos e das entidades congêneres, no Distrito Federal.
Parágrafo único. Os estabelecimentos e as entidades mencionadas no caput devem manter em suas instalações e no exercício de suas atividades estrita obediência aos direitos e à dignidade da pessoa humana, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se como turismo sexual a exploração sexual associada, direta ou indiretamente, à prestação de serviços turísticos, incluindo o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, conforme disposto na Lei federal n° 11.771, de 17 de setembro de 2008.
§ 1° Consideram-se meios de hospedagem os empreendimentos ou estabelecimentos destinados a prestar serviços de alojamento temporário de uso exclusivo do hóspede, bem como outros serviços necessários aos usuários, denominados de serviços de hospedagem, mediante adoção de instrumento contratual, tácito ou expresso, e cobrança de diária.
§ 2° Compreende-se por agência de turismo a pessoa jurídica que exerce a atividade econômica de intermediação remunerada entre fornecedores e consumidores de serviços turísticos ou os fornece diretamente.
§ 3° Reconhecem-se transportadoras turísticas as empresas que tenham por objeto social a prestação de serviços de transporte turístico de superfície, caracterizado pelo deslocamento de pessoas em veículos e embarcações por vias terrestres e aquáticas.
Art. 3º A não observância do disposto nesta Lei sujeita os prestadores de serviços turísticos, observado o contraditório e a ampla defesa, às seguintes sanções:
I – advertência por escrito;
II – multa;
III – interdição de local, atividade, instalação, estabelecimento empresarial, empreendimento ou equipamento.
§ 1° As penalidades previstas nos incisos II e III podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente pelos órgãos competentes.
§ 2° Para a aplicação da multa deve ser observado o disposto no Capítulo V, Seção III, Subseção I da Lei federal n° 11.771, de 2008, no que couber.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
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Despacho - 10 - SELEG - (109540)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 6 de fevereiro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 06/02/2024, às 11:37:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - SACP - (109576)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 6 de fevereiro de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 06/02/2024, às 12:28:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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