PARECER Nº , DE 2025 - cas
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 341/2023, que “Dispõe sobre a criação do Serviço de Atendimento Móvel Oftalmológico no âmbito dos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal, e dá providências correlatas.”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Saúde o Projeto de Lei nº 341, de 2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, o qual Dispõe sobre a criação do Serviço de Atendimento Móvel Oftalmológico no âmbito dos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal, e dá providências correlatas.
O projeto de lei institui o Serviço de Atendimento Móvel Oftalmológico no âmbito das escolas públicas do Distrito Federal, com o objetivo de oferecer atendimento integral em oftalmologia aos alunos do ensino fundamental, médio, técnico e tecnológico por meio de uma unidade móvel equipada e com equipe especializada.
O serviço visa prevenir cegueira, tratar precocemente transtornos oculares, garantir atendimento humanizado, promover a saúde ocular, fornecer óculos de grau e realizar educação em saúde, contribuindo também para a elevação da frequência escolar e redução da evasão. A implementação inclui exames completos, tratamentos adequados, profissionais qualificados, campanhas educativas, manutenção de registros, parcerias para tratamentos especializados e garantia de sigilo dos dados, seguindo protocolos do Ministério da Saúde.
O serviço será administrado pelo órgão da política educacional do DF, com possibilidade de expansão para creches e pré-escolas conveniadas, potencial para convênios nacionais e internacionais, e financiamento por dotações orçamentárias próprias, sendo regulamentado e implementado pelo Poder Executivo após sua publicação.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O projeto de lei propõe a implementação do Serviço de Atendimento Móvel Oftalmológico (SAMO) nas unidades públicas de ensino do Distrito Federal, uma iniciativa que apresenta diversos aspectos positivos e relevantes para a saúde e o desenvolvimento escolar dos estudantes da rede pública.
Primeiramente, o projeto visa à prevenção da cegueira e a detecção precoce de transtornos visuais, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida dos alunos e potencializando seu desempenho escolar. Além disso, a oferta de atendimento oftalmológico completo, incluindo exames especializados e tratamento adequado, demonstra um compromisso com a promoção da saúde ocular de forma integral e humanizada.
Outro ponto importante é a distribuição de óculos de grau conforme prescrição médica, ação que pode reduzir obstáculos à aprendizagem causados por problemas de acuidade visual, elevando a frequência escolar e diminuindo índices de evasão e abandono escolar, aspectos que representam benefícios tangíveis para o desenvolvimento social e educacional dos estudantes.
A proposta também enfatiza a promoção de ações educativas e campanhas de conscientização, fundamentais para a manutenção da saúde ocular e o estímulo aos cuidados preventivos na comunidade escolar. A parceria com entidades de saúde e a utilização de equipamentos modernos reforçam o compromisso com a qualidade do serviço ofertado.
Por fim, o projeto contempla ações de registro, avaliação contínua e transparência, essenciais para garantir a efetividade da iniciativa, além de estabelecer a possibilidade de extensão do serviço às creches e pré-escolas, ampliando seu alcance e impacto sociais.
Diante do exposto, o projeto de lei está alinhado com metas de promoção da saúde, inclusão educacional e desenvolvimento social, apresentando méritos relevantes para a melhoria da qualidade de vida dos estudantes do Distrito Federal e a contribuir de forma significativa para o fortalecimento do sistema público de ensino e saúde ocular.
III - CONCLUSÃO
Diante dos benefícios sociais promovidos, o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 341/2023.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
MARTINS MACHADO
Deputada Distrital
Relator