Proposição
Proposicao - PLE
PL 324/2023
Ementa:
Altera a Lei nº 5.771, de 14 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a aplicação dos recursos financeiros oriundos do Tesouro do Distrito Federal na alimentação escolar e dá outras providências.
Tema:
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
25/04/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Projeto de Lei - (68600)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Deputado RICARDO VALE - PT)
Altera a Lei nº 5.771, de 14 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a aplicação dos recursos financeiros oriundos do Tesouro do Distrito Federal na alimentação escolar e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 5.771, de 14 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Do total dos recursos financeiros oriundos do Tesouro do Distrito Federal empregados na aquisição de gêneros para a alimentação escolar, no mínimo, 50% devem ser destinados à compra de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar, do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando-se os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas e as comunidades quilombolas.
§ 1º Para fazer jus ao disposto no caput, as propriedades devem estar localizadas no Distrito Federal ou em cidades que fazem parte da Região Integrada de Desenvolvimento Econômico – RIDE-DF.
§ 2º A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal deve manter, em seu site, painel público atualizado com informações que evidenciem o fiel cumprimento do percentual de aplicação mínima previsto neste artigo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Em 2008, o Presidente LULA editou a Medida Provisória nº 455, de 2008, para melhorar a situação alimentar dos alunos da rede pública de ensino e, ao mesmo tempo, valorizar os hábitos alimentares locais, com aquisição de produtos diretamente da agricultura familiar de cada localidade.
Essa Medida Provisória foi convertida na Lei federal nº 11.977, de 11 de junho de 2009, que assim dispôs:
Art. 14. Do total dos recursos financeiros repassados pelo FNDE, no âmbito do PNAE, no mínimo 30% (trinta por cento) deverão ser utilizados na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando-se os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas e comunidades quilombolas.
Inspirada nessa Lei federal, esta Casa, por minha iniciativa, editou a Lei nº 5.771/2016, obrigando que, pelo menos, 30% dos recursos públicos do Distrito Federal usados na merenda escolar fossem empregados para adquirir alimentos da agricultura familiar, do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando-se os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas e as comunidades quilombolas.
O programa distrital deu tão certo que a Lei foi alterada em dois momentos distintos para ampliar o seu alcance.
A primeira alteração foi para incluir os produtores da Região Integrada de Desenvolvimento Econômico – RIDE-DF (Lei nº 6.537, de 13/4/2020), sendo a iniciativa do Deputado Roosevelt Vilela.
A segunda alteração, de iniciativa do Deputado Leandro Grass (Lei nº 7.228, de 23/01/2023), foi para priorizar a aquisição de frutos e produtos nativos do cerrado, bem como de alimentos orgânicos, diretamente da agricultura familiar, do empreendedor familiar ou de suas organizações, dos assentamentos da reforma agrária, das comunidades tradicionais e dos produtores rurais de orgânicos.
Creio chegado o momento de ampliarmos o percentual de 30% para 50%, pois é uma forma de irmos avançando nesse processo de melhoria na qualidade alimentar de nossos alunos e, ao mesmo tempo, irmos valorizando a agricultura local, garantindo renda especialmente para as famílias que vivem da terra, plantando e colhendo alimentos.
Por fim, também entendo que é hora de avançarmos na transparência da aplicação dos recursos desse importante programa de estímulo a pequenos produtores rurais, razão pela qual estou propondo a criação de painel público atualizado com informações que evidenciem o fiel cumprimento da Lei nº 5.771/2016.
Por essas razões, permito-me pedir o apoio aos ilustres Deputados Distritais para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 20 de abril de 2023.
RICARDO VALE
Deputado Distrital – PT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 24/04/2023, às 08:10:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 68600, Código CRC: e0df4bb7
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Despacho - 1 - SELEG - (69909)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 7.228/23, que “Altera a Lei nº 5.771, de 14 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a aplicação dos recursos financeiros oriundos do Tesouro do Distrito Federal na alimentação escolar e dá outras providências, para incluir frutos e produtos nativos do cerrado entre os alimentos a serem adquiridos da agricultura familiar”. (Art. 154/ 175 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 28/04/2023, às 17:23:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - PLENARIO - (70067)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Despacho
(Deputado RICARDO VALE – PT)
A Secretaria Legislativa elaborou e publicou o seguinte despacho:
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 7.228/23, que “Altera a Lei nº 5.771, de 14 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a aplicação dos recursos financeiros oriundos do Tesouro do Distrito Federal na alimentação escolar e dá outras providências, para incluir frutos e produtos nativos do cerrado entre os alimentos a serem adquiridos da agricultura familiar”. (Art. 154/ 175 do RI).
