Altera a denominação da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal, bem como altera a Lei nº 5.106, de 3 de maio de 2013, que “Dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal e dá outras providências”.
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei Nº 314/2023, que “Altera a denominação da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal, bem como altera a Lei nº 5.106, de 3 de maio de 2013, que “Dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal e dá outras providências”.”
AUTOR: Deputado João Cardoso
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 314/2023, de autoria do Deputado João Cardoso, que altera a denominação da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal e promove ajustes na Lei nº 5.106, de 3 de maio de 2013.
A proposição estabelece, em seu art. 1º, a alteração da denominação da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal, que passa a ser denominada carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal, sem modificação de sua estrutura ou atribuições.
O art. 2º promove alterações na Lei nº 5.106/2013, substituindo a nomenclatura da carreira em diversos dispositivos legais.
Nesse sentido, altera o art. 1º para refletir a nova denominação, bem como o parágrafo único do art. 3º, mantendo a regulamentação das atribuições por ato do Poder Executivo.
Ainda no art. 2º, são atualizados dispositivos relativos ao ingresso na carreira (art. 4º), regime de trabalho (art. 8º), formação e qualificação profissional (arts. 9º e 10), tempo de serviço (art. 11), posicionamento na carreira (art. 12), progressão funcional (arts. 13 e 14), estrutura remuneratória (art. 15), férias e recessos (art. 17) e função de supervisor escolar (art. 18), todos para adequação terminológica à nova denominação.
O art. 3º dispõe sobre a vigência da lei na data de sua publicação.
Na Justificação, o autor sustenta que a proposta visa atualizar e valorizar a carreira, alinhando sua denominação às transformações já realizadas nos cargos que a compõem, bem como à complexidade das funções exercidas pelos servidores da educação.
O Projeto foi encaminhado, para análise de mérito à Comissão de Educação e Cultura – CEC e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; e, para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ .
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 66, incisos II e V, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar o mérito da presente proposição.
A matéria trata de uma carreira essencial ao funcionamento da educação pública no Distrito Federal. São profissionais que sustentam o cotidiano das unidades escolares, garantindo que o processo educacional aconteça de forma organizada e contínua.
A proposta não cria cargos, não altera estrutura e não gera impacto direto na organização administrativa. O que se faz é ajustar a denominação da carreira a uma realidade que já foi transformada ao longo dos anos. Os cargos já foram modernizados, as exigências de formação foram ampliadas e as atribuições passaram a refletir um trabalho mais técnico e estratégico.
Manter a nomenclatura anterior acaba por não traduzir o papel efetivo desses servidores. A atualização proposta corrige essa distorção e reconhece, de forma institucional, a complexidade das atividades desempenhadas.
Isso tem efeito concreto na valorização profissional. A forma como o Estado nomeia suas carreiras comunica o lugar que essas funções ocupam na política pública. No caso da educação, isso ganha ainda mais relevância, porque envolve diretamente a qualidade do serviço prestado à população.
Não há criação de despesa nem alteração de direitos, o que torna a proposta compatível com a organização administrativa vigente. Ao mesmo tempo, contribui para o fortalecimento simbólico e institucional de uma carreira que integra a política educacional do Distrito Federal.
Nesse sentido, a proposição se mostra adequada sob a ótica social, ao reconhecer e valorizar trabalhadores que atuam diretamente na garantia do direito à educação.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão, voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 314/2023.
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2026, às 14:49:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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