Proposição
Proposicao - PLE
PL 3069/2022
Ementa:
Dispõe sobre a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal, e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
13/12/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Emenda (Substitutiva) - 7 - CAS - Não apreciado(a) - (69799)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda nº _____ (Substitutiva)
(Dos Deputados Chico Vigilante, Gabriel Magno e Ricardo Vale)
Ao Projeto de Lei nº 3069/2022, que “Dispõe sobre a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal, e dá outras providências.”
Dê-se aos arts. 1º a 4º do Projeto de Lei em epígrafe, com supressão da matéria contida no art. 4º original, a seguinte redação:
Art. 1º A iluminação pública, serviço essencial à vida urbana, dever do Distrito Federal e direito do cidadão, é prestada diretamente ou mediante contratação direta com entidade da Administração Pública distrital.
Art. 2º Fica o Distrito Federal autorizado a contratar, diretamente com a Companhia Energética de Brasília – CEB, sem necessidade de alteração de seu objeto social, a gestão, execução e demais ações da prestação dos serviços de iluminação pública no Distrito Federal, com retorno automático para o contratante, em caso de privatização da CEB ou de subsidiária sua subcontratada para os serviços de que trata esta Lei.
Art. 3º Compete ao Poder Executivo:
I – a edição dos atos necessários para a celebração de contrato com a CEB, bem como fixar as condições normativas para a execução dos serviços de iluminação pública;
II – a fiscalização da gestão dos serviços de iluminação pública no Distrito Federal.
Art. 4º Para a execução dos serviços públicos de iluminação pública ou para viabilização de investimentos em bens e serviços vinculados à sua prestação, a CEB pode contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares aos serviços, bem como a implementação e a execução de atividades relacionadas.
JUSTIFICAÇÃO
Quanto Brasília foi inaugurada, havia o Departamento de Força e Luz, na NOVACAP, que prestava todos serviços relacionados com energia elétrica, incluída a prestação dos serviços de iluminação pública.
Ao se desmembrar da NOVACAP, o Departamento transformou-se na CEB, que continuou a prestar os mesmos serviços, sem maiores preocupações.
Paralelamente a isso, em razão dos custos da iluminação pública, alguns Municípios instituíram uma taxa para fazer frente à crescente despesa, o que veio a ser considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, dado que a iluminação pública é um serviço público indivisível, o que inviabiliza a cobrança por taxa, por ser da natureza jurídica desse tributo a sua divisibilidade efetiva ou potencial.
O Congresso Nacional alterou, então, a Constituição da República para possibilitar a instituição de uma contribuição de iluminação pública, cobrada diretamente na conta de energia, para custear o serviço de iluminação pública.
Enquanto a CEB era pública, não havia maiores problemas, inclusive com a contabilidade da CIP.
Agora, com a privatização, surgiu o problema com os serviços de iluminação pública, uma vez que a Neoenergia não parece aceitar a responsabilidade de dar continuidade no serviço, deixando a população às escuras, literalmente.
Ao mandar a matéria para esta Casa, pedindo autorização legislativa para outorga da iluminação pública para a CEB, o Projeto de Lei do Poder Executivo apresenta alguns equívocos, entre os quais o de outorgar por lei a concessão de serviço público.
Como se sabe, a concessão de serviço público, conforme bem demonstrado pela Assessoria Legislativa desta Casa, depende de licitação pública, seguida de instrumento contratual (Lei federal nº 8.987, de 13/02/1995, art. 2º, II).
Logo, parece-nos equivocado falar em concessão, pois, nesse caso específico, vislumbra-se apenas como possível a contratação direta com a CEB, sem que para isso ela precise alterar seu objeto social, nos termos do art. 75, IX, da Lei das Licitações e Contratos Administrativos.
Além disso, há sérias dúvidas quanto às reais intenções do Governo, por não deixar claro se pretende ou não privatizar também a CEB. Ao contrário, o art. 4º do Projeto de Lei levanta a quase certeza de que, recebida a concessão e organizada a CEB Ipês, o passo seguinte será a privatização, com o que a Bancada do PT definitivamente não concorda.
De nossa parte, o serviço de iluminação pública, dada a sua natureza indivisível e, por isso, incompatível com o instituto da concessão, é um bem essencial à vida em comunidade e precisa estar sempre na gerência do Poder Público, dado que não se pode tê-lo com fins lucrativos.
