Proposição
Proposicao - PLE
PL 352/2023
Ementa:
Altera a Lei nº 4.027, de 16 de outubro de 2007, que dispõe sobre a prioridade de atendimento às gestantes, às lactantes, às pessoas acompanhadas de criança no colo, aos idosos com idade igual ou superior a 60 anos, às pessoas com deficiência, às pessoas com obesidade grave ou mórbida, às pessoas que se submetem a hemodiálise, às pessoas com fibromialgia, às pessoas portadoras de neoplasia maligna e às pessoas com transtorno do espectro autista – TEA, para incluir os pais e/ou responsáveis de menores com TEA na prioridade de atendimento.
Tema:
Assistência Social
Assunto Social
Cidadania
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
04/05/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, GAB DEP EDUARDO PEDROSA
Documentos
Resultados da pesquisa
22 documentos:
22 documentos:
Exibindo 1 - 22 de 22 resultados.
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - (70073)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado EDUARDO PEDROSA)
Altera a Lei nº 4.027, de 16 de outubro de 2007, que dispõe sobre a prioridade de atendimento às gestantes, às lactantes, às pessoas acompanhadas de criança no colo, aos idosos com idade igual ou superior a 60 anos, às pessoas com deficiência, às pessoas com obesidade grave ou mórbida, às pessoas que se submetem a hemodiálise, às pessoas com fibromialgia, às pessoas portadoras de neoplasia maligna e às pessoas com transtorno do espectro autista – TEA, para incluir os pais e/ou responsáveis de pessoas com TEA na prioridade de atendimento.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 1º, caput, da Lei nº 4.027, de 16 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do § 4º:
Art. 1º As gestantes, as lactantes, as pessoas acompanhadas de criança no colo, os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, as pessoas com deficiência, as pessoas com obesidade grave ou mórbida, as pessoas que se submetem à hemodiálise, pessoas portadoras de neoplasia maligna e os pais e/ou responsáveis de pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA têm atendimento prioritário nos órgãos públicos, nos estabelecimentos comerciais, de serviços e nas instituições financeiras localizadas no Distrito Federal.
§ 1º (...)
§ 4º Para valerem-se da prioridade descrita no caput do art. 1º, os pais e/ou responsáveis do menor com Transtorno de Espectro Autista deverão apresentar a Carteira de Identificação do Autista da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – Ciptea, instituída pela Lei nº 6.642, de 21 de julho de 2020 ou a Cédula de identidade do menor, em que conste a identificação da pessoa autista.
Art. 2º O art. 2º, caput, da Lei nº 4.027, de 16 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais e de serviços e as instituições financeiras ficam obrigados a afixar, em local visível, placa com os seguintes dizeres: “Atendimento prioritário a gestantes, mães com crianças no colo, idosos com idade igual ou superior a 60 anos, pessoas com deficiência física, pessoas com obesidade grave ou mórbida, pessoas que se submetem à hemodiálise, pessoas com fibromialgia, pessoas portadoras de neoplasia maligna e os pais e/ou responsáveis de pessoas com transtorno do espectro autista – TEA.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Como Presidente da Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos das Pessoas com Autismo, temos ouvido inúmeros depoimentos e narrativas de familiares, em especial, das mães de filhos autistas, sobre as dificuldades de serem atendidas nos órgãos públicos, nos estabelecimentos comerciais, de serviços e nas instituições financeiras localizadas no Distrito Federal.
Destaco, que nesse processo de cuidado, são as mães, na maioria das vezes, que acompanham o filho autista nos tratamentos, consultas médicas, exames, escola, lazer, cultura e demais atividades relacionadas a jornada de acompanhamento de seu filho no cotidiano.
Diante disso, tornam-se responsáveis pela administração da vida diária da criança/adulto autista em seu dia a dia. Embora não seja uma regra - principalmente com as mudanças de paradigmas de nossa época, podemos ver pais e outros familiares envolvidos no cuidado da criança que são pessoas com deficiência (PCD) -, ainda é possível observar a presença constante da mãe nas atividades diárias.
A mãe é o membro da família que mais faz adaptações em seus papéis e em suas rotinas de vida, diante do tempo de dedicação e cuidado com seu filho com TEA. Independentemente da condição de saúde da criança/adulto, diante do papel de cuidadora, a rotina de cuidados diários, adaptações e mudanças gera nas mães grande cansaço físico e desgaste emocional, tornando essa população um grande alvo, com nível elevado de estresse.
Neste sentido, a alteração da Lei possibilitará aos pais e responsáveis, um menor impacto físico e mental, em decorrência da responsabilidade de cuidar em tempo integral de um familiar, principalmente no caso deste ser um filho com TEA.
A presente proposição, portanto, almeja assegurar a fruição dos direitos fundamentais assegurados pela Constituição, aos pais e/ou responsáveis da pessoa na condição do espectro - juridicamente respaldadas pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência -, em especial, para evitar constrangimento e hostilidades contra acompanhantes de autistas.
Muitas vezes os genitores e/ou responsáveis legais de pessoas com TEA precisam deslocar-se para órgãos públicos, estabelecimentos comerciais e instituições financeiras, mas estão acompanhados dos mesmos, sendo que a espera excessiva em filas pode gerar muito transtorno e abalo a saúde dessas pessoas.
Nesse contexto, para não entrarem em crise, as pais e/ou responsáveis, tem que deixá-los dentro dos automóveis nos estacionamentos para não os desorganizarem e levar constrangimentos desnecessários para o próprio autista, seus familiares e para toda a sociedade que poderão presenciar tal crise que é resultado de momentos que tem de ficar parados em filas, mesmo que em prioridade de atendimento.
Assim, o projeto possibilitará que os pais e/ou responsáveis de filhos autistas, que não possuem autonomia (o autismo enquadra um espectro, ou seja, uma variedade de graus), possam utilizar da prioridade nas filas, a fim de minorar e remir o seu tempo no cuidado e apoio do(a) filho(a), além de que, as pessoas com TEA não podem estar submetidas a ambientes com muito barulho, espera excessiva em filas, muita agitação, irritabilidade. Trata-se de condição que afeta a saúde dessas pessoas.
Desta forma, há necessidade de se aprovar o presente projeto de Lei de modo que esses pais e/ou responsáveis possam, igualmente, gozar da prioridade nos atendimentos em órgãos públicos, estabelecimentos comerciais e instituições financeiras, evitando-se a espera prolongada em filas.
Por fim, importante salientar, que o Movimento Orgulho Autista Brasil – MOAB - que buscar a melhoria da qualidade de vida para as pessoas diagnosticadas com autismo e para as suas famílias -, na pessoa do seu Diretor-Presidente Dr. Edilson Barbosa do Nascimento e do Presidente de Honra Dr. Fernando Marcos Melo Cotta, tiveram papel fundamental na apresentação e no encaminhamento da presente proposição.
Rogo aos nobres pares a aprovação da presente proposição, que contribuirá, de modo significativo, para a importância da função social de respeito e inclusão das pessoas com TEA na sociedade.
Sala das Sessões, em …
Deputado EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 03/05/2023, às 17:46:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 70073, Código CRC: b1c17401
-
Despacho - 1 - SELEG - (70573)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/05/2023, às 17:22:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 70573, Código CRC: de2467b5
-
Despacho - 2 - SACP - (70589)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para juntada à proposição do inteiro teor da lei mencionada na ementa.
Brasília, 5 de maio de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 05/05/2023, às 18:29:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 70589, Código CRC: 925a4f0c
-
Despacho - 3 - SELEG - (70657)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Gabinete do Autor, para juntada à proposição de cópia das disposições normativas a que faz remissão em cumprimento do previsto no art. 130, VI e art. 132, II do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
ANA CAROLINA DE SOUSA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANA CAROLINA DE SOUSA E SILVA - Matr. Nº 23768, Analista Legislativo, em 08/05/2023, às 15:29:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 70657, Código CRC: 7c6cd851
-
Despacho - 4 - GAB DEP EDUARDO PEDROSA - (72033)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Despacho
ANEXO - LEI ALTERADA
LEI Nº 4.027, DE 16 DE OUTUBRO DE 2007
(Autoria do Projeto: Deputado Leonardo Prudente)Dispõe sobre a prioridade de atendimento às gestantes, às lactantes, às pessoas acompanhadas de criança no colo, aos idosos com idade igual ou superior a 60 anos, às pessoas com deficiência, às pessoas com obesidade grave ou mórbida, às pessoas que se submetem a hemodiálise, às pessoas com fibromialgia, às pessoas portadoras de neoplasia maligna e às pessoas com transtorno do espectro autista – TEA. (Ementa com a redação da Lei nº 6.945, de 13/09/2021.) [1]
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As gestantes, as lactantes, as pessoas acompanhadas de criança no colo, os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, as pessoas com deficiência, as pessoas com obesidade grave ou mórbida, as pessoas que se submetem à hemodiálise, as pessoas com fibromialgia, as pessoas portadoras de neoplasia maligna e as pessoas com transtorno do espectro autista – TEA têm atendimento prioritário nos estabelecimentos comerciais, de serviços e nas instituições financeiras localizadas no Distrito Federal (Caput com a redação da Lei nº 6.945, de 13/09/2021.)[2]
§ 1º O atendimento prioritário, para fins desta Lei, compreende: (Parágrafo com a redação da Lei nº 4.679, de 24/11/2011, e renumerado pela Lei nº 6.193, de 31/7/2018.)
I – oferta de assentos para acomodação durante a espera;
II – oferecimento de senha para organização dos atendimentos.
§ 2º A pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada como pessoa com deficiência, sendo amparada pelo atendimento prioritário. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.193, de 31/7/2018.)
§ 3º Os estabelecimentos mencionados nesta Lei devem identificar a prioridade devida às pessoas com transtorno do espectro autista – TEA, por meio do uso de sinal que mostre a fita colorida que é símbolo mundial referente a essa condição. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.945, de 13/9/2021.)
Art. 1º-A Os estabelecimentos a que se refere o caput do art. 1º deverão ser dotados de bebedouro para uso dos consumidores dos serviços de que trata esta Lei. (Artigo acrescido pela Lei nº 4.679, de 24/11/2011.)
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais e de serviços e as instituições financeiras ficam obrigados a afixar, em local visível, placa com os seguintes dizeres: “Atendimento prioritário a gestantes, mães com crianças no colo, idosos com idade igual ou superior a 60 anos, pessoas com deficiência física, pessoas com obesidade grave ou mórbida, pessoas que se submetem à hemodiálise, pessoas com fibromialgia, pessoas portadoras de neoplasia maligna e pessoas com transtorno do espectro autista – TEA. Lei distrital nº 4.027/2007.” (Artigo com a redação da Lei nº 6.945, de 13/09/2021.) [3]
Parágrafo único. A placa a que se refere o caput deverá ter as dimensões mínimas de 20cm X 15cm (vinte centímetros por quinze centímetros).
Art. 3º Art. 3º A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis: (Artigo com a redação da Lei nº 4.679, de 24/11/2011.) [4]
I – no caso de pessoa jurídica de direito público ou de direito privado prestadora de serviços públicos, às penalidades previstas na legislação específica;
II – no caso de pessoa jurídica de direito privado:
a) a advertência para saneamento das irregularidades no prazo de cinco a trinta dias;
b) a multa de R$1.000,00 (um mil reais) a R$10.000,00 (dez mil reais) e prazo de até cinco dias para adequação ao disposto nesta Lei, se descumprida a notificação prevista na alínea a;
c) a suspensão temporária das atividades, após o prazo definido na alínea b, até que sejam cumpridas as condições disciplinadas nesta Lei;
d) a revogação do alvará de funcionamento, se fracassadas as etapas anteriores.
Art. 4º A fiscalização e a aplicação da penalidade disposta nesta Lei serão definidas pelo Poder Executivo em regulamento a ser expedido no prazo máximo de sessenta dias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de outubro de 2007
119º da República e 48º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 18/10/2007.
[1] Texto original: Dispõe sobre a prioridade de atendimento às gestantes, às mães com crianças no colo, aos idosos com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos e aos portadores de deficiência física e dá outras providências.Texto alterado: Dispõe sobre a prioridade de atendimento às gestantes, às pessoas acompanhadas de criança no colo, aos idosos com idade igual ou superior a sessenta anos, às pessoas com deficiência e às pessoas com obesidade grave ou mórbida. (Ementa com a redação da Lei nº 4.299, de 16/1/2009.)
Texto alterado: Dispõe sobre a prioridade de atendimento às gestantes, às lactantes, às pessoas acompanhadas de criança no colo, aos idosos com idade igual ou superior a 60 anos, às pessoas com deficiência, às pessoas com obesidade grave ou mórbida, às pessoas que se submetem à hemodiálise e às pessoas portadoras de neoplasia maligna. (Ementa com a redação da Lei nº 5.788, de 22/12/2016.)
Texto alterado: Dispõe sobre a prioridade de atendimento a gestantes, lactantes, pessoas acompanhadas de criança no colo, idosos com idade igual ou superior a 60 anos, pessoas com deficiência, pessoas com obesidade grave ou mórbida, pessoas que se submetem a hemodiálise, pessoas com fibromialgia e pessoas portadoras de neoplasia maligna. (Ementa com a redação da Lei nº 6.801, de 28/01/21)
[2] Texto original: Art. 1º As gestantes, as mães com crianças no colo, os idosos com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos e os portadores de deficiência física terão atendimento prioritário nos estabelecimentos comerciais, de serviços e similares.
Texto alterado: Art. 1º As gestantes, as pessoas acompanhadas de criança no colo, os idosos com idade igual ou superior a sessenta anos, as pessoas com deficiência e as pessoas com obesidade grave ou mórbida terão atendimento prioritário nos estabelecimentos comerciais, de serviços e similares e nas instituições financeiras do Distrito Federal. (Caput com a redação da Lei nº 4.299, de 16/1/2009.)
Parágrafo único. Atendimento prioritário, para fins desta Lei, é a não sujeição das pessoas definidas no art. 1º a filas comuns.
Texto alterado: Art. 1º As gestantes, as pessoas acompanhadas de criança no colo, os idosos com idade igual ou superior a sessenta anos, as pessoas com deficiência e as pessoas com obesidade grave ou mórbida terão atendimento prioritário nos estabelecimentos comerciais, de serviços e similares e nas instituições financeiras localizadas no Distrito Federal. (Artigo com a redação da Lei nº 4.679, de 24/11/2011.)
Texto alterado: Art. 1º As gestantes, as lactantes, as pessoas acompanhadas de criança no colo, os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, as pessoas com deficiência, as pessoas com obesidade grave ou mórbida, as pessoas que se submetem à hemodiálise e as pessoas portadoras de neoplasia maligna têm atendimento prioritário nos estabelecimentos comerciais, de serviços e similares e nas instituições financeiras localizadas no Distrito Federal. (Caput com a redação da Lei nº 5.788, de 22/12/2016.)
Texto alterado: Art. 1º As gestantes, as lactantes, as pessoas acompanhadas de criança no colo, os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, as pessoas com deficiência, as pessoas com obesidade grave ou mórbida, as pessoas que se submetem a hemodiálise, as pessoas com fibromialgia e as pessoas portadoras de neoplasia maligna têm atendimento prioritário nos estabelecimentos comerciais, de serviços e similares e nas instituições financeiras localizadas no Distrito Federal. (Caput com a redação da Lei nº 6.801, de 28/01/2021.)
[3]Texto original: Art. 2º Os estabelecimentos comerciais, de serviços e similares ficam obrigados a afixar, em local visível, placa com os seguintes dizeres: “Atendimento prioritário às gestantes, às mães com crianças no colo, aos idosos com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos e aos portadores de deficiência física. Lei Distrital nº 4.027/2007”.
[4] Texto original: Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores a multa de R$500,00 (quinhentos reais).
Parágrafo único. Em caso de reincidência, o valor da multa será cobrado em dobro.
Brasília, 15 de maio de 2023
eduardo pedrosa
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2023, às 15:03:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 72033, Código CRC: b1d24cb3
-
Despacho - 5 - SACP - (75387)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 29 de maio de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 29/05/2023, às 14:05:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 75387, Código CRC: 1dd3fbf7
-
Despacho - 6 - CESC - (76043)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 114, de 30 de maio de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 352/2023, para que, no prazo regimental restante de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 30 de maio de 2023.
LUCIANO DARTORA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Analista Legislativo, em 30/05/2023, às 08:36:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 76043, Código CRC: 09950e96
-
Despacho - 7 - CESC - (82590)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 352/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 352/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 1º/8/2023, conforme publicação no DCL nº 162, de 1º/8/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 14/8/2023.
Brasília, 1º de agosto de 2023.
Luciano Dartora
Analista Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Analista Legislativo, em 01/08/2023, às 09:17:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 82590, Código CRC: 13c950e0
-
Parecer - 1 - Cancelado - CESC - Não apreciado(a) - Nº 3 Deputado Gabriel Magno - (86407)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 352/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 352, de 2023, que altera a Lei nº 4.027, de 16 de outubro de 2007, que dispõe sobre a prioridade de atendimento às gestantes, às lactantes, às pessoas acompanhadas de criança no colo, aos idosos com idade igual ou superior a 60 anos, às pessoas com deficiência, às pessoas com obesidade grave ou mórbida, às pessoas que se submetem a hemodiálise, às pessoas com fibromialgia, às pessoas portadoras de neoplasia maligna e às pessoas com transtorno do espectro autista – TEA, para incluir os pais e/ou responsáveis de pessoas com TEA na prioridade de atendimento.
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I – RELATÓRIO
De autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 352, de 2023, o qual, em seu art. 1º, altera o caput do art. 1º da Lei nº 4.027, de 16 de outubro de 2007, além de acrescer ao dispositivo o § 4º, a fim de delimitar novo rol de beneficiados pela lei e regras para usufruto do direito.
O art. 2º, por sua vez, determina que os pais ou responsáveis das crianças diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, incluídos no rol de prioridades pela alteração do art. 1º, para acessarem o direito, devem apresentar a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – Ciptea.
Por fim, o arts. 3º e 4º são, respectivamente, as tradicionais cláusulas de vigência da lei na data de publicação e de revogação genérica dos dispositivos contrários.
Na justificação, o autor alega que, como Presidente da Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos das Pessoas com Autismo, testemunha inúmeros depoimentos e narrativas de familiares, em especial das mães de filhos autistas, sobre as dificuldades de serem atendidas nos órgãos públicos, nos estabelecimentos comerciais, de serviços e nas instituições financeiras localizadas no Distrito Federal. Dessa forma, o Projeto vem como tentativa de resposta ao problema.
O Projeto foi lido em 4/5/2023 e encaminhado para análise de mérito à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 69, inciso I, a, do Regimento Interno, cabe à Comissão de Educação, Saúde e Cultura emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de saúde pública. É o caso do Projeto em comento, o qual altera a Lei nº 4.027, de 16 de outubro de 2007, para prever no rol de beneficiários pelo atendimento prioritário os pais ou responsáveis pelas crianças diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista – TEA.
De acordo com a Sociedade Brasileira de Neurologia Infantil – SBNI, o Transtorno do Espectro Autista é considerado um transtorno do neurodesenvolvimento que se manifesta nos primeiros anos de vida por comportamentos que incluem: dificuldades na interação social/comunicação e presença de comportamentos repetitivos e interesses restritos.
Segundo dados da Organização Mundial da Saúde – OMS, estima-se que uma em cada cem crianças se enquadre no espectro autista, com ampla variedade de graus de acometimento das habilidades cognitivas, sociais e comunicativas.
Em decorrência das alterações globais do desenvolvimento, características dos casos de TEA, é comum que essas pessoas apresentem reatividade a ruídos, trânsito exacerbado de pessoas, necessidade de longa espera, toques físicos e uma gama de estímulos sensoriais que podem ser percebidos pelo cérebro como hiperestimulantes e causadores de situações de intenso estresse emocional. Dessa forma, é inquestionável o avanço representado pelo reconhecimento desse direito.
No entanto, a Lei distrital nº 4.027/2007 não prevê que o atendimento prioritário se estenda aos pais ou responsáveis pelas pessoas autistas, conforme pretende instituir a Proposição em comento. Apesar da aparente lacuna normativa, antes de concluirmos pela necessidade de alteração da Lei, é preciso examinar com atenção o arcabouço legal relativo à matéria.
A Lei federal nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, dá prioridade de atendimento a determinados públicos, inclusive pessoas com TEA, conforme se verifica na transcrição abaixo:
Art. 1º As pessoas com deficiência, as pessoas com transtorno do espectro autista, as pessoas idosas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com criança de colo, os obesos, as pessoas com mobilidade reduzida e os doadores de sangue terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei. (grifo nosso)
O referido artigo define, ainda, em seu § 1º, que os acompanhantes ou atendentes pessoais das pessoas referidas no caput serão atendidos junta e acessoriamente aos titulares da prioridade de que trata esta Lei.
Salientamos, adicionalmente, que a Lei nº 10.048/2000 não faz menção a qualquer condicionalidade para acesso ao direito por ela estabelecido. Portanto, não determina mecanismos de comprovação do autismo. Na Lei, o único grupo expressamente atrelado à obrigatoriedade de comprovação de sua condição é o de doadores de sangue.
A respeito da identificação da pessoa autista, ressaltamos o que diz a Lei federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, in verbis:
Art. 3º-A. É criada a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.
No âmbito local, destacamos a vigência da Lei nº 6.642, de 21 de julho de 2020, que reproduz o teor da Lei nº 12.764/2012, supracitada. Ela institui, em seu art. 1º, a Ciptea no Distrito Federal.
Feitas tais considerações, voltamos à análise do Projeto de Lei nº 352/2023,
Em seu art. 1º, o PL em tela altera o caput do art. 1º da Lei nº 4.027/2007 para incluir os pais e/ou responsáveis de pessoas com TEA no conjunto de pessoas com garantia de atendimento prioritário. Entretanto, observa-se que, possivelmente por um lapso de redação, não constam no novo texto as pessoas com fibromialgia e tampouco as pessoas com diagnóstico de TEA. Dessa forma, ao agregar os acompanhantes dos autistas, o autor, aparentemente, esqueceu-se de manter no texto os próprios autistas.
Quanto ao § 4º, acrescido pelo PL, torna obrigatória a apresentação da Ciptea para acesso ao atendimento prioritário, o que, ao contrário de configurar um aprimoramento do diploma legal, impõe uma restrição de acesso anteriormente inexistente. Ratifique-se que, conforme nossa compreensão, a carteira de identificação instituída pela Lei federal nº 12.764/2012 e pela Lei distrital nº 6.642/2020 é um recurso ofertado pelo Estado para fortalecer o acesso e evitar questionamentos indevidos; não deve, portanto, gerar barreiras para usufruto de direito estabelecido, dado que tal condicionalidade não tem previsão legal.
Complementarmente, é pertinente mencionar que o PL não especifica o contexto da prioridade destinada aos pais ou responsáveis das pessoas com TEA, o que pode provocar problemas práticos para aplicação da futura lei. Sobre isso, a Lei federal nº 10.048/2000 deixa claro, no § 1º de seu art. 1º, que os acompanhantes ou atendentes pessoais das pessoas referidas no caput serão atendidos junta e acessoriamente aos titulares da prioridade, conforme já mencionado neste parecer. Significa, portanto, que somente têm direito à priorização se estivem acompanhando a pessoa autista.
Por fim, em relação ao art. 2º da Proposição, seu conteúdo reproduz o aparente equívoco encontrado no art. 1º: exclui as pessoas com TEA e mantém apenas seus acompanhantes.
Dessa forma, na perspectiva de mérito, considerados os quesitos de necessidade, conveniência e oportunidade de aprovação da lei, reconhecemos a relevância da Proposição, mas consideramos primordial que sejam efetuados ajustes em sua redação.
Ante o exposto, somos, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 352, de 2023, nos termos das Emendas nº 1 e 2 propostas pelo relator.
Sala das Comissões, em 2023.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2023, às 09:06:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 86407, Código CRC: fe81981d
-
Emenda (Modificativa) - 1 - CESC - Não apreciado(a) - Nº 1 Deputado Gabriel Magno - (86408)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda MODIFICATIVA
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei nº 352/2023, que “Altera a Lei nº 4.027, de 16 de outubro de 2007, que dispõe sobre a prioridade de atendimento às gestantes, às lactantes, às pessoas acompanhadas de criança no colo, aos idosos com idade igual ou superior a 60 anos, às pessoas com deficiência, às pessoas com obesidade grave ou mórbida, às pessoas que se submetem a hemodiálise, às pessoas com fibromialgia, às pessoas portadoras de neoplasia maligna e às pessoas com transtorno do espectro autista – TEA, para incluir os pais e/ou responsáveis de menores com TEA na prioridade de atendimento.”
Dê-se ao art.1º do Projeto de Lei nº 352, de 2023, a seguinte redação.
“Art. 1º O caput do art. 1º da Lei nº 4.027, de 16 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º As gestantes, as lactantes, as pessoas acompanhadas de criança no colo, os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, as pessoas com deficiência, as pessoas com obesidade grave ou mórbida, as pessoas que se submetem à hemodiálise, as pessoas com fibromialgia, pessoas portadoras de neoplasia maligna, pessoas com transtorno do espectro autista – TEA, além dos acompanhantes ou responsáveis legais pelos grupos prioritários, têm atendimento prioritário nos órgãos públicos, nos estabelecimentos comerciais, de serviços e nas instituições financeiras localizadas no Distrito Federal.
§ 1º (...)
§ 4º Os acompanhantes ou responsáveis pelas pessoas referidas no caput são atendidos com prioridade, acessoriamente, quando acompanham presencialmente os titulares da prioridade.”
Justificação
Propõe-se alterar a redação do art. 1º do Projeto de Lei 352, de 2023, pois observa-se que, possivelmente por um lapso de redação, não constam no novo texto as pessoas com fibromialgia e tampouco as pessoas com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista – TEA. Dessa forma, ao agregar os acompanhantes dos autistas, o autor, aparentemente, esqueceu-se de manter no texto os próprios autistas.
Ademais, o § 4º acrescido pela Proposição torna obrigatória a apresentação da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – Ciptea para acesso ao atendimento prioritário, o que, ao contrário de configurar um aprimoramento do diploma legal, impõe uma restrição de acesso anteriormente inexistente. Dessa forma, optamos por alterar a redação do dispositivo para contemplar a necessidade de esclarecer o contexto de priorização dos acompanhantes, em consonância com a Lei federal nº 10.048/2000, que deixa claro, no § 1º de seu art. 1º, que os acompanhantes ou atendentes pessoais das pessoas referidas no caput serão atendidos junta e acessoriamente aos titulares da prioridade.
No caso do Projeto em comento, propomos estender a interpretação sobre o direito dos acompanhantes a todos os grupos prioritários, considerando que a mesma necessidade de tutela se aplica a diversos casos.
Sala das Sessões, em de de 2023.
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2023, às 09:06:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 86408, Código CRC: 424986c9
-
Emenda (Modificativa) - 2 - CESC - Não apreciado(a) - Nº 2 Deputado Gabriel Magno - (86409)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda MODIFICATIVA
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei nº 352/2023, que “Altera a Lei nº 4.027, de 16 de outubro de 2007, que dispõe sobre a prioridade de atendimento às gestantes, às lactantes, às pessoas acompanhadas de criança no colo, aos idosos com idade igual ou superior a 60 anos, às pessoas com deficiência, às pessoas com obesidade grave ou mórbida, às pessoas que se submetem a hemodiálise, às pessoas com fibromialgia, às pessoas portadoras de neoplasia maligna e às pessoas com transtorno do espectro autista – TEA, para incluir os pais e/ou responsáveis de menores com TEA na prioridade de atendimento.”
Dê-se ao art.2º do Projeto de Lei nº 352, de 2023, a seguinte redação.
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais e de serviços e as instituições financeiras ficam obrigados a afixar, em local visível, placa com os seguintes dizeres: “Atendimento prioritário a gestantes, mães com crianças no colo, idosos com idade igual ou superior a 60 anos, pessoas com deficiência física, pessoas com obesidade grave ou mórbida, pessoas que se submetem à hemodiálise, pessoas com fibromialgia, pessoas portadoras de neoplasia maligna, pessoas com transtorno do espectro autista – TEA, além dos acompanhantes ou responsáveis legais pelos grupos prioritários.
Justificação
Propõe-se alterar a redação do art.2º do Projeto de Lei 352, de 2023, pois observa-se que, possivelmente por um lapso de redação, não constam no novo texto as pessoas com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista – TEA. Dessa forma, ao agregar os acompanhantes dos autistas, o autor, aparentemente, esqueceu-se de manter no texto os próprios autistas, o que deve ser corrigido por meio de Emenda.
Adicionalmente, no caso do Projeto em comento, propomos estender a interpretação sobre o direito dos acompanhantes a todos os grupos prioritários, considerando que a mesma necessidade de tutela se aplica a diversos casos.
Sala das Sessões, em de de 2023.
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2023, às 09:06:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 86409, Código CRC: 38ebdb92
-
Emenda (Modificativa) - 3 - CESC - Não apreciado(a) - 3 - (86675)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda MODIFICATIVA nº 3
(Do Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei nº 352/2023, que “Altera a Lei nº 4.027, de 16 de outubro de 2007, que dispõe sobre a prioridade de atendimento às gestantes, às lactantes, às pessoas acompanhadas de criança no colo, aos idosos com idade igual ou superior a 60 anos, às pessoas com deficiência, às pessoas com obesidade grave ou mórbida, às pessoas que se submetem a hemodiálise, às pessoas com fibromialgia, às pessoas portadoras de neoplasia maligna e às pessoas com transtorno do espectro autista – TEA, para incluir os pais e/ou responsáveis de menores com TEA na prioridade de atendimento.”
Dê-se à Ementa do Projeto de Lei nº 352, de 2023, a seguinte redação.
“Altera a Lei nº 4.027, de 16 de outubro de 2007, que dispõe sobre a prioridade de atendimento às gestantes, às lactantes, às pessoas acompanhadas de criança no colo, aos idosos com idade igual ou superior a 60 anos, às pessoas com deficiência, às pessoas com obesidade grave ou mórbida, às pessoas que se submetem à hemodiálise, às pessoas com fibromialgia, às pessoas portadoras de neoplasia maligna e às pessoas com transtorno do espectro autista – TEA, para incluir no rol os acompanhantes e/ou responsáveis legais por pessoas com TEA e demais grupos prioritários”.
