Proposição
Proposicao - PLE
PL 364/2023
Ementa:
Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de QR CODE em estabelecimentos públicos e privados no âmbito do Distrito Federal, que direcione os cidadãos para página de recebimento de denúncias que especifica, às autoridades competentes.
Tema:
Segurança
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
11/05/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
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Projeto de Lei - (71099)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Pepa)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de QR CODE em estabelecimentos públicos e privados no âmbito do Distrito Federal, que direcione os cidadãos para página de recebimento de denúncias que especifica, às autoridades competentes.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Art. 1º Nos estabelecimentos públicos e privados abertos ao público no âmbito do Distrito Federal, é obrigatória a fixação de QR Code que direcione os cidadãos para página de recebimento de denúncias que especifica, às autoridades competentes.
Parágrafo único – São as denúncias que trata o caput desse artigo:
a) ameaça e escolas;
b) violência contra mulher;
c) violência contra criança e adolescente;
d) violência contra o idoso;
e) maus tratos aos animais;
f) atos antidemocráticos;
g) homicídio;
h) tráfico de drogas;
i) furtos / roubo;
j) procurados / foragidos;
l) lavagem de dinheiro;
m) crimes ambientais;
n) grilagem de terra;
o) outros;
Art. 2º São os estabelecimentos que trata o caput desse artigo:
I - hotéis, pensões, motéis, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;
II - bares, restaurantes, lanchonetes e similares;
III - casas noturnas de qualquer natureza;
IV - clubes sociais e associações recreativas ou desportivas que promovam eventos com entrada paga;
V - eventos de grande porte;
VI - agências de viagens e locais de transportes de massa;
VII - salões de beleza, academias de dança, de ginástica e outros com atividades correlatas;
VIII - postos de serviço autoatendimento, abastecimento de veículos e demais locais de acesso público;
IX - prédios comerciais e ocupados por órgãos de serviços públicos;
X – unidades de ensino.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata esta Lei é estendida aos veículos em geral destinados ao transporte público e privado de passageiros no Distrito Federal.
Art. 3º Os estabelecimentos especificados nesta Lei ficam obrigados a afixar o QR Code impresso em qualidade satisfatória, em locais visíveis ao público e de fácil acesso, possibilitando sua visualização e leitura à distância.
Parágrafo único – As despesas da fixação do QR Code padrão desenvolvido pelo Poder Executivo de forma interinstitucional correrão por conta de cada estabelecimento.
Art. 4º O Poder Executivo é responsável pelo recebimento e andamento das denúncias, bem como pela aplicação das punições cabíveis em conformidade com a legislação em vigor.
Art. 5º Ao escanear o QR Code, o denunciante será direcionada para uma página de formulário online para apresentar sua denúncia. O formulário deverá ser claro e sucinto, para facilitar o correto preenchimento das informações necessárias para o encaminhamento da denúncia.
I - compete ao Poder Executivo a criação, fusão, organização e disponibilização das páginas de formulário online para apresentação de denúncia;
II - as informações apresentadas no formulário serão protegidas pelo sigilo necessário e exclusivamente utilizadas para fins de investigação;
Art. 6º Serão disponibilizados treinamentos e capacitações para as equipes interinstitucionais do Poder Executivo a fim de melhorar a efetividade da utilização da ferramenta.
Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores, respeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa, às penalidades administrativas determinadas pelo Poder Executivo em ato regulamentar específico, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor 120 dias a partir da data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei visa, mediante a crescente utilização de tecnologias no dia a dia das pessoas, consolidar a disponibilização de uma ferramenta que facilite e agilize o processo de denúncias que incorrerá no aumento nos números de denúncias e na efetividade das investigações. Além disso, a utilização de um formulário online pode reduzir a quantidade de denúncias inconsistentes ou incompletas, além de garantir o sigilo das informações apresentadas na denúncia.
As nossas tecnologias cada vez mais evoluídas permitem que as denúncias de crimes sejam realizadas via internet, principalmente por meio do QR Code. Esse tipo de denúncia traz vários benefícios, dentre os quais se destacam a acessibilidade, a segurança e a eficiência.
A denúncia online permite que as pessoas denunciem crimes de qualquer lugar, sem a necessidade de comparecer pessoalmente a uma delegacia ou posto policial. Essa acessibilidade é particularmente benéfica para pessoas que não têm condições de se deslocarem até uma delegacia, como idosos ou pessoas com deficiência física.
Além disso, as denúncias online oferecem mais segurança para o denunciante. A pessoa pode optar por permanecer anônima durante todo o processo, o que pode ser fundamental em casos onde o denunciante corre o risco de sofrer represálias ou ameaças por parte dos envolvidos no crime.
Existem diversas argumentações jurídicas acerca dos benefícios das denúncias online de crimes. Uma delas é que a denúncia online se enquadra dentro da garantia constitucional do acesso à justiça. O artigo 5º da Constituição Federal de 1988 estabelece que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
No mesmo esteio, a Lei Orgânica do Distrito Federal no inciso V de seu art. 58, estabelece dentre as atribuições do Poder Legislativo local a seguinte prerrogativa:
Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
…
V – educação, saúde, previdência, habitação, cultura, ensino, desporto e segurança pública;
Nesse diapasão, a possibilidade de realizar denúncias online aumenta o acesso à justiça, permitindo que as pessoas possam se comunicar com as autoridades competentes e relatar a ocorrência de crimes mesmo que estejam em locais distantes ou não tenham condições de se deslocar pessoalmente até uma delegacia.
Desta feita, infere-se que a denúncia online pode contribuir para a efetividade da justiça, já que reduz a taxa de subnotificação e possibilita que as autoridades ajam mais rapidamente. Isso é particularmente relevante em casos de crimes que ocorrem em locais remotos ou cujos relatos podem ser contraditórios, como em casos de violência doméstica.
Outra argumentação jurídica é que a denúncia online pode ajudar a promover a transparência e a participação da sociedade na segurança pública. A possibilidade de realizar denúncias online pode incentivar a comunidade a se envolver mais na prevenção e combate ao crime, aumentando o engajamento cívico.
Em resumo, as denúncias online de crimes apresentam uma série de benefícios jurídicos, contribuindo para o acesso à justiça, a efetividade da justiça, a transparência e a participação da sociedade na segurança pública.
Por fim, a denúncia online pode ser mais eficiente e ágil do que a denúncia presencial. As denúncias são recebidas imediatamente, permitindo que as autoridades ajam mais rapidamente para investigar e solucionar o crime. Além disso, a possibilidade de anexar fotos, vídeos e outros documentos pode fornecer informações vitais para a investigação criminal.
Firmado nos motivos apresentados, contata-se que a denúncia online de crimes tem se tornado um instrumento cada vez mais importante na luta contra a violência e a criminalidade, tornando o processo de denúncia mais fácil, seguro, ágil e eficiente.
Por todo exposto conclamo os nobres pares para que contribuam na aprovação da presente Proposição.
Sala das Sessões, em …
pepa
Deputado distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 10/05/2023, às 17:10:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 71099, Código CRC: 9e81f9f0
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Despacho - 1 - SELEG - (71799)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSEG (RICL, art. 69-A, I, “a”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”), em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 12/05/2023, às 09:36:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 71799, Código CRC: 91784e8d
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Despacho - 2 - SACP - (71809)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSEG, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 12 de maio de 2023
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 12/05/2023, às 10:14:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 71809, Código CRC: 9f23753a