Proposição
Proposicao - PLE
PL 352/2023
Ementa:
Altera a Lei nº 4.027, de 16 de outubro de 2007, que dispõe sobre a prioridade de atendimento às gestantes, às lactantes, às pessoas acompanhadas de criança no colo, aos idosos com idade igual ou superior a 60 anos, às pessoas com deficiência, às pessoas com obesidade grave ou mórbida, às pessoas que se submetem a hemodiálise, às pessoas com fibromialgia, às pessoas portadoras de neoplasia maligna e às pessoas com transtorno do espectro autista – TEA, para incluir os pais e/ou responsáveis de menores com TEA na prioridade de atendimento.
Tema:
Assistência Social
Assunto Social
Cidadania
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
04/05/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, GAB DEP EDUARDO PEDROSA
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Projeto de Lei - (70073)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado EDUARDO PEDROSA)
Altera a Lei nº 4.027, de 16 de outubro de 2007, que dispõe sobre a prioridade de atendimento às gestantes, às lactantes, às pessoas acompanhadas de criança no colo, aos idosos com idade igual ou superior a 60 anos, às pessoas com deficiência, às pessoas com obesidade grave ou mórbida, às pessoas que se submetem a hemodiálise, às pessoas com fibromialgia, às pessoas portadoras de neoplasia maligna e às pessoas com transtorno do espectro autista – TEA, para incluir os pais e/ou responsáveis de pessoas com TEA na prioridade de atendimento.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 1º, caput, da Lei nº 4.027, de 16 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do § 4º:
Art. 1º As gestantes, as lactantes, as pessoas acompanhadas de criança no colo, os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, as pessoas com deficiência, as pessoas com obesidade grave ou mórbida, as pessoas que se submetem à hemodiálise, pessoas portadoras de neoplasia maligna e os pais e/ou responsáveis de pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA têm atendimento prioritário nos órgãos públicos, nos estabelecimentos comerciais, de serviços e nas instituições financeiras localizadas no Distrito Federal.
§ 1º (...)
§ 4º Para valerem-se da prioridade descrita no caput do art. 1º, os pais e/ou responsáveis do menor com Transtorno de Espectro Autista deverão apresentar a Carteira de Identificação do Autista da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – Ciptea, instituída pela Lei nº 6.642, de 21 de julho de 2020 ou a Cédula de identidade do menor, em que conste a identificação da pessoa autista.
Art. 2º O art. 2º, caput, da Lei nº 4.027, de 16 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais e de serviços e as instituições financeiras ficam obrigados a afixar, em local visível, placa com os seguintes dizeres: “Atendimento prioritário a gestantes, mães com crianças no colo, idosos com idade igual ou superior a 60 anos, pessoas com deficiência física, pessoas com obesidade grave ou mórbida, pessoas que se submetem à hemodiálise, pessoas com fibromialgia, pessoas portadoras de neoplasia maligna e os pais e/ou responsáveis de pessoas com transtorno do espectro autista – TEA.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Como Presidente da Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos das Pessoas com Autismo, temos ouvido inúmeros depoimentos e narrativas de familiares, em especial, das mães de filhos autistas, sobre as dificuldades de serem atendidas nos órgãos públicos, nos estabelecimentos comerciais, de serviços e nas instituições financeiras localizadas no Distrito Federal.
Destaco, que nesse processo de cuidado, são as mães, na maioria das vezes, que acompanham o filho autista nos tratamentos, consultas médicas, exames, escola, lazer, cultura e demais atividades relacionadas a jornada de acompanhamento de seu filho no cotidiano.
Diante disso, tornam-se responsáveis pela administração da vida diária da criança/adulto autista em seu dia a dia. Embora não seja uma regra - principalmente com as mudanças de paradigmas de nossa época, podemos ver pais e outros familiares envolvidos no cuidado da criança que são pessoas com deficiência (PCD) -, ainda é possível observar a presença constante da mãe nas atividades diárias.
A mãe é o membro da família que mais faz adaptações em seus papéis e em suas rotinas de vida, diante do tempo de dedicação e cuidado com seu filho com TEA. Independentemente da condição de saúde da criança/adulto, diante do papel de cuidadora, a rotina de cuidados diários, adaptações e mudanças gera nas mães grande cansaço físico e desgaste emocional, tornando essa população um grande alvo, com nível elevado de estresse.
Neste sentido, a alteração da Lei possibilitará aos pais e responsáveis, um menor impacto físico e mental, em decorrência da responsabilidade de cuidar em tempo integral de um familiar, principalmente no caso deste ser um filho com TEA.
A presente proposição, portanto, almeja assegurar a fruição dos direitos fundamentais assegurados pela Constituição, aos pais e/ou responsáveis da pessoa na condição do espectro - juridicamente respaldadas pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência -, em especial, para evitar constrangimento e hostilidades contra acompanhantes de autistas.
Muitas vezes os genitores e/ou responsáveis legais de pessoas com TEA precisam deslocar-se para órgãos públicos, estabelecimentos comerciais e instituições financeiras, mas estão acompanhados dos mesmos, sendo que a espera excessiva em filas pode gerar muito transtorno e abalo a saúde dessas pessoas.
Nesse contexto, para não entrarem em crise, as pais e/ou responsáveis, tem que deixá-los dentro dos automóveis nos estacionamentos para não os desorganizarem e levar constrangimentos desnecessários para o próprio autista, seus familiares e para toda a sociedade que poderão presenciar tal crise que é resultado de momentos que tem de ficar parados em filas, mesmo que em prioridade de atendimento.
Assim, o projeto possibilitará que os pais e/ou responsáveis de filhos autistas, que não possuem autonomia (o autismo enquadra um espectro, ou seja, uma variedade de graus), possam utilizar da prioridade nas filas, a fim de minorar e remir o seu tempo no cuidado e apoio do(a) filho(a), além de que, as pessoas com TEA não podem estar submetidas a ambientes com muito barulho, espera excessiva em filas, muita agitação, irritabilidade. Trata-se de condição que afeta a saúde dessas pessoas.
Desta forma, há necessidade de se aprovar o presente projeto de Lei de modo que esses pais e/ou responsáveis possam, igualmente, gozar da prioridade nos atendimentos em órgãos públicos, estabelecimentos comerciais e instituições financeiras, evitando-se a espera prolongada em filas.
Por fim, importante salientar, que o Movimento Orgulho Autista Brasil – MOAB - que buscar a melhoria da qualidade de vida para as pessoas diagnosticadas com autismo e para as suas famílias -, na pessoa do seu Diretor-Presidente Dr. Edilson Barbosa do Nascimento e do Presidente de Honra Dr. Fernando Marcos Melo Cotta, tiveram papel fundamental na apresentação e no encaminhamento da presente proposição.
Rogo aos nobres pares a aprovação da presente proposição, que contribuirá, de modo significativo, para a importância da função social de respeito e inclusão das pessoas com TEA na sociedade.
Sala das Sessões, em …
Deputado EDUARDO PEDROSA
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 03/05/2023, às 17:46:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (70573)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 2 - SACP - (70589)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para juntada à proposição do inteiro teor da lei mencionada na ementa.
Brasília, 5 de maio de 2023
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 05/05/2023, às 18:29:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (70657)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Gabinete do Autor, para juntada à proposição de cópia das disposições normativas a que faz remissão em cumprimento do previsto no art. 130, VI e art. 132, II do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
ANA CAROLINA DE SOUSA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por ANA CAROLINA DE SOUSA E SILVA - Matr. Nº 23768, Analista Legislativo, em 08/05/2023, às 15:29:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - GAB DEP EDUARDO PEDROSA - (72033)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Despacho
ANEXO - LEI ALTERADA
LEI Nº 4.027, DE 16 DE OUTUBRO DE 2007
(Autoria do Projeto: Deputado Leonardo Prudente)Dispõe sobre a prioridade de atendimento às gestantes, às lactantes, às pessoas acompanhadas de criança no colo, aos idosos com idade igual ou superior a 60 anos, às pessoas com deficiência, às pessoas com obesidade grave ou mórbida, às pessoas que se submetem a hemodiálise, às pessoas com fibromialgia, às pessoas portadoras de neoplasia maligna e às pessoas com transtorno do espectro autista – TEA. (Ementa com a redação da Lei nº 6.945, de 13/09/2021.) [1]
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As gestantes, as lactantes, as pessoas acompanhadas de criança no colo, os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, as pessoas com deficiência, as pessoas com obesidade grave ou mórbida, as pessoas que se submetem à hemodiálise, as pessoas com fibromialgia, as pessoas portadoras de neoplasia maligna e as pessoas com transtorno do espectro autista – TEA têm atendimento prioritário nos estabelecimentos comerciais, de serviços e nas instituições financeiras localizadas no Distrito Federal (Caput com a redação da Lei nº 6.945, de 13/09/2021.)[2]
§ 1º O atendimento prioritário, para fins desta Lei, compreende: (Parágrafo com a redação da Lei nº 4.679, de 24/11/2011, e renumerado pela Lei nº 6.193, de 31/7/2018.)