Justificação
Propõe-se alterar a redação da Ementa do Projeto de Lei nº 352, de 2023, a fim de que guarde coerência com as alterações propostas para os arts. 1º e 2º. Ao contemplar o conjunto de acompanhantes no escopo do Projeto, não somente os responsáveis pelas pessoas autistas, é imperativo que a Ementa também seja ajustada e reflita a modificação.
Sala das Sessões, em de de 2023.
Deputado GABRIEL MAGNO
RelatorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2023, às 11:37:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 86675, Código CRC: c620e0f9
-
Parecer - 2 - CESC - Aprovado(a) - Nº 1 Deputado Gabriel Magno - (86775)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 352/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 352, de 2023, que altera a Lei nº 4.027, de 16 de outubro de 2007, que dispõe sobre a prioridade de atendimento às gestantes, às lactantes, às pessoas acompanhadas de criança no colo, aos idosos com idade igual ou superior a 60 anos, às pessoas com deficiência, às pessoas com obesidade grave ou mórbida, às pessoas que se submetem a hemodiálise, às pessoas com fibromialgia, às pessoas portadoras de neoplasia maligna e às pessoas com transtorno do espectro autista – TEA, para incluir os pais e/ou responsáveis de pessoas com TEA na prioridade de atendimento.
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I – RELATÓRIO
De autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 352, de 2023, o qual, em seu art. 1º, altera o caput do art. 1º da Lei nº 4.027, de 16 de outubro de 2007, além de acrescer ao dispositivo o § 4º, a fim de delimitar novo rol de beneficiados pela lei e regras para usufruto do direito.
O art. 2º, por sua vez, determina que os pais ou responsáveis pelas crianças diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, incluídos no rol de prioridades pela alteração do art. 1º, para acessarem o direito, devem apresentar a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – Ciptea.
Por fim, o arts. 3º e 4º são, respectivamente, as tradicionais cláusulas de vigência da lei na data de publicação e de revogação genérica dos dispositivos contrários.
Na justificação, o autor alega que, como Presidente da Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos das Pessoas com Autismo, testemunha inúmeros depoimentos e narrativas de familiares, em especial das mães de filhos autistas, sobre as dificuldades de serem atendidas nos órgãos públicos, nos estabelecimentos comerciais, de serviços e nas instituições financeiras localizadas no Distrito Federal. Dessa forma, o Projeto vem como tentativa de resposta ao problema.
O Projeto foi lido em 4/5/2023 e encaminhado para análise de mérito à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 69, inciso I, a, do Regimento Interno, cabe à Comissão de Educação, Saúde e Cultura emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de saúde pública. É o caso do Projeto em comento, o qual altera a Lei nº 4.027, de 16 de outubro de 2007, para prever no rol de beneficiários pelo atendimento prioritário os pais ou responsáveis pelas crianças diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista – TEA.
De acordo com a Sociedade Brasileira de Neurologia Infantil – SBNI, o Transtorno do Espectro Autista é considerado um transtorno do neurodesenvolvimento que se manifesta nos primeiros anos de vida por comportamentos que incluem: dificuldades na interação social/comunicação e presença de comportamentos repetitivos e interesses restritos.
Segundo dados da Organização Mundial da Saúde – OMS, estima-se que uma em cada cem crianças se enquadre no espectro autista, com ampla variedade de graus de acometimento das habilidades cognitivas, sociais e comunicativas.
Em decorrência das alterações globais do desenvolvimento, características dos casos de TEA, é comum que essas pessoas apresentem reatividade a ruídos, ao trânsito exacerbado de pessoas, à necessidade de longa espera, aos toques físicos e a uma gama de estímulos sensoriais que podem ser percebidos pelo cérebro como hiperestimulantes e causadores de situações de intenso estresse emocional. Dessa forma, é inquestionável o avanço representado pelo reconhecimento desse direito.
No entanto, a Lei distrital nº 4.027/2007 não prevê que o atendimento prioritário se estenda aos pais ou responsáveis pelas pessoas autistas, conforme pretende instituir a Proposição em comento. Apesar da aparente lacuna normativa, antes de concluirmos pela necessidade de alteração da Lei é preciso examinar com atenção o arcabouço legal relativo à matéria.
A Lei federal nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, dá prioridade de atendimento a determinados públicos, inclusive pessoas com TEA, conforme se verifica na transcrição abaixo:
Art. 1º As pessoas com deficiência, as pessoas com transtorno do espectro autista, as pessoas idosas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com criança de colo, os obesos, as pessoas com mobilidade reduzida e os doadores de sangue terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei. (grifo nosso)
O referido artigo define, ainda, em seu § 1º, que os acompanhantes ou atendentes pessoais das pessoas referidas no caput serão atendidos junta e acessoriamente aos titulares da prioridade de que trata esta Lei.
Salientamos, adicionalmente, que a Lei nº 10.048/2000 não faz menção a qualquer condicionalidade para acesso ao direito por ela estabelecido. Portanto, não determina mecanismos de comprovação do autismo. Na Lei, o único grupo expressamente atrelado à obrigatoriedade de comprovação de sua condição é o de doadores de sangue.
A respeito da identificação da pessoa autista, ressaltamos o que diz a Lei federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, in verbis:
Art. 3º-A. É criada a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.
No âmbito local, destacamos a vigência da Lei nº 6.642, de 21 de julho de 2020, que reproduz o teor da Lei nº 12.764/2012, supracitada. Ela institui, em seu art. 1º, a Ciptea no Distrito Federal.
Feitas tais considerações, voltamos à análise do Projeto de Lei nº 352/2023,
Em seu art. 1º, o PL em tela altera o caput do art. 1º da Lei nº 4.027/2007 para incluir os pais e/ou responsáveis de pessoas com TEA no conjunto de pessoas com garantia de atendimento prioritário. Entretanto, observa-se que, possivelmente por um lapso de redação, não constam no novo texto as pessoas com fibromialgia e tampouco as pessoas com diagnóstico de TEA. Dessa forma, ao agregar os acompanhantes dos autistas, o autor, aparentemente, esqueceu-se de manter no texto os próprios autistas.
Quanto ao § 4º, acrescido pelo PL, torna obrigatória a apresentação da Ciptea para acesso ao atendimento prioritário, o que, ao contrário de configurar um aprimoramento do diploma legal, impõe uma restrição de acesso anteriormente inexistente. Ratifique-se que, conforme nossa compreensão, a carteira de identificação instituída pela Lei federal nº 12.764/2012 e pela Lei distrital nº 6.642/2020 é um recurso ofertado pelo Estado para fortalecer o acesso e evitar questionamentos indevidos; não deve, portanto, gerar barreiras para usufruto de direito estabelecido, dado que tal condicionalidade não tem previsão legal.
Complementarmente, é pertinente mencionar que o PL não especifica o contexto da prioridade destinada aos pais ou responsáveis das pessoas com TEA, o que pode provocar problemas práticos para aplicação da futura lei. Sobre isso, a Lei federal nº 10.048/2000 deixa claro, no § 1º de seu art. 1º, que os acompanhantes ou atendentes pessoais das pessoas referidas no caput serão atendidos junta e acessoriamente aos titulares da prioridade, conforme já mencionado neste parecer. Significa, portanto, que somente têm direito à priorização se estiverem acompanhando a pessoa autista.
Por fim, em relação ao art. 2º da Proposição, seu conteúdo reproduz o aparente equívoco encontrado no art. 1º: exclui as pessoas com TEA e mantém apenas seus acompanhantes.
