Proposição
Proposicao - PLE
PL 371/2023
Ementa:
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
16/05/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Emenda (Aditiva) - 208 - CEOF - Aprovado(a) - Deputado Rogério Morro da Cruz - (78846)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda ADITIVA
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”Acrescenta-se o seguinte Art. 92-A ao projeto de lei, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.
Art. 92-A. O Poder Executivo deve adotar providências com vistas à elaboração de metodologia de acompanhamento e avaliação dos benefícios tributários, incluindo o cronograma e a periodicidade das avaliações, com base em indicadores de eficiência, eficácia e efetividade e dará publicidade aos resultados das avaliações, respeitando, quando for o caso, o sigilo das informações, observadas as disposições da Lei nº 5.422/2014.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Aditiva tem por objetivo fazer cumprir o que está estabelecido no Art. 80, inciso V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que determina a avaliação da "relação de custo e benefício das renúncias de receitas e dos incentivos, remissões, parcelamentos de dívidas, anistias, isenções, subsídios, benefícios e afins de natureza financeira, tributária, creditícia e outros".
Conforme indicado no Parecer Preliminar ao Projeto ora emendado, apresentado pela Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF), o Governo do Distrito Federal (GDF) abrirá mão de R$ 25,1 bilhões em receitas durante o período de três anos (2024-2026). Embora esse valor seja significativo, não existe uma metodologia clara que avalie a eficiência, eficácia e efetividade dos benefícios tributários concedidos, tampouco é aferido objetivamente a contribuição deles para o desenvolvimento econômico e a geração de empregos no Distrito Federal.
Há anos, essa situação persiste, o que levou a Casa de Leis a elaborar a Lei nº 5.422/2014, que estabelece a obrigatoriedade de realização de estudos econômicos para avaliar e mensurar o impacto econômico das políticas de benefícios creditícios após 5 anos de sua vigência, conforme descrito abaixo:
"Art. 5º Após o período de 5 anos da promulgação da lei que concedeu os incentivos por meio de políticas fiscais, tributárias ou creditícias, deve-se elaborar um estudo econômico para verificar se as políticas pretendidas foram alcançadas, analisar seus impactos efetivos e identificar eventuais necessidades de alterações para aperfeiçoamento.
Parágrafo único. O estudo econômico deve ser encaminhado pelo Governo do Distrito Federal à Câmara Legislativa do Distrito Federal para conhecimento e deliberação pela Comissão de Economia, Orçamento e Finanças."
No entanto, a despeito do mandamento legal, o Parecer mencionado revela que dois dos principais Fundos de Fomento - o PRODF (Lei nº 3.196/2003) e o Ideias Industrial (Lei nº 5.017/2013) - datam de 2013 e, portanto, já excederam o prazo estabelecido no art. 5º da Lei nº 5.422/2014 para envio dos estudos, o que não aconteceu até a presente data.
A falta de uma metodologia clara para avaliar o impacto desses benefícios tributários compromete a capacidade de mensurar os resultados alcançados, bem como de identificar possíveis ajustes necessários para otimizar seu impacto positivo. Isso pode levar a distorções e ineficiências na alocação de recursos, prejudicando a competitividade e a justiça fiscal. Além disso, a revisão periódica desses incentivos permite corrigir distorções, redirecionar recursos para áreas prioritárias e promover um ambiente mais justo e equitativo para o desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal.
Diante desse quadro, a emenda ora proposta resta plenamente justificada, pois constitui medida de interesse público. Assim sendo, rogo aos Nobres Pares o apoio para aprovação da presente proposta.
Sala das Comissões, em …………………….………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 17:19:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Aditiva) - 164 - CEOF - Aprovado(a) - 01 - (78847)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda ADITIVA
(Da Sr.ª Deputada Doutora Jane)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Adite-se ao Anexo IV – AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS A DESPESA DE PESSOAL, no Item I – Criação e/ou provimento de cargos, empregos e funções, bem como admissão ou contratação de Pessoal, a qualquer título, exceto reposições:
I – CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, A QUALQUER TÍTULO, EXCETO REPOSIÇÕES:
Discriminação: Nomeação em Concurso Público.