I – oferta de assentos para acomodação durante a espera;
II – oferecimento de senha para organização dos atendimentos.
§ 2º A pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada como pessoa com deficiência, sendo amparada pelo atendimento prioritário. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.193, de 31/7/2018.)
§ 3º Os estabelecimentos mencionados nesta Lei devem identificar a prioridade devida às pessoas com transtorno do espectro autista – TEA, por meio do uso de sinal que mostre a fita colorida que é símbolo mundial referente a essa condição. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.945, de 13/9/2021.)
Art. 1º-A Os estabelecimentos a que se refere o caput do art. 1º deverão ser dotados de bebedouro para uso dos consumidores dos serviços de que trata esta Lei. (Artigo acrescido pela Lei nº 4.679, de 24/11/2011.)
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais e de serviços e as instituições financeiras ficam obrigados a afixar, em local visível, placa com os seguintes dizeres: “Atendimento prioritário a gestantes, mães com crianças no colo, idosos com idade igual ou superior a 60 anos, pessoas com deficiência física, pessoas com obesidade grave ou mórbida, pessoas que se submetem à hemodiálise, pessoas com fibromialgia, pessoas portadoras de neoplasia maligna e pessoas com transtorno do espectro autista – TEA. Lei distrital nº 4.027/2007.” (Artigo com a redação da Lei nº 6.945, de 13/09/2021.) [3]
Parágrafo único. A placa a que se refere o caput deverá ter as dimensões mínimas de 20cm X 15cm (vinte centímetros por quinze centímetros).
Art. 3º Art. 3º A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis: (Artigo com a redação da Lei nº 4.679, de 24/11/2011.) [4]
I – no caso de pessoa jurídica de direito público ou de direito privado prestadora de serviços públicos, às penalidades previstas na legislação específica;
II – no caso de pessoa jurídica de direito privado:
a) a advertência para saneamento das irregularidades no prazo de cinco a trinta dias;
b) a multa de R$1.000,00 (um mil reais) a R$10.000,00 (dez mil reais) e prazo de até cinco dias para adequação ao disposto nesta Lei, se descumprida a notificação prevista na alínea a;
c) a suspensão temporária das atividades, após o prazo definido na alínea b, até que sejam cumpridas as condições disciplinadas nesta Lei;
d) a revogação do alvará de funcionamento, se fracassadas as etapas anteriores.
Art. 4º A fiscalização e a aplicação da penalidade disposta nesta Lei serão definidas pelo Poder Executivo em regulamento a ser expedido no prazo máximo de sessenta dias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de outubro de 2007
119º da República e 48º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 18/10/2007.
[1] Texto original: Dispõe sobre a prioridade de atendimento às gestantes, às mães com crianças no colo, aos idosos com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos e aos portadores de deficiência física e dá outras providências.Texto alterado: Dispõe sobre a prioridade de atendimento às gestantes, às pessoas acompanhadas de criança no colo, aos idosos com idade igual ou superior a sessenta anos, às pessoas com deficiência e às pessoas com obesidade grave ou mórbida. (Ementa com a redação da Lei nº 4.299, de 16/1/2009.)
