Proposição
Proposicao - PLE
PL 3069/2022
Ementa:
Dispõe sobre a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal, e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
13/12/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Parecer - 3 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (78790)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
PARECER Nº , DE 2023 - <cdesctmat>
Projeto de Lei n. 3069/2022
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o PROJETO DE LEI n. 3.069, de 2022, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal, e dá outras providências”.
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Daniel Donizet
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 3.069/2022, de autoria do Poder Executivo, o qual dispõe sobre a prestação de serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal, e dá outras providências.
A presente proposta é composta por sete artigos. No art. 1º fica outorgada à Companhia Energética de Brasília - CEB, diretamente ou mediante concessão, a prestação dos serviços púbicos de iluminação pública do Distrito Federal. O art. 2º dispõe que o poder executivo regulamentará os termos da referida outorga, mediante decreto.
O art. 3º dispõe sobre a possibilidade de contratação de terceiros, por parte da concessionária, para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares aos serviços, bem como para a implementação e a execução de atividades relacionadas. Já o art. 4º informa que a transferência da concessão dos serviços públicos de iluminação pública deverá ser previamente autorizada pelo poder concedente.
O art. 5º dispõe que a Contribuição de Iluminação Pública – CIP será utilizada para a remuneração da prestadora dos serviços públicos de iluminação pública e da energia elétrica consumida pela iluminação pública, bem como para a constituição de garantia pública da concessão do serviço público de iluminação pública.
O art. 6º dispõe que a Secretaria de Estado e Economia do Distrito Federal – SEEC se obriga a recompor os valores desvinculados da CIP a título de Desvinculação de receitas de Estados e Municípios – DREM, de forma a custear a remuneração pela prestação dos serviços públicos de iluminação pública e despesas com a energia elétrica.
O art. 7º trata da cláusula de vigência.
Na Exposição de Motivos anexa à Carta nº 391/2022 – CEB-H/PR, o presidente da Companhia Energética de Brasília (CEB Holding) solicita que seja editada lei para regular expressamente a outorga da prestação de serviços de iluminação pública à Companhia Energética de Brasília, diretamente ou por meio de suas subsidiárias controladas, utilizando-se o modelo de concessão. O objetivo da proposição seria o aperfeiçoamento da prestação de tais serviços, com maior sustentabilidade econômico-financeira, de forma a disciplinar, com maior detalhamento, a relação entre o Distrito Federal e a CEB, a prestação dos serviços e o custeio dos investimentos e da operação.
A proposição foi encaminhada à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e a esta CDESCTMAT, para a análise de mérito, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, foram apresentadas 13 emendas, sendo que a Emenda n. 13 trata-se de Substitutivo aprovado no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, “i” e “k”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre energia e desenvolvimento econômico sustentável.
O Projeto de Lei em questão é necessário, pois visa a regulamentação da outorga dos serviços públicos de iluminação pública do Distrito Federal à Companhia Energética de Brasília – CEB, mediante concessão. Além de propiciar maior segurança jurídica na relação entre o Distrito Federal e a Empresa Estatal, a medida possibilitará melhorias na qualidade do serviço, o que repercutirá positivamente na segurança pública e na qualidade de vida da população do Distrito Federal.
A proposta apresentada é meritória, no entanto necessita de ajustes e correções, para melhor adequação às disposições constitucionais, à Lei Orgânica do Distrito Federal e a outros diplomas legais. E tais adequações foram sugeridas por meio de 13 emendas parlamentares, incluindo-se a Emenda n. 13 - Substitutivo, aprovado no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais.
Contudo, nem todas as emendas merecem aprovação, razão pela qual passamos a analisá-las, na ordem cronológica de apresentação e de acordo com os dispositivos do projeto por elas alcançados.
As Emendas n. 1 e n. 5 merecem prosperar, pois alteram a redação do art. 4º, para que a transferência da concessão dos serviços de iluminação pública seja previamente aprovada pelo Poder Legislativo e não mais pelo poder concedente. Ressalta-se que, por força do art. 58, XI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, a transferência da concessão necessita de autorização por parte da Câmara Legislativa, mediante projeto de lei específico.
