Proposição
Proposicao - PLE
PL 371/2023
Ementa:
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
16/05/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Emenda (Modificativa) - 11 - CEOF - Aprovado(a) - (77365)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda MODIFICATIVA nº /2023 - CEOF
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, de autoria do Poder Executivo, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências”.
Dê-se ao art. 5º do projeto em epígrafe a seguinte redação:
Art. 5º Atendidas as despesas obrigatórias e as necessárias ao funcionamento da unidade orçamentária, as metas e prioridades da Administração Pública Distrital, estabelecidas no Anexo I desta Lei e compatíveis com o Plano Plurianual 2024-2027, devem ter precedência na alocação de recursos.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa adequar a redação do Art. 5º, de forma a incluir no texto a especificação do Anexo de metas e prioridades (Anexo I), bem como esclarecer que o referido anexo não é estabelecido no PPA 2024-2027 e, sim, compatível com o PPA 2024-2027.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 06/06/2023, às 12:41:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 12 - CEOF - Aprovado(a) - (77366)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda MODIFICATIVA nº /2023 - CEOF
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, de autoria do Poder Executivo, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências”.
Dê-se ao § 2º do art. 17, do projeto em epígrafe a seguinte redação:
Art. 17. ………………………………………………………
(….)
§ 2º A programação de investimentos da Administração Pública Direta e Indireta deve observar os seguintes critérios de preferência:
I – obras em andamento em relação às novas;
II – obrigações decorrentes de projetos de investimentos financiados por meio de agências de fomento, convênio, acordo ou outros instrumentos congêneres; e
III – programas e ações de investimentos destinados as áreas de saúde, educação, assistência social e ao atendimento a pessoas com deficiência.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa retornar ao texto do Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias para 2024 o § 2º do artigo 19, contido na LDO/2023 (Lei nº 7.171/2022).
É importante que ao ser definido a programação de investimentos da Administração Pública Direta e Indireta se observe quanto aos critérios de preferência, principalmente em relação as obras em andamento que devem ter preferência em relação as novas obras.
É necessário acabar com a cultura de abandonar obras de governos anteriores e iniciar "a obra do seu governo". A prioridade número um, deve ser, antes de planejar e iniciar novas obras é concluir as existentes. Não faz sentido nenhum virar as costas para as obras que não estão conclusas e apenas iniciar novas. Isso faz parte daquele modo de pensar antigo da política.
Ressaltamos, ainda, o disposto na Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) em seus artigos 5º e 45, conforme transcritos abaixo:
Art. 45. Observado o disposto no § 5º do art. 5º, a lei orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 5º O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
§ 5º A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1º do art. 167 da Constituição.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Emenda (Modificativa) - 13 - CEOF - Aprovado(a) - (77367)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda MODIFICATIVA nº /2023 - CEOF
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, de autoria do Poder Executivo, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências”.
Dê-se nova redação ao § 4º do art. 30 da proposição em epígrafe:
Art. 30.. ………………………………………………………
(….)
§ 4º Serão destinados 2% da Receita Corrente Líquida para atendimento das emendas parlamentares individuais, nos termos do § 15 do art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa retirar do texto encaminhado pelo Poder Executivo o seguinte texto: “observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.”
O Orçamento Público é elaborado pelo Poder Executivo. A emenda parlamentar é o instrumento que permite aos deputados realizarem alterações no orçamento anual. São propostas por meio das quais os parlamentares podem opinar ou influir na alocação de recursos públicos em função de compromissos políticos que assumiram durante seu mandato, tanto junto à população quanto a instituições.
Neste contexto, não é justo que o parlamentar tenha 50% do valor de suas emendas vinculados a gastos pré-determinados pelo Poder Executivo. O parlamentar deve ter autonomia no durante o seu mandato parlamentar para alocar suas emendas nas áreas que melhor represente seu mandato e atenda aos anseios da população que o elegeu.
Ressaltamos, ainda, o previsto no art. 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal: “São Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo, sendo vedada a delegação de atribuições entre os Poderes".
