Dispõe sobre a oferta de capacitação e treinamento aos profissionais da educação do Distrito Federal para identificação de sinais de abuso contra crianças e adolescentes.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL oposto ao Projeto de Lei nº 354/2023, que dispõe sobre a oferta de capacitação e treinamento aos profissionais da educação do Distrito Federal para identificação de sinais de abuso contra crianças e adolescentes.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 301/2024-GAG/CJ, de 22 de novembro de 2024, com fundamento no §1º do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 354/2023, que dispõe sobre a oferta de capacitação e treinamento aos profissionais da educação do Distrito Federal para identificação de sinais de abuso contra crianças e adolescentes.
Como motivo, o Governador consignou que, em que pese a competência legislativa concorrente do Distrito Federal sobre a matéria tratada na proposição, por se tratar de questão atinente à proteção da infância e da juventude, o texto normativo está redigido como se fosse norma geral, desvinculado de qualquer justificativa relacionada às circunstâncias específicas do Distrito Federal.
O Governador aponta que o art. 2º do PL ainda entra em possível conflito normativo com o art. 18-A, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente - o que corrobora a inconstitucionalidade formal do PL por invasão da competência legislativa da União.
Prossegue o Governador afirmando que o Projeto de Lei ora sob análise trata de matéria que se insere naquelas reservadas ao Governador do Distrito Federal, na medida em que, ao criar política pública educacional inteiramente nova, dispõe sobre o funcionamento da Administração do Distrito Federal e cria atribuições aos órgãos do Poder Executivo, em desacordo com o art. 71, § 1º, IV, LODF, c/c art. 100, X, LODF.
Afirma, ainda, o Governador que o Projeto de Lei em questão não veio acompanhado de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, tendo em vista que a proposição impõe ao Poder Executivo a disponibilização dos recursos necessários para a realização dos treinamentos a todos os profissionais de educação, de caráter obrigatório, conforme os arts. 1º e 5º do PL, afirmando ser esse o entendimento pacífico do TJDFT ao apreciar a (in)constitucionalidade de leis distritais que aumentaram despesas sem estimativa de impacto orçamentário e financeiro.
Por fim, o Governador solicita aos membros desta Casa Legislativa a manutenção do veto total oposto ao Projeto de Lei nº 354/2023.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 04/12/2024, às 07:16:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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