As Emendas n. 2 e n. 3 alteram o nome da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal. No entanto, é mais oportuno referir-se a “órgão competente da estrutura administrativa do Distrito Federal”, haja vista a constante mudança na nomenclatura dos órgãos, o que conduz para rejeição dessas emendas.
A Emenda n. 4 sugere a supressão do art. 3º, o qual possibilita a contratação de terceiros para o desenvolvimento de atividades relativas ao serviço prestado. Porém, igualmente não merece prosperar, pois é prerrogativa das estatais subcontratar parcela de suas atividades, inclusive as finalísticas.
No que diz respeito à Contribuição de Iluminação Pública – CIP, a Emenda n. 6, a qual destina no mínimo 10% da CIP à modernização da iluminação pública, priorizando-se bairros de maior incidência criminal, também não comportando aprovação, pois a receita obtida não pode ser vinculada.
Já a Emenda n. 8 é meritória, pois sugere utilização integral da CIP no custeio dos serviços de iluminação pública, podendo utilizar parte dos recursos como garantia do contrato de concessão. Ainda, caso os recursos da CIP sejam insuficientes, a Emenda n. 11 possibilita a realização de ajustes orçamentários para reforçar a dotação orçamentária para custeio de tais serviços.
Em relação à recomposição dos valores desvinculados da CIP, a Emenda n. 12 dispõe que a partir de 1º de janeiro de 2024, a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal se obriga a recompor os valores desvinculados da CIP, para custear a prestação dos serviços de iluminação pública. Essa alteração até se mostra necessária, pois compatibiliza o dispositivo com o art. 76-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no entanto, não deve ser acatada, haja vista que a aprovação da Emenda n. 11 é suficiente para o propósito de recomposição orçamentária.
Ademais, as Emendas n. 7, n. 9 e n. 10 comportam acolhimento, pois garantem, respectivamente, que o serviço de iluminação pública continuará a ser público, que os empregados concursados da CEB-D serão devidamente aproveitados na Administração Pública do Distrito Federal e que a CEB prestará contas de seus atos à CLDF, permitindo que essa Casa de leis exerça seu papel fiscalizatório.
Por sua vez, a Emenda n. 13 é o Substitutivo aprovado no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais - CAS. O Substitutivo é necessário, pois ajusta o texto da proposição, de modo a conciliar o texto original com as emendas apresentadas, assegurando-se aspectos importantes tais como a manutenção do serviço de iluminação como serviço público, a retomada automática do serviço pelo poder concedente em caso de privatização da concessionária, a devida recomposição orçamentária, o aproveitamento dos empregados públicos concursados, maior transparência dos atos da concessionária e uma fiscalização mais efetiva, não apenas pelo poder concedente, mas sobretudo pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Por fim, cumpre ressaltar que o projeto em seu texto original e as emendas apresentadas foram aqui analisadas apenas e somente no que toca ao mérito, nos exatos termos do que estabelece o art. 69-B, alíneas “i” e “k”, do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, no mérito, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n. 3.069, de 2022, bem como das Emendas 1, 5, 7, 8, 9, 10 e 11, na forma da Emenda n. 13 (Substitutivo), com rejeição das demais emendas apresentadas.
Sala das Comissões, em ...
Deputado DANIEL DONIZET
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 15:33:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (78796)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 3069/2022
Dispõe sobre a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal, e dá outras providências
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Daniel Donizet
Parecer:
Pela aprovação, bem como das Emendas n. 1, 5, 7, 8, 9, 10 e 11, na forma da Emenda n. 13 (Substitutivo), com rejeição das demais emendas apresentadas.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
R
x
Deputada Paula Belmonte
Deputada Doutora Jane
P
x
Deputado Rogério Morro da Cruz
Deputado Joaquim Roriz Neto
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer nº 3 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Extraordinária realizada em 19/6/2023 .
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Despacho - 12 - CDESCTMAT - (79048)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 3 - CDESCTMAT foi aprovado na 3° Reunião Extraordinária desta Comissão, realizada em 19/6/2023, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 19 de junho de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
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Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 19/06/2023, às 14:52:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 13 - SACP - (79057)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
PL 3069/2022 recebido da CAS e da CDESCTMAT, pareceres pendentes da CEOF e da CCJ.
Brasília, 19 de junho de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 19/06/2023, às 15:22:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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