Proposição
Proposicao - PLE
PL 371/2023
Ementa:
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
16/05/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Emenda (Modificativa) - 23 - CEOF - Aprovado(a) - Deputada Dayse Amarilio - (77394)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
EMENDA Nº , DE 2023 (MODIFICATIVA)
(Da Srª DAYSE AMARILIO)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, de autoria do Poder Executivo, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências”
Modifica o art. 50 do projeto de lei em epígrafe, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 50. No exercício de 2024, fica vedado aos órgãos e entidades da Administração Distrital, inclusive às Empresas Estatais Dependentes do Tesouro Distrital e à Defensoria Pública do Distrito Federal, o reajuste dos benefícios relativos ao auxílio-alimentação ou refeição e à assistência pré-escolar caso a despesa total com pessoal ultrapasse 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem como finalidade retirar do texto enviado pelo Governo do Distrito Federal o termo: “Poder Legislativo”, com base no previsto no art. 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Lei Orgânica do Distrito Federal
[...]
Art. 53. São Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo.
[...]
§1º É vedada a delegação de atribuições entre os Poderes.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
Brasília, 06 de junho de 2023.
DAYSE AMARILIO
Deputada Distrital
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 06/06/2023, às 15:47:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Emenda (Aditiva) - 24 - CEOF - Aprovado(a) - Deputada Dayse Amarilio - Anexo IV - (77395)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
EMENDA Nº , DE DE 2023
(ADITIVA)
(Da Sra. Deputada DAYSE AMARILIO)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, de autoria do Poder Executivo, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.
Adiciona-se, ao Anexo IV - DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, previsto no art. 42, a seguinte redação:

JUSTIFICAÇÃO
A Defensoria Pública é uma das carreiras jurídicas previstas na Constituição Federal e, juntamente com a Magistratura, o Ministério Público e as Advocacias Privada e Pública, compõe o Sistema de Justiça. Divide-se em Defensoria Pública da União, Defensoria Pública do Distrito Federal e Defensorias Públicas dos Estados (art. 2º da Lei Complementar Nacional nº 80/1994).
O art. 134 da Constituição Federal de 1988 define a Defensoria Pública como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Carta Magna. A Defensoria Pública trabalha em três linhas principais para proteção integral e gratuita do cidadão necessitado:
1. na atuação judicial, a mais conhecida, em ações promovidas perante o Poder Judiciário;
2. na atuação extrajudicial e psicossocial, tenta resolver os conflitos sem levá-los ao Poder Judiciário, por meio de acordo entre as partes, por exemplo;
3. na orientação jurídica, conscientiza as pessoas através da educação em direitos e orientação preventiva.
No cumprimento de sua missão constitucional, a Defensoria Pública age em diversas áreas jurídicas, tais como: defesa do patrimônio; defesa da harmonia familiar; defesa da liberdade e do devido processo legal; defesa de crianças, adolescentes, mulheres, idosos, pessoas com deficiência e de outras pessoas em situação de risco; defesa dos usuários de serviços públicos; e defesa dos direitos humanos.
Atualmente, existem 374 órgãos de execução na estrutura funcional da Defensoria Pública do Distrito Federal, denominados “Defensorias”. De acordo com a Resolução nº 30/2006 do Conselho Superior da Defensoria Pública, cada Defensoria poderá ser vinculada a um ou mais órgãos jurisdicionais ou ter a atribuição especializada do Núcleo a que integre. Perante cada órgão jurisdicional poderão atuar uma ou mais Defensorias, conforme a necessidade do serviço.
Elas são criadas pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal a partir da constatação da necessidade de atuação institucional, para o exercício de atividade jurisdicional ou extrajurisdicional por meio de um Defensor Público.
Há uma expressiva disparidade entre a quantidade de Defensores Públicos e a quantidade de Defensorias existentes, já que 148 (39,5%) delas não possuem um membro titular. Portanto, uma Defensoria Pública equipada e que preste um serviço público de qualidade é um direito fundamental do cidadão necessitado, conforme art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal do Brasil. Nesse sentido, podem ser usuários dos serviços da Defensoria Pública todas as pessoas em situação de vulnerabilidade econômica, social ou jurídica.
Para que se garanta à população a possibilidade de acesso à justiça, missão da Defensoria Pública como instituição constitucionalmente vocacionada à promoção dos direitos humanos, é imperiosa a criação e nomeação de mais 50 cargos efetivos, o mais brevemente possível.

Portanto, sugerimos, além do quantitativo previsto pelo Poder Executivo de 40 defensores, a criação de 50 cargos de Defensor Público de Classe Inicial nos quadros da Defensoria Pública do Distrito Federal. Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
Brasília, 06 de junho de 2023.
DAYSE AMARILIO
Deputada Distrital
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 06/06/2023, às 15:47:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 77395, Código CRC: f09f258f
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Emenda (Aditiva) - 25 - CEOF - Aprovado(a) - Deputada Dayse Amarilio - Anexo IV - (77396)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
EMENDA Nº , DE DE 2023
(ADITIVA)
(Da Sra. Deputada DAYSE AMARILIO)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, de autoria do Poder Executivo, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.
Adiciona-se, ao Anexo IV - DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, previsto no art. 42, a seguinte redação:

JUSTIFICAÇÃO
Com o advento da Lei Federal nº 14.434, de 04 de agosto de 2022, que "Altera a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, para instituir o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira", foi acrescentado o seguinte dispositivo, pertinente aos servidores públicos das carreiras do Distrito Federal:
“Art. 15-C. O piso salarial nacional dos Enfermeiros servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais.
Parágrafo único. O piso salarial dos servidores de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de:
– 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem;
– 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira.”
Dessa forma, o envio do projeto de lei para esta Casa permitirá que o Poder Legislativo se debruce sobre o tema e verifique, de pronto, a possibilidade e viabilidade de sua imediata implementação.
Entendo que o Distrito Federal tem condição de avançar, seja pelo fato de que haverá uma complementação financeira por parte da União, seja pelo fato de que há espaço fiscal, consoante a publicação do último relatório de gestão fiscal, no final do último mês de janeiro.
Diante do exposto, e de forma a garantir a autorização necessária na Lei de Diretrizes Orçamentárias, componente indispensável para a implementação do piso da enfermagem aos servidores do Distrito Federal, apresento emenda a este Projeto de Lei.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
Brasília, 06 de junho de 2023.
DAYSE AMARILIO
Deputada Distrital
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Código Verificador: 77396, Código CRC: 925b1d51
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Emenda (Aditiva) - 26 - CEOF - Aprovado(a) - Deputada Dayse Amarilio - Anexo IV - (77397)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
EMENDA Nº , DE DE 2023
(ADITIVA)
(Da Sra. Deputada DAYSE AMARILIO)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, de autoria do Poder Executivo, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.
Adiciona-se, ao Anexo IV - DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, previsto no art. 42, a seguinte redação:

JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa autorizar na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO a aplicação da tabela remuneratória constante da Lei nº 5.185/2013 para as carreiras: Enfermeiro e Especialista em Saúde, com objetivo de garantir um vencimento justo e isonômico para ambos.
Diante do exposto, e de forma a garantir a autorização necessária na Lei de Diretrizes Orçamentárias, componente indispensável para a implementação da nova tabela de vencimentos aos Enfermeiros e Especialistas em Saúde do Distrito Federal, apresento a emenda a este Projeto de Lei.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
Brasília, 06 de junho de 2023.
DAYSE AMARILIO
Deputada Distrital
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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