Proposição
Proposicao - PLE
PL 371/2023
Ementa:
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
16/05/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Emenda (Aditiva) - 208 - CEOF - Aprovado(a) - Deputado Rogério Morro da Cruz - (78846)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda ADITIVA
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”Acrescenta-se o seguinte Art. 92-A ao projeto de lei, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.
Art. 92-A. O Poder Executivo deve adotar providências com vistas à elaboração de metodologia de acompanhamento e avaliação dos benefícios tributários, incluindo o cronograma e a periodicidade das avaliações, com base em indicadores de eficiência, eficácia e efetividade e dará publicidade aos resultados das avaliações, respeitando, quando for o caso, o sigilo das informações, observadas as disposições da Lei nº 5.422/2014.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Aditiva tem por objetivo fazer cumprir o que está estabelecido no Art. 80, inciso V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que determina a avaliação da "relação de custo e benefício das renúncias de receitas e dos incentivos, remissões, parcelamentos de dívidas, anistias, isenções, subsídios, benefícios e afins de natureza financeira, tributária, creditícia e outros".
Conforme indicado no Parecer Preliminar ao Projeto ora emendado, apresentado pela Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF), o Governo do Distrito Federal (GDF) abrirá mão de R$ 25,1 bilhões em receitas durante o período de três anos (2024-2026). Embora esse valor seja significativo, não existe uma metodologia clara que avalie a eficiência, eficácia e efetividade dos benefícios tributários concedidos, tampouco é aferido objetivamente a contribuição deles para o desenvolvimento econômico e a geração de empregos no Distrito Federal.
Há anos, essa situação persiste, o que levou a Casa de Leis a elaborar a Lei nº 5.422/2014, que estabelece a obrigatoriedade de realização de estudos econômicos para avaliar e mensurar o impacto econômico das políticas de benefícios creditícios após 5 anos de sua vigência, conforme descrito abaixo:
"Art. 5º Após o período de 5 anos da promulgação da lei que concedeu os incentivos por meio de políticas fiscais, tributárias ou creditícias, deve-se elaborar um estudo econômico para verificar se as políticas pretendidas foram alcançadas, analisar seus impactos efetivos e identificar eventuais necessidades de alterações para aperfeiçoamento.
Parágrafo único. O estudo econômico deve ser encaminhado pelo Governo do Distrito Federal à Câmara Legislativa do Distrito Federal para conhecimento e deliberação pela Comissão de Economia, Orçamento e Finanças."
No entanto, a despeito do mandamento legal, o Parecer mencionado revela que dois dos principais Fundos de Fomento - o PRODF (Lei nº 3.196/2003) e o Ideias Industrial (Lei nº 5.017/2013) - datam de 2013 e, portanto, já excederam o prazo estabelecido no art. 5º da Lei nº 5.422/2014 para envio dos estudos, o que não aconteceu até a presente data.
A falta de uma metodologia clara para avaliar o impacto desses benefícios tributários compromete a capacidade de mensurar os resultados alcançados, bem como de identificar possíveis ajustes necessários para otimizar seu impacto positivo. Isso pode levar a distorções e ineficiências na alocação de recursos, prejudicando a competitividade e a justiça fiscal. Além disso, a revisão periódica desses incentivos permite corrigir distorções, redirecionar recursos para áreas prioritárias e promover um ambiente mais justo e equitativo para o desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal.
Diante desse quadro, a emenda ora proposta resta plenamente justificada, pois constitui medida de interesse público. Assim sendo, rogo aos Nobres Pares o apoio para aprovação da presente proposta.
Sala das Comissões, em …………………….………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 17:19:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 78846, Código CRC: 34adfae5
-
Emenda (Aditiva) - 164 - CEOF - Aprovado(a) - 01 - (78847)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda ADITIVA
(Da Sr.ª Deputada Doutora Jane)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Adite-se ao Anexo IV – AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS A DESPESA DE PESSOAL, no Item I – Criação e/ou provimento de cargos, empregos e funções, bem como admissão ou contratação de Pessoal, a qualquer título, exceto reposições:
I – CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, A QUALQUER TÍTULO, EXCETO REPOSIÇÕES:
Discriminação: Nomeação em Concurso Público.
Cargo efetivo
Quant.
Cargos
2024
2025
2026
Xx – Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal - SMDF
Especialista em Assistência Social
20
3.124.196,00
3.391.570,00
3.959.168,00
Técnico em Assistência Social
20
1.916.702,00
2.068.530,00
2.464.196,00
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem como objetivo autorizar que o Poder Executivo promova o provimento de Servidores Efetivos na Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal – SMDF, em quantitativo necessário ao desenvolvimento adequado das políticas públicas de competência daquela pasta.
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões .............................
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 15:36:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 209 - CEOF - Rejeitado(a) - Deputado Rogério Morro da Cruz - (78848)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda ADITIVA
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”Acrescenta-se o seguinte inciso XII, ao Art. 66, do projeto de lei:
"Art. 66. O agente financeiro oficial de fomento deve direcionar sua política de concessão de empréstimos e financiamentos, prioritariamente, aos programas e projetos que visem a:(...)
