(Autoria: Fábio Felix )
Cria a política e programa para instituir o Passe-Livre para desempregados e pessoas em situação de vulnerabilidade social no uso de transporte coletivo urbano do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º. Fica criada e instituída a política e o programa para o Poder Executivo conceder a gratuidade no uso do transporte coletivo público, no âmbito do Distrito Federal para pessoas que estejam sem vínculo empregatício formal ou em situação de vulnerabilidade social.
Parágrafo único. A gratuidade a que se refere o Art. 1°, estende-se a pessoas formalmente desempregadas e beneficiárias ou não de programas sociais no Distrito Federal.
Art. 2º. Para fins de concessão do benefício de que trata essa lei, será considerada prova de desemprego ou vulnerabilidade social:
I - registro de baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS.
II - o seguro desemprego, de que trata da Lei nº 7.998. de 11 de junho de 1990 e alterações.
III - recebimento de benefício de programas sociais no Distrito Federal, que tem por fundamento a renda individual ou familiar.
Art. 3º. O Passe-Livre a desempregados será concedido com base na data da baixa da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS ou do recebimento do Seguro-Desemprego ou outros meios de prova estabelecidos no parágrafo único do Art. 2º desta lei.
Art. 4º. As despesas com a execução desta Lei ocorrerão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa a criação do Passe-Livre do Desempregado, medida que atinge o trabalhador demitido, a fim de poder utilizar, de forma gratuita, o sistema de transporte coletivo público do Distrito Federal, nos termos estabelecidos na Lei.
A apresentação deste Projeto de Lei justifica-se fundamentalmente sobre a garantia condições favoráveis para efetivamente conferir mobilidade legal do direito de ir e vir do cidadão, com a finalidade específica da pessoa que está à procura de novo emprego, sendo esta proposição destinada particularmente a pessoas desempregadas, que atendam os requisitos legais de comprovação e de direitos estabelecidos na proposta de lei.
O direito do uso de transporte público para desempregados, nos termos estabelecidos deste Projeto de Lei, faz-se necessário para a plena garantia de suporte à pessoa desempregada que busca nova colocação no mercado de trabalho.
Neste contexto, cumpre considerar que a Magna Carta, em seu Art. 6°, considera o transporte um direito social.
Tal iniciativa minimiza os danos causados aos trabalhadores quando perdem o emprego. Ademais, o benefício incentiva o cidadão a buscar novo trabalho sem ter de se preocupar com os custos de sua locomoção, que já são bastante escassos para quem está desempregado.
Diante de todos os fatos e motivos expostos na esteira de argumentações e sustentação da relevância da matéria, o presente Projeto de Lei visa criar política e programa para instituir, no âmbito do Distrito Federal, o Passe-Livre do Desempregado referente a concessão de gratuidade no transporte público coletivo, nas condições legais estabelecidas e demais regulamentações pelo poder competente.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, de dezembro de 2022.
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital