Proposição
Proposicao - PLE
PL 333/2023
Ementa:
Institui a obrigatoriedade de afixação de pequenas placas informando a respeito dos direitos das pessoas com deficiência nos ambientes escolares público e privado, do Distrito Federal.
Tema:
Educação
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
25/04/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Despacho - 7 - CAS - (101747)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 333/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Martins Machado, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 10/11/2023.
FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 13/11/2023, às 17:51:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 101747, Código CRC: 92ed170c
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (117575)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 333/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 333/2023, que “Institui a obrigatoriedade de afixação de pequenas placas informando a respeito dos direitos das pessoas com deficiência nos ambientes escolares público e privado, do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 333, de 2023. De autoria do deputado Robério Negreiros, a Proposição objetiva instituir, nas escolas públicas e privadas distritais, a obrigatoriedade de afixação de placas com informações acerca dos direitos das pessoas com deficiência, segundo consta em sua ementa.
O Projeto de Lei conta com três artigos. O caput do art. 1º dispõe que as escolas públicas e privadas locais terão afixadas, em local visível e frequentado por todos os alunos, professores, funcionários e eventuais visitantes, placas com informações a respeito dos direitos das pessoas com deficiência, conforme previsto na Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.
O parágrafo primeiro do mencionado artigo descreve as informações que devem ser divulgadas: (i) é crime negar matrícula a aluno com deficiência; (ii) é proibida a cobrança de taxa de reserva, sobretaxa ou quaisquer valores adicionais para matrícula, renovação de matrícula ou mensalidade de estudantes com síndrome de Down, autismo, transtorno invasivo do desenvolvimento ou outras síndromes; (iii) a escola não poderá limitar o número de alunos com deficiência por sala de aula; (iv) toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação; (v) é assegurado o sistema educacional inclusivo em todos os níveis, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível dos talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo as características, interesses e necessidades de aprendizagem de todos os indivíduos; (vi) é garantida a possibilidade de utilização de recursos de tecnologia assistiva e de materiais didáticos adaptados, de forma a ampliar habilidades funcionais dos estudantes com deficiência, promovendo sua autonomia e participação; e (vii) em caso de comprovada necessidade, a pessoa com deficiência terá direito a auxílio profissional especializado.
O §2º do art. 1º dispõe que, na placa, dever ser destacada a informação de que os direitos mencionados estão positivados no ordenamento jurídico brasileiro, em especial na Lei Brasileira de Inclusão.
O art. 2º estabelece que a retirada irregular das referidas placas será considerada lesão ao patrimônio público.
O art. 3º traz a tradicional cláusula de vigência da lei na data de sua publicação.
Na Justificação o Autor afirma, em síntese, que, embora amplamente previstos em nosso ordenamento jurídico, os direitos da pessoa com deficiência seguem sendo sistematicamente violados, em parte, por falta de conhecimento e conscientização da população. A Proposição, então, visa divulgá-los a alunos, professores e demais membros da comunidade escolar, com vistas ao pleno desenvolvimento de uma cultura escolar inclusiva. Menciona, ainda, que sua Proposta tem como parâmetro o Projeto de Lei n° 582/2023 da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo. Por fim, o Deputado solicita aos seus pares apoio para aprovação de sua Proposta.
Lido em 25 de abril de 2023, o Projeto de Lei foi distribuído à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, para análise de mérito; à Comissão de Economia Orçamento e Finanças – CEOF, para análise de mérito e admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para exame de admissibilidade.
Na CESC, a Proposição recebeu duas emendas. A Emenda Modificativa nº 1 altera o inciso II do § 1º do art. 1º para dispor sobre o público que não pode ser onerado com valores adicionais referentes à matrícula, sua renovação ou mensalidade. Assim, substitui “estudantes síndrome de Down, autismo, transtorno invasivo do desenvolvimento ou outras síndromes” por “estudantes com deficiência, Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou Transtornos Funcionais Específicos (TFE’s)”. A Emenda Supressiva nº 2 exclui o II do art. 1º, o qual veda a criação de limites quantitativos de alunos por sala. Na Comissão agora mencionada, tanto o PL quanto suas respectivas Emendas receberam parecer favorável na 12ª Reunião Ordinária realizada em 2/10/2023.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 65, I, “c”, c/c art. 64, §1º, II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CAS analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matéria objeto do Projeto de Lei sob exame.
A análise de mérito constante deste Parecer envolverá a avaliação dos requisitos de necessidade, relevância social, oportunidade e conveniência da Proposição, além de potenciais consequências de sua inserção no arcabouço legal e no conjunto das políticas públicas em vigor, relacionadas ao tema. Antes, porém, de nos posicionarmos quanto a esses aspectos, será necessária a contextualização da matéria. É o que faremos a seguir.