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Emenda (Modificativa) - 14 - CEOF - Rejeitado(a) - (77370)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda MODIFICATIVA nº /2023 - CEOF
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, de autoria do Poder Executivo, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências”.
Dê-se ao art. 47 do projeto em epígrafe a seguinte redação:
Art. 47. Os Poderes Executivo e a Defensoria Pública do Distrito Federal terão como base de projeção dos limites para elaboração de suas propostas orçamentárias de 2024, relativos a pessoal e encargos sociais, preferencialmente, as despesas liquidadas até abril de 2023, considerando a tendência do exercício, acrescidas de crescimento vegetativo, compatibilizadas com eventuais acréscimos legais.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem como finalidade retirar do texto encaminhado o “Poder Legislativo”, tendo em vista o previsto no art. 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal: “São Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo, sendo vedada a delegação de atribuições entre os Poderes".
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Emenda (Modificativa) - 15 - CEOF - Rejeitado(a) - (77371)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda MODIFICATIVA nº /2023 - CEOF
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, de autoria do Poder Executivo, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências”.
Dê-se ao art. 48 do projeto em epígrafe a seguinte redação:
Art. 48. Os limites relativos às propostas orçamentárias de 2024 para o Poder Executivo e para a Defensoria Pública do Distrito Federal, concernentes ao auxílio-alimentação ou refeição, à assistência pré-escolar e ao auxílio-transporte, corresponderão às projeções anuais, calculadas a partir das despesas vigentes em março de 2023, compatibilizadas com eventuais acréscimos na forma da lei.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem como finalidade retirar do texto encaminhado o “Poder Legislativo”, tendo em vista o previsto no art. 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal: “São Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo, sendo vedada a delegação de atribuições entre os Poderes".
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Emenda (Modificativa) - 16 - CEOF - Rejeitado(a) - (77372)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda MODIFICATIVA nº /2023 - CEOF
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, de autoria do Poder Executivo, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências”.
Dê-se ao art. 49 do projeto em epígrafe a seguinte redação:
Art. 49. No exercício de 2024, fica vedado aos órgãos e entidades da Administração Distrital, inclusive às Empresas Estatais Dependentes do Tesouro Distrital e à Defensoria Pública do Distrito Federal, o reajuste dos benefícios relativos ao auxílio-alimentação ou refeição e à assistência pré-escolar, caso a despesa total com pessoal ultrapasse o limite prudencial estabelecido no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem duas finalidades. A primeira é retirar do texto encaminhado o termo “Poder Legislativo”, tendo em vista o previsto no art. 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal: “São Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo, sendo vedada a delegação de atribuições entre os Poderes”. A segunda alteração tem o objetivo de dar maior transparência ao texto de modo a demonstrar que os benefícios constantes do texto não poderão ser reajustados se for alcançado o limite prudencial, que significa os “95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000”. Entendemos que desse modo haverá maior clareza por parte do cidadão.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 06/06/2023, às 12:41:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 40 - CEOF - Aprovado(a) - Deputada Dayse Amarilio - (77381)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
EMENDA Nº ,DE 2023 (MODIFICATIVA)
(Da Srª Dayse Amarilio)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, de autoria do Poder Executivo, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências”.
