Proposição
Proposicao - PLE
PL 338/2023
Ementa:
Institui o Dia do Pregador e da Pregadora do Evangelho, a ser comemorado anualmente no dia 10 de março.
Tema:
Outro
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
26/04/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (69238)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Do Senhor Deputado Pastor Daniel de Castro)
Institui o dia do Pregador e da Pregadora do Evangelho, a ser comemorado anualmente no dia 10 de março.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o dia do Pregador e da Pregadora do Evangelho, a ser comemorado anualmente no dia 10 de março no Distrito Federal.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A presente propositura visa instituir o dia 10 de março como data histórica no calendário do Distrito Federal, tendo em vista seu importante significado histórico para todos os brasileiros e para os evangélicos, em especial, na medida em que constitui o marco do primeiro trabalho missionário protestante na América Latina.
Soma-se a isso, o fato de que a instituição de datas comemorativas é instrumento fomentador da construção da identidade histórico-cultural do povo brasileiro.
Ao longo da história da igreja, desde o primeiro século, homens e mulheres se destacaram no ofício da pregação da Palavra. Nomes muito relevantes são até hoje úteis, tanto na forma com que se relacionavam e pregavam as Escrituras, bem como, no próprio conteúdo de seus sermões.
Entendemos que pregar a palavra de Deus é, na sua essência, passar o conhecimento espiritual do cristianismo de forma prática para a vida das pessoas que precisam de algum direcionamento, propósito e sentido.
Ainda no período colonial, tem-se que umas das primeiras ações de Pedro Alvares Cabral foi organizar uma missa em nosso território e, desde então, a fé cristã tem feito parte da vida dos brasileiros. Não por acaso, valorizamos as profundas raízes cristãs inerentes à sociedade brasileira e os pregadores, enquanto propagadores dessa mensagem.
Especificamente no que tange à religião evangélica, eis que ela surge no início do século XVI na Europa com o protestantismo. Nesse contexto, a pregação do evangelho em território brasileiro foi marcada pela chegada dos franceses Pierre Richier e Guillaume Chartier. Eles fizeram parte da primeira equipe missionária enviada ao Brasil por João Calvino, a pedido do vice-almirante Nicolas Durand de Villegaignon, que servia no país.
Representando um grupo de huguenotes (protestantes franceses e calvinistas) e refugiados vindos de Genebra, os dois pastores chegaram ao Rio de Janeiro no dia 7 de março de 1557.
Três dias após a chegada ao país, os dois realizaram o primeiro culto protestante, no dia 10 de março. O evento, que aconteceu na Ilha Serigipe (hoje Villegaignon) na Baía de Guanabara, no Rio de Janeiro, está completando em 2023 seus 466 anos.
Posteriormente, no início do século XX, os primeiros missionários evangélicos pentecostais chegaram em terras brasileiras. A primeira e maior igreja evangélica fundada no Brasil foi a Assembleia de Deus. Chegaram em Belém do Pará, em 1911, os missionários suecos Daniel Berg e Gunnar Vingren. Hoje, com a estimativa de 22,5 milhões de membros, a Assembleia de Deus é a maior denominação pentecostal do mundo.
Ademais, mais de 42 milhões de brasileiros consideram-se evangélicos, segundo o senso de 2010 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). No DF, de acordo com a Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios (PDAD) de 2015, são quase 1,5 milhão de praticantes.
Portanto, a instituição desta data no calendário oficial do Distrito Federal, não apenas seria uma homenagem aos pregadores, como também irá divulgar e difundir como o cristianismo contribui positivamente para a sociedade brasileira com ações diversas, tais como: abrigo; assistência a moradores em situação de rua; manutenção do direito à alimentação; obras na área da educação; saúde; causas sociais diversas; e na manutenção da cultura cristã protestante.
É indiscutível que, atualmente, praticamente todas as grandes igrejas cristãs no Brasil desenvolvem alguma atividade de cunho social e contribuem para o interesse público.
Ante o exposto, em razão da relevância da matéria, solicito gentilmente o apoio dos meus nobres pares para a aprovação do projeto de lei.
Sala de sessões em …
pastor daniel de castro
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 25/04/2023, às 17:59:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (69960)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, e em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “c”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 28/04/2023, às 18:49:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (69967)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 28 de abril de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 02/05/2023, às 14:39:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CESC - (70327)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 93, de 4 de maio de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 338/2023, para que, no prazo regimental restante de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 4 de maio de 2023.
LUCIANO DARTORA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 4 - CESC - (76728)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Thiago Manzoni
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 338/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Thiago Manzoni foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 338/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 2/6/2023, conforme publicação no DCL nº 117, de 2/6/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 19/6/2023.