Cargo efetivo
Quant.
Cargos
2024
2025
2026
Xx – Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal - SMDF
Especialista em Assistência Social
20
3.124.196,00
3.391.570,00
3.959.168,00
Técnico em Assistência Social
20
1.916.702,00
2.068.530,00
2.464.196,00
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem como objetivo autorizar que o Poder Executivo promova o provimento de Servidores Efetivos na Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal – SMDF, em quantitativo necessário ao desenvolvimento adequado das políticas públicas de competência daquela pasta.
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões .............................
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 15:36:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 209 - CEOF - Rejeitado(a) - Deputado Rogério Morro da Cruz - (78848)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda ADITIVA
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”Acrescenta-se o seguinte inciso XII, ao Art. 66, do projeto de lei:
"Art. 66. O agente financeiro oficial de fomento deve direcionar sua política de concessão de empréstimos e financiamentos, prioritariamente, aos programas e projetos que visem a:(...)
XII – garantia do risco de operações de financiamento realizadas por micro, pequenas e médias empresas, inclusive as de autogestão e cooperativas de produção, e outros beneficiários definidos em lei. ”
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Aditiva tem por objetivo acrescentar uma diretriz para o agente financeiro oficial de fomento direcionar sua política de concessão de empréstimos e financiamentos, qual seja a garantia do risco das operações de financiamento realizadas por micro, pequenas e médias empresas (inclusive aquelas de auto-gestão e cooperativas de produção) e outros beneficiários definidos em lei.
A proposta decorre de estudos acadêmicos e do sucesso observado em outras Unidades da Federação. Seu objetivo é facilitar o acesso de micro, pequenas e médias empresas às linhas de crédito oferecidas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), por bancos privados e por instituições internacionais de desenvolvimento com foco na geração de empregos e renda.
Essa medida traz diversos benefícios aos beneficiários, tais como o compartilhamento do risco de crédito, uma ponderação de risco mais favorável para o cálculo do capital regulatório junto ao Banco Central e a liquidez da garantia. Diferente de um seguro, cuja ativação depende de condições específicas, a garantia oferecida atua de maneira similar a uma fiança bancária, dependendo apenas da inadimplência por parte do beneficiário.
Conforme previsto no artigo 179 da Constituição Federal e no artigo 175 da Lei Orgânica do Distrito Federal, o Estado tem o dever de incentivar as microempresas e empresas de pequeno porte, concedendo-lhes tratamento jurídico diferenciado. Nesse sentido, o projeto de lei em questão flexibiliza o acesso ao crédito para pequenos empreendedores e permite um maior acesso a recursos que possam manter seus negócios.
Diante desse quadro, a emenda ora proposta resta plenamente justificada, pois constitui medida de interesse público. Assim sendo, rogo aos Nobres Pares o apoio para aprovação da presente proposta.
Sala das Comissões, em …………………….………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 17:19:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 210 - CEOF - Rejeitado(a) - Deputado Rogério Morro da Cruz - (78849)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda ADITIVA
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”Acrescente-se o seguinte § 4º ao Art. 30 do Projeto de Lei, renumerando o §4 para §5:
“Art. 30. A Lei Orçamentária Anual de 2024 deve conter Reserva de Contingência com dotação orçamentária mínima de 1% da Receita Corrente Líquida, constituída integralmente com recursos ordinários não vinculados:
(...)
§4 Caso não seja necessária a utilização da Reserva de Contingência para a sua finalidade, no todo ou em parte, o saldo remanescente deve ser aplicado para reforço da dotação orçamentária dos programas que visam à superação da pobreza, instituídos pela Lei Distrital nº 7.008, de 17 de dezembro de 2021.
§5 (..)”JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Aditiva tem por objetivo assegurar que, na hipótese de não utilização da Reserva de Contingência para sua finalidade, no todo ou em parte, o saldo remanescente deva ser empregado no reforço da dotação orçamentária dos que visam à superação da pobreza no Distrito Federal, instituídos pela Lei Distrital nº 7.008, de 17 de dezembro de 2021 (Plano DF Social).
De acordo com um estudo publicado pela Fundação Getúlio Vargas em 2021, o Distrito Federal foi a unidade da federação que apresentou o maior aumento percentual de pessoas em situação de miséria entre todos os estados brasileiros. A taxa de pobreza na capital do Brasil aumentou em 7,9 pontos percentuais do primeiro trimestre de 2019 a janeiro de 2021, passando de 12,9% para 20,8% da população. A pobreza extrema também cresceu 4,1 pontos percentuais no mesmo período, indo de 3,2% para 7,3% dos habitantes.
O economista Daniel Duque, coordenador do estudo, atribui esse fenômeno ao surgimento da pandemia de Covid-19 e às características da economia local, que é fortemente dependente da renda proveniente do setor público e tem um grande foco no setor de serviços. Com as restrições salariais e o isolamento social impostos pela pandemia, ambas as áreas sofreram retração, afetando toda a cadeia produtiva.
Consciente dessa realidade, o Governador Ibaneis Rocha lançou o Plano DF Social, com uma série de programas de transferência de renda destinados a diversos grupos em situação de vulnerabilidade. Como resultado, o Distrito Federal se tornou líder no país em termos de rede de proteção social, atendendo 760 mil pessoas.
A presente proposta tem como objetivo apoiar esses esforços, garantindo que o saldo remanescente da Reserva de Contingência seja direcionado para reforçar o orçamento do mencionado Plano. Dessa forma, os programas sociais poderão atender a um número maior de pessoas, contribuindo ainda mais para a construção de um novo ciclo de desenvolvimento humano no Distrito Federal.
Diante desse contexto, a emenda proposta está totalmente justificada, uma vez que representa uma medida de promoção da justiça social. Portanto, solicito o apoio dos Nobres Pares para a aprovação dessa proposta.
Sala das Comissões, em …………………….………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 17:19:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 211 - CEOF - Rejeitado(a) - Deputado Rogério Morro da Cruz - (78850)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda ADITIVA
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”Adicione-se os seguintes §3º, §4º, §5º ao art. 26 do projeto de lei::
“Art. 26. A execução orçamentária dos subtítulos inseridos na Lei Orçamentária por emenda individual, conforme disposto no art. 150, § 16, da Lei Orgânica do Distrito Federal, fica condicionada à comunicação formal do autor ao Poder Executivo do Distrito Federal.
§ 1º O Colégio de Líderes poderá autorizar a execução de emendas do titular afastado, mediante proposta do seu suplente.
§ 2º A execução das programações de caráter obrigatório decorrentes das emendas individuais deve ser equitativa no exercício, atendendo de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente de sua autoria;
§3 A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o caput compreende, cumulativamente, o empenho e o pagamento, ressalvado impedimento de ordem técnica ou jurídica, nos termos do § 16, do Art. 150, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 4º Inexistindo impedimento de ordem técnica ou jurídica, deve a Unidade Gestora adotar os meios e medidas necessários à execução das programações orçamentárias.
§ 5º As despesas decorrentes das emendas parlamentares de execução obrigatória, cuja execução tenha sido iniciada e o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor estiver vigente, devem ser inscritas em restos a pagar.
§ 6º Caso o recurso correspondente à emenda parlamentar seja alocado em órgão ou entidade da Administração Pública distrital que não tenha competência para executá-la, ou em grupo de natureza da despesa que impossibilite a sua utilização, é facultado ao Poder Executivo, cientificado o autor da emenda, remanejar o respectivo valor para a unidade orçamentária com atribuição para a execução da iniciativa ou transferi-lo de grupo de natureza da despesa.”JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Aditiva objetiva incorporar a Lei de Diretrizes Orçamentárias 2024 dispositivos incorporados nos últimos exercícios financeiros à Lei de Diretrizes Orçamentárias da União, adaptando-os ao ordenamento jurídico distrital, e que lograram dar efetividade à determinação constitucional para a execução obrigatória por parte do Poder Executivo dos subtítulos inseridos por emendas parlamentares individuais.
A promulgação da EC 86 de 2015 e, no âmbito distrital, da Emenda à Lei Orgânica nº 85, de 25 de novembro de 2014, representaram um importante avanço no exercício das prerrogativas do Legislativo e para sua independência. Entretanto, é necessário avançar nessa questão, solucionando o problema do reduzido montante de liquidação e pagamento efetivo das emendas individuais.
Apesar dos avanços recentes alcançados por esta Casa de Leis e pelo GDF em relação a participação do Legislativo na elaboração do Orçamento, ainda persiste a execução parcial das emendas parlamentares, o que evidencia a necessidade de agilizar o processo de execução das programações impositivas, desde a emissão das notas de empenho até a efetivação física e entrega dos objetos (bens e serviços).
Segundo o Relatório de Inexecução das Emendas Parlamentares Individuais, anexado a LDO/2024, um saldo de R$ 31.712.794,00 em programações orçamentárias financiadas por emendas parlamentares não foi executado. Entre as razões alegadas pelas Unidades Orçamentárias para a não execução, destaca-se a insuficiência de tempo para a execução e o desbloqueio tardio dos créditos.
Para tentar solucionar essa questão, introduzimos ao art. 26, que trata das emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, os parágrafos abaixo relacionados, os quais apresentamos as razões de mérito que os embasam:
§3: Desdobra o conceito de “obrigatoriedade”, compreendendo-o como empenho e pagamento. Isto porque o empenho é o mero comprometimento da dotação para fazer face a uma despesa, sendo o pagamento o repasse ao vendedor ou prestador do serviço do bem ou serviço efetivamente entregue ou executado. Estão ressalvados dessa obrigatoriedade processos que apresentem eventuais impedimentos de ordem técnica ou jurídica, nos termos do § 16, Art. 150, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o que obsta que os pagamentos sejam feitos à revelia das normas técnicas e jurídicas aplicáveis a cada caso.
§4º: Tendo a Unidade Gestora avaliado que não há impedimento de ordem técnica ou jurídica, ou que esse impedimento é superável, deverá ela adotar os meios e medidas necessários à execução das programações, dando fiel cumprimento à disposição contida no mandamento constitucional acima mencionado.
§5º: O parágrafo proposto retoma a redação dada no Art. 9º do Decreto n.º 40.195, de 22 de outubro de 2022, que “Dispõe sobre prazos e procedimentos para encerramento do exercício financeiro de 2019”, com o objetivo de assegurar que as emendas com execução iniciada ou cujo prazo para cumprimento da obrigação ainda esteja vigente sejam inscritas em Restos a Pagar.
Este dispositivo impede a interrupção de obras e serviços custeadas com emendas parlamentares. Prestigia o interesse público à prevenção das ocorrências de obras e serviços parados ou paralisados, que frustram a população e solapam a confiança dela para com os seus representantes e o Governo do Distrito Federal.
§5º: Estabelece que, caso o recurso proveniente de uma emenda parlamentar seja destinado a um órgão ou entidade da Administração Pública distrital que não tenha competência para executá-lo, ou a um grupo de despesas que torne sua utilização impossível, o Poder Executivo tem a opção de realocar o valor correspondente para o programa de trabalho de um órgão ou entidade que possua a capacidade de executar a iniciativa. Alternativamente, o recurso pode ser transferido para um grupo de despesas diferente, desde que seja da mesma natureza. Essa ação de remanejamento ou transferência deve ser comunicada ao autor da emenda.
Essa flexibilidade concedida ao Poder Executivo é importante para corrigir possíveis erros na alocação inicial dos recursos. Por exemplo, evita-se destinar um montante a um órgão ou entidade que não tenha a capacidade ou competência necessária para executar o projeto proposto. Ao redirecionar os recursos para o órgão ou entidade adequada, ou para um grupo de despesas mais apropriado, busca-se evitar a demora e burocracia causadas por situações em que a classificação da despesa indicada esteja incorreta. Por regra, essa correção só poderia ser feita por meio de uma emenda a um projeto de lei de crédito adicional. Dessa forma, o objetivo é garantir a efetiva execução da emenda, evitando obstáculos desnecessários.