Texto alterado: Dispõe sobre a prioridade de atendimento às gestantes, às lactantes, às pessoas acompanhadas de criança no colo, aos idosos com idade igual ou superior a 60 anos, às pessoas com deficiência, às pessoas com obesidade grave ou mórbida, às pessoas que se submetem à hemodiálise e às pessoas portadoras de neoplasia maligna. (Ementa com a redação da Lei nº 5.788, de 22/12/2016.)
Texto alterado: Dispõe sobre a prioridade de atendimento a gestantes, lactantes, pessoas acompanhadas de criança no colo, idosos com idade igual ou superior a 60 anos, pessoas com deficiência, pessoas com obesidade grave ou mórbida, pessoas que se submetem a hemodiálise, pessoas com fibromialgia e pessoas portadoras de neoplasia maligna. (Ementa com a redação da Lei nº 6.801, de 28/01/21)
[2] Texto original: Art. 1º As gestantes, as mães com crianças no colo, os idosos com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos e os portadores de deficiência física terão atendimento prioritário nos estabelecimentos comerciais, de serviços e similares.
Texto alterado: Art. 1º As gestantes, as pessoas acompanhadas de criança no colo, os idosos com idade igual ou superior a sessenta anos, as pessoas com deficiência e as pessoas com obesidade grave ou mórbida terão atendimento prioritário nos estabelecimentos comerciais, de serviços e similares e nas instituições financeiras do Distrito Federal. (Caput com a redação da Lei nº 4.299, de 16/1/2009.)
Parágrafo único. Atendimento prioritário, para fins desta Lei, é a não sujeição das pessoas definidas no art. 1º a filas comuns.
Texto alterado: Art. 1º As gestantes, as pessoas acompanhadas de criança no colo, os idosos com idade igual ou superior a sessenta anos, as pessoas com deficiência e as pessoas com obesidade grave ou mórbida terão atendimento prioritário nos estabelecimentos comerciais, de serviços e similares e nas instituições financeiras localizadas no Distrito Federal. (Artigo com a redação da Lei nº 4.679, de 24/11/2011.)
Texto alterado: Art. 1º As gestantes, as lactantes, as pessoas acompanhadas de criança no colo, os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, as pessoas com deficiência, as pessoas com obesidade grave ou mórbida, as pessoas que se submetem à hemodiálise e as pessoas portadoras de neoplasia maligna têm atendimento prioritário nos estabelecimentos comerciais, de serviços e similares e nas instituições financeiras localizadas no Distrito Federal. (Caput com a redação da Lei nº 5.788, de 22/12/2016.)
Texto alterado: Art. 1º As gestantes, as lactantes, as pessoas acompanhadas de criança no colo, os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, as pessoas com deficiência, as pessoas com obesidade grave ou mórbida, as pessoas que se submetem a hemodiálise, as pessoas com fibromialgia e as pessoas portadoras de neoplasia maligna têm atendimento prioritário nos estabelecimentos comerciais, de serviços e similares e nas instituições financeiras localizadas no Distrito Federal. (Caput com a redação da Lei nº 6.801, de 28/01/2021.)
[3]Texto original: Art. 2º Os estabelecimentos comerciais, de serviços e similares ficam obrigados a afixar, em local visível, placa com os seguintes dizeres: “Atendimento prioritário às gestantes, às mães com crianças no colo, aos idosos com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos e aos portadores de deficiência física. Lei Distrital nº 4.027/2007”.
[4] Texto original: Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores a multa de R$500,00 (quinhentos reais).
Parágrafo único. Em caso de reincidência, o valor da multa será cobrado em dobro.
Brasília, 15 de maio de 2023
eduardo pedrosa
Deputado Distrital
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Despacho - 5 - SACP - (75387)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 29 de maio de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 29/05/2023, às 14:05:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CESC - (76043)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 114, de 30 de maio de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 352/2023, para que, no prazo regimental restante de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 30 de maio de 2023.
LUCIANO DARTORA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Analista Legislativo, em 30/05/2023, às 08:36:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CESC - (82590)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 352/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 352/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 1º/8/2023, conforme publicação no DCL nº 162, de 1º/8/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 14/8/2023.
Brasília, 1º de agosto de 2023.
Luciano Dartora
Analista Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Analista Legislativo, em 01/08/2023, às 09:17:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 82590, Código CRC: 13c950e0