O Projeto de Lei objetiva divulgar, no âmbito das escolas distritais, direitos previstos na Lei federal nº 13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da pessoa com deficiência – LBI, também conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência. Essa norma, conforme seu art. 1º, caput, é “destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania”. A propósito, segundo a norma:
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Grifamos)
Além de ter como fundamento a Constituição Federal, essa Lei baseia-se também na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência das Nações Unidas[1], que, assumida com força de emenda constitucional (art. 5º, § 3º da Constituição Federal), fundamenta relevantes normas, ações e programas sobre a matéria. Também reconhece uma série de direitos às pessoas com deficiência, o que inclui o direito à educação, sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, assegurado o sistema educacional inclusivo em todos os níveis, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida. Determina, ainda, que as pessoas com deficiência não só não sejam excluídas do sistema educacional sob alegação de deficiência, mas também que recebam o apoio necessário no âmbito educativo.
Segundo a perspectiva educacional inclusiva, inaugurada na Conferência Mundial sobre Necessidades Educacionais Especiais, realizada em 1994, em Salamanca/Espanha, o princípio fundamental é o de que “todas as crianças devem aprender juntas, sempre que possível, independentemente de quaisquer dificuldades ou diferenças que elas possam ter”. Assim, segundo esse paradigma, as escolas devem “acomodar todas as crianças independentemente de suas condições físicas, intelectuais, sociais, emocionais, linguísticas ou outras”. Isso significa incluir, entre outros, “crianças de origem remota ou de população nômade, crianças pertencentes a minorias linguísticas, étnicas ou culturais, e crianças de outros grupos desavantajados ou marginalizados”.[2] Dessa forma, a escola inclusiva vai além da inserção das pessoas com deficiência no sistema educacional, pois tem como premissa a inclusão de todos, para se desenvolverem e aprenderem juntos.
Esse modelo educacional, inserido num contexto marcado por movimentos de luta e defesa dos direitos da pessoa com deficiência, baseia-se na igualdade de direitos e no respeito à diversidade, porquanto a escola inclusiva é aquela que inclui todos sem discriminação de raça, etnia, gênero; é a escola que considera as necessidades de todos os alunos; organiza-se em função dessas necessidades; o objetivo é, pois, não excluir ninguém. Segundo Mantoan (2021, p. 59)[3]:
A inclusão também se legitima porque a escola, para muitos alunos, é o único espaço de acesso ao conhecimento. É o lugar que vai lhes proporcionar condições de se desenvolver e de se tornar cidadãos e lhes conferirá oportunidades de ser e de viver dignamente.
A partir dessa perspectiva, relevantes normas foram desenhadas no País e no Distrito Federal. Na esfera local, podemos destacar a Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009 (institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência); a Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020 (Estatuto da pessoa com deficiência do Distrito Federal) e a Lei nº 3.218, de 5 de novembro de 2003 (estabelece a universalização da Educação Inclusiva nas escolas da rede pública de ensino). A respeito do modelo distrital de educação inclusiva, essa última norma prevê que:
Art. 1º Fica estabelecido o modelo de Educação Inclusiva em todas as escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se por Educação Inclusiva o atendimento a todas as crianças em escolas do ensino regular, respeitando suas diferenças e atendendo suas necessidades; ressalvados os casos nos quais se demonstre que a educação nas classes comuns não pode satisfazer às necessidades educativas ou sociais da criança ou quando necessário para o bem-estar da criança.
A Proposição objetiva instituir, nas escolas públicas e privadas distritais, a obrigatoriedade de afixação de informativo acerca dos direitos da pessoa com deficiência. É inegável a relevância social da matéria, que busca dar ampla publicidade a direitos socialmente conquistados e juridicamente tutelados, visando à conscientização da sociedade. Nesse sentido, entendemos que o conhecimento desses direitos seja um passo relevante para que o cidadão possa exigir sua efetiva aplicação.
Dessa forma, o Projeto de Lei, que tem como foco o interesse público, reveste-se de oportunidade e conveniência por seu caráter educativo no bojo das políticas de proteção e inclusão da pessoa com deficiência.
Por todo o exposto, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, manifestamos voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 333, de 2023, com acatamento das emendas n.º 1 e 2, aprovadas na CESC.
Sala das Comissões, de de 2024.
Deputada DAYSE AMARILIO
Deputado MARTINS MACHADO
Presidente
Relator
[1] Convenção aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 2008, e promulgada pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009.
[2] O documento “Declaração de Salamanca”, decorrente da Conferência Mundial sobre Necessidades Educativas Especiais, realizada em Salamanca, Espanha, em 1994, representa compromisso global em favor da educação inclusiva e dos direitos das pessoas com deficiência.
[3] MANTOAN, Maria Teresa. Inclusão escolar: o que é? Por quê? Como fazer? 4. reimp. São Paulo: Summus, 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 17:02:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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