Os artigos do Regimento Interno mencionados no despacho são os seguintes:
Art. 154. A tramitação conjunta ocorrerá quando proposições da mesma espécie tratarem de matéria análoga ou correlata.
§ 1º A tramitação conjunta será determinada pela Mesa Diretora, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado Distrital ou comissão.
§ 2º Não será deferido o requerimento de tramitação conjunta se todas as comissões de mérito já houverem proferido os seus pareceres.
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
I – a discussão ou a votação de matéria constante de projeto rejeitado na mesma sessão legislativa, salvo quando subscrito pela maioria absoluta dos Deputados Distritais;
II – a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário;
III – a discussão ou a votação de proposições anexas, quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à anexada;
IV – a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado; e o substitutivo, quando a proposição principal for aprovada ou rejeitada;
V – a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VI – a emenda em sentido absolutamente contrário a outra emenda ou dispositivo já aprovado;
VII – o requerimento com finalidade idêntica ou oposta à de outro já aprovado;
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa.
Não foi possível identificar, a partir dos dispositivos invocados, óbice algum à tramitação normal da matéria.
A Lei nº 7.228/2023 alterou o art. 4º da Lei nº 5.771/2016.
O Projeto de Lei nº 324/2023 pretende ver alterado o art. 2º da mesma Lei, cujas matérias são distintas.
Confrontem-se os textos:
Texto da Lei nº 7.228/2023
Texto do Projeto de Lei nº 324/2023
LEI Nº 7.228, DE 23 DE JANEIRO DE 2023
(Autoria do Projeto: Deputado Leandro Grass).
Altera a Lei nº 5.771, de 14 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a aplicação dos recursos financeiros oriundos do Tesouro do Distrito Federal na alimentação escolar e dá outras providências, para incluir frutos e produtos nativos do cerrado entre os alimentos a serem adquiridos da agricultura familiar.
A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 5.771, de 14 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º É priorizada a aquisição de frutos e produtos nativos do cerrado, bem como de alimentos orgânicos, diretamente da agricultura familiar, do empreendedor familiar ou de suas organizações, dos assentamentos da reforma agrária, das comunidades tradicionais e dos produtores rurais de orgânicos.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de janeiro de 2023
134º da República e 63º de Brasília
CELINA LEÃO
Governadora em exercício
PROJETO DE LEI Nº DE 2023
(Do Deputado RICARDO VALE - PT)
Altera a Lei nº 5.771, de 14 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a aplicação dos recursos financeiros oriundos do Tesouro do Distrito Federal na alimentação escolar e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 5.771, de 14 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Do total dos recursos financeiros oriundos do Tesouro do Distrito Federal empregados na aquisição de gêneros para a alimentação escolar, no mínimo, 50% devem ser destinados à compra de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar, do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando-se os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas e as comunidades quilombolas.
§ 1º Para fazer jus ao disposto no caput, as propriedades devem estar localizadas no Distrito Federal ou em cidades que fazem parte da Região Integrada de Desenvolvimento Econômico – RIDE-DF.
§ 2º A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal deve manter, em seu site, painel público atualizado com informações que evidenciem o fiel cumprimento do percentual de aplicação mínima previsto neste artigo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Além de as matérias serem distintas, não há impedimento algum para que a legislatura presente altere as leis elaboradas em legislaturas passadas, mesmo que haja pertinência entre as matérias postas em confronto.
Esse, aliás, é o princípio a partir do qual foi assentada a regra de hermenêutica da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (art. 2º, § 1º): “A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.”
Por outras palavras, como já disseram alhures os constitucionalistas que forjaram as modernas concepções do Estado, a legislatura presente não pode obrigar a legislatura futura, isto é, as leis das legislaturas passadas podem ser modificadas, substituídas ou mesmo revogadas por novas leis concebidas na legislatura presente.
As leis acompanham a marcha do progresso. Assim como os novos preceitos, os novos modos de viver e as novas necessidades substituem os antigos, também as leis antigas podem ser substituídas por novas leis.
Por isso, entendo que o Projeto de Lei deva ter sua tramitação continuada, posto inexistir o suposto obstáculo apontado.
Sala das Sessões, 02 de maio de 2023.
RICARDO VALE
Deputado Distrital – PT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 02/05/2023, às 17:32:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 70067, Código CRC: 8de12d59
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Despacho - 3 - SELEG - (72421)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, I “a”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 16/05/2023, às 15:17:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 72421, Código CRC: b1ffa19b
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Despacho - 4 - SACP - (72436)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para juntada à proposição da Lei mencionada na ementa.
Brasília, 16 de maio de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 16/05/2023, às 16:25:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 72436, Código CRC: 0d4c5302
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Despacho - 5 - SELEG - (72800)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Gabinete do Autor, para juntada à proposição de cópia das disposições normativas a que faz remissão em cumprimento do previsto no art. 130, VI e art. 132, II do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
ANA CAROLINA DE SOUSA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANA CAROLINA DE SOUSA E SILVA - Matr. Nº 23768, Analista Legislativo, em 17/05/2023, às 16:35:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 72800, Código CRC: 4932a6ca
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Despacho - 6 - SACP - (73875)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 22 de maio de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 22/05/2023, às 14:50:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 73875, Código CRC: a7094955
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Despacho - 7 - CESC - (74224)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 108, de 23 de maio de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 324/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 23 de maio de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 23/05/2023, às 08:25:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 74224, Código CRC: bf63103e
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Despacho - 8 - CESC - (82601)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Jorge Vianna
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 324/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Jorge Vianna foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 324/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 1º/8/2023, conforme publicação no DCL nº 162, de 1º/8/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 14/8/2023.
Brasília, 1º de agosto de 2023.
Luciano Dartora
Analista Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Analista Legislativo, em 01/08/2023, às 09:51:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 82601, Código CRC: b644111b
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - Relator Jorge Vianna - (119316)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2024 - CESC
Projeto de Lei nº 324/2023
Da Comissão de Educação, Saúde e Cultura sobre o Projeto de Lei nº 324/2023, que “Altera a Lei nº 5.771, de 14 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a aplicação dos recursos financeiros oriundos do Tesouro do Distrito Federal na alimentação escolar e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Ricardo Vale
RELATOR(A): Deputado Jorge Vianna
I - RELATÓRIO
Chega para análise desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC o Projeto de Lei nº 324, de 2023, de autoria do Deputado Ricardo Vale. O PL visa alterar Lei distrital nº 5.771, de 2016, que dispõe sobre a aplicação dos recursos financeiros oriundos do Tesouro do Distrito Federal na alimentação escolar, a Proposição objetiva dar nova redação ao art. 2º da mencionada norma local.
De acordo com o art. 1º do Projeto de Lei, do total dos recursos financeiros provenientes do Tesouro do Distrito Federal destinados à aquisição de gêneros para a alimentação escolar, deve-se ampliar para, no mínimo, 50% o percentual utilizado para compra de alimentos oriundos diretamente da agricultura familiar, do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, com prioridade aos dos assentamentos da reforma agrária, das comunidades tradicionais indígenas, bem como das quilombolas.
A Proposição mantém o atual parágrafo único do art. 2º da Lei, mas renumera-o para §1º. O PL ainda acrescenta §2º ao mencionado artigo para estabelecer que caberá à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal manter, em seu site, painel público atualizado com informações que evidenciem o fiel cumprimento do percentual de aplicação mínima previsto na Lei.
Os arts. 2º e 3º da Proposição estabelecem, respectivamente, a cláusula de vigência na data de publicação da Lei e a de revogação genérica das disposições em contrário.
Em sua Justificação, o Autor menciona a Lei federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, (equivocadamente grafada como Lei nº 11.977, de 11 de junho de 2009), que, entre outros aspectos, dispõe sobre o Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE. O Parlamentar cita ainda norma local de sua autoria (Lei distrital nº 5.771, de 14 de dezembro de 2016), a qual prevê que, dos recursos financeiros distritais destinados à alimentação escolar, no mínimo, 30% sejam dirigidos à aquisição de gêneros alimentícios oriundos diretamente da agricultura familiar, do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando-se assentamentos da reforma agrária, comunidades tradicionais indígenas e quilombolas.
Destaca leis distritais que alteraram a Lei local supracitada para incluir os produtores da Região Integrada de Desenvolvimento Econômico – Ride/DF e para priorizar a aquisição de frutos e produtos nativos do cerrado, bem como de alimentos orgânicos.
Por fim, defende a ampliação do referido percentual de 30% para, no mínimo, 50% com vista à melhoria da qualidade da alimentação escolar e à valorização da agricultura familiar.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 69, I, b do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete a esta Comissão emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratam de educação pública e privada.
A alimentação é um direito social previsto no art. 6º, caput , da Constituição Federal de 1988 e, como tal, exige prestação positiva por parte do Estado, isto é, requer ações do Poder Público no sentido de adotar políticas com vista à promoção e à garantia da segurança alimentar e nutricional da população.
Na esfera educacional, há o Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, atualmente disciplinado pela Lei federal nº 11.947/2009. Criado na década de 1950, consiste no repasse de recursos financeiros federais aos Estados, Distrito Federal e Municípios para atender aos estudantes matriculados nas etapas e modalidades da educação básica da rede de ensino pública e conveniada. Trata-se de essencial política pública destinada a contribuir para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de hábitos alimentares saudáveis dos estudantes.
A alimentação saudável e adequada é diretriz do Programa, que compreende a adoção de alimentos variados, que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos alimentares saudáveis, fatores que contribuem para o crescimento e o desenvolvimento dos estudantes e para a melhoria do rendimento escolar, conforme a faixa etária, o estado de saúde discente, inclusive dos que necessitam de atenção específica (art. 2º, I, da Lei federal 11.947/2009).
O PNAE é coordenado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a sua gestão. No âmbito local, a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEEDF é a responsável por sua execução por meio do Programa de Alimentação Escolar do Distrito Federal, que, além de receber o repasse financeiro federal, conta ainda com recursos locais.
Uma das preocupações do Programa, como já dito, é o emprego da alimentação saudável e adequada, o que inclui o cuidado com a origem dos alimentos destinados aos estudantes. Com efeito, considerando o objeto do Projeto de Lei em comento, entre as diretrizes do PNAE previstas na Lei federal nº 11.947/2009, destacamos a seguinte, in verbis:
Art. 2º.
...
V - o apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos para a aquisição de gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local e preferencialmente pela agricultura familiar e pelos empreendedores familiares rurais, priorizando as comunidades tradicionais indígenas e de remanescentes de quilombos;
... (negrito acrescentado)
Nos termos da Lei federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006¹ , o agricultor familiar e empreendedor familiar rural é aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos: i) não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 módulos fiscais²; ii) utilize, em suas nas atividades econômicas, predominantemente mão de obra da própria família; iii) tenha percentual mínimo da renda familiar oriunda de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; e iv) dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.
Sobre a aquisição desses gêneros, além da Lei federal já citada, há na esfera local a Lei distrital nº 5.771/2016, a qual prevê mínimo de recursos que devem ser utilizados para aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, conforme mostra o quadro a seguinte:
Lei federal nº 11.947/2009
Lei distrital nº 5.771/2016
Art. 14. Do total dos recursos financeiros repassados pelo FNDE, no âmbito do PNAE, no mínimo 30% (trinta por cento) deverão ser utilizados na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando-se os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas, as comunidades quilombolas e os grupos formais e informais de mulheres. (Redação dada pela Lei nº 14.660, de 2023)
Art. 2º Fica instituída a obrigatoriedade de que, no mínimo, 30% dos recursos financeiros oriundos do Tesouro do Distrito Federal que são utilizados na aquisição de gêneros alimentícios para a alimentação escolar sejam utilizados na aquisição de alimentos da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando-se os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas e as comunidades quilombolas.
Com efeito, a aquisição dos alimentos oriundos da agricultura familiar contribui para o fortalecimento das diretrizes do PNAE, uma vez que propicia aos estudantes acesso a gêneros alimentícios frescos, saudáveis, até in natura, com a consequente redução de alimentos processados e ultraprocessados, que tendem a comprometer o desenvolvimento saudável de crianças e adolescentes.
O Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – Sebrae³, do Rio Grande do Norte, ao discorrer sobre o assunto, entende essa atividade econômica como relevante fonte de produção de alimentos saudáveis e sustentáveis, pois “ os agricultores familiares tendem a ter um maior controle sobre o processo de produção, desde o plantio até a colheita, o que pode resultar em alimentos mais frescos e nutritivos.”
