Proposição
Proposicao - PLE
PL 379/2019
Ementa:
Dispõe sobre a inclusão dos conteúdos de Direito dos animais e Proteção animal no programa curricular das escolas públicas no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
02/05/2019
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CEC
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Despacho - 4 - CESC - (277853)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do deputado Ricardo Vale
Senhor(a) Chefe de Gabinete,
Solicito a correção da numeração do parecer apresentado, de modo a que ele corresponda ao número dado pelo sistema informatizado utilizado por esta Casa. Parece-nos que é ele que deve determinar essa informação nos documentos inseridos em cada processo tramitado.
Ainda que uma proposição não tenha tido, por quaisquer motivos, os pareceres a ela apresentados no âmbito das comissões, lidos e analisados - como é o caso deste Projeto de Lei 379/2019 -, não vemos razão para um novo parecer se considerar o primeiro. Antes dele houve outros, que respeitaram a sequência estabelecida automaticamente, muito provavelmente no intuito primordial de não dar margem a confusão quando da sua leitura e apreciação mais adiante.
Um dos papeis da equipe de servidores que atende a esta Comissão é justamente o de evitar falhas que possam, de algum modo, comprometer a tramitação das proposições que aqui chegam e que daqui saem; e estamos sempre na busca de aprimorar esse e os demais papeis que nos cabem.
Brasília, 18 de novembro de 2024.
MÔNICA DE SOUZA SANTOS
Secretária da Comissão de Educação, Saúde e Cultura
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por MÔNICA DE SOUZA SANTOS - Matr. Nº 24121, Secretário(a) de Comissão, em 19/11/2024, às 11:34:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 5 - CEC - Não apreciado(a) - Deputado RICARDO VALE - PT - (281808)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2025 - CEC
Projeto de Lei nº 379/2019
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 379/2019, que “Dispõe sobre a inclusão dos conteúdos de Direito dos animais e Proteção animal no programa curricular das escolas públicas no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Daniel Donizet
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 379, de 2019, de autoria do Deputado Daniel Donizet, pretende incluir conteúdos dos direito dos animais e proteção animal no programa curricular das escolas públicas do Distrito Federal, como disciplina autônoma ou como tema transversal de outras disciplinas.
A nova política curricular deve entrar em vigor no ano letivo subsequente à sua publicação.
Em sua justificação, o Autor, depois de discorrer sobre a importância da proteção e dos direitos dos animais e meio ambiente como um todo, afirma:
Dito isto, mister se faz esclarecer que a inclusão dos conteúdos de Direito dos animais e Proteção animal no programa curricular das escolas públicas no Distrito Federal não tem o condão de meramente impor um estudo à população. Mais do que isso, busca orientar, por meio de desenvolvimento da temática transversal, o comportamento da sociedade de uma forma mais humana, racional e com respeito ao meio ambiente. O autor também discorre sobre a legalidade e a constitucionalidade da proposição: A legalidade e a constitucionalidade desta proposição estão amparadas nos seguintes artigos da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 15. Compete privativamente ao Distrito Federal:
(...) Vll - manter, com a cooperação técnica e financeira da União, programas de educação, prioritariamente de ensino fundamental e pré-escolar;"
Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
(...) IV- planos e programas locais de desenvolvimento económico e social;
V- educação, saúde, previdência, habitação, cultura, ensino, desporto e segurança pública;
Por seu turno, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lel no 9.394/96) estabelece a competência suplementar dos Estados, Municípios e do Distrito Federal para elaborar e executar políticas educacionais e propostas pedagógicas de acordo com as peculiaridades locais, devendo assegurar, ainda a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum:
Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino
(...)
Art. 10 Os Estados incumbir-se-ão de:
I- Organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino:
II- definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino Fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público;
III- elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos seus Municípios; (...)
V- baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
Parágrafo único. Ao Distrito Federal aplicar-se-ão as competências referentes aos Estados e aos Municípios.
(...)
Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de: I- elaborar e executar sua proposta pedagógica;
(...)
Art. 26. Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exibida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e e dos educandos.(Redação dada pela Lei no 12.796. de 2013).
