Proposição
Proposicao - PLE
PL 309/2023
Ementa:
Institui o “Programa Criança Saudável, Adulto sem Diabetes”, e dá outras providências.
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
19/04/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (68529)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Iolando)
Institui o “Programa Criança Saudável, Adulto sem Diabetes”, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Fica instituído o Programa Criança Saudável, Adulto sem Diabetes, no âmbito do Distrito Federal, para o atendimento de crianças em idade escolar.
Parágrafo Único. O Programa Criança saudável, adulto sem diabetes tem por objetivo, a prevenção e o combate à diabetes desde a infância, por meio de ações de promoção da saúde como diagnóstico precoce, monitoramento, acompanhamento e prevenção do diabetes em crianças e adolescentes.
Art. 2° O Programa será firmado por meio de parceria entre a Secretaria de Estado de Saúde, a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e Entidades privadas afins credenciadas, mediante termo de cooperação.
Parágrafo Único. Para fins do cumprimento do disposto no caput, a parceria será estabelecida mediante termo de cooperação entre a inciativa privada e as Secretarias de Saúde e de Educação do Distrito Federal.
Art. 3° As empresas participantes poderão utilizar o atendimento nas escolas públicas do Distrito Federal para a divulgação de seus produtos e serviços, desde que tenha a autorização prévia da Secretaria de Educação.
Art. 4° O Poder Público poderá conceder incentivos fiscais e tributários para empresas que participarem do programa, além de promover campanhas educativas, nos seus sítios da internet, sobre a importância do programa.
Art. 5° As ações do programa incluem:
campanhas educativas nas escolas, para conscientização da população sobre os riscos da diabetes e a importância da prevenção;
realização de exames de glicemia em crianças e adolescentes, de forma regular, nas escolas;
encaminhamento dos casos suspeitos para atendimento médico especializado e acompanhamento no tratamento;
fornecimento gratuito de insumos necessários aos procedimentos de exames, quando houver;
monitoramento e acompanhamento dos pacientes com diabetes, bem como de orientação nutricional, em parceria com a escola, por meio de sugestões nutricionais;
Art. 6° O programa poderá receber recursos provenientes de fontes diversas, como orçamento público, convênios, doações e outros.
Art. 7° O Poder Executivo regulamentará a presentes Lei, no que couber, para sua efetiva implementação.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A diabetes é uma doença crônica que afeta milhões de pessoas em todo o mundo. O Brasil é o 5° país em incidência de diabetes no mundo, como 16,8 milhões de doentes adultos (20 a 79 anos), perdendo apenas para a China, Índia e Paquistão. A estimativa da incidência da doença em 2030 chega a 21,5 milhões. Esses dados estão no Atlas do Diabetes da Federação Internacional de Diabetes (IDF).
Urge ressaltar que muitos casos são diagnosticados tardiamente, o que aumenta o risco de complicações graves, como doenças cardiovasculares, insuficiência renal e amputações e cegueiras.
A prevenção e o diagnóstico precoce da diabetes são fundamentais para o sucesso do tratamento e para a redução do impacto da doença na saúde pública. Nesse sentido, a criação de um programa de combate à diabetes desde a infância é uma iniciativa importante para a promoção da saúde e a prevenção de doenças, inclusive de deficiências, provocadas pela diabetes.
Com a implementação do proposto nesta lei, espera-se garantir o acesso da população a informações, exames, tratamento precoce e acompanhamento necessários para o controle da doença, além de contribuir para a redução dos custos em saúde e da perda da qualidade de vida dos pacientes diabéticos.
Vale ressaltar que a proposta visa ainda, incentivar a iniciativa privada a colaborar com a promoção da saúde de crianças em idade escolar.
Essa iniciativa contribuirá para a detenção precoce de doenças e a promoção de hábitos saudáveis, além de estabelecer parcerias entre a Iniciativa Privada e o Poder Público na área da educação e saúde. Além disso, o programa de parcerias público/privada poderá estimular a oferta de serviços e produtos de qualidade pelas empresas, aumentando a concorrência no mercado e beneficiando a população em geral.
Sala das Sessões, em 12 de abril de 2023
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Despacho - 1 - SELEG - (68717)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SACP - (68766)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 24 de abril de 2023
daniel vital
Auxiliar Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 3 - CESC - (69010)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 87, de 25 de abril de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 309/2023, para que, no prazo regimental restante de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 25 de abril de 2023.
LUCIANO DARTORA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Técnico Legislativo, em 25/04/2023, às 08:59:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SELEG - (72938)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Presidente,
Ao SACP, para conhecimento e conclusão do processo.
Brasília, 18 de maio de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 18/05/2023, às 11:31:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 72938, Código CRC: 676c3d16
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Despacho - 5 - SACP - (72949)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 18 de maio de 2023
<Digite NOME>
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 18/05/2023, às 11:58:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 72949, Código CRC: 06921aa8