Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 21/06/2023, às 11:40:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Técnico Administrativo Legislativo, em 10/08/2023, às 09:57:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO PARCIAL oposto ao Projeto de Lei nº 3069/2022, que dispõe sobre a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal e dá outras providências.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 153/2023 - GAG, de 05 de junho de 2023, com fundamento no §1º do art. 74, combinado com o art. 100, inciso IX, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº 3069/2022, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal e dá outras providências.
Como motivos do veto, o Governador consignou que, em relação à transferência dos empregados de empresa pública privatizada (CEB Distribuição S/A) à Companhia Energética de Brasília - CEB ou CEB Iluminação Pública e Serviços e Serviços S/A à Companhia Energética de Brasília- CEB, o projeto não guarda amparo legal, uma vez que o aproveitamento dos empregados da empresa privatizada viola o disposto na Súmula Vinculante nº 43 do STF. Neste sentido, ressaltou que “uma vez privatizada a empresa pública, o ingresso (aproveitamento/absorção) em outra empresa estatal depende de concurso público específico, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal”.
Destacou, ainda, ser pacífico o entendimento do TST inclusive quanto à ausência de ausência de ilegalidade da transmutação do regime do contrato de empregado público para empregado privado. Ainda, ressaltou que, “havendo um vínculo laboral firmado por uma empresa submetida a um regime jurídico de direito privado, as obrigações correlatas não podem ser assumidas pela Fazenda Pública, cujo regime de contratação de pessoal está condicionado a regramentos de direito público e à necessária realização de concurso”. Desta forma, resta clara a inviabilidade jurídica do art. 8º.
em relação ao art. 7º do referido projeto, asseverou não haver fundamento jurídico para sua manutenção, uma vez que “já foram operados os procedimentos “interna corporis” da CEB quanta à transferência dos empregados da CEBIPES para a Companhia Energética de Brasília - CEB”.
Assim, diante dos motivos apresentados, o senhor Governador opôs veto parcial ao PL nº 3069/2022, especificamente quanto aos artigos 7º e 8º, solicitando a sua manutenção pelos membros desta Casa Legislativa.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 16/08/2023, às 15:53:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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