Pelas razões expostas, encontra-se plenamente justificada a relevância da proposição, posto que seu objetivo fundamental é a garantia das prerrogativas do Poder Legislativo em matéria orçamentária e, por conseguinte, o melhor atendimento das demandas sociais, razão pela qual contamos com o apoio dos Nobres Pares.
Sala das Comissões, em …………………….………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZAutor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 17:19:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 213 - CEOF - Aprovado(a) - Deputado Rogério Morro da Cruz - (78852)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda ADITIVA
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”Acrescente-se a alínea “d” ao Art. 52, inciso II, do Projeto de Lei, com a seguinte redação:
“Art. 52. Ao final de cada bimestre, se a realização da receita demonstrar que não comporta o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida no anexo de metas fiscais desta Lei, os Poderes e a Defensoria Pública do Distrito Federal devem promover, nos trinta dias subsequentes, por ato próprio e nos montantes necessários, limitação de empenho e movimentação financeira.(...)
§ 6º Excluem-se da limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o caput:
(...)
II – as dotações:
(...)
d) relacionadas à regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda. ”JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda objetiva garantir que as despesas relacionadas à regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda sejam integralmente cumpridas conforme a aprovação da lei orçamentária, sem sofrer cortes ou contingenciamentos posteriores. É importante ressaltar que não se trata de definir os valores para o desenvolvimento dessa ação, mas sim de garantir a execução orçamentária, promovendo o direito à moradia.
Essa medida se torna necessária diante da urgência do problema fundiário e habitacional no Distrito Federal, que exclui um contingente significativo da população do pleno exercício de seus direitos fundamentais. Segundo dados da Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios do Distrito Federal, realizada pela Companhia de Planejamento do Distrito Federal em 2015, constatou-se que 22,14% dos domicílios urbanos do DF estão situados em terrenos não legalizados. Em números absolutos, dos 886.395 domicílios pesquisados no DF, um total de 196.269 estão localizados em terrenos não regularizados.
Além disso, de acordo com a CODEPLAN, em 2012, um terço da população do Distrito Federal, que na época era de aproximadamente 2,7 milhões de habitantes, residia em áreas irregulares e mais da metade deles (57%) não possuía escritura de registro imobiliário, ou seja, não eram verdadeiros proprietários dos imóveis que habitavam. Embora muitos núcleos urbanos tenham sido regularizados desde então, sabemos que o número de ocupações irregulares ainda é elevado.
É sabido que a terra é a base para o desenvolvimento econômico e social de um país. É nela que se estabelecem moradias, indústrias e comércios. Quando a propriedade da terra, seja urbana ou rural, não está devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis, além de ficar à margem da economia, os ocupantes têm seus direitos mitigados, comprometendo sua cidadania. Promover a regularização fundiária não apenas garante a função social das cidades, a segurança e a dignidade da moradia, mas também impulsiona o desenvolvimento econômico e social.
Nesse sentido, a presente emenda visa impedir que os recursos destinados a essa importante ação, que já são insuficientes, sofram ainda mais reduções. Tal medida prejudicaria diretamente a agenda de promoção da inclusão das famílias de baixa renda na cidade legal.
Portanto, a relevância da presente emenda encontra-se plenamente justificada, uma vez que seu objetivo fundamental é garantir os direitos sociais das camadas mais vulneráveis. Por essa razão, contamos com o apoio dos Nobres Pares.