Na legislatura anterior, a proposição recebeu parecer do Deputado Reginaldo Veras, que concluiu que a edição de leis com conteúdos, temas transversais, disciplinas, atividades e afins nos currículos do ensino fundamental e médio contraria a Lei federal no 9.394/1996 e a Resolução no 1/2018 do CEDF, votando, portanto, pela rejeição do projeto.
Sem emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno desta Casa, a educação é matéria da competência desta Comissão.
Ensinar nossos estudantes sobre a proteção animal é uma questão de extrema importância, pois, infelizmente, ainda existem muitos casos de maus-tratos e abandono de animais, o que lhes causam sofrimento e até morte.
É fundamental termos consciência de que o planeta é de todos e não só dos humanos.
Nessa busca de uma nova consciência sobre o universo e o papel do ser humano na terra, é fundamental a função da escola na produção e difusão dos novos valores que estão sendo desenvolvidos no seio da sociedade, como é o caso do amor aos animais de estimação, bem como um maior respeito aos animais silvestres.
Assim, a meu ver, incluir conteúdos sobre direito e proteção dos animais, no programa curricular das escolas públicas, é uma medida que pode contribuir para sensibilizar as futuras gerações e informá-las melhor.
Além disso, penso que essa medida também irá estimular a reflexão sobre questões éticas e morais na relação entre os humanos e a natureza, contribuindo para uma sociedade mais justa e consciente.
Apesar de minha concordância com o tema, registro que pairam dúvidas jurídicas sobre a possibilidade de se incluir conteúdos no currículo escolar por meio de lei.
Em voto anterior, não apreciado pela Comissão, o Deputado Reginaldo Veras anotou esse aspecto. E o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, de fato, vem acolhendo pedidos de declaração de inconstitucionalidade de leis distritais com inclusão de conteúdo currículo escolar. É o que ocorreu, por exemplo, com a Lei nº 6.122, de 2018.
Também merece registro a não inclusão das escolas privadas na obrigação de oferecer, em sua grade curricular, o conteúdo do projeto.
Talvez até coubesse uma emenda para isso, mas acho melhor, pelo menos por ora, manter a iniciativa como está, para não ampliar ainda mais os questionamentos sobre a constitucionalidade, tendo em vista que as escolas privadas gozam de autonomia maior do que as do Poder Público na definição de seu currículo escolar.
A constitucionalidade sobre essas matérias deve ser analisada pela Comissão de Constituição e Justiça.
III - CONCLUSÕES
Diante disso, creio que a inclusão de conteúdos sobre direito dos animais e proteção animal no currículo das escolas públicas distritais pode contribuir para formarmos, nas próximas gerações, uma relação de maior respeito do homem com os animais.
Apesar de alguns segmentos da sociedade ainda negarem as mudanças climáticas e não se incomodarem ou mesmo incentivaram a destruição do meio ambiente, a maioria das pessoas estão desenvolvendo uma nova consciência ambiental, especialmente a partir da criação de projetos e políticas voltadas para a sustentabilidade nas diferentes atividades da vida humana.
Por essas razões, no mérito, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 379/2019
Sala das Comissões, 06 de fevereiro de 2025.
DEPUTADO ricardo vale
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Despacho - 5 - SACP - (288723)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 6 de março de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 6 - CDESCTMAT - (289255)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 379/2019 foi distribuído a Deputada Doutora Jane para apresentar parecer no prazo de até 16 dias úteis, a partir de 11/03/2025.
Brasília, 11 de março de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Parecer - 6 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (289544)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2025 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 379/2019
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 379/2019, que “Dispõe sobre a inclusão dos conteúdos de Direito dos animais e Proteção animal no programa curricular das escolas públicas no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Daniel Donizet
RELATOR(A): Deputada Doutora Jane
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 379/2019, de autoria do nobre Deputado Daniel Donizet, que “Dispõe sobre a inclusão dos conteúdos de Direito dos animais e Proteção animal no programa curricular das escolas públicas no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
Pois Bem. A proposição estabelece que tais conteúdos sejam ministrados de forma autônoma ou como temas transversais nas disciplinas já existentes na estrutura curricular, sendo norteados pelo respeito ao meio ambiente e à fauna, com ênfase nos animais de estimação. Ademais, a norma prevê sua vigência a partir do ano letivo subsequente ao da publicação da lei.
