Proposição
Proposicao - PLE
PL 394/2023
Ementa:
Institui o Dia Distrital de Luta e Combate contra o Estupro.
Tema:
Cidadania
Direitos Humanos
Segurança
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
23/05/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDDHCLP
Documentos
Resultados da pesquisa
6 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - (341807)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2026 - CDDHCLP
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVAsobre o PROJETO DE LEI Nº 394, DE 2023, que institui o Dia Distrital de Luta e Combate contra o Estupro.
Autor: Deputado Gabriel Magno
Relatora: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCLP o Projeto de Lei – PL nº 394, de 2023, de autoria do Deputado Gabriel Magno. A proposição, conforme ementa, visa a instituir o Dia Distrital de Luta e Combate contra o Estupro.
O art. 1º institui o dia 25 de outubro de cada ano como Dia Distrital de Luta e Combate contra o Estupro. Em seguida, o art. 2º estabelece que os órgãos e entidades competentes do Distrito Federal deverão promover medidas de conscientização da população acerca do combate ao estupro, bem como publicizar dados e informações que colaborem com a luta contra o referido crime. Por fim, os arts. 3º e 4º trazem as usuais cláusulas de vigência na data de publicação da Lei e de revogação das disposições contrárias.
Na Justificação, o Autor apresenta dados oficiais referentes ao crime de estupro cometido contra mulheres, crianças e adolescentes no Brasil e afirma que o projeto de lei visa a uma maior visibilidade do tema, a fim de que se crie oportunidade para o poder público organizar campanhas de orientação à população. Por fim, explica que a escolha do dia 25 de outubro se deve à data em que a freira Madre Maurina Borges da Silveira foi presa em 1969.
Disponibilizado em 23 de maio de 2023, o PL foi distribuído a esta CDDHCLP, para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para exame de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 68, I, “e”, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCLP analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de violência. É o caso do projeto que ora analisamos.
Primeiramente, convém esclarecer que a lei penal vigente no ordenamento jurídico pátrio define estupro como o ato de “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso” (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, art. 213, caput). Trata-se de um crime contra a liberdade sexual, conceito aplicável também à violação sexual mediante fraude, à importunação sexual e ao assédio sexual. Se cometido contra uma criança ou adolescente, pode ser denominado abuso sexual[1] e, no contexto da Lei Maria da Penha (Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, art. 7º, III), é tratado como uma forma de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Tais esclarecimentos servem para evidenciar que a matéria já é, em grande medida, objeto de leis distritais. Senão vejamos:
• Lei distrital nº 5.667, de 13 de julho de 2016 (ementa: “Fica instituído e incluído no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia Distrital de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes”);
• Lei distrital nº 6.722, de 23 de novembro de 2020 (ementa: “Institui a Semana de Combate e Prevenção à Violência Doméstica no Distrito Federal”);
• Lei distrital nº 7.238, de 13 de abril de 2023 (ementa: “Institui o Agosto Lilás como mês de proteção à mulher, a ser dedicado à conscientização pelo fim da violência contra a mulher no Distrito Federal, e dá outras providências”);
• Lei distrital nº 7.713, de 17 de junho de 2025 (ementa: “Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a Corrida contra o Feminicídio e a Violência contra as Mulheres e dá outras providências”).
Nota-se, desse modo, que não se verifica a necessidade de instituição de um dia distrital especificamente voltado para o enfrentamento ao estupro, porquanto os eventos instituídos na legislação local já abrangem tal objeto.
Quanto às medidas educativas e informativas que o projeto de lei visa estabelecer como ferramentas a serem utilizadas pelo poder público no combate ao estupro no Distrito Federal, é necessário salientar uma distinção relevante. Dos quatro diplomas distritais supracitados, apenas três (os referentes à violência contra a mulher) dispõem sobre ações de conscientização da população, inexistindo dispositivos análogos na Lei distrital nº 5.667/2016. Destarte, parece-nos haver margem para que se aproveite parte do PL nº 394, de 2023, na forma de substitutivo voltado para a alteração da referida Lei, que passaria a prever medidas educativas e de publicização de dados e informações relevantes no contexto do enfrentamento ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes. Além disso, aproveita-se o ensejo para corrigir erro de técnica legislativa na ementa da lei a ser alterada.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, votamos, no âmbito desta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 394, de 2023, na forma do SUBSTITUTIVO desta relatoria
Sala das Comissões, de
DEPUTADO FÁBIO FELIX DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Presidente Relatora
[1] Disponível em: https://www.mpdft.mp.br/portal/index.php/conhecampdft-menu/nucleos-e-grupos/nevesca/perguntas-frequentes-mainmenu-428/3202-o-que-e-abuso-sexual. Acesso em: 5 de ago. 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 27/08/2026, às 16:05:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 341807, Código CRC: 1ad9d692
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - (341808)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 394/2023
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Altera a Lei nº 5.667, de 13 de julho de 2016, cuja ementa é fica instituído e incluído no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia Distrital de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, para incluir medidas educativas e informativas sobre abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A ementa da Lei nº 5.667, de 13 de julho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia Distrital de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes.
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 5.667, de 13 de julho de 2016, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º:
Art. 1º ...
§ 1º ...
§ 2º Cabe ao poder público promover ações educativas para conscientizar a população sobre o abuso e a exploração sexual de crianças e adolescentes, bem como publicizar dados e informações sobre a ocorrência desses crimes no Distrito Federal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, de de .
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 27/08/2026, às 16:05:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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