XII – garantia do risco de operações de financiamento realizadas por micro, pequenas e médias empresas, inclusive as de autogestão e cooperativas de produção, e outros beneficiários definidos em lei. ”
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Aditiva tem por objetivo acrescentar uma diretriz para o agente financeiro oficial de fomento direcionar sua política de concessão de empréstimos e financiamentos, qual seja a garantia do risco das operações de financiamento realizadas por micro, pequenas e médias empresas (inclusive aquelas de auto-gestão e cooperativas de produção) e outros beneficiários definidos em lei.
A proposta decorre de estudos acadêmicos e do sucesso observado em outras Unidades da Federação. Seu objetivo é facilitar o acesso de micro, pequenas e médias empresas às linhas de crédito oferecidas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), por bancos privados e por instituições internacionais de desenvolvimento com foco na geração de empregos e renda.
Essa medida traz diversos benefícios aos beneficiários, tais como o compartilhamento do risco de crédito, uma ponderação de risco mais favorável para o cálculo do capital regulatório junto ao Banco Central e a liquidez da garantia. Diferente de um seguro, cuja ativação depende de condições específicas, a garantia oferecida atua de maneira similar a uma fiança bancária, dependendo apenas da inadimplência por parte do beneficiário.
Conforme previsto no artigo 179 da Constituição Federal e no artigo 175 da Lei Orgânica do Distrito Federal, o Estado tem o dever de incentivar as microempresas e empresas de pequeno porte, concedendo-lhes tratamento jurídico diferenciado. Nesse sentido, o projeto de lei em questão flexibiliza o acesso ao crédito para pequenos empreendedores e permite um maior acesso a recursos que possam manter seus negócios.
Diante desse quadro, a emenda ora proposta resta plenamente justificada, pois constitui medida de interesse público. Assim sendo, rogo aos Nobres Pares o apoio para aprovação da presente proposta.
Sala das Comissões, em …………………….………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 17:19:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 78848, Código CRC: dd9bc65f
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Emenda (Aditiva) - 210 - CEOF - Rejeitado(a) - Deputado Rogério Morro da Cruz - (78849)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda ADITIVA
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”Acrescente-se o seguinte § 4º ao Art. 30 do Projeto de Lei, renumerando o §4 para §5:
“Art. 30. A Lei Orçamentária Anual de 2024 deve conter Reserva de Contingência com dotação orçamentária mínima de 1% da Receita Corrente Líquida, constituída integralmente com recursos ordinários não vinculados:
(...)
§4 Caso não seja necessária a utilização da Reserva de Contingência para a sua finalidade, no todo ou em parte, o saldo remanescente deve ser aplicado para reforço da dotação orçamentária dos programas que visam à superação da pobreza, instituídos pela Lei Distrital nº 7.008, de 17 de dezembro de 2021.
§5 (..)”JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Aditiva tem por objetivo assegurar que, na hipótese de não utilização da Reserva de Contingência para sua finalidade, no todo ou em parte, o saldo remanescente deva ser empregado no reforço da dotação orçamentária dos que visam à superação da pobreza no Distrito Federal, instituídos pela Lei Distrital nº 7.008, de 17 de dezembro de 2021 (Plano DF Social).
De acordo com um estudo publicado pela Fundação Getúlio Vargas em 2021, o Distrito Federal foi a unidade da federação que apresentou o maior aumento percentual de pessoas em situação de miséria entre todos os estados brasileiros. A taxa de pobreza na capital do Brasil aumentou em 7,9 pontos percentuais do primeiro trimestre de 2019 a janeiro de 2021, passando de 12,9% para 20,8% da população. A pobreza extrema também cresceu 4,1 pontos percentuais no mesmo período, indo de 3,2% para 7,3% dos habitantes.
O economista Daniel Duque, coordenador do estudo, atribui esse fenômeno ao surgimento da pandemia de Covid-19 e às características da economia local, que é fortemente dependente da renda proveniente do setor público e tem um grande foco no setor de serviços. Com as restrições salariais e o isolamento social impostos pela pandemia, ambas as áreas sofreram retração, afetando toda a cadeia produtiva.
Consciente dessa realidade, o Governador Ibaneis Rocha lançou o Plano DF Social, com uma série de programas de transferência de renda destinados a diversos grupos em situação de vulnerabilidade. Como resultado, o Distrito Federal se tornou líder no país em termos de rede de proteção social, atendendo 760 mil pessoas.
A presente proposta tem como objetivo apoiar esses esforços, garantindo que o saldo remanescente da Reserva de Contingência seja direcionado para reforçar o orçamento do mencionado Plano. Dessa forma, os programas sociais poderão atender a um número maior de pessoas, contribuindo ainda mais para a construção de um novo ciclo de desenvolvimento humano no Distrito Federal.
Diante desse contexto, a emenda proposta está totalmente justificada, uma vez que representa uma medida de promoção da justiça social. Portanto, solicito o apoio dos Nobres Pares para a aprovação dessa proposta.
Sala das Comissões, em …………………….………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 17:19:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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