Proposição
Proposicao - PLE
PL 339/2023
Ementa:
Institui a Política Distrital de Segurança das Escolas Públicas.
Tema:
Educação
Segurança
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
26/04/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CEC
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Folha de Votação - CS - (124563)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
FOLHA DE VOTAÇÃO - CS
Projeto de Lei nº 339/2023
Da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei nº 339/2023, que “Institui a Política Distrital de Segurança das Escolas Públicas. ” e Projeto de Lei 938/2024, que “Institui a Política Distrital de Segurança nas Escolas – PSEP no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
Autoria:
Deputado Thiago Manzoni
Relatoria:
Deputado Hermeto
Parecer:
Pela Aprovação do Projeto de Lei nº 339/2023 e do Projeto de Lei apensado nº 938/2024, na forma do Substitutivo anexo.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Doutora Jane
P
X
Pastor Daniel de Castro
X
Roosevelt
L
X
Hermeto
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Jorge Vianna
Pepa
Thiago Manzoni
João Cardoso
Jaqueline Silva
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 1
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Ordinária realizada em 11/06/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 01:14:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 11:30:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 11:33:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - CS - (124744)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP para as devidas providências, encaminhamos o PL 339/2023, apensado ao Projeto de Lei 938/2024, aprovado na 2ª Reunião Ordinária, de 11/06/2024.
Brasília, 13 de junho de 2024.
TATIANA ARAÚJO COSTA
Secretária de Comissão
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-
Despacho - 10 - SACP - (124987)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
PL 339/2023 recebido da CSEG. Pendentes pareceres da CAS, CEOF e CCJ.
Brasília, 17 de junho de 2024.
CLARA LEONEL
Analista Legislativa
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Parecer - 2 - Cancelado - CEOF - Não apreciado(a) - Seguranças nas Escolas Públicas - (125938)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2024 - CEOF
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o Projeto de Lei nº 339, de 2023, que “Institui a Política Distrital de Segurança das Escolas Públicas", em tramitação conjunto com o Projeto de Lei nº 938, de 2024, que “Institui a Política Distrital de Segurança nas Escolas – PSEP no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
Autor: Deputado Roosevelt Vilela
Relatora: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 339, de 2023, de autoria do Deputado Thiago Manzoni, em tramitação conjunta com o Projeto de Lei nº 938, 2024, de autoria do Poder Executivo, que têm por objetivo Instituir a Política Distrital de Segurança das Escolas Públicas do Distrito Federal, na forma da Emenda Substitutiva nº 1.
Os dispositivos do normativo proposto, na forma do Substitutivo, estão compostos por 15 (quinze) artigos, tendo as seguintes disposições, de forma sintética:
O art. 1º institui a Política Distrital de Segurança das Escolas Públicas - PSEP, a fim de criar alternativa para prevenir e combater a violência dos alunos e dos demais profissionais escolares do Distrito Federal;
Já o art. 2º apresenta o conceito do PSEP, que, em resumo, diz respeito a medidas de prevenção à violência, garantia de proteção e de apoio aos estudantes e aos profissionais da educação, que sofreram ou se encontram em iminente risco de violência, no âmbito das instituições de ensino público do Distrito Federal;
O art. 3º traz as diretrizes específicas da Política Distrital de Segurança das Escolas Públicas - PSEP;
No art. 4º, estão definidos os níveis de proteção dessa política de segurança, primário e secundário, onde prevêm, respectivamente, medidas de abordagens de prevenção e de abordagens reativas, em face de ocorrência ou de risco iminente do fato;
Os arts. 5º e 6º detalham tais medidas de proteção: primária e secundária, que são ações de operacionalização das diretrizes a serem definidas em regulamento. Deve-se esclarecer que Proteção Primária significa ações proativas e preventivas. Já a Proteção Secundária diz respeito às ações a serem realizadas após a ocorrência dos fatos;
No art. 7º, constam medidas administrativas complementares de proteção aos profissionais de educação, vítimas de agressão ou que estejam em risco iminente de potenciais agressões;
Já o art. 8º impõe a todas as instituições de ensino a elaboração de relatório anual, a ser encaminhado à Secretaria de Educação, contendo todas as ocorrências de violência psicológica e/ou física, ameaças e comportamentos agressivos, durante o ano letivo;
O art. 9º dispõe sobre a política de proteção aos profissionais de educação, vítimas ou ameaçadas de agressão, a ser instituida pelo poder público, na forma do regulamento;
O art. 10 estabelece que as instituições públicas de ensino serão dotadas de protocolo emergencial de segurança para o atendimento em situações de violência, no âmbito de suas instalações, e, em cada instituição de ensino, será estabelecido um calendário de treinamento periódico, para serem utilizados em caso de ataques violentos;
No art. 11, com base no protocolo de que trata o art. 10, para cada instituição de ensino, será estabelecido calendário de treinamentos periódicos, objetivando instruir alunos e profissionais de educação sobre os procedimentos a serem adotados em caso de ataques violentos;
O art. 12 estabelece que as medidas tratadas nesta Lei poderão ser implementadas em parceria com órgãos de segurança pública ou com profissionais contratados para esse fim específico;
O art. 13 dispõe que as instituições de ensino privado podem aderir, voluntariamente, aos protocolos de que trata esta Lei e receberem o selo de reconhecimento específico a ser concedido pelo Poder Executivo;
Já o art. 14 trata de eventuais despesas decorrentes do objetivo desta Lei, que correrão à conta das entidades implementadoras da Política de Segurança nas Escolas; e
O art. 15 versa sobre a vigência da Lei, a partir da data de sua publicação.
