Proposição
Proposicao - PLE
PL 3069/2022
Ementa:
Dispõe sobre a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal, e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
13/12/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 3069/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 3069/2022, que “Dispõe sobre a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição e Justiça, o Projeto de Lei – PL nº 3.069/2022, de autoria do Poder Executivo, que chegou a esta Casa por meio da Mensagem nº 293/2022-GAG, de 13 de dezembro de 2022, cuja ementa se encontra acima reproduzida e apresentado com sete artigos.
O art. 1º outorga à Companhia Energética de Brasília – CEB a prestação do serviço de iluminação pública no Distrito Federal, bem como determina a alteração de seu objeto social.
O art. 2º estabelece a obrigação de o Poder Executivo, mediante decreto, regulamentar a referida outorga, e o seu parágrafo único determina que as “condições essenciais e necessárias à exploração dos serviços públicos concedidos devem ser definidas em contrato de concessão”.
Já o art. 3º possibilita a contratação, com terceiros, das “atividades inerentes, acessórias ou complementares aos serviços, bem como a implementação e a execução de atividades relacionadas”.
O art. 4º define que a transferência da concessão deverá ser previamente autorizada pelo poder concedente.
O art. 5º, vincula-se a arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública – CIP ao pagamento do serviço de iluminação pública e da energia elétrica consumida e define se a sua utilização para a constituição de garantia da concessão do referido serviço. O seu parágrafo único autoriza a movimentação dos recursos da CIP por meio de conta bancária de titularidade do Governo do Distrito Federal – GDF, “cuja movimentação fique a cargo, exclusivamente, da instituição financeira administradora” nos termos do contrato.
Conforme art. 6º, a Secretaria de Estado e Economia do Distrito Federal – SEEC fica obrigada a recompor os valores desvinculados da CIP por meio da Desvinculação de Receitas de Estados e Municípios – DREM, para o custeio do serviço de iluminação pública e o respectivo consumo de energia elétrica.
Por fim, segue, no art. 7º, a cláusula de vigência da lei (data de publicação).
A proposta apresentada, visa que seja regulada expressamente a outorga da prestação dos serviços de iluminação pública à CEB, diretamente ou por meio de suas controladas ou subsidiárias, utilizando-se o modelo de concessão em tudo que lhe for cabível, para melhor disciplinar a relação entre titular e prestador. Ressalte-se que esse modelo (concessão com atribuição de serviços públicos distritais a empresa estatal distrital) já foi adotado no Distrito Federal com a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB, prestadora dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
No âmbito de outros entes federativos, também existe modelo semelhante, como, por exemplo, no setor ferroviário, nos termos do art. 6º, parágrafo único, da Lei Federal nº 11.772/2008, que estabelece a celebração de contrato de concessão com a empresa estatal federal VALEC.
O Projeto de Lei foi objeto de 12 emendas antes da apreciação da CAS. A proposição foi distribuída, para análise de mérito, para a CAS (RICL, art. 65, I, “c”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “i”), e para análise de admissibilidade pela CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
Em apreciação pela CAS, em 07 de junho de 2023, a proposição foi aprovada na forma da Emenda (Substitutivo) nº 13 – CAS, que rejeitou as Emendas nos 2, 3, 4, 6, e 12, acatou e incorporou parcialmente as Emendas nos 5, 7, 8 e 9 e integralmente as demais, conforme quadro constante do parecer retratado abaixo.
Projeto de Lei 3069/2022
Emenda Substitutiva
Situação
Art. 1º Fica outorgada à Companhia Energética de Brasília, diretamente ou por meio de suas controladas ou subsidiárias integrais, mediante concessão, a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal, de modo que o objeto social da companhia passará a abranger a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal e nas demais unidades da Federação, mediante a celebração dos instrumentos jurídicos pertinentes.
Art. 1º Fica outorgada à Companhia Energética de Brasília - CEB, diretamente ou por meio de suas subsidiárias, mediante concessão, a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal, de modo que o objeto social da companhia passará a abranger a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal e nas demais unidades da Federação, mediante a celebração dos instrumentos jurídicos pertinentes
mantido
Art. 2º O Poder Executivo editará decreto que regulamentará os termos da outorga referida no art. 1º.
Parágrafo único. As condições essenciais e necessárias à exploração dos serviços públicos concedidos devem ser definidas em contrato de concessão
Art. 2º O Poder Executivo editará decreto que regulamentará os termos da outorga referida no art. 1º e fiscalizará a gestão do serviço de iluminação pública do Distrito Federal.
§ 1º As condições essenciais e necessárias à exploração dos serviços públicos concedidos devem ser definidas em contrato de concessão;
§ 2º Em caso de privatização da Companhia Energética de Brasília - CEB ou de subsidiária sua, contratada para os serviços de que trata esta Lei, a gestão, execução e demais ações de prestação de serviços retornarão, automaticamente, para o Poder Público contratante
aprovada
Art. 3º Para a execução dos serviços públicos de iluminação pública ou viabilização de investimentos diretos e indiretos em bens e serviços vinculados à sua prestação, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares aos serviços, bem como a implementação e a execução de atividades relacionadas.
