Proposição
Proposicao - PLE
PL 315/2023
Ementa:
Desobriga profissionais responsáveis por entrega a domicílio de adentrar os espaços de acesso restrito de condomínios domiciliares verticais e horizontais.
Tema:
Segurança
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
19/04/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (68527)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)
Desobriga profissionais responsáveis por entrega a domicílio de adentrar os espaços de acesso restrito de condomínios domiciliares verticais e horizontais.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os profissionais responsáveis por entregas a domicílio, de qualquer gênero de produtos, ficam desobrigados a adentrar os espaços de acesso restrito de condomínios domiciliares verticais e horizontais.
Art. 2º O destinatário da entrega é o responsável por apresentar-se ou enviar outra pessoa presente na mesma unidade condominial à portaria, à cancela, à guarita ou a qualquer lugar indicado como entrada, a fim de receber o pedido ou a encomenda entregue.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica quando o destinatário, bem como outras pessoas presentes na mesma unidade condominial, for pessoa com deficiência ou tiver a mobilidade sensivelmente reduzida em razão de lesão, fratura, enfermidade, gestação, idade, etc.
Art. 3º Em caso de descumprimento, por parte do destinatário, do disposto no caput do art. 2º, o profissional responsável pela entrega fica autorizado a não concluí-la e a retornar com o pedido ou a encomenda ao ponto de origem, sendo vedada a aplicação de sanção pecuniária ou avaliativa por parte do remetente, da plataforma digital de entregas ou de qualquer contratante.
Parágrafo único. Em caso de abordagem por parte do cliente que submeta o profissional de entrega a constrangimento, vexame ou humilhação, aquele poderá responder por seus atos nos termos da legislação.
Art. 4º Em caso de descumprimento, por parte do profissional de entrega, do disposto no parágrafo único do art. 2º, o destinatário poderá acionar o remetente, a plataforma digital de entregas ou qualquer outro responsável pelo serviço de entrega, sem prejuízo do acionamento de órgãos de defesa do consumidor.
Art. 5º Os condomínios conservam autonomia para permitir ou vedar o ingresso de profissionais de entrega em suas instalações, respeitada a livre escolha do profissional para aceitar ou recusar sua própria entrada.
Parágrafo único. Em caso de vedação total ao ingresso de profissional de entrega no condomínio, este deverá incumbir seu(s) colaborador(es) da entrega direta ao destinatário, desde que não implique em dano ou prejuízo ao consumo do pedido ou da encomenda entregue.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Brasil, em geral, e o DF, em particular, vivem verdadeira epidemia de cenas constrangedoras e por vezes humilhantes de assédio a entregadores, principalmente os que trabalham com plataformas digitais de entrega de comida. A cada semana chegam à imprensa vídeos e relatos que dão conta do abuso por parte de uma minoria de clientes que se julga legitimada a exigir que os trabalhadores entreguem os pedidos – geralmente de comida – na porta de casa, adentrando a área restrita de condomínios.
A verdade é que não há nenhuma diretriz, legal ou privada, que determine que esses profissionais devem concluir suas entregas na porta do cliente, dentro de condomínios verticais e horizontais. O que deveria prevalecer é o bom senso. A regra geral, então, que insiste em ser descumprida por alguns, é a de que a entrega se encerra na entrada do bloco, do edifício ou na guarita do condomínio horizontal em que habita o cliente.
Esse ato representa, por um lado, uma gentileza para com o trabalhador. O tempo de deslocamento da entrada do condomínio até a porta do residente, quando acumulado ao longo do dia, é considerável e pode reduzir sensivelmente a disponibilidade de outras entregas. Desse modo, pode afetar negativamente a renda do entregador. Ademais, há uma justa preocupação acerca da segurança condominial, já que eventualmente ocorrem casos de falsos entregadores que se aproveitam de vulnerabilidades na segurança para perpetrar crimes.
Para a ampla maioria das pessoas, dirigir-se à entrada do prédio ou do condomínio de casas em que mora não deveria supor nenhum esforço descomunal. A exceção, naturalmente, são as pessoas que têm alguma deficiência ou que, por qualquer razão, apresentam mobilidade reduzida. Nesses casos, é de bom tom que o profissional se sensibilize e tome certo tempo adicional para fazer o pedido ou a encomenda chegar às mãos do destinatário. De todo modo, não é a realidade da maioria dos indivíduos.
Diante desse degradante cenário, que expõe trabalhadores a situações vexatórias sem a menor razoabilidade, este Projeto de Lei se propõe a proteger os entregadores. Estipula-se, como regra geral, a entrega do pedido ou encomenda até a portaria, cancela, guarita ou entrada de acesso restrito dos condomínios, sejam verticais ou horizontais. Em outras palavras, os entregadores estão desobrigados a adentrar as dependências condominiais para concluir entregas na porta de clientes.
A exceção é feita para os mencionados casos em que o destinatário tenha mobilidade reduzida. Aí transfere-se ao trabalhador a responsabilidade pela entrega na porta, salvo vedação condominial e destinação de algum funcionário do condomínio para esse fim.
Vale ressaltar, também, que o Projeto não interfere na autonomia organizacional de condomínios, que continuam a poder permitir ou proibir o acesso de entregadores a suas dependências. As normas contempladas só se aplicam caso haja a permissão da administração.
Em suma, e a fim de dar uma solução definitiva a essa problemática dos tempos atuais, solicitamos a honrosa adesão dos Ilustres Pares desta Casa de Leis à iniciativa em comento.
Sala das Sessões, em
Deputado jorge vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 19/04/2023, às 14:00:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 68527, Código CRC: 25b8c6b1
-
Despacho - Cancelado - SELEG - (68723)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDC (RICL, art. 66, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
-
Despacho - 1 - SELEG - (68804)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDC (RICL, art. 66, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/04/2023, às 10:12:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 68804, Código CRC: 50403f17
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Despacho - 2 - SACP - (68810)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 24 de abril de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 24/04/2023, às 12:15:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 68810, Código CRC: 77c4da86