Na justificação do autor do Projeto de Lei, há a argumentação de que essa sistemática é necessária, devido ao crescimento dos atos de violência contra alunos e professores das instituições de ensino público, saindo de 44% em 2014 para 54% em 2019, deixando a classe docente desmotivada, por conta da vulnerabilidade do exercício da profissão, a exemplo dos diversos casos que aconteceram recentemente, no Brasil e no Mundo.
Portanto, é importante a ação preventiva do poder público, além de provocar o debate para formação de um arcabouço legislativo robusto, na implantação de um modelo cívico-militar.
O Projeto de Lei nº 339, de 2023, foi lido em 26 de abril de 2023 e distribuído para análise de mérito na CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
É importante registrar que, a esse Projeto de Lei, foi apresentado o Requerimento nº 1.150/2024, do Senhor Deputado Thiago Manzoni, para que o Projeto de Lei nº 339, de 2023, tramite conjuntamente com o Projeto de Lei nº 938, de 2024, de autoria do Poder Executivo, que institui a Política Distrital de Segurança nas Escolas - PSEP, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Durante o prazo regimental, e em face do Requerimento nº 1.150, de 2024, do Deputado Thiago Manzoni, que requer a tramitação conjunta com o Projeto de Lei nº 938, de 2024, em conformidade com o disposto no art. 154 do Regimento Interno desta Casa de Leis, por apresentarem matéria semelhante e por convergirem para um mesmo objetivo, foi apresentada, na Comissão de Segurança, a Emenda Substitutiva nº 1, com o objetivo de consolidar ambos os dispositivos, de forma a permitir um arcabouço legislativo sólido.
Na Comissão de Segurança (CS), o Parecer sobre o Projeto de Lei nº 339, de 2024, em tramitação conjunta com o Projeto de Lei nº 938, de 2024, foi aprovado na 2º Reunião Ordinária, realizada em 11 de junho de 2024, registrando 3 votos favoráveis e 2 ausências.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer terminativo, relativamente à admissibilidade, bem como examinar o mérito das proposições à luz da adequação ou repercussão orçamentária ou financeira, conforme dispõe o art. 64, II, § 1º, do Regimento Interno desta Casa de Leis.
No que tange ao aspecto de mérito da proposição, o projeto apresenta considerável importância para o desenvolvimento das atividades escolares do Distrito Federal, haja vista que têm sido registrados diversos casos de violência entre alunos, alunos e professores e demais profissionais da educação, além de interferências externas sobre essas classes de pessoas, o que impõe a necessidade de adoção de medidas e ações efetivas do poder público para combater atos dessa natureza, que só vêm a contribuir para a insegurança nas escolas e para a sensação de impotência nas diversas situações que enfrentam em suas atividades diárias.
É ponto pacífico que a educação é um direito constitucional e um dever do Estado e da Família de promoverem o pleno desenvolvimento do indivíduo. A educação é considerado um dos pilares para o crescimento das pessoas, e como tal é imprescindível a adoção de medidas e ações que protejam as crianças, os professores e demais profissionais da educação, quando do exercício de suas atividades, nas instituições escolares do Distrito Federal, de modo a que o desenvolvimento humano seja efetivamente sólido, e contribua para o crescimento não só pessoal más, também, para o crescimento do Estado e do País.
No tocante à análise de admissibilidade pela CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com outras normas de finanças públicas, concernentes à matéria.
Dessa forma, as proposições que impliquem redução de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal, que repercutam, de qualquer modo, sobre o seu orçamento, obrigatoriamente devem ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira por esta Comissão.