Art. 3º Para a execução dos serviços públicos de iluminação pública ou viabilização de investimentos diretos e indiretos em bens e serviços vinculados à sua prestação, a Companhia Energética de Brasília - CEB poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares aos serviços, bem como a implementação e a execução de atividades relacionadas.
Sem alterações
Art. 4º A transferência da concessão dos serviços públicos de iluminação pública deverá ser previamente autorizada pelo poder concedente.
Art. 4º A transferência da concessão de serviços públicos de iluminação pública deverá ser previamente autorizada pelo Poder Legislativo, por meio de projeto de lei específico para este fim.
aprovada
Art. 5º O resultado da arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública – CIP será utilizado para o pagamento da remuneração da prestadora dos serviços públicos de iluminação pública e da energia elétrica consumida pela iluminação pública, bem como para a constituição de garantia pública da concessão do serviço público de iluminação pública.
Parágrafo único. Fica autorizada a movimentação dos recursos oriundos da Contribuição de Iluminação Pública – CIP voltados aos fins referidos no caput por meio de conta bancária, de titularidade do Governo do Distrito Federal, cuja movimentação fique a cargo, exclusivamente, da instituição financeira administradora, nos termos dos contratos que deverão ser celebrados entre a concessionária e demais partes.
Art. 5º O resultado da arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública – CIP será utilizado para o pagamento da remuneração da prestadora dos serviços públicos de iluminação pública e da energia elétrica consumida pela iluminação pública, bem como para a constituição de garantia pública da concessão do serviço público de iluminação pública, mediante cláusula contratual específica, para que a Companhia Energética de Brasília – CEB e suas subsidiárias possam contrair operações de crédito destinadas à ampliação e melhorias nos serviços.
Parágrafo único. Fica autorizada a movimentação dos recursos oriundos da Contribuição de Iluminação Pública – CIP voltados aos fins referidos no caput por meio de conta bancária, de titularidade do Governo do Distrito Federal, cuja movimentação fique a cargo, exclusivamente, da instituição financeira administradora, nos termos dos contratos que deverão ser celebrados entre a concessionária e demais partes.
aprovada
Art. 6º A Secretaria de Estado e Economia do Distrito Federal – SEEC se obriga a recompor os valores desvinculados da Contribuição de Iluminação Pública – CIP a título de Desvinculação de Receitas de Estados e Municípios – DREM de forma a custear a remuneração pela prestação dos serviços públicos de iluminação pública e despesas com a energia elétrica consumida nesses serviços.
Art. 6º O órgão competente da estrutura administrativa do Distrito Federal providenciará os ajustes orçamentários necessários ao reforço da dotação orçamentária destinada a custear a remuneração pela prestação dos serviços de iluminação pública e as despesas com a energia elétrica consumida nesses serviços em caso de insuficiência no ingresso dos recursos arrecadados a título de Contribuição de Iluminação Pública – CIP.
aprovada
Sem referência anterior
Art. 7º Serão transferidos para o quadro de empregados da Companhia Energética de Brasília os empregados da CEB Iluminação Pública e Serviços S.A – CEB IPES, que tenham contrato de trabalho vigente na data da sanção desta Lei, mantidas as condições contratuais pretéritas.
aprovada
Sem referência anterior
Art. 8º O Poder Executivo, no prazo de 30 dias contados da publicação desta Lei, deve enviar à Câmara Legislativa do Distrito Federal projeto de lei instituindo, para os empregados concursados da CEB Distribuição que estavam em exercício no dia 20 de janeiro de 2022, um plano de aproveitamento na Administração Pública Direta ou Indireta do Distrito Federal.
aprovada
Sem referência anterior
Art. 9º A Concessionária publicará, em sítio eletrônico específico para tal objetivo, o relatório anual de suas atividades, contendo, de forma pormenorizada, o relatório analítico do cumprimento das metas entabuladas no contrato e o detalhamento das despesas realizadas com a CIP.
aprovada
Sem referência anterior
Art. 10 A Companhia Energética de Brasília apresentará, junto à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle da Câmara Legislativa do Distrito Federal relatórios de cumprimento das metas, nas seguintes condições:
- A cada semestre, relatório parcial de cumprimento das metas entabuladas nocontrato de gestão.
- Ao final de cada exercício e, no prazo de até 90 dias subsequentes do seuencerramento, relatório circunstanciado com a demonstração da execução dos serviços contratados e do cumprimento das metas.
aprovada
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
mantido
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 63, I e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
É importante destacar que a justificativa que acompanha as proposições iniciadas pelo Governador do Distrito Federal visa dar concretude aos Princípios Constitucionais da Transparência e da Eficiência. Além disso, as explicações sobre as propostas de alteração ou de criação de normas decorrem do Princípio Republicano, uma vez que o destinatário final da norma é o cidadão:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Nesse sentido, é que a proposição legislativa em apreço, de iniciativa do Governador do Distrito Federal, visa definir condutas que alcancem os interesses da população.