Sala das Comissões, em …………………….………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 17:19:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 78852, Código CRC: 202564f2
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Emenda (Aditiva) - 166 - CEOF - Aprovado(a) - 01 - (78853)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda ADITIVA
(Da Sr.ª Deputada Doutora Jane)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Adite-se ao Anexo IV – AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS A DESPESA DE PESSOAL, no Item I – Criação e/ou provimento de cargos, empregos e funções, bem como admissão ou contratação de Pessoal, a qualquer título, exceto reposições:
I – CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, A QUALQUER TÍTULO, EXCETO REPOSIÇÕES:
Discriminação
2024
2025
2026
Reestruturação/isonomia Carreira GAPS/SES
500.000.000,00
560.000.000,00
610.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem como objetivo autorizar que o Poder Executivo promova a reestruturação da Carreira Gestão e Assistência Pública à Saúde – GAPS, objeto do processo SEI nº 04033-00005274/2023-81, por solicitação da Associação dos Servidores da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – ASPSES.
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões .............................
Deputada DOUTORA JANE
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 15:42:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 214 - CEOF - Aprovado(a) - Deputado Rogério Morro da Cruz - (78854)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda ADITIVA
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”Acrescenta-se o seguinte Art. 81-A ao projeto de lei:
“CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.
Art. 81-A. Lei Orçamentária Anual de 2024 deve destinar, no mínimo, 0,2% da Receita Corrente Líquida para o atendimento das propostas apresentadas pelos cidadãos nas audiências públicas de que trata o Art. 81.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem como objetivo assegurar a destinação de, no mínimo, 0,2% da Receita Corrente Líquida para o atendimento das demandas apresentadas pelos cidadãos nas Audiências Públicas convocadas para assegurar a participação popular na elaboração do Orçamento Público.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), em seu artigo 48, estabelece os instrumentos de transparência da gestão fiscal que devem ser amplamente divulgados, inclusive por meios eletrônicos de acesso público. Esses instrumentos incluem os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias, as prestações de contas e seus respectivos pareceres prévios, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, o Relatório de Gestão Fiscal e as versões simplificadas desses documentos. Além disso, a transparência deve ser garantida por meio do incentivo à participação popular e da realização de audiências públicas durante os processos de elaboração e discussão dos planos, leis de diretrizes orçamentárias e orçamentos.
Nesse sentido, propomos, por meio desta emenda, a ampliação dos mecanismos de participação popular. Para tanto, sugerimos que a Lei Orçamentária Anual (LOA) reserve um valor correspondente a 0,2% da Receita Corrente Líquida (RCL) para as emendas provenientes das audiências a serem realizadas durante a elaboração da LOA. Com essa medida, buscamos garantir que tais reuniões não sejam apenas eventos protocolares para cumprir a legislação vigente, mas sim instrumentos reais de participação da sociedade na elaboração do orçamento.
A fim de destacar de forma mais clara os benefícios fundamentais que sustentam a medida, listamos a seguir suas potenciais vantagens:
Transparência: O processo orçamentário se torna mais transparente, permitindo que os cidadãos compreendam como os recursos públicos estão sendo alocados.
Conscientização cidadã: Os cidadãos se tornam mais conscientes dos assuntos relacionados ao orçamento e passam a exigir uma melhor gestão por parte da prefeitura.
Focalização nas necessidades prioritárias: Com a participação dos cidadãos na discussão do orçamento, os projetos tendem a ser direcionados para os setores mais carentes e para as necessidades prioritárias da população. Isso confirma o caráter potencialmente redistributivo do orçamento participativo.
Por fim, é importante ressaltar que o montante destinado a essa medida, correspondente a 0,2% da Receita Corrente Líquida (RCL), deve equivaler, segundo as projeções para a RCL no próximo exercício, a R$ 53.953.134,32. É essencial destacar que esse valor não representa uma ameaça à estabilidade financeira das contas públicas, tampouco compromete as demais prioridades do Governo do Distrito Federal (GDF). No entanto, esse investimento serviria como um ponto de partida para iniciar o processo de democratização da elaboração do orçamento público.
Diante desse quadro, a emenda ora proposta resta plenamente justificada, pois constitui medida de interesse público. Assim sendo, rogo aos Nobres Pares o apoio para aprovação da presente proposta.
Sala das Comissões, em …………………….………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 17:19:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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