Diante dessa exigência, os termos dos projetos de lei nºs 339 e 938, de 2024, que tramitam conjuntamente, por versarem sobre a mesma matéria, expressam dispositivos eminentemente característicos de diretrizes para a adoção de medidas preventivas contra a ocorrências de violência, no âmbito das instituições escolares do Distrito Federal. Assim, não se vislumbra, por conseguinte, a geração de despesa, vez que a capacidade física instalada, assim como o corpo técnico necessário e existente já constituem fatores suficientes para o deslanche das ações a serem implementadas pelo Governo do Distrito Federal, na solução da situação-problema que se apresenta.
Portanto, não há o que falar em aumento de despesa, o que permite a tramitação natural dos projetos com vistas a sua apreciação em Plenário, vez que não infringem os requisitos constantes dos instrumentos de planejamento e orçamento.
Dessa forma, considerando a importância da matéria em prol do aprimoramento do ensino público do Distrito Federal, com mais esse ferramental legislativo necessário para a fundamentação de ações governamentais visando mitigar a violência nas escolas ou mesmo estirpar, em definitivo, situações dessa natureza, os projetos de lei nº 339, de 2024, e 938, de 2024, em tramitação conjunta, não encontram óbices a sua aprovação, na forma da Emenda Substitutiva, apresentada na Comissão de Segurança.
Diante do exposto, o voto, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, é pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 339, de 2024, em tramitação conjunta com o Projeto de Lei nº 938, de 2024, na forma da Emenda Substitutiva nº 1, nos termos do art. 64, II, § 1º, do RICLDF,
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA DEPUTADA PAULA BELMONTE
Presidente Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 03/07/2024, às 15:22:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 11 - Cancelado - SELEG - (128576)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito, na CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I)..
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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-
Despacho - 12 - SELEG - (128584)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito, na CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”), CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I)..
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 14/08/2024, às 17:51:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 13 - SACP - (128596)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tendo em vista a redistribuição feita pela SELEG(128584), encaminho a presente proposição também à CEC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL, observando-se o regime de urgência(Art. 155,VI).
Brasília, 14 de agosto de 2024.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 14/08/2024, às 19:10:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 14 - CESC - (128622)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 177, de 15 de agosto de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 339/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 15 de agosto de 2024.
LUCIANO DARTORA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 24547, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 15/08/2024, às 08:25:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CCJ - Não apreciado(a) - PL 339/2023 - (129773)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
(Do Relator)
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, sobre o Projeto de Lei nº 339, de 2023, que “Institui a Política Distrital de Segurança das Escolas Públicas” em tramitação conjunta com o Projeto de Lei nº 938, de 2024, que “Institui a Política Distrital de Segurança nas Escolas – PSEP no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
AUTOR: Deputado Thiago Manzoni
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição e Justiça, o Projeto de Lei nº 339 de 2023, que “Institui a Política Distrital de Segurança das Escolas Públicas” em tramitação conjunta com o Projeto de Lei nº 938 de 2024, que “Institui a Política Distrital de Segurança nas Escolas – PSEP no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
Os projetos de lei em análise instituem a Política Distrital de Segurança das Escolas Públicas – PSEP e tem por objetivo a prevenção e combate a violência nas escolas públicas do Distrito Federal.
Os arts. 3º das proposições em análise dispõem sobre as diretrizes da PSEP. Os arts. 4º ao 6º prevê os níveis de proteção primário e secundário. O art. 7º prevê a respeito das medidas de proteção, o art. 8º dispõe sobre a disciplina escolar e os arts. 9º e 10 dispõem sobre o protocolo emergencial de segurança e dos treinamentos periódicos. Os demais artigos dispõem sobre as disposições finais das proposições como a sua entrada em vigor.
As proposições foram distribuídas para análise de mérito na CSEG e CAS e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF e, em análise de admissibilidade CCJ.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF (art. 63, inciso I), compete à Comissão de Constituição e Justiça analisar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
O Projeto de Lei em análise tem por objetivo o combate a violência nas escolas do Distrito Federal. O projeto reconhece que a violência nas escolas é um problema sério, que afeta tanto a qualidade da educação quanto o bem-estar de toda a comunidade escolar, incluindo alunos, professores e funcionários.
Para enfrentar essa questão, o projeto propõe uma série de medidas, como o reforço da segurança pública nas proximidades das escolas, incluindo a capacitação e o fornecimento de equipamentos adequados às forças de segurança. Essas ações preventivas visam a dissuadir comportamentos violentos e a proteger a comunidade escolar.