Quanto à adequação ou repercussão orçamentária, a proposta não apresenta qualquer óbice e quanto ao mérito não há dúvida que o presente projeto vai ao encontro dos anseios da sociedade do Distrito Federal.
Dessa forma, atento a necessidade, oportunidade, conveniência e relevância da matéria, e tendo como efeito positivo a adoção das políticas de segurança jurídica, entendemos pelo endosso da iniciativa do Poder Executivo.
A necessidade de modernização dos serviços prestados, de uma melhor qualidade da iluminação, que impacta no bem-estar de toda a comunidade, que perpassa pela segurança pública, pela possibilidade de efetivar e materializar o direito à cidade e a própria ocupação dos equipamentos públicos, com a sua utilização pela população, nos parecem o objetivo do projeto.
As modificações apresentadas reforçam alguns ajustes que se fazem necessários e que podem, por certo, melhorar a prestação do serviço, sobretudo com o acompanhamento, de perto, das ações da concessionária.
No que se refere à regimentalidade, a matéria não se encontra entre aquelas que mereçam excepcional tratamento por lei complementar, além de atender aos requisitos de admissibilidade das proposições previstas no artigo 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa.
Para além disso, reforça-se a competência desta Casa para apreciar qualquer transferência de concessão do serviço, na forma do disposto no art. 58, XI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e inclui-se no texto dispositivo que trata da transparência do uso do recurso público do Distrito Federal na iluminação pública, propostas estas trazidas por este relator
Por fim, quanto à admissibilidade, o Projeto de Lei atende aos requisitos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade, técnica legislativa e redação, merecendo, portanto, ser admitido, porém quanto aos Arts. 7º que tratam sobre a transferência para o quadro de empregados da Companhia Energética de Brasília os empregados da CEB Iluminação Pública e Serviços S.A – CEB IPES, que tenham contrato de trabalho vigente na data da sanção desta Lei, mantidas as condições contratuais pretéritas e 8º, que aborda o prazo de 30 dias contados da publicação desta Lei, deve enviar à Câmara Legislativa do Distrito Federal projeto de lei instituindo, para os empregados concursados da CEB Distribuição que estavam em exercício no dia 20 de janeiro de 2022, um plano de aproveitamento na Administração Pública Direta ou Indireta do Distrito Federal, existe a dúvida quanto a constitucionalidade apesar de ser meritório em função da insegurança jurídica que os servidores concursados vem passando, tanto os servidores da CEB Distribuidora, que foi privatizada pois muitos foram demitidos, quanto os da CEB IPES que poderão ser aproveitados pela CEB HOLDING, mas sem a certeza do compromisso do governo em fazer essa migração administrativamente.
Diante desse cenário duvidoso quanto ao aproveitamento dos antigos e atuais servidores, fica a ressalva deixando que o Governo possa analisar a questão da eventual sanção após a medida.
Por esses motivos, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, nos manifestamos no pela ADMISSIBILIDADE ao Projeto de Lei nº 3069/2022, de autoria do Poder Executivo, na forma da Emenda Substitutiva 13 (SUBSTITUTIVO)
Sala das Comissões, em
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2023, às 10:29:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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-
Parecer - 5 - CCJ - Aprovado(a) - (79328)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 3069/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 3069/2022, que “Dispõe sobre a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição e Justiça, o Projeto de Lei – PL nº 3.069/2022, de autoria do Poder Executivo, que chegou a esta Casa por meio da Mensagem nº 293/2022-GAG, de 13 de dezembro de 2022, cuja ementa se encontra acima reproduzida e apresentado com sete artigos.
O art. 1º outorga à Companhia Energética de Brasília – CEB a prestação do serviço de iluminação pública no Distrito Federal, bem como determina a alteração de seu objeto social.
O art. 2º estabelece a obrigação de o Poder Executivo, mediante decreto, regulamentar a referida outorga, e o seu parágrafo único determina que as “condições essenciais e necessárias à exploração dos serviços públicos concedidos devem ser definidas em contrato de concessão”.
Já o art. 3º possibilita a contratação, com terceiros, das “atividades inerentes, acessórias ou complementares aos serviços, bem como a implementação e a execução de atividades relacionadas”.
O art. 4º define que a transferência da concessão deverá ser previamente autorizada pelo poder concedente.
O art. 5º, vincula-se a arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública – CIP ao pagamento do serviço de iluminação pública e da energia elétrica consumida e define se a sua utilização para a constituição de garantia da concessão do referido serviço. O seu parágrafo único autoriza a movimentação dos recursos da CIP por meio de conta bancária de titularidade do Governo do Distrito Federal – GDF, “cuja movimentação fique a cargo, exