Proposição
Proposicao - PLE
PL 371/2023
Ementa:
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
16/05/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Emenda (Modificativa) - 23 - CEOF - Aprovado(a) - Deputada Dayse Amarilio - (77394)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
EMENDA Nº , DE 2023 (MODIFICATIVA)
(Da Srª DAYSE AMARILIO)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, de autoria do Poder Executivo, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências”
Modifica o art. 50 do projeto de lei em epígrafe, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 50. No exercício de 2024, fica vedado aos órgãos e entidades da Administração Distrital, inclusive às Empresas Estatais Dependentes do Tesouro Distrital e à Defensoria Pública do Distrito Federal, o reajuste dos benefícios relativos ao auxílio-alimentação ou refeição e à assistência pré-escolar caso a despesa total com pessoal ultrapasse 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem como finalidade retirar do texto enviado pelo Governo do Distrito Federal o termo: “Poder Legislativo”, com base no previsto no art. 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Lei Orgânica do Distrito Federal
[...]
Art. 53. São Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo.
[...]
§1º É vedada a delegação de atribuições entre os Poderes.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
Brasília, 06 de junho de 2023.
DAYSE AMARILIO
Deputada Distrital
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 06/06/2023, às 15:47:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 24 - CEOF - Aprovado(a) - Deputada Dayse Amarilio - Anexo IV - (77395)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
EMENDA Nº , DE DE 2023
(ADITIVA)
(Da Sra. Deputada DAYSE AMARILIO)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, de autoria do Poder Executivo, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.
Adiciona-se, ao Anexo IV - DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, previsto no art. 42, a seguinte redação:

JUSTIFICAÇÃO
A Defensoria Pública é uma das carreiras jurídicas previstas na Constituição Federal e, juntamente com a Magistratura, o Ministério Público e as Advocacias Privada e Pública, compõe o Sistema de Justiça. Divide-se em Defensoria Pública da União, Defensoria Pública do Distrito Federal e Defensorias Públicas dos Estados (art. 2º da Lei Complementar Nacional nº 80/1994).
O art. 134 da Constituição Federal de 1988 define a Defensoria Pública como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Carta Magna. A Defensoria Pública trabalha em três linhas principais para proteção integral e gratuita do cidadão necessitado:
1. na atuação judicial, a mais conhecida, em ações promovidas perante o Poder Judiciário;
2. na atuação extrajudicial e psicossocial, tenta resolver os conflitos sem levá-los ao Poder Judiciário, por meio de acordo entre as partes, por exemplo;
3. na orientação jurídica, conscientiza as pessoas através da educação em direitos e orientação preventiva.
No cumprimento de sua missão constitucional, a Defensoria Pública age em diversas áreas jurídicas, tais como: defesa do patrimônio; defesa da harmonia familiar; defesa da liberdade e do devido processo legal; defesa de crianças, adolescentes, mulheres, idosos, pessoas com deficiência e de outras pessoas em situação de risco; defesa dos usuários de serviços públicos; e defesa dos direitos humanos.
Atualmente, existem 374 órgãos de execução na estrutura funcional da Defensoria Pública do Distrito Federal, denominados “Defensorias”. De acordo com a Resolução nº 30/2006 do Conselho Superior da Defensoria Pública, cada Defensoria poderá ser vinculada a um ou mais órgãos jurisdicionais ou ter a atribuição especializada do Núcleo a que integre. Perante cada órgão jurisdicional poderão atuar uma ou mais Defensorias, conforme a necessidade do serviço.
Elas são criadas pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal a partir da constatação da necessidade de atuação institucional, para o exercício de atividade jurisdicional ou extrajurisdicional por meio de um Defensor Público.
Há uma expressiva disparidade entre a quantidade de Defensores Públicos e a quantidade de Defensorias existentes, já que 148 (39,5%) delas não possuem um membro titular. Portanto, uma Defensoria Pública equipada e que preste um serviço público de qualidade é um direito fundamental do cidadão necessitado, conforme art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal do Brasil. Nesse sentido, podem ser usuários dos serviços da Defensoria Pública todas as pessoas em situação de vulnerabilidade econômica, social ou jurídica.
Para que se garanta à população a possibilidade de acesso à justiça, missão da Defensoria Pública como instituição constitucionalmente vocacionada à promoção dos direitos humanos, é imperiosa a criação e nomeação de mais 50 cargos efetivos, o mais brevemente possível.

Portanto, sugerimos, além do quantitativo previsto pelo Poder Executivo de 40 defensores, a criação de 50 cargos de Defensor Público de Classe Inicial nos quadros da Defensoria Pública do Distrito Federal. Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
Brasília, 06 de junho de 2023.
DAYSE AMARILIO
Deputada Distrital
PSB/DF
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Emenda (Aditiva) - 25 - CEOF - Aprovado(a) - Deputada Dayse Amarilio - Anexo IV - (77396)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
EMENDA Nº , DE DE 2023
(ADITIVA)
(Da Sra. Deputada DAYSE AMARILIO)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, de autoria do Poder Executivo, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.
Adiciona-se, ao Anexo IV - DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, previsto no art. 42, a seguinte redação:

JUSTIFICAÇÃO
Com o advento da Lei Federal nº 14.434, de 04 de agosto de 2022, que "Altera a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, para instituir o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira", foi acrescentado o seguinte dispositivo, pertinente aos servidores públicos das carreiras do Distrito Federal:
“Art. 15-C. O piso salarial nacional dos Enfermeiros servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais.
Parágrafo único. O piso salarial dos servidores de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de:
– 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem;
– 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira.”
Dessa forma, o envio do projeto de lei para esta Casa permitirá que o Poder Legislativo se debruce sobre o tema e verifique, de pronto, a possibilidade e viabilidade de sua imediata implementação.
Entendo que o Distrito Federal tem condição de avançar, seja pelo fato de que haverá uma complementação financeira por parte da União, seja pelo fato de que há espaço fiscal, consoante a publicação do último relatório de gestão fiscal, no final do último mês de janeiro.
Diante do exposto, e de forma a garantir a autorização necessária na Lei de Diretrizes Orçamentárias, componente indispensável para a implementação do piso da enfermagem aos servidores do Distrito Federal, apresento emenda a este Projeto de Lei.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
Brasília, 06 de junho de 2023.
DAYSE AMARILIO
Deputada Distrital
PSB/DF
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Emenda (Aditiva) - 26 - CEOF - Aprovado(a) - Deputada Dayse Amarilio - Anexo IV - (77397)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
EMENDA Nº , DE DE 2023
(ADITIVA)
(Da Sra. Deputada DAYSE AMARILIO)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, de autoria do Poder Executivo, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.
Adiciona-se, ao Anexo IV - DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, previsto no art. 42, a seguinte redação:

JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa autorizar na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO a aplicação da tabela remuneratória constante da Lei nº 5.185/2013 para as carreiras: Enfermeiro e Especialista em Saúde, com objetivo de garantir um vencimento justo e isonômico para ambos.
Diante do exposto, e de forma a garantir a autorização necessária na Lei de Diretrizes Orçamentárias, componente indispensável para a implementação da nova tabela de vencimentos aos Enfermeiros e Especialistas em Saúde do Distrito Federal, apresento a emenda a este Projeto de Lei.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
Brasília, 06 de junho de 2023.
DAYSE AMARILIO
Deputada Distrital
PSB/DF
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Emenda (Aditiva) - 27 - CEOF - Aprovado(a) - Deputada Dayse Amarilio - Anexo IV - (77398)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
EMENDA Nº , DE DE 2023
(ADITIVA)
(Da Sra. Deputada DAYSE AMARILIO)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, de autoria do Poder Executivo, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.
Adiciona-se, ao Anexo IV - DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, previsto no art. 42, a seguinte redação:

JUSTIFICAÇÃO
Esta emenda visa atender às demandas decorrentes das Carreiras de Enfermeiro e Técnica em Enfermagem, que atualmente contam com 20.000 cargos aprovados em Lei e mais de 13.000 servidores ativos, como demonstra o Portal da Transparência, consultado em 20/05/2023:


Estas duas carreiras são de extrema importância para a Saúde do Distrito Federal.
A profissão de enfermagem tem origem milenar e data da época em que ser enfermeiro era uma referência de quem cuidava, protegia e nutria pessoas convalescentes, idosos e deficientes. Durante séculos, a enfermagem vem formando profissionais em todo o mundo, comprometidos com a saúde e o bem-estar do ser humano.
O cuidado profissional de enfermagem, valoriza-se com as capacitações técnicas, com foco em suprir necessidades, driblando dificuldades e enfrentando novos desafios. Nas superintendências da SES, vários destes profissionais se destacam e dão depoimentos sobre superação e realização.
Sou enfermeira e meu mandato sempre destaca a relevância destes profissionais de saúde. Além da assistência ao paciente, o enfermeiro atua em diferentes áreas, em ações sistematizadas, visando à assistência ao ser humano, em todos os ambientes públicos.
Em cada ponta da saúde pública, a figura do profissional da enfermagem é de extrema necessidade. Afinal, é de sua responsabilidade prestar os primeiros atendimentos aos pacientes recém-chegados a unidades de assistência, realizar exames preliminares, cuidar da higiene dos pacientes, além de gerir os medicamentos prescritos e acompanhar o quadro geral dos internados.
Diante do exposto, e de forma a garantir a autorização necessária na Lei de Diretrizes Orçamentárias, componente indispensável para a reestruturação da carreira e da remuneração do Enfermeiro e do Técnico em Enfermagem do Distrito Federal, apresento a emenda a este Projeto de Lei.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
Brasília, 06 de junho de 2023.
DAYSE AMARILIO
Deputada Distrital
PSB/DF
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Emenda (Aditiva) - 28 - CEOF - Aprovado(a) - Deputada Dayse Amarilio - Anexo IV - (77399)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
EMENDA Nº , DE DE 2023
(ADITIVA)
(Da Sra. Deputada DAYSE AMARILIO)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, de autoria do Poder Executivo, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.
Adiciona-se, ao Anexo IV - DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, previsto no art. 42, a seguinte redação:

JUSTIFICAÇÃO
Esta emenda visa a criação de gratificação de Agente Comunitário de Saúde – GACS, da carreira de Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde do Distrito Federal.
Este cargo foi criado pela Lei nº 5.237/2013, que dispôs sobre a carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, cujas atribuições encontram-se nos arts. 9º e 10 da citada norma, a seguir transcritas:
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS
Art. 9º São atribuições gerais do cargo de agente comunitário de saúde, no nível de atuação, o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante a realização de ações individuais ou coletivas e visitas domiciliares ou comunitárias desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS, sob coordenação ou supervisão de profissional ocupante de cargo de nível superior.
Art. 10. As atribuições específicas dos cargos de agente de vigilância ambiental em saúde e de agente comunitário de saúde são estabelecidas em ato conjunto do titular da Secretaria de Estado de Administração Pública e da Secretaria de Estado de Saúde.
Diante do exposto, e de forma a garantir a autorização necessária na Lei de Diretrizes Orçamentárias, componente indispensável para a criação da gratificação GACS aos Agentes Comunitários de Saúde do Distrito Federal, apresento a emenda a este Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
Brasília, 06 de junho de 2023.
DAYSE AMARILIO
Deputada Distrital
PSB/DF
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Emenda (Aditiva) - 29 - CEOF - Aprovado(a) - Deputada Dayse Amarilio - Anexo IV - (77401)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
EMENDA Nº , DE DE 2023
(ADITIVA)
(Da Sra. Deputada DAYSE AMARILIO)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, de autoria do Poder Executivo, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.
Adiciona-se, ao Anexo IV - DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, previsto no art. 42, a seguinte redação:

JUSTIFICAÇÃO
Esta emenda visa a ampliação da quantidade autorizada de cargos para realização e nomeação em concurso público para provimento nos cargos de Consultor Legislativo, Consultor Técnico Legislativo e Técnico Legislativo da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Atualmente, de acordo com o Relatório de Pessoal publicado no sítio da Câmara Legislativa, atualizado em março de 2023, temos os seguintes números:

O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias trouxe em seu Anexo IV a quantidade total de autorizações de 50 provimentos para todos os cargos efetivos da Casa Legislativa. Contudo, após recebermos vários candidatos aprovados, adicionamos mais 60 provimentos para todos os cargos, totalizando 110 cargos autorizados. Destacamos algumas especialidades da seguinte forma:

Quanto à consultoria legislativa, especialidade Direitos Humanos, a Câmara Legislativa necessita urgentemente de contratações de mais profissionais especializados na matéria, em especial na Comissão de Direitos Humanos, em virtude do alto volume de proposições e da importância do tema para a sociedade.
No que tange às especialidades Enfermeiro e Técnico em Enfermagem destacamos a defasagem no quadro para atendimento dos servidores e colaboradores desta Casa.
Ressaltamos que o impacto está dentro do limite da Lei de Responsabilidade Fiscal, que de acordo com o Relatório de Gestão Fiscal do 1º Quadrimestre de 2023, a Câmara Legislativa tem um espaço fiscal de cerca de R$ 34,9 milhões para novas contratações.

Diante do exposto, e de forma a garantir a autorização necessária na Lei de Diretrizes Orçamentárias, componente indispensável para a realização e nomeação em concurso público das carreiras da Câmara Legislativa do DF, apresento a emenda a este Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
Brasília, 06 de junho de 2023.
DAYSE AMARILIO
Deputada Distrital
PSB/DF
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Emenda (Aditiva) - 30 - CEOF - Aprovado(a) - Deputada Dayse Amarilio - Anexo IV - (77402)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
EMENDA Nº , DE DE 2023
(ADITIVA)
(Da Sra. Deputada DAYSE AMARILIO)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, de autoria do Poder Executivo, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.
Adiciona-se, ao Anexo IV - DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, previsto no art. 42, a seguinte redação:

JUSTIFICAÇÃO
Esta emenda visa a ampliação da quantidade autorizada de cargos para nomeação em concurso público, para provimento nos cargos de Gestor e Analista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal.
O certame foi homologado em maio deste ano e encontra-se na fase de curso de formação dos aprovados.
Esta carreira é extremamente importante dentro do Distrito Federal, pois de acordo com a Lei nº 5.190, de 25 de setembro de 2013, a carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental (PPGG) integra o Ciclo de Gestão do Distrito Federal, tendo por responsabilidade a elaboração, a implantação, a implementação e a avaliação das políticas públicas e a gestão pública em nível estratégico-executivo.
A carreira “Políticas Públicas e Gestão Governamental (PPGG)” é composta por três cargos: Gestor em Políticas Públicas e Gestão Governamental, Analista em Políticas Públicas e Gestão Governamental e Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental. Os servidores ocupantes desses cargos possuem mobilidade para atuar em qualquer órgão da Administração Direta, relativamente autônomos, especializados, fundações públicas e autarquias, inclusive de regime especial.
Em conjunto, os Gestores, os Analistas e os Técnicos em Políticas Públicas e Gestão Governamental contribuem de maneira decisiva para o bom desenvolvimento de políticas públicas no Distrito Federal, pois são os grandes especialistas no assunto.
Ocorre que, segundo o Portal da Transparência do Distrito Federal, existem 1.605 cargos vagos para Gestor e 2.912 cargos vagos para Analista em Políticas Públicas e Gestão Governamental. No caso dos Gestores, apenas 30,21% dos cargos existentes estão ocupados. Já no caso dos Analistas, somente 35,30% dos cargos existentes estão providos.

Fonte: Portal de Transparência do DF. Acesso: 25/05/2023.
Com o provimento destes aprovados, o GDF pode alcançar uma lotação mínima de servidores efetivos nas Administrações Regionais, que são fundamentais para dar continuidade aos trabalhos planejados a médio e longo prazo, trazendo mais resultados à população, reduzindo a forte rotatividade funcional.
Diante do exposto, e de forma a garantir a autorização necessária na Lei de Diretrizes Orçamentárias, componente indispensável para a nomeação em concurso público da carreira “Políticas Públicas e Gestão Governamental (PPGG)”, apresento a emenda a este Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
Brasília, 06 de junho de 2023.
DAYSE AMARILIO
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