Afinal, soa estranho imaginar a cobrança de “tarifa" de serviço de iluminação pública por agente privado, quando não se pode individualizar os beneficiários desse serviço.
Aliás, foi por essa mesma razão, conforme aludido acima, que o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 41, afirmando: “o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa”. Dessa Súmula, destaca-se o seguinte fundamento para sua edição:
Com efeito, são diversos os pronunciamentos desta Corte assentando a impossibilidade de os Municípios instituírem taxa para a remuneração relativa à iluminação pública, por se tratar de serviço “inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte”. (https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumulaVinculante/anexo/SUV_41__PSV_98.pdf).
Portanto, afigura-se por demais estranho o Estado arrecadar um tributo para entregá-lo integralmente à iniciativa privada, como se estivesse arrecadando uma tarifa.
Para mais, acrescentamos também que o serviço de iluminação pública, dada a sua natureza, não pode ser objeto de concessão, por ser um bem essencial à vida em comunidade e que precisa estar sempre na gerência do Poder Público, que não o pode ter com fins lucrativos.
As inúmeras matérias jornalísticas sobre iluminação pública demonstram não haver dúvidas na cabeça de nossa população de que esse serviço é um direito público subjetivo. E direitos públicos subjetivos não divisíveis, nem mensuráveis, não são privatizáveis.
Lado outro, antes de autorizar a contratação direta, pareceu à Bancada do PT necessário definir a natureza dos serviços de iluminação pública, a fim de que possamos garantir que eles não sejam mera mercadoria para negócios privados, com fins lucrativos e, por consequência, em prejuízo da nossa população.
Parece-nos possível dizer, inclusive, que a iluminação pública se encontra no rol dos direitos difusos, dada a sua essencialidade, conforme afirmamos no art. 1º da emenda ora proposta.
Cremos, assim, que a solução ora proposta atinge, de um lado, o objetivo do Governo de regularizar a prestação dos serviços de iluminação pública, repassados para a antiga CEB Distribuição sem maiores formalidades e que parece estar no limbo, sem um responsável direito. De outro lado, garante que o Governo não irá privatizar o serviço. Caso o queira, terá de mandar um projeto de lei alterando a lei que pretendemos ver aprovada.
Por isso, esperamos angariar o apoio dos demais Membros desta Casa, para aprovar a presente emenda e assim garantirmos que os serviços de iluminação pública, essenciais à vida urbana, sejam reconhecidos entre aqueles que NÃO podem ser privatizados.
Brasília-DF, 28 de abril de 2023
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder
Deputado GABRIL MAGNO
Líder da Minoria
Deputado RICARDO VALE
Vice-Líder da Bancada
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2023, às 17:53:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2023, às 18:18:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2023, às 18:56:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutiva) - 8 - CAS - Não apreciado(a) - (69801)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda Nº ______ (substitutiva)
(Dos Deputados Chico Vigilante, Gabriel Magno e Ricardo Vale)
Ao Projeto de Lei nº 3069/2022, que “Dispõe sobre a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal, e dá outras providências.”
Dê-se aos arts. 5º e 6º do Projeto de Lei em epígrafe a seguinte redação:
Art. 5º O resultado da arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública – CIP deve ser utilizado integralmente no custeio dos serviços de iluminação pública e da energia elétrica por ela consumida.
§ 1º Os recursos oriundos da CIP devem ser recolhidos em conta bancária específica, diversa das contas do Tesouro, a ser movimentada, exclusivamente, pelo órgão da Administração Direta responsável pelo lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos distritais.
§ 2º Mediante cláusula contratual específica, o Distrito Federal pode dar em garantia parte dos recursos financeiros a serem arrecadados com a CIP, exclusivamente, para que a CEB possa contrair operações de crédito destinadas à ampliação e melhorias nos serviços de iluminação pública.
Art. 6º Pode o Distrito Federal realizar despesas complementares para os serviços de iluminação pública, vedado o uso desses recursos com a finalidade de cobrir eventuais insuficiências financeiras da empresa contratada.
JUSTIFICAÇÃO
Os arts. 5º e 6º do Projeto de Lei ora emendado trazem direcionamentos para o uso dos recursos da CIP que não nos parecem pertinentes.
Os artigos estão assim redigidos:
Art. 5º O resultado da arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública – CIP será utilizado para o pagamento da remuneração da prestadora dos serviços públicos de iluminação pública e da energia elétrica consumida pela iluminação pública, bem como para a constituição de garantia pública da concessão do serviço público de iluminação pública.