Brasília, 2 de junho de 2023.
Luciano Dartora
Analista Legislativo - CESC
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - (82731)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 338/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA - CESC sobre o Projeto de Lei nº 338/2023, que “Institui o Dia do Pregador e da Pregadora do Evangelho, a ser comemorado anualmente no dia 10 de março. ”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 338/2023, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que institui o Dia do Pregador e da Pregadora do Evangelho.
O art. 1º institui a referida data comemorativa e delimita seu marco temporal em 10 de março. Os arts. 2º e 3º abrigam, respectivamente, cláusulas de vigência e de revogação.
A título de justificação, o autor expõe a razão pela qual o dia 10 de março merece ser oficializado como efeméride distrital: trata-se do marco do primeiro trabalho protestante na América Latina, quando foi realizado um culto protestante por huguenotes em 1557, na Baía de Guanabara. O proponente também comenta sobre a importância dos pregadores na disseminação da fé cristã, abordando ainda o caráter de prestação social que a religião pode assumir, bem como esboça considerações históricas sobre o desenvolvimento do protestantismo no Brasil.
A proposição foi distribuição à Comissão de Educação, Saúde e Cultura, para análise de mérito, e Comissão de Constituição e Justiça, para análise de admissibilidade, não tendo sido apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 69, inciso I, alínea c, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Educação, Saúde e Cultura compete examinar, no mérito, matérias relacionadas a “cultura, espetáculos, diversões públicas, recreação e lazer”.
O Projeto em tela se propõe a instituir data comemorativa em homenagem aos Pregadores e Pregadoras do Evangelho, aqueles que dedicam a vida à disseminação da doutrina e dos preceitos cristãos. Evangelho provém do grego e, em sua acepção original, significa “boa nova”. No doutrina cristã, o termo Evangelho se refere à “boa notícia” representada pela mensagem pregada por Jesus Cristo e disseminada por seus discípulos aos “confins da terra”. Nesse contexto, conforme exposto pelo autor em sua Justificação, os Pregadores do Evangelho são aqueles que aderem à missão de dar continuidade à disseminação dessa mensagem.
Quanto à conveniência e oportunidade de se efetivar a homenagem proposta, há de se ressaltar o papel social que evangelizadores desempenham para mitigar as agruras materiais que afligem milhões de brasileiros. Diante do vácuo na prestação estatal de serviços públicos, bem como da carência de empregos que propiciem nível adequado de renda para grande parte da população, são as obras sociais de muitas denominações religiosas que viabilizam a subsistência material de inúmeras pessoas, motivo pelo qual a instituição da aludida data comemorativa se mostra adequada para o momento.
Destacamos que a instituição de datas comemorativas tem por finalidade valorizar ou reconhecer a relevância social, política, econômica ou cultural de determinada manifestação. Dentro da relevância cultural podem-se inserir os valores religiosos cristãos, que invariavelmente formam o alicerce da matriz cultural brasileira.
Por fim, a escolha do dia 10 de março como data comemorativa refere-se ao primeiro culto protestante ocorrido em território nacional, o que se justifica pelo peso cultural e demográfico que o protestantismo tem alcançado no Brasil nas últimas décadas. De acordo com dados preliminares do Censo de 2022, o número de evangélicos no Brasil alcançou a marca de 26% da população, o que representa mais de 52 milhões de pessoas.
Ante o exposto, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 338/2023, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em 02 de agosto de 2023.
DEPUTADO gabriel magno
Presidente
DEPUTADO thiago manzoni
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 02/08/2023, às 16:09:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEC - (89567)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 338/2023/(ano)
Institui o Dia do Pregador e da Pregadora do Evangelho, a ser comemorado anualmente no dia 10 de março.
Autoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Relatoria:
Deputado Thiago Manzoni
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
P
x
Dayse Amarilio
x
Thiago Manzoni
R
x
Jorge Vianna
Ricardo Vale
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Chico Vigilante Lula da Silva
Paula Belmonte
Roosevelt
Robério Negreiros
Martins Machado
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ x ] Parecer nº 01 CESC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
10ª Reunião Ordinária realizada em 04/09/2023.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 11/09/2023, às 16:25:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 11/09/2023, às 16:39:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2023, às 15:37:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2023, às 16:09:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CESC - (90138)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 13 de setembro de 2023.
