Proposição
Proposicao - PLE
PL 351/2023
Ementa:
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Churrasqueiro e do Parrilero.
Tema:
Assunto Social
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
04/05/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - PL 351/2023 - (276372)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2024 - ccj
Projeto de Lei nº 351/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 351/2023, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Churrasqueiro e do Parrilero. ”
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 351/2023, de autoria do Deputado Martins Machado, que propõe a instituição e inclusão no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal do Dia do Churrasqueiro e do Parrilero no âmbito do Distrito Federal.
O art. 1º da Proposição institui e inclui a referida data comemorativa no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, além de especificar seu marco temporal no último sábado do mês de maio. O art. 2º abriga a cláusula de vigência.
À guisa de justificação, o autor argumenta que o churrasco é parte importante da cultura culinária brasileira e que houve uma crescente profissionalização do ofício de churrasqueiro no País. Esse profissional deve dominar várias técnicas que vão desde a seleção de cortes de carne, armazenamento até o tempero e a preparação. Por outro lado, a parrilla é uma técnica semelhante à do churrasco popular na Argentina e no Uruguai, cada vez mais apreciada no Brasil e que também envolve uma série de técnicas sofisticadas. Ambas as práticas valorizam a tradição da pecuária brasileira e sua produção de gado bovino de corte.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, que acolheu o voto favorável exarado pelo relator.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a criação de datas comemorativas representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 351/2023 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 69, inciso I, alínea c, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CESC o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre proposições ligadas à matéria “cultura”. Trata-se da razão pela qual o PL nº 351/2023 foi distribuído àquela Comissão. O colegiado votou favoravelmente ao Projeto. Em seu voto, o relator expressou que “reconhecemos mérito na ideia de homenagear esses profissionais, cujo ofício, profundamente enraizado na cultura nacional, merece ser reconhecido, razão pela qual manifestamos voto pela aprovação”.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a esta Comissão para exame de admissibilidade, o que ora se faz. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 351/2023. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito. Nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa.
Como já se expôs, a instituição de datas comemorativas é matéria de interesse local, que se encontra, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há, no caso, invasão de competência do Poder Executivo, razão por que se afirma que o projeto respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República. A singeleza da matéria e o fato de que esta não produzirá direitos e obrigações além da própria inclusão da data no Calendário Oficial de Eventos eliminam a preocupação de que o projeto possa violar princípios gerais de Direito.
Em matéria de redação e técnica legislativa, há somente um reparo a fazer. O art. 50, inciso II, da Lei Complementar nº 13, de 3 de dezembro de 1996, veda o uso de expressões estrangeiras nas leis, salvo as que não puderem ser traduzidas sem prejuízo do sentido. O Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa registra o vocábulo “parrilha”, mas não inclui “parrilheiro”, ou “parrileiro”, ou “parrilero”, ou seja, não há vocábulo oficialmente registrado para denotar o profissional da parrilha. Assim, em obediência ao art. 50, II, da citada Lei Complementar, deve-se grafar a palavra no idioma original, isto é, como “parrillero”.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 351/2023, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, com o acolhimento da emenda modificativa anexa.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO thiago manzoni
Presidente
DEPUTADO iolando
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 06/11/2024, às 18:52:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - PL 351/2023 - (276373)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
emenda modificativa
(Do Relator)
Ao ao Projeto de Lei nº 351/2023, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Churrasqueiro e do Parrilero. ”
Dê-se à ementa do Projeto a seguinte redação:
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Churrasqueiro e do Parrillero.
Dê-se ao art. 1º do Projeto a seguinte redação:
Art. 1° Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Churrasqueiro e do Parrillero, a ser comemorado anualmente no último sábado do mês de maio.
JUSTIFICAÇÃO
Esta emenda modificativa visa a adequar a redação da ementa e do art. 1º para adequá-los aos ditames da Lei Complementar nº 13, de 3 de dezembro de 1996, no que se refere ao uso de palavras de língua estrangeira.
Deputado iolando
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Folha de Votação - CCJ - (283112)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei nº 351/2023
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Churrasqueiro e do Parrilero.
Autoria:
Deputado Martins Machado
Relatoria:
Deputado Iolando
Parecer:
Pela admissibilidade, com a emenda modificativa nº 1 apresentada pelo relator.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
X
Robério Negreiros
Fábio Felix
X
Iolando
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 02 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 11/02/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Despacho - 7 - CCJ - (283274)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade de tramitação uma vez que o parecer desta CCJ foi aprovado na 1ª Reunião Extraordinária de 2025.
Brasília, 11 de fevereiro de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Despacho - 8 - SACP - (283603)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na Ordem do Dia.
Brasília, 12 de fevereiro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 12/02/2025, às 14:16:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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