Parágrafo único. Fica autorizada a movimentação dos recursos oriundos da Contribuição de Iluminação Pública – CIP voltados aos fins referidos no caput por meio de conta bancária, de titularidade do Governo do Distrito Federal, cuja movimentação fique a cargo, exclusivamente, da instituição financeira administradora, nos termos dos contratos que deverão ser celebrados entre a concessionária e demais partes.
Art. 6º A Secretaria de Estado e Economia do Distrito Federal – SEEC se obriga a recompor os valores desvinculados da Contribuição de Iluminação Pública – CIP a título de Desvinculação de Receitas de Estados e Municípios – DREM de forma a custear a remuneração pela prestação dos serviços públicos de iluminação pública e despesas com a energia elétrica consumida nesses serviços.
A destinação dos recursos da CIP para custear os serviços de iluminação pública está correta, posto que ela é um tributo constitucionalmente vinculado.
A garantia embutida no art. 5º, porém, não parece condizente com outras normas de garantia já aprovadas em Lei por esta Casa, em projetos de autorização de operações de crédito.
Ao afirmar que a CIP servirá “para a constituição de garantia pública da concessão do serviço público de iluminação pública”, cremos que o Projeto está subvertendo a razão de ser do tributo.
A CIP é cobrada dos cidadãos, exclusivamente, para custear os serviços de iluminação pública, jamais para garantir contratos de concessão. Será um erro inimaginável aceitar que, havendo eventuais desequilíbrios financeiros da concessionária, o Distrito Federal entregue para ela o produto da arrecadação de seus contribuintes, para ela, nessa hipótese, usá-los para resolver os problemas de seu caixa, deixando a população no escuro.
Por isso, entendemos que o caput do art. 5º deva ser reescrito.
Também vemos problemas no parágrafo único do art. 5º.
Não cabe à CEB e muito menos a uma eventual empresa privada, em caso de privatização, movimentar recursos públicos, especialmente recursos que compõem a receita tributária do Distrito Federal.
Quem tem de movimentar os recursos financeiros do Distrito Federal é a Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, e não uma empresa de direito privado.
Quanto ao art. 6º, estão sendo levantadas algumas dúvidas por alguns Deputados sobre sua constitucionalidade, pois o Distrito Federal estaria revinculando o que a Constituição Federal mandou desvincular.
O texto constitucional sobre as dúvidas está na Emenda nº 93/2016 assim redigido:
Art. 76-A. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) das receitas dos Estados e do Distrito Federal relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes.
Parágrafo único. Excetuam-se da desvinculação de que trata o caput:
I - recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal;
II - receitas que pertencem aos Municípios decorrentes de transferências previstas na Constituição Federal;
III - receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores;
IV - demais transferências obrigatórias e voluntárias entre entes da Federação com destinação especificada em lei;
V - fundos instituídos pelo Poder Judiciário, pelos Tribunais de Contas, pelo Ministério Público, pelas Defensorias Públicas e pelas Procuradorias-Gerais dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 76-B. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) das receitas dos Municípios relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes.
Parágrafo único. Excetuam-se da desvinculação de que trata o caput:
I - recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal;
II - receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores;
III - transferências obrigatórias e voluntárias entre entes da Federação com destinação especificada em lei;
IV - fundos instituídos pelo Tribunal de Contas do Município
Segundo uma das muitas interpretações do texto acima, o Distrito Federal não poderia, por lei sua, mandar vincular receitas que a CF desvinculou.
Embora compreendamos essa interpretação, para nós do Partido dos Trabalhadores, se inconstitucionalidade existe, ela está na interpretação dada ao texto constitucional ou na própria Emenda Constitucional, pois não cabe ao Congresso Nacional dizer ao Distrito Federal onde ele irá aplicar o dinheiro de seus contribuintes.
O que a EC 93/2016 fez, em nosso entender, foi tornar discricionária parte da receita vinculada, a fim que os entes da federação possam ter maior liberdade na aplicação de seus recursos.
Em momento algum do texto da emenda constitucional, há direcionamento de onde aplicar os referidos recursos.
Por isso entendemos que a expressão “são desvinculados...” deve ser interpretada como “podem ser desvinculados...”.
Há uma faculdade para os entes da federação e não uma obrigatoriedade, pois, conforme a Constituição Federal, é da competência privativa dos entes da federação, observadas as vinculações constitucionais, usar os seus recursos na forma que, segundo as concepções de seus governantes, melhor atenda ao interesse público.
Anota-se também que a Constituição Federal de 1988, ao adotar o pacto federativo, cuidou de repartir em seu texto as receitas públicas, indicando expressamente as pertencentes aos Estados, ao DF e aos Municípios, a fim de suplantar a velha prática anterior de deixar governadores e prefeitos com o “pires na mão”, à espera da boa vontade do Governo Federal, que concentrava a arrecadação de praticamente todo o dinheiro arrecadado.
Desse modo, parece-nos de uma clareza hialina que não cabe ao poder constituinte derivado dizer aos Estados, DF e Municípios onde eles devem aplicar seus recursos, especialmente recursos constitucionalmente criados para custear os serviços de iluminação pública.
Inclusive, se o Distrito Federal quiser, como aliás vem fazendo por meio das emendas parlamentares à Lei Orçamentária Anual, pode aplicar recursos de impostos para complementar as necessidades de despesas com iluminação pública.
Assim, embora tenhamos opinião jurídica muito clara sobre a matéria, resolvemos emendar também o art. 6º, não pelas razões de constitucionalidade vinculadas à Emenda Constitucional nº 93/2016, mas porque o texto possui equívocos jurídicos não alcançados pela nossa compreensão.
O texto parece ter sido extraído da minuta de um contrato. Não cabe à Secretaria de Economia, que não tem personalidade jurídica, “obrigar-se a recompor valores desvinculados da CIP”.
As obrigações jurídicas só podem ser assumidas pelo Distrito Federal e não por seus órgãos, que, embora tenham CNPJ, são despersonalizados.
De qualquer sorte, o texto acima proposto, além de elidir o equívoco jurídico e com o intuito de superarmos eventuais embates sobre a constitucionalidade, deixa expresso que os recursos da iluminação pública devem ser revertidos para a população em sua integralidade, seja de forma direta, seja na forma de complementação com os recursos do Tesouro, independentemente de parte dos recursos da CIP forem destinadas a outras despesas, por força da desvinculação constitucional.
O que não é aceitável é, por conta de discussões sobre constitucionalidade, deixar a população no escuro.
Por isso, esperamos sensibilizar os demais Deputados Distritais para aprovar a presente emenda.
Brasília-DF, 28 de abril de 2023
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder
Deputado GABRIL MAGNO
Líder da Minoria
Deputado RICARDO VALE
Vice-Líder da Bancada
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Emenda (Aditiva) - 9 - CAS - Não apreciado(a) - (69810)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda nº ______ (ADITIVA)
(Dos Deputados Chico Vigilante, Gabriel Magno e Ricardo Vale)
Ao Projeto de Lei nº 3069/2022, que “Dispõe sobre a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal, e dá outras providências.”
Adite-se ao Projeto de Lei em epígrafe o seguinte artigo, com renumeração dos demais:
Art. 7º O Poder Executivo, no prazo de 30 dias contados da publicação desta Lei, deve enviar à Câmara Legislativa do Distrito Federal projeto de lei instituindo, para os empregados concursados da CEB Distribuição que estavam em exercício no dia 20 de janeiro de 2022, um plano de aproveitamento na Administração Pública Direta ou Indireta do Distrito Federal.
Parágrafo único. Até que entre em vigor a Lei de que trata este artigo, os empregados nele mencionados podem optar pelo retorno à Companhia Energética de Brasília S.A. holding.
JUSTIFICAÇÃO
A aprovação em concurso público é sempre um motivo de comemoração para os brasileiros, em especial para o brasiliense, pois, em regra, tem-se a garantia da estabilidade no emprego ou cargo público.
Todavia, com as privatizações, como a que ocorreu aqui no Distrito Federal com a CEB Distribuição, os empregados públicos, apesar de concursados, são demitidos de uma hora para outra, muitas vezes em idade que não mais permite ingressar no serviço público ou concorrer com a juventude numa vaga de emprego na iniciativa privada.
O caso dos empregados da CEB, conhecidos também como cebianos, chama a atenção pelo modo como feito, sem que eles tenham tido a oportunidade de fazer qualquer opção pela permanência no emprego. Estão sendo mandados para o olho da rua, como se não tivessem história alguma com a Companhia e como se não tivessem direitos à permanência no Serviço Público.
