Conforme publicação no DCL nº 177, de 15 de agosto de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 339/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 24547, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 15/08/2024, às 08:25:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, sobre o Projeto de Lei nº 339, de 2023, que “Institui a Política Distrital de Segurança das Escolas Públicas” em tramitação conjunta com o Projeto de Lei nº 938, de 2024, que “Institui a Política Distrital de Segurança nas Escolas – PSEP no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
AUTOR: Deputado Thiago Manzoni
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição e Justiça, o Projeto de Lei nº 339 de 2023, que “Institui a Política Distrital de Segurança das Escolas Públicas” em tramitação conjunta com o Projeto de Lei nº 938 de 2024, que “Institui a Política Distrital de Segurança nas Escolas – PSEP no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
Os projetos de lei em análise instituem a Política Distrital de Segurança das Escolas Públicas – PSEP e tem por objetivo a prevenção e combate a violência nas escolas públicas do Distrito Federal.
Os arts. 3º das proposições em análise dispõem sobre as diretrizes da PSEP. Os arts. 4º ao 6º prevê os níveis de proteção primário e secundário. O art. 7º prevê a respeito das medidas de proteção, o art. 8º dispõe sobre a disciplina escolar e os arts. 9º e 10 dispõem sobre o protocolo emergencial de segurança e dos treinamentos periódicos. Os demais artigos dispõem sobre as disposições finais das proposições como a sua entrada em vigor.
As proposições foram distribuídas para análise de mérito na CSEG e CAS e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF e, em análise de admissibilidade CCJ.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF (art. 63, inciso I), compete à Comissão de Constituição e Justiça analisar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
O Projeto de Lei em análise tem por objetivo o combate a violência nas escolas do Distrito Federal. O projeto reconhece que a violência nas escolas é um problema sério, que afeta tanto a qualidade da educação quanto o bem-estar de toda a comunidade escolar, incluindo alunos, professores e funcionários.
Para enfrentar essa questão, o projeto propõe uma série de medidas, como o reforço da segurança pública nas proximidades das escolas, incluindo a capacitação e o fornecimento de equipamentos adequados às forças de segurança. Essas ações preventivas visam a dissuadir comportamentos violentos e a proteger a comunidade escolar.
Além disso, a proposição sugere a adoção de protocolos específicos para lidar com situações de violência, oferecendo apoio e proteção para estudantes e profissionais em risco. Há também a possibilidade de que escolas privadas adotem voluntariamente esses protocolos, sendo certificadas com um selo regulamentado pelo Poder Executivo, o que promove a inclusão e a participação dessas instituições no esforço de combate à violência.
Devem ser observados os parâmetros de competência fixados na Constituição Federal de 1988 (CF), no sentido de verificar se o Distrito Federal possui legitimidade de elaborar o Projeto de Lei em análise.
Quanto ao objeto do Projeto de Lei sob análise, verifica-se que trata de programas a estudantes e profissionais da área de educação, matéria de competência legislativa municipal, conforme o art. 30, inciso VI, da CF. In verbis:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
[...]
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;
Nesse ponto, cumpre destacar que foram outorgadas ao Distrito Federal - DF competências para legislar aquelas matérias reservadas tanto aos Estados quanto aos Municípios, na forma do art. 32, § 1º, da Constituição Federal de 1988 (CF):
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
Neste mesmo sentido, estabelece a Lei Orgânica do Distrito Federal,? em seus artigos 17, inciso IX, a competência do Distrito Federal para legislar acerca de matéria urbanística. Vejamos:
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
(...)
Portanto, verifica-se a competência concorrencial do Distrito Federal para legislar acerca de assuntos referentes à educação, especificadamente, programas educacionais.
Assim, a matéria tratada na minuta da proposição legislativa trazida à análise, qual seja, Política Distrital de Segurança das Escolas Públicas – PSEP, encontra-se inserta no rol das competências fixadas constitucionalmente para o Distrito Federal.
Diante desse contexto, entende-se que a matéria veiculada na proposta, tanto no que diz respeito aos aspectos materiais quanto aos formais, encontra-se em plena conformidade com a ordem jurídica vigente.
E diante da análise técnica sobre a constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e de redação, não encontramos quaisquer vícios que possam obstar o regular prosseguimento do feito por esta Comissão.
Quanto à admissibilidade da proposição, restam atendidos os artigos 71 e 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que tratam da prerrogativa do Governador do Distrito Federal para a iniciativa de leis complementares e ordinárias.
Diante do exposto, tendo em vista que a proposição observa todas as exigências formais e matérias do ordenamento jurídico, no âmbito desta COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 339/2023, em tramitação conjunta com o Projeto de Lei nº 938/2024, do Poder Executivo na forma da Emenda Substitutiva nº 1.
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 27/08/2024, às 17:49:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site