A justificativa da proposta destaca a crescente discussão acerca dos direitos dos animais, amparada pela necessidade de promover a conscientização e a educação ambiental, visando fomentar o respeito e a proteção aos animais, silvestres e domesticados.
O projeto está embasado nos princípios constitucionais de proteção ao meio ambiente e à fauna, conforme o artigo 225, inciso VII, da Constituição Federal, além de estar alinhado à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), que permite a inclusão de conteúdos diversificados e adequados às necessidades sociais.
Diante da relevância do tema, o projeto foi analisado sob os aspectos legais, educacionais e ambientais, sendo considerados os impactos positivos que a medida pode proporcionar na formação cidadã dos alunos da rede pública de ensino.
O Projeto de Lei foi distribuído em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 72).
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas no âmbito desta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 72, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre o disposto no artigo supracitado.
O projeto em análise é de grande importância para a formação de uma consciência coletiva voltada à proteção ambiental e ao respeito aos direitos dos animais. A inserção de tais conteúdos na grade curricular das escolas públicas do Distrito Federal representa um avanço significativo na educação socioambiental dos estudantes, contribuindo para o desenvolvimento de valores como empatia, responsabilidade e bem-estar animal.
Ademais, a medida está em consonância com as diretrizes nacionais de educação, que incentivam a adoção de temas transversais voltados à formação cidadã e ao respeito ao meio ambiente.
Sob a ótica ambiental, a iniciativa reforça a proteção da biodiversidade e estimula práticas sustentáveis, além de estar alinhada com os objetivos de desenvolvimento sustentável estabelecidos em tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário.
Do ponto de vista legal, o projeto está devidamente fundamentado na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal, além de respeitar a competência dos estados e municípios na formulação de políticas educacionais.
Com efeito, do quanto até aqui exposto, e diante da relevância da matéria e dos benefícios proporcionados com vistas à educação e conscientização ambiental dos alunos da rede pública do Distrito Federal, verifica-se que a proposição é relevante, necessária e oportuna.
III - CONCLUSÕES
O Projeto de Lei nº 379/2019, de autoria do Deputado Daniel Donizet, tem como objetivo incluir os conteúdos de Direito dos Animais e Proteção Animal nos programas curriculares das escolas públicas do Distrito Federal, de forma autônoma ou transversal. A proposta está embasada nos princípios constitucionais de proteção ao meio ambiente e à fauna, bem como na legislação educacional vigente, que permite a ampliação dos temas abordados no ensino público.
A iniciativa promove a educação socioambiental e a conscientização dos estudantes sobre a proteção animal, incentivando uma cultura de respeito aos animais e ao meio ambiente. A medida é de extrema relevância para a sociedade, pois impacta diretamente na formação de cidadãos mais conscientes e responsáveis.
Seguindo esta linha de intelecção, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 379/2019.
É o parecer.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA DOUTORA JANE
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 12/03/2025, às 19:01:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (289645)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 379/2019
Dispõe sobre a inclusão dos conteúdos de Direito dos animais e Proteção animal no programa curricular das escolas públicas no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Daniel Donizet
Relatoria:
Deputada Doutora Jane
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
x
Deputada Paula Belmonte
Deputada Doutora Jane
R
x
Deputado Rogério Morro da Cruz
P
x
Deputado Joaquim Roriz Neto
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
(x) Parecer nº 6 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
3ª Reunião Extraordinária realizada em 13/05/2025
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Presidente de Comissão, em 13/05/2025, às 15:31:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CDESCTMAT - (295936)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 6 - CDESCTMAT foi aprovado na 3° Reunião Extraordinária desta Comissão, realizada em 13/05/2025, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 13 de maio de 2025.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 13/05/2025, às 16:49:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (296499)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido o PL 379/2019 da CDESCTMAT com o Parecer aprovado e a Folha de votação. Parecer pendente da CEC.
Brasília, 14 de maio de 2025.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 14/05/2025, às 15:33:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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