Marlon Moisés de Brito Araujo
Assessor CESC
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Despacho - 6 - SACP - (90180)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 14 de setembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 14/09/2023, às 13:26:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - PL 338/2023 - (114291)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 338/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 338/2023, que “Institui o Dia do Pregador e da Pregadora do Evangelho, a ser comemorado anualmente no dia 10 de março. ”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 338/2023, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que institui o Dia do Pregador e da Pregadora do Evangelho.
O art. 1º institui a referida efeméride e delimita seu marco comemorativo no dia 10 de março. Os arts. 2º e 3º contemplam, respectivamente, as cláusulas de vigência e de revogação.
A título de justificação, o autor explica o porquê da escolha pelo dia 10 de março como data comemorativa, evidenciando a relevância histórica da data, quando foi celebrado o primeiro culto protestante em terras brasileiras, no ano de 1557. Além disso, o proponente ressalta a relevância da fé protestante para a população brasileira, com seu expressivo peso demográfico.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Esporte, Saúde e Cultura – CESC, que acolheu o voto favorável exarado pelo relator.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a criação de datas comemorativas representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 338/2023 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 69, inciso I, alínea “c”, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CESC o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre “cultura, espetáculos, diversões públicas, recreação e lazer”. Trata-se da razão pela qual o Projeto de Lei nº 338/2023 foi distribuído àquela Comissão, que o aprovou. Em seu voto favorável, o relator salientou que "há de se ressaltar o papel social que evangelizadores desempenham para mitigar as agruras materiais que afligem milhões de brasileiros”.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a esta Comissão para exame de admissibilidade, que se faz agora. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 338/2023. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito. Nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa.
Como já se expôs, a instituição de datas comemorativas é matéria de interesse local, que se encontra, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há, no caso, invasão de competência do Poder Executivo, razão por que se afirma que o projeto respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República. A singeleza da matéria e o fato de que esta não produzirá direitos e obrigações eliminam a preocupação de que o projeto possa violar princípios gerais de Direito.
Contudo, entendemos que o Projeto merece reparo textual e de técnica legislativa, a fim de adequar-se à prática redacional recorrente para proposições que instituem datas comemorativas. Desse modo, propõe-se, mediante Substitutivo, a menção explícita à inclusão da efeméride no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 338/2023, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, nos termos do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões,
DEPUTADO Thiago manzoni
Presidente
DEPUTADO iolando
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2024, às 15:00:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 114291, Código CRC: fefb9a1d
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - PL 338/2023 - (114293)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
emenda Substitutivo
(Do Relator)
Substitutivo ao Projeto de Lei nº 338/2023, que “Institui o Dia do Pregador e da Pregadora do Evangelho, a ser comemorado anualmente no dia 10 de março. ”
Dê-se ao Projeto de Lei em epígrafe a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 338, DE 2023
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o dia do Pregador e da Pregadora do Evangelho, a ser comemorado em 10 de março.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o dia do Pregador e da Pregadora do Evangelho, a ser comemorado em 10 de março.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este Substitutivo visa a aprimorar a redação do Projeto de Lei, de modo a adequá-lo à prática adotada em diversas proposições instituidoras de datas comemorativas.
Deputado Iolando
Relator
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-
Folha de Votação - CCJ - (119635)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei nº 338/2023
Institui o Dia do Pregador e da Pregadora do Evangelho, a ser comemorado anualmente no dia 10 de março.
Autoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Relatoria:
Deputado Iolando Parecer:
Pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 338/2023, nos termos do Substitutivo apresentado pelo Relator.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
Robério Negreiros
X
Fábio Felix
X
Iolando
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
X
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
5
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer 02 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Ordinária realizada em 23/04/2024.
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Despacho - 7 - CCJ - (119638)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP
Para continuidade de tramitação. Parecer da CCJ aprovado em 23/04/2024.
Brasília, 23 de abril de 2024
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
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Despacho - 8 - SACP - (119969)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para análise e parecer quanto à Emenda (Substitutivo) nº 1, apresentada perante a CCJ (114293).
Brasília, 25 de abril de 2024
CLARA LEONEL
Analista Legislativa
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Despacho - 9 - CESC - (119986)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Thiago Manzoni
Assunto: Análise da Emenda (Substitutivo) nº 1, apresentada perante a CCJ ao Projeto de Lei nº 338/2023.
Senhor(a) chefe,
Encaminho ao Senhor Deputado Thiago Manzoni, na condição de relator do Projeto em epígrafe, conforme publicação no DCL nº 117, de 02/06/2023, para exame e parecer da Emenda (Substitutivo) nº 1 apresentada perante a Comissão de Constituição e Justiça - CCJ (114293)
Brasília, 26 de abril 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 26/04/2024, às 08:42:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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