Esta Casa já tomou algumas iniciativas para tentar sensibilizar o Poder Executivo sobre a situação desses empregados, como a Lei nº 7.172, de 15 de agosto de 2022, cujo projeto foi vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa, encontrando-se questionado por Ação Direta de Inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Cremos que a solução é vir um projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo para dizer como será possível fazer o aproveitamento desses empregados, tal como já foi feito com os empregados da Sociedade de Abastecimento de Brasília e de todos os outros empregados remanescentes de empresas ou entidades em processo de liquidação, privatização, extinção ou reestruturação.
Merece especial lembrança a Lei nº 3.761/2006, que criou, para os empregados da CEASA, SAB e TCB, na Secretaria de Gestão Administrativa e na Secretaria de Agricultura, unidades de manutenção de pessoal de empresas em processo de extinção, privatização ou de reorganização, com o objetivo de manter os assentamentos cadastrais, conceder vantagens e benefícios previstos em regulamento, elaborar atos de melhorias funcionais, bem como proceder à elaboração de folhas de pagamento dos respectivos quadros de empregos.
Isso permitiu o aproveitamento dos empregados e a manutenção de sua principal fonte de renda.
Os cebianos merecem tratamento isonômico do Governo do Distrito Federal, especialmente porque a CEB Distribuição foi privatizada sem que isso tivesse sido objeto de discussão durante a campanha eleitoral de 2018, e sem que tivesse sido dada a eles a oportunidade de buscar colocação em outro emprego antes de perder o conquistado no concurso público.
Quanto ao dia 20/01/2022 foi a data do Despacho da Assessoria Jurídico-Legislativa da então Secretaria de Estado da Economia, afirmando a possibilidade do aproveitamento dos empregados da CEB Distribuição na CEB holding.
Por isso, esperamos sensibilizar o Governo a mandar o quanto antes um projeto de lei que resolva a situação aqui exposta, razão por que pedimos a aprovação da presente emenda, dada a pertinência temática com o teor do projeto do Poder Executivo.
Brasília-DF, 28 de abril de 2023
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder
Deputado GABRIL MAGNO
Líder da Minoria
Deputado RICARDO VALE
Vice-Líder da Bancada
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2023, às 17:53:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2023, às 18:18:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2023, às 18:56:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 11 - CAS - Não apreciado(a) - (70284)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda MODIFICATIVA nº /2023 - CAS
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Ao Projeto de Lei nº 3.069/2022, que “Dispõe sobre a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal, e dá outras providências.”
Dê-se ao art. 6º, do Projeto de Lei nº 3.069/2022 a seguinte redação:
Art. 6º A Secretaria de Estado e Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal – SEPLAD-DF providenciará os ajustes orçamentários necessários ao reforço da dotação orçamentária destinada a custear a remuneração pela prestação dos serviços de iluminação pública e despesas com a energia elétrica consumida nesses serviços, em caso de insuficiência no ingresso dos recursos arrecadados a título de Contribuição de Iluminação Pública – CIP.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo corrigir lapso temporal verificado no disposto no art. 6º do referido Projeto de Lei, haja vista que não há o que falar em obrigatoriedade em relação à recomposição da receita desvinculada, a título de DREM. Isso porque a Emenda Constitucional nº 93, de 2015, em seu art. 76-A, estabelece que a desvinculação será realizada até 31 de dezembro de 2023 e não excepcionaliza a CIP da desvinculação. Portanto, como a proposição tem o cunho de uma longevidade maior, não poderia manter esse dispositivo expresso na proposição, a título de Desvinculação de Receita de Estados e Municípios – DREM, sobretudo em relação à restituição dos valores desvinculados de órgãos, fundos ou despesas.
Evidentemente, os déficits verificados são reprogramados na construção do planejamento orçamentário e financeiro para o exercício em que os seus efeitos decorrentes devam entrar em vigor e nos dois exercícios seguintes.
A redação do projeto, tal como proposta, mantém acesa a ideia de que despesas vinculadas às respectivas receitas não podem ser desvencilhadas. Neste caso, em particular, não é possível manter essa concepção, porque, uma vez desvinculados, os recursos devem ser redirecionados sem destinação específica.
Diante do exposto, requeiro aos Nobres Pares a aprovação da presente emenda.
Sala das Comissões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 03/05/2023, às 18:28:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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