Proposição
Proposicao - PLE
PL 361/2023
Ementa:
Altera a Lei nº. 5.174, de 19 de setembro de 2013, que “dispõe sobre a jornada de trabalho da carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, de que tratam as Leis nº 740, de 28 de julho de 1994, nº 2.816, de 13 de novembro de 2001, e nº 3.320, de 18 de fevereiro de 2004, e dá outras providências”.
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
10/05/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CSA
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Projeto de Lei - (71051)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)
Altera a Lei nº. 5.174, de 19 de setembro de 2013, que “dispõe sobre a jornada de trabalho da carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, de que tratam as Leis nº 740, de 28 de julho de 1994, nº 2.816, de 13 de novembro de 2001, e nº 3.320, de 18 de fevereiro de 2004, e dá outras providências”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Art. 1º O art. 1º da Lei nº. 5.174, de 19 de setembro de 2013, passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º-A:
“Art. 1º (...)
(...)
§ 1º-A Pode ser concedida a ampliação opcional da jornada de trabalho para 40 horas semanais dos ocupantes dos cargos de Técnico em Saúde, nas especialidades de Técnico em Radiologia, Técnico em Medicina Nuclear e Técnico em Radioterapia, nos termos de regulamento.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto tem o escopo de conferir segurança jurídica à ampliação da jornada de trabalho para 40 horas semanais dos Técnicos em Saúde, nas especialidades de Técnico em Radiologia, Medicina Nuclear e Radioterapia.
O art. 7º, § 4º, da Lei nº. 3.320/2004, acrescido pela Lei n.º 4.480/2010, fixava a jornada de trabalho semanal dos Técnicos em Saúde, na especialidade de Técnico em Radiologia, Medicina Nuclear e Radioterapia, em 24 horas semanais. Além disso, estabelecia a possibilidade de concessão do regime opcional de 40 horas semanais, nos termos do Decreto nº 25.324, de 10 de novembro de 2004. Vejamos:
Art. 7º Os integrantes da carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal ficam submetidos às seguintes jornadas de trabalho:
(...)
§ 4º Os ocupantes do cargo de Técnico em Saúde, na especialidade de Técnico em Radiologia, Medicina Nuclear e Radioterapia, ficam submetidos à jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho, podendo ser concedido o regime opcional de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do Decreto nº 25.324, de 10 de novembro de 2004. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 4.480, de 1º/7/2010.)
Em 2013, foi editada a Lei nº. 5.174/2013, reduzindo a jornada semanal dos referidos servidores para 20 horas, nos seguintes termos:
Art. 1º A jornada básica de trabalho dos integrantes da carreira Assistência Pública à Saúde do Quadro de Pessoal do Distrito Federal fica aqui estabelecida, mantida a atual tabela de vencimentos e observadas as respectivas datas de vigência:
(...)
§ 1º Os ocupantes dos cargos de Técnicos em Saúde, nas especialidades de Técnico em Nutrição, Técnico em Higiene Dental, Técnico em Radiologia, Técnico em Medicina Nuclear, Técnico em Radioterapia, Técnico de Patologia Clínica, Técnico em Hemoterapia e Hematologia, Técnico em Anatomia Patológica e Técnico de Enfermagem ficam submetidos à jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais a contar de 1º de setembro de 2015.
Destaca-se, ademais, que o art. 6º da Lei 5.174/2013 determinou a revogação das disposições em contrário. No que concerne à possibilidade de ampliação da jornada dos referidos servidores para 40 horas, contudo, essa determinação tem dado margem a interpretações conflituosas e, muitas vezes, equivocadas.
Nesse contexto, o Parecer n.º 991/2017-PRCON/PGDF, concluiu:
JORNADA DE TRABALHO. MÉDICOS RADIOLOGISTAS. TÉCNICOS EM RADIOLOGIA. MEDICINA NUCLEAR E RADIOTERAPIA:
(...)
II - em uma única matrícula, os técnicos em radiologia, medicina nuclear e radioterapia podem ser submetidos à jornada de 24 horas (Lei 7.394/1985), ou, a critério da Administração e enquanto não proclamada a inconstitucionalidade do § 4º, do art. 7º, da Lei 3.320/2004, à jornada de 40 horas;
IV – Possuindo duas matrículas, os técnicos em radiologia, medicina nuclear e radioterapia detentores de vínculo inicial de 24 horas, podem ser submetidos, na segunda matrícula, à carga horária imposta pela Lei 7.394/1985 ou, a critério da Administração e enquanto não proclamada a inconstitucionalidade do § 4°, do art. 7º, da Lei 3.320/2004, à jornada de 40 horas.
Em sentido contrário, no entanto, o Parecer nº. 04/2019 – PRCON/PGDF, entendeu pela alteração do Parecer n.º 991/2017-PRCON/PGDF, concluindo que houve revogação tácita do art. 7º, § 4º, da Lei 3.320/2004, haja vista o art. 1º, § 1º, da Lei 5.174/2013, que reduziu a jornada de trabalho para 20 horas, não ter reproduzido a autorização para ampliação optativa de jornada para 40 horas.
Com máximo respeito à douta Procuradoria, não é esse o entendimento que merece prosperar. Vejamos.
Ao editar a Lei nº. 5.174/2013, o legislador optou pela inclusão de uma cláusula revogatória genérica, abstendo-se de determinar, expressamente, quais normas seriam passíveis de revogação quando da publicação da nova lei. De fato, a utilização dessa fórmula não é a mais adequada sob a ótica da técnica legislativa, haja vista dar margem a interpretações distintas acerca da revogação ou não de normas pré-existentes. Inobstante, nesse caso, entendeu o legislador que deveriam ser revogadas as disposições em contrário (art. 6º).
Examinando a redação do art. 7º, § 4º, da Lei nº. 3.320/2004, é possível extrairmos duas normas:
A jornada de trabalho dos ocupantes do cargo de Técnico em Saúde, na especialidade de Técnico em Radiologia, Medicina Nuclear e Radioterapia é fixada em 24 horas semanais;
É possível ser concedido o regime opcional de 40 horas semanais, nos termos do Decreto nº 25.324, de 10 de novembro de 2004.
Por outro lado, na parte que interessa à presente exposição, do art. 1º, § 1º, da Lei n.º 5.174/2013, extrai-se apenas uma norma:
A jornada de trabalho dos ocupantes do cargo de Técnico em Saúde, na especialidade de Técnico em Radiologia, Medicina Nuclear e Radioterapia é fixada em 20 horas semanais;
É evidente, portanto, que a norma mais recente (art. 1º § 1º, Lei n.º 5.174/2013), ao fixar a jornada em 20 horas semanais, revogou a norma anterior (art. 7º, § 4º, da Lei n.º 3.320/2004), que fixava a jornada de trabalho em 24 horas. Isso ocorre porque a legislação mais recente é inegavelmente contrária ao que dispunha a legislação anterior.
Por outro lado, questiona-se, qual a contrariedade existente entre a fixação da jornada de trabalho em 20 horas semanais e a norma da legislação pretérita que estabelecia a possibilidade de ampliação dessa nova jornada para 40 horas semanais? Entendemos que não há.
Em síntese, a redução da jornada de trabalho perpetrada pela Lei n.º 5.174/2013 revoga, de fato, a jornada de trabalho anterior (24 horas), fixada pela Lei n.º 3.320/2004. Entretanto, não houve revogação, nem tácita nem expressa, da legislação anterior quanto à possibilidade de ampliação da jornada para 40 horas, uma vez que inexiste contrariedade, direta ou indireta, com as disposições normativas mais recentes. O fato de o art. 1º, § 1º, da Lei 5.174/2013não ter reiterado a possibilidade de concessão de regime opcional de 40 horas semanais antes existente, não é suficiente para conduzir à revogação tácita da norma anterior, o que só ocorreria no caso de evidente contrariedade entre as normas e, como demonstrado, não é esse o caso.
Desta forma, considerando a insegurança jurídica existente acerca do tema, propomos o presente projeto a fim de positivar a interpretação mais adequada no que concerne ao conflito de normas no tempo, bem como para garantir a possibilidade de ampliação da jornada desses servidores para 40 horas semanais. Por fim, deve-se ressaltar que a aprovação deste projeto produziria efeitos declaratórios, uma vez que, conforme demonstramos, nunca houve, de fato, revogação da norma de estabelece a possibilidade de ampliação da jornada para 40 horas (art. 7º, § 4º, da Lei 3.320/2004).
Por todo o exposto, rogamos aos nobres pares o apoio necessário para a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, ... 2023.
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 10/05/2023, às 12:38:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (71793)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 12/05/2023, às 09:22:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Despacho - 2 - SACP - (71803)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Devolvido à SELEG para anexação da Lei a ser alterada e verificação despacho Regime de Urgência
Brasília, 12 de maio de 2023
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 12/05/2023, às 09:41:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 71803, Código CRC: 86c84609
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Despacho - 3 - SELEG - (72121)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Gabinete do Autor, para juntada à proposição de cópia das disposições normativas a que faz remissão em cumprimento do previsto no art. 130, VI e art. 132, II do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
ANA CAROLINA DE SOUSA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANA CAROLINA DE SOUSA E SILVA - Matr. Nº 23768, Analista Legislativo, em 15/05/2023, às 16:04:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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