Além disso, a proposição sugere a adoção de protocolos específicos para lidar com situações de violência, oferecendo apoio e proteção para estudantes e profissionais em risco. Há também a possibilidade de que escolas privadas adotem voluntariamente esses protocolos, sendo certificadas com um selo regulamentado pelo Poder Executivo, o que promove a inclusão e a participação dessas instituições no esforço de combate à violência.
Devem ser observados os parâmetros de competência fixados na Constituição Federal de 1988 (CF), no sentido de verificar se o Distrito Federal possui legitimidade de elaborar o Projeto de Lei em análise.
Quanto ao objeto do Projeto de Lei sob análise, verifica-se que trata de programas a estudantes e profissionais da área de educação, matéria de competência legislativa municipal, conforme o art. 30, inciso VI, da CF. In verbis:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
[...]
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;
Nesse ponto, cumpre destacar que foram outorgadas ao Distrito Federal - DF competências para legislar aquelas matérias reservadas tanto aos Estados quanto aos Municípios, na forma do art. 32, § 1º, da Constituição Federal de 1988 (CF):
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
Neste mesmo sentido, estabelece a Lei Orgânica do Distrito Federal,? em seus artigos 17, inciso IX, a competência do Distrito Federal para legislar acerca de matéria urbanística. Vejamos:
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
(...)
Portanto, verifica-se a competência concorrencial do Distrito Federal para legislar acerca de assuntos referentes à educação, especificadamente, programas educacionais.
Assim, a matéria tratada na minuta da proposição legislativa trazida à análise, qual seja, Política Distrital de Segurança das Escolas Públicas – PSEP, encontra-se inserta no rol das competências fixadas constitucionalmente para o Distrito Federal.
Diante desse contexto, entende-se que a matéria veiculada na proposta, tanto no que diz respeito aos aspectos materiais quanto aos formais, encontra-se em plena conformidade com a ordem jurídica vigente.
E diante da análise técnica sobre a constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e de redação, não encontramos quaisquer vícios que possam obstar o regular prosseguimento do feito por esta Comissão.
Quanto à admissibilidade da proposição, restam atendidos os artigos 71 e 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que tratam da prerrogativa do Governador do Distrito Federal para a iniciativa de leis complementares e ordinárias.
Diante do exposto, tendo em vista que a proposição observa todas as exigências formais e matérias do ordenamento jurídico, no âmbito desta COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 339/2023, em tramitação conjunta com o Projeto de Lei nº 938/2024, do Poder Executivo na forma da Emenda Substitutiva nº 1.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO IOLANDO
Relator
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Despacho - 15 - SACP - (130711)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Fica apenso a este PL 339/2023 o PL 1.093/2024, conforme solicitado no Requerimento n. 1.547/2024 e determinado pela Portaria-GMD 401/2024. À CESC, CAS, CEOF e CCJ, para continuidade da tramitação, orientando-se que o parecer do relator deve referir-se a todas as proposições que tramitam conjuntamente (art. 155, IV, RICLDF).
Ao mesmo tempo, e tendo em vista a distribuição feita pela Seleg no âmbito do PL 1.903/2024, à CAF e CDESCTMAT, para exame e parecer, observando-se o Regime de Urgência (Art. 155, VI e Consulta n. 483/2024 - UCJ/Conlegis).
Ainda, retorno o processo também à CS, considerando-se que o parecer do relator deve referir-se a todas as proposições que tramitam conjuntamente (art. 155, IV, RICLDF e Consulta n. 483/2024 - UCJ/Conlegis).
Por fim, informo que os projetos em tramitação conjunta podem receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL (Consulta n. 223/2024 - UCJ/Conlegis).
Brasília, 3 de setembro de 2024.
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Despacho - 16 - Cancelado - CCJ - (130903)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Considerando o apensamento do PL 1.093/2024, retornamos o processo ao Relator, pois o parecer deve referir-se a todas as proposições que tramitam conjuntamente (art. 155, IV, RICLDF e Consulta n. 483/2024 - UCJ/Conlegis).
Brasília, 3 de setembro de 2024.
ALAN BERLESE
Analista Legislativo
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Despacho - 17 - SELEG - (131524)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito, na CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”), CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b”), CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) , em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I)..
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 06/09/2024, às 11:30:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 18 - SACP - (131801)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tendo em vista a redistribuição feita pela SELEG (131524), encaminho a presente proposição também à CTMU, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL, observando-se o regime de urgência(Art. 155,VI).
Brasília, 10 de setembro de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 10/09/2024, às 11:36:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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