Segundo informações disponíveis no site da SEEDF (4), em 2022, semanalmente, 669 escolas públicas distritais recebiam itens produzidos pela agricultura familiar. Assim, frutas, verduras e hortaliças integravam o cardápio diário oferecido aos alunos como lanche, almoço e jantar.
Adicionado a isso, a aquisição desses itens contribui para gerar renda e emprego, movimentar a economia local, fortalecer a produção rural, valorizar comunidades tradicionais indígenas e quilombolas, bem como fixar o homem do campo no campo e evitar o êxodo rural.
Com essas breves considerações sobre a matéria, está clara a atenção dada pelas políticas públicas de alimentação escolar à alimentação saudável e adequada aos estudantes, bem como o apoio à agricultura familiar, a qual é duplamente contemplada, pois deve ser custeada tanto com recursos federais quanto distritais.
Ao examinarmos o mérito da Proposição, não restam dúvidas quanto à sua relevância social. Em relação aos estudantes, por ampliar a possibilidade de ingestão de alimentação de origem saudável e adequada; no que se refere aos agricultores familiares e empreendedor familiar rural e suas organizações, por movimentar a economia, incrementar a renda e possibilitar maior planejamento das famílias em face da previsibilidade dos gêneros a serem adquiridos por meio de compra pública. Sobre isso, destacamos que recentemente, em junho deste ano, o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA (5) publicou estudo intitulado “A inserção da agricultura familiar no programa nacional de alimentação escolar: impactos na renda e na atividade produtiva”. A pesquisa revelou que:
No tocante à renda, o estudo traz robustas evidências de que o PNAE aumentou consideravelmente a renda média dos agricultores familiares que puderam acessá-lo no período analisado. Demonstra-se, então, que a priorização da agricultura familiar em uma política de compra pública de alimentos como o PNAE se configura como alternativa virtuosa para a inclusão produtiva e a elevação da renda desse segmento socioprodutivo, com desdobramentos importantes sobre o desenvolvimento local, dada a sua participação expressiva em territórios de baixa dinamicidade econômica.
Assim, por esses motivos, o Projeto de Lei reveste-se de oportunidade e conveniência ao interesse público. Ante o exposto, manifestamo-nos, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, quanto ao mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 324, de 2023
1- Estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais.
2- Segundo informações extraídas do site da Embrapa, “módulo fiscal é uma unidade de medida, em hectares, cujo valor é fixado pelo INCRA para cada município”. Assim, “a dimensão de um módulo fiscal varia de acordo com o município onde está localizada a propriedade.” No DF, cada módulo equivale a 5 hectares. Disponível em https://www.embrapa.br/codigo-florestal/area-de-reserva-legal-arl/modulo-fiscal. Aceso em 17/10/2023.
3- Disponível em: https://blog.rn.sebrae.com.br/vantagens-e-desvantagens-agricultura-familiar/. Acesso em 17/10/2023.
4- Disponível em: https://www.educacao.df.gov.br/agricultura-familiar-fornece-alimentos-a-669-escolas-da-rede-publica-do-df/#:~:text=Semanalmente%2C%20669%20escolas%20da%20rede,como%20lanche%2C%20almo%C3%A7o%20e%20jantar.. Acesso em 16/10/20233.
5- Disponível em: https://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/12092/1/TD_2884_Web.pdf. Acesso em: 16/10/2023.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO(A) <Digite NOME>
Presidente
DEPUTADO(A) <Digite NOME>
Relator(a)
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-
Folha de Votação - CEC - (121002)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 324/2023
Altera a Lei nº 5.771, de 14 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a aplicação dos recursos financeiros oriundos do Tesouro do Distrito Federal na alimentação escolar e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Ricardo Vale Relatoria:
Deputado Jorge Vianna
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
L
X
Dayse Amarilio
Thiago Manzoni
P
X
Jorge Vianna
R
Ricardo Vale
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Chico Vigilante Lula da Silva
Paula Belmonte
Roosevelt
Robério Negreiros
Martins Machado
Totais
2
1
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01 CESC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
4ª Reunião Ordinária realizada em 09/05/2024.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CESC
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Despacho - 9 - CESC - (121932)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 21 de maio de 2024.
SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA
Analista Legislativa
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Despacho - 10 - SACP - (121940)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 21 de maio de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 21/05/2024, às 12:32:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - CAS - (124190)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 324/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Max Maciel, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 10/06/2024.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
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Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 10/06/2024, às 11:07:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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