Dessa forma, na perspectiva de mérito, considerados os quesitos de necessidade, conveniência e oportunidade de aprovação da lei, reconhecemos a relevância da Proposição, mas consideramos primordial que sejam efetuados ajustes em sua redação. Ressaltamos, ainda, em consonância com os ajustes que serão propostos para os artigos 1º e 2º, que a Ementa da Proposição também deverá ser alterada.
Ante o exposto, somos, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 352, de 2023, nos termos das Emendas Nº 1, 2 e 3, propostas pelo relator.
Sala das Comissões, em 2023.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2023, às 15:35:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 86775, Código CRC: c4ca53d8
-
Folha de Votação - CEC - (94133)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 352/2023
Altera a Lei nº 4.027, de 16 de outubro de 2007, que dispõe sobre a prioridade de atendimento às gestantes, às lactantes, às pessoas acompanhadas de criança no colo, aos idosos com idade igual ou superior a 60 anos, às pessoas com deficiência, às pessoas com obesidade grave ou mórbida, às pessoas que se submetem a hemodiálise, às pessoas com fibromialgia, às pessoas portadoras de neoplasia maligna e às pessoas com transtorno do espectro autista – TEA, para incluir os pais e/ou responsáveis de pessoas com TEA na prioridade de atendimento.
Autoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Relatoria:
Deputado Gabriel Magno
Parecer:
Pela Aprovação, nos termos das Emendas Modificativas nº 1, 2 e 3, propostas pelo autor
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
R
X
Dayse Amarilio
X
Thiago Manzoni
X
Jorge Vianna
Ricardo Vale
P
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Chico Vigilante Lula da Silva
Paula Belmonte
Roosevelt
Robério Negreiros
Martins Machado
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
() Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2 CESC, nos termos das Emendas Modificativas nº 1, 2 e 3, propostas pelo relator
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
12ª Reunião Ordinária realizada em 2/10/2023.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 10/10/2023, às 11:12:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 10/10/2023, às 11:21:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 10/10/2023, às 12:32:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 11/10/2023, às 11:20:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 94133, Código CRC: 8235d77f
-
Despacho - 8 - CESC - (97308)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Encaminhamos para continuidade da tramitação.
Brasília, 16 de outubro de 2023.
Marlon Moisés de Brito Araujo
Assessor CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Assessor(a) de Comissão, em 16/10/2023, às 09:56:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 97308, Código CRC: 6983ab73
-
Despacho - 9 - SACP - (97325)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 16 de outubro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 16/10/2023, às 12:30:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 97325, Código CRC: aac3665a
-
Despacho - 10 - CAS - (101737)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 352/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado João Cardoso, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 10/11/2023.
FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 10/11/2023, às 12:11:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 101737, Código CRC: b878dc50
-
Parecer - 3 - CAS - Não apreciado(a) - (119937)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 352/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 352/2023, que “Altera a Lei nº 4.027, de 16 de outubro de 2007, que dispõe sobre a prioridade de atendimento às gestantes, às lactantes, às pessoas acompanhadas de criança no colo, aos idosos com idade igual ou superior a 60 anos, às pessoas com deficiência, às pessoas com obesidade grave ou mórbida, às pessoas que se submetem a hemodiálise, às pessoas com fibromialgia, às pessoas portadoras de neoplasia maligna e às pessoas com transtorno do espectro autista – TEA, para incluir os pais e/ou responsáveis de menores com TEA na prioridade de atendimento.”
AUTOR(A): Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 352, de 2023, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, “Altera a Lei nº 4.027, de 16 de outubro de 2007, que dispõe sobre a prioridade de atendimento às gestantes, às lactantes, às pessoas acompanhadas de criança no colo, aos idosos com idade igual ou superior a 60 anos, às pessoas com deficiência, às pessoas com obesidade grave ou mórbida, às pessoas que se submetem a hemodiálise, às pessoas com fibromialgia, às pessoas portadoras de neoplasia maligna e às pessoas com transtorno do espectro autista – TEA, para incluir os pais e/ou responsáveis de pessoas com TEA na prioridade de atendimento”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º O art. 1º, caput, da Lei nº 4.027, de 16 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do § 4º:
Art. 1º As gestantes, as lactantes, as pessoas acompanhadas de criança no colo, os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, as pessoas com deficiência, as pessoas com obesidade grave ou mórbida, as pessoas que se submetem à hemodiálise, pessoas portadoras de neoplasia maligna e os pais e/ou responsáveis de pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA têm atendimento prioritário nos órgãos públicos, nos estabelecimentos comerciais, de serviços e nas instituições financeiras localizadas no Distrito Federal.
§ 1º (...)
§ 4º Para valerem-se da prioridade descrita no caput do art. 1º, os pais e/ou responsáveis do menor com Transtorno de Espectro Autista deverão apresentar a Carteira de Identificação do Autista da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – Ciptea, instituída pela Lei nº 6.642, de 21 de julho de 2020 ou a Cédula de identidade do menor, em que conste a identificação da pessoa autista.
Art. 2º O art. 2º, caput, da Lei nº 4.027, de 16 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais e de serviços e as instituições financeiras ficam obrigados a afixar, em local visível, placa com os seguintes dizeres: “Atendimento prioritário a gestantes, mães com crianças no colo, idosos com idade igual ou superior a 60 anos, pessoas com deficiência física, pessoas com obesidade grave ou mórbida, pessoas que se submetem à hemodiálise, pessoas com fibromialgia, pessoas portadoras de neoplasia maligna e os pais e/ou responsáveis de pessoas com transtorno do espectro autista – TEA.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. (g. n.)
Na justificação, o autor procura enaltecer a figura dos pais ou responsáveis no cuidado de pessoas com transtorno do espectro autista - TEA. Na sua visão “a alteração da Lei possibilitará aos pais e responsáveis, um menor impacto físico e mental, em decorrência da responsabilidade de cuidar em tempo integral de um familiar, principalmente no caso deste ser um filho com TEA”.
Afirma, ao concluir, que “há necessidade de se aprovar o presente projeto de Lei de modo que esses pais e/ou responsáveis possam, igualmente, gozar da prioridade nos atendimentos em órgãos públicos, estabelecimentos comerciais e instituições financeiras, evitando-se a espera prolongada em filas”.
Lida em Plenário em 04 de maio de 2023, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito da CESC, o parecer favorável do relator foi aprovado com três emendas.
A primeira propôs alteração do art. 1º do projeto, em razão de não constar no texto as pessoas com fibromialgia e as com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista – TEA.
Ademais, visou-se alterar o contido no § 4º do art. 1º, pois, segundo o autor da emenda, ao tornar obrigatória a apresentação da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – Ciptea para acesso ao atendimento prioritário, o projeto “impõe uma restrição de acesso anteriormente inexistente”. Feita essa observação, optou-se por redação consonante à prevista no § 1º do art. 1° da Lei federal n.º 10.048, de 2000, de modo a estender a interpretação sobre o direito dos acompanhantes a todos os grupos prioritários, “considerando que a mesma necessidade de tutela se aplica a diversos casos”:
Dê-se ao art.1º do Projeto de Lei nº 352, de 2023, a seguinte redação.
“Art. 1º O caput do art. 1º da Lei nº 4.027, de 16 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º As gestantes, as lactantes, as pessoas acompanhadas de criança no colo, os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, as pessoas com deficiência, as pessoas com obesidade grave ou mórbida, as pessoas que se submetem à hemodiálise, as pessoas com fibromialgia, pessoas portadoras de neoplasia maligna, pessoas com transtorno do espectro autista – TEA, além dos acompanhantes ou responsáveis legais pelos grupos prioritários, têm atendimento prioritário nos órgãos públicos, nos estabelecimentos comerciais, de serviços e nas instituições financeiras localizadas no Distrito Federal.
§ 1º (...)
§ 4º Os acompanhantes ou responsáveis pelas pessoas referidas no caput são atendidos com prioridade, acessoriamente, quando acompanham presencialmente os titulares da prioridade.” (g. n.)
A segunda emenda, por sua vez, propôs alterar a redação do art. 2º da proposição, tendo em vista não constar no texto as pessoas com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista – TEA, “possivelmente por um lapso de redação”:
Dê-se ao art.2º do Projeto de Lei nº 352, de 2023, a seguinte redação.
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais e de serviços e as instituições financeiras ficam obrigados a afixar, em local visível, placa com os seguintes dizeres: “Atendimento prioritário a gestantes, mães com crianças no colo, idosos com idade igual ou superior a 60 anos, pessoas com deficiência física, pessoas com obesidade grave ou mórbida, pessoas que se submetem à hemodiálise, pessoas com fibromialgia, pessoas portadoras de neoplasia maligna, pessoas com transtorno do espectro autista – TEA, além dos acompanhantes ou responsáveis legais pelos grupos prioritários.
A última emenda, por fim, cuidou de alterar a redação da ementa do projeto, a fim de guardar coerência com as alterações até então propostas:
Dê-se à Ementa do Projeto de Lei nº 352, de 2023, a seguinte redação.
“Altera a Lei nº 4.027, de 16 de outubro de 2007, que dispõe sobre a prioridade de atendimento às gestantes, às lactantes, às pessoas acompanhadas de criança no colo, aos idosos com idade igual ou superior a 60 anos, às pessoas com deficiência, às pessoas com obesidade grave ou mórbida, às pessoas que se submetem à hemodiálise, às pessoas com fibromialgia, às pessoas portadoras de neoplasia maligna e às pessoas com transtorno do espectro autista – TEA, para incluir no rol os acompanhantes e/ou responsáveis legais por pessoas com TEA e demais grupos prioritários”.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 65, inciso I, c, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para analisar e emitir parecer sobre o mérito de questões relativas à proteção, à integração e às garantias das pessoas com deficiência.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
O projeto visa promover alterações na Lei n.º 4.027, de 16 de outubro de 2007, de modo a incluir os pais e/ou responsáveis de pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA no rol de beneficiários diretos de atendimento prioritário nos estabelecimentos comerciais, de serviços e nas instituições financeiras localizadas no Distrito Federal.
Sobre o referido transtorno, bem elucidativa é a informação disposta no parecer da CESC:
De acordo com a Sociedade Brasileira de Neurologia Infantil – SBNI, o Transtorno do Espectro Autista é considerado um transtorno do neurodesenvolvimento que se manifesta nos primeiros anos de vida por comportamentos que incluem: dificuldades na interação social/comunicação e presença de comportamentos repetitivos e interesses restritos.
Segundo dados da Organização Mundial da Saúde – OMS, estima-se que uma em cada cem crianças se enquadre no espectro autista, com ampla variedade de graus de acometimento das habilidades cognitivas, sociais e comunicativas.
Em decorrência das alterações globais do desenvolvimento, características dos casos de TEA, é comum que essas pessoas apresentem reatividade a ruídos, ao trânsito exacerbado de pessoas, à necessidade de longa espera, aos toques físicos e a uma gama de estímulos sensoriais que podem ser percebidos pelo cérebro como hiperestimulantes e causadores de situações de intenso estresse emocional. Dessa forma, é inquestionável o avanço representado pelo reconhecimento desse direito.
Pois bem. Não há dúvidas sobre a necessidade e a relevância social de normas cuja finalidade esteja pautada na integração das pessoas com deficiência. Não por acaso, a Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF determina, no art. 273, ser dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar a pessoas com deficiência a plena inserção na vida econômica e social e o total desenvolvimento de suas potencialidades.
Especificamente sobre o atendimento prioritário em benefício desse público, a Lei federal n.° 13.146, de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, determina:
Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:
I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
II - atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;
III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;
IV - disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque;
V - acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;
VI - recebimento de restituição de imposto de renda;
VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.
§ 1º Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.
§ 2º Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico. (g. n.)
Localmente, a Lei distrital n.° 6.637, de 20 de julho de 2020 - Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, define:
Art. 8º Todos os órgãos públicos da administração direta e indireta, autarquias, agências e postos bancários, estabelecimentos de crédito financeiro e instituições similares, estabelecimentos ou espaços culturais, estabelecimentos comerciais, bem como estabelecimentos ou espaços esportivos devidamente instalados no Distrito Federal, ficam obrigados a dar atendimento prioritário e especial às pessoas com deficiência, clientes ou não clientes, que, por sua vez, ficam desobrigadas, a qualquer tempo, de aguardar a vez em filas, mesmo aquelas externas de aguardo ao horário de abertura e início de expediente, quando também têm preferência, sempre e em todas as circunstâncias. (g. n.)
Também na linha do atendimento prioritário, a Lei federal n.° 10.048, de 8 de novembro de 2000, estabelece:
Art. 1º As pessoas com deficiência, as pessoas com transtorno do espectro autista, as pessoas idosas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com criança de colo, os obesos, as pessoas com mobilidade reduzida e os doadores de sangue terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.626, de 2023)
§ 1º Os acompanhantes ou atendentes pessoais das pessoas referidas no caput serão atendidos junta e acessoriamente aos titulares da prioridade de que trata esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.626, de 2023) (g. n.)
Quanto à extensão do direito aos pais e/ou responsáveis dos beneficiários, o arcabouço legal sobre a matéria é silente. Entretanto, há possibilidade indireta desses sujeitos usufruírem do atendimento prioritário, desde que na condição de acompanhante ou atendente pessoal do beneficiário direto da norma. E assim entendemos ser o correto.
A finalidade da prioridade de atendimento em estabelecimentos, de modo geral, visa eliminar barreiras de acessibilidade e promover a inclusão e o bem-estar de sujeitos que, em razão de condição pessoal permanente ou transitória, necessitam de maior celeridade na prestação desse serviço ou de atendimento especializado.
Nesse contexto, a extensão desse direito aos pais e/ou responsáveis de pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA não nos parece advogar em favor desse público. Embora reconheçamos os desafios inerentes ao cuidado de pessoas com deficiência, a equiparação pretendida pelo projeto não é proporcional.
Conceder aos pais ou aos responsáveis legais o mesmo direito concedido aos seus filhos ou tutelados com deficiência somente seria razoável se beneficiassem estes últimos de forma inequívoca e direta, a exemplo do já disposto no § 1º do art. 1º da Lei federal n.° 10.048, de 8 de novembro de 2000. Isso porque as necessidades de ambos não se confundem e não exigem do Estado a mesma proteção legal.
Pensamento diverso poderia contribuir para a diminuição da eficácia do atendimento prioritário, ante a ampliação do benefício para um elevado número de beneficiários - cujos desafios não justificam o tratamento diferenciado -, em prejuízo ao propósito original da medida e às necessidades específicas dos sujeitos já tutelados pela norma.
Essa constatação não diminui a importância do papel dos pais e/ou responsáveis por pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Afinal, são figuras essenciais na promoção da inclusão social dessa parcela da população e merecem, por meio de outras ações, o apoio do Poder Público.
Em continuidade, observa-se que a proposição em análise, sem justificativa e possivelmente por lapso de redação, excluiu da relação de beneficiários da norma as pessoas com fibromialgia e as com transtorno do espectro autista. No entanto, a CESC, por meio das emendas modificativas n.°s 1, 2 e 3, alterou o projeto original, de modo a reinserir essas pessoas no texto.
Outra modificação relevante, e na linha do que defendemos, foi a substituição dos destinatários da norma. A redação original visava conceder o benefício aos pais e/ou responsáveis de pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA. Já as emendas propuseram a alteração da destinação para os acompanhantes ou responsáveis legais de todos os grupos prioritários definidos no art. 1º da Lei n.º 4.027, de 2007, deixando claro que o usufruto do direito depende da presença pessoal do titular da prioridade. Além disso, retirou-se a obrigatoriedade de apresentação da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – Ciptea para acesso ao atendimento prioritário.
Desse modo, concordamos com o teor das emendas de relator apresentadas e aprovadas no âmbito da CESC. Contudo, vislumbramos a necessidade de aprimoramento das emendas n.°s 1 e 2.
Em relação à emenda modificativa n.° 1, na parte que dá nova redação ao caput do art. 1º da Lei distrital n.º 4.027, de 2007, propomos a manutenção da redação atualmente vigente. Isso porque, a inclusão dos acompanhantes ou responsáveis legais dos grupos prioritários no rol de beneficiários diretos da norma, além de não ser conveniente, pode gerar dificuldade para se definir o alcance normativo. Um exemplo disso está contido na própria redação sugerida para o parágrafo § 4º do art. 1°:
§ 4º Os acompanhantes ou responsáveis pelas pessoas referidas no caput são atendidos com prioridade, acessoriamente, quando acompanham presencialmente os titulares da prioridade. (g. n.)
Como os acompanhantes e os responsáveis são, na redação dada pela emenda, titularidades da prioridade e estão listados no caput do art. 1º, poder-se-ia conceder o benefício aos “acompanhantes dos acompanhantes”, em contrassenso à finalidade da norma. Demais disso, a permanência exclusiva da redação sugerida para o § 4º do art. 1 já possibilita atingir a finalidade pretendida pelo autor da emenda, consistente no reconhecimento de que a prioridade de atendimento dos acompanhantes e dos responsáveis é indireta e acessória.
Relativamente à emenda modificativa n.° 2, que dá nova redação ao caput art. 2º da Lei distrital n.º 4.027, de 2007, constatamos que a redação vigente deste dispositivo contém imprecisões pontuais. O artigo, que tem como objetivo obrigar a afixação de placa informando sobre o direito ao atendimento prioritário e seus beneficiários, deixou de fazer constar as lactantes. Ademais, quanto às pessoas acompanhadas de criança de colo, faz referência apenas às mães e, em relação às pessoas com deficiência, apenas à física. Assim, entendemos como oportuna a modificação do art. 2º, de modo a refletir, com exatidão, os beneficiários da norma.
Por fim, ante a necessidade de adaptação dos estabelecimentos comerciais, de serviços e das instituições financeiras, especialmente para se fazer cumprir o contido no art. 2º do projeto, propomos que a lei entre em vigor 30 dias após a sua publicação.
Portanto, o projeto em exame, consideradas as emendas aprovadas no âmbito da CESC e observadas as subemendas ora apresentadas, é conveniente e oportuno, e, portanto, meritório.
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 352, de 2023, com as emendas da Comissão de Educação, Saúde e Cultura e consideradas a emenda e as subemendas anexas.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 09/12/2024, às 14:10:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 119937, Código CRC: b4491f36
-
Emenda (Modificativa) - 4 - CAS - Não apreciado(a) - (119940)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei n.º 352, de 2023
EMENDA N.º (modificativa) - CAS
Do Relator João Cardoso
Ao PROJETO DE LEI n.º 352, de 2023, que “Altera a Lei nº 4.027, de 16 de outubro de 2007, que dispõe sobre a prioridade de atendimento às gestantes, às lactantes, às pessoas acompanhadas de criança no colo, aos idosos com idade igual ou superior a 60 anos, às pessoas com deficiência, às pessoas com obesidade grave ou mórbida, às pessoas que se submetem a hemodiálise, às pessoas com fibromialgia, às pessoas portadoras de neoplasia maligna e às pessoas com transtorno do espectro autista – TEA, para incluir os pais e/ou responsáveis de pessoas com TEA na prioridade de atendimento”.
Dê-se ao art. 4º do Projeto de Lei n.º 352, de 2023, a seguinte redação:
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Sala das Comissões, em
Deputado JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 09/12/2024, às 14:20:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 119940, Código CRC: 05c7126a
-
Emenda (Modificativa) - 5 - CAS - Não apreciado(a) - (119941)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei n.º 352, de 2023
SUBEMENDA N.º (modificativa) - CAS
Do Relator João Cardoso
À EMENDA n.° 01 da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, ao PROJETO DE LEI n.º 352, de 2023, que “Altera a Lei nº 4.027, de 16 de outubro de 2007, que dispõe sobre a prioridade de atendimento às gestantes, às lactantes, às pessoas acompanhadas de criança no colo, aos idosos com idade igual ou superior a 60 anos, às pessoas com deficiência, às pessoas com obesidade grave ou mórbida, às pessoas que se submetem a hemodiálise, às pessoas com fibromialgia, às pessoas portadoras de neoplasia maligna e às pessoas com transtorno do espectro autista – TEA, para incluir os pais e/ou responsáveis de pessoas com TEA na prioridade de atendimento”.
Dê-se à EMENDA n.° 01 da Comissão de Educação, Saúde e Cultura a seguinte redação:
Dê-se ao art. 1º do Projeto de Lei n.º 352, de 2023, a seguinte redação:
Art. 1º O art. 1º da Lei n.º 4.027, de 16 de outubro de 2007, passa a vigorar acrescido do § 4º:
“Art. 1º …
…
§ 4º Os acompanhantes ou responsáveis legais pelas pessoas referidas no caput são atendidos com prioridade, acessoriamente, quando acompanham presencialmente os titulares da prioridade.”
Sala das Comissões, em
Deputado JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 09/12/2024, às 14:20:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 119941, Código CRC: b1e097f5
-
Emenda (Modificativa) - 6 - CAS - Não apreciado(a) - (119943)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei n.º 352, de 2023
SUBEMENDA N.º (modificativa) - CAS
Do Relator João Cardoso
À EMENDA n.° 02 da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, ao PROJETO DE LEI n.º 352, de 2023, que “Altera a Lei nº 4.027, de 16 de outubro de 2007, que dispõe sobre a prioridade de atendimento às gestantes, às lactantes, às pessoas acompanhadas de criança no colo, aos idosos com idade igual ou superior a 60 anos, às pessoas com deficiência, às pessoas com obesidade grave ou mórbida, às pessoas que se submetem a hemodiálise, às pessoas com fibromialgia, às pessoas portadoras de neoplasia maligna e às pessoas com transtorno do espectro autista – TEA, para incluir os pais e/ou responsáveis de pessoas com TEA na prioridade de atendimento”.
Dê-se à EMENDA n.° 02 da Comissão de Educação, Saúde e Cultura a seguinte redação:
Dê-se ao art. 2º do Projeto de Lei n.º 352, de 2023, a seguinte redação:
Art. 2º O art. 2º, caput, da Lei n.º 4.027, de 16 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Os estabelecimentos comerciais e de serviços e as instituições financeiras ficam obrigados a afixar, em local visível, placa com os seguintes dizeres: “Atendimento prioritário a gestantes, lactantes, pessoas acompanhadas de criança no colo, idosos com idade igual ou superior a 60 anos, pessoas com deficiência, pessoas com obesidade grave ou mórbida, pessoas que se submetem à hemodiálise, pessoas com fibromialgia, pessoas portadoras de neoplasia maligna e pessoas com transtorno do espectro autista – TEA, bem como aos respectivos acompanhantes ou responsáveis legais. Lei distrital nº 4.027/2007.”
Sala das Comissões, em
Deputado JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 09/12/2024, às 14:20:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 119943, Código CRC: 3b27a5e8
Exibindo 1 - 22 de 22 resultados.