Modifica o Anexo XIII – Subfunções relacionadas a emendas parlamentares individuais obrigatórias, constante da presente proposição, que passa a ter a seguinte redação:
I - INVESTIMENTOS, MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
Subfunção
Nome da Subfunção
361
ENSINO FUNDAMENTAL
362
ENSINO MÉDIO
363
ENSINO PROFISSIONAL
364
ENSINO SUPERIOR
365
EDUCAÇÃO INFANTIL
366
EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
367
EDUCAÇÃO ESPECIAL
368
EDUCAÇÃO BÁSICA
847
TRANSFERÊNCIAS PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA
122
Quando se tratar, exclusivamente, da ação orçamentária 9068 - PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS PÚBLICAS DO DISTRITO FEDERAL - PDAF
II – AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
Subfunção
Nome da Subfunção
301
ATENÇÃO BÁSICA
302
ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL
303
SUPORTE PROFILÁTICO E TERAPÊUTICO
304
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
305
VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
306
ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO
122
Quando se tratar, exclusivamente, da ação orçamentária 4166 - PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO PROGRESSIVA DAS AÇÕES DE SAÚDE - PDPAS
III – AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE INFRAESTRUTURA URBANA
Subfunção
Nome da Subfunção
451
INFRAESTRUTURA URBANA
452
SERVIÇOS URBANOS
453
TRANSPORTES COLETIVOS URBANOS
481
HABITAÇÃO RURAL
482
HABITAÇÃO URBANA
511
SANEAMENTO BÁSICO RURAL
512
SANEAMENTO BÁSICO URBANO
752
ENERGIA ELÉTRICA
782
TRANSPORTE RODOVIÁRIO
IV – AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Subfunção
Nome da Subfunção
241
ASSISTÊNCIA AO IDOSO
242
ASSISTÊNCIA AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA
243
ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
244
ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa adequar o texto da Norma em virtude da promulgação da Emenda à Lei Orgânica nº 118/2020, cujo inciso I, §16, art. 150 da Lei Orgânica do DF foi alterado, passando a vigorar com a seguinte redação, desde 28/01/2020:
Lei Orgânica do Distrito Federal
Art. 150.
[...]
§ 16. Ressalvado impedimento de ordem técnica ou jurídica, é obrigatória a execução orçamentária e financeira dos programas de trabalho incluídos por emendas individuais dos Deputados Distritais ao projeto de lei orçamentária anual ou aos projetos que modifiquem a lei orçamentária anual:
I – quando destinadas a investimentos, manutenção e desenvolvimento do ensino ou a ações e serviços públicos de saúde, infraestrutura urbana e assistência social e destinadas à criança e ao adolescente;
Destaco que a inclusão é para atender na totalidade a Emenda à Lei Orgânica nº 118/2020 (ELO 118/2020).
Ressaltamos que foi de grande relevância a inclusão, na proposta original, das ações relativas ao Programa de Descentralização de Recursos Financeiros para as Escolas Públicas do Distrito Federal – PDAF e ao Programa de Descentralização Progressiva das Ações de Saúde – PDPAS.
No que tange ao PDAF, todas as ações nele executadas são de caráter complementar e suplementar diretamente às unidades escolares e coordenações regionais de ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Vale destacar que nas últimas Leis Orçamentárias, houve um grande interesse dos Parlamentares desta Casa em destinar grande parte de suas emendas para a Descentralização de Recursos Financeiros para as Escolas Públicas do DF – PDAF e com valores bastante expressivos. Portanto, não apenas uma simples alocação dos recursos, mas alocação consciente, eficaz, transparente e execução fiscalizada.
Com relação ao PDPAS, cabe-nos destacar que sua finalidade é a manutenção e o regular funcionamento dos serviços e das Regionais de Saúde, mantidas pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, cujo diploma legal atual é o Decreto nº 44.322, de 15 de março de 2023.
Os Programas detalhados acima fomentam a economia local e são íntimos das ações destinadas a investimentos, manutenção e desenvolvimento do ensino ou a ações e serviços públicos de saúde. Portanto, devem ser tratados como de natureza obrigatória.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
Brasília, 06 de junho de 2023.
DAYSE AMARILIO
Deputada Distrital
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 06/06/2023, às 15:48:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 41 - CEOF - Aprovado(a) - Deputada Dayse Amarilio - (77382)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
EMENDA Nº , DE 2023 (SUPRESSIVA)
(Da Srª DAYSE AMARILIO)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, de autoria do Poder Executivo, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências”.
Suprimam-se a alínea “c” do inciso III e o §2º do art. 23 do Projeto de Lei em epígrafe.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa adequar redação, uma vez que o exercício de 2024 não traz as demandas de um ano eleitoral antedecedente. Tais dispositivos perderam a eficácia para o ano de 2024.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
Brasília, 06 de junho de 2023.
DAYSE AMARILIO
Deputada Distrital
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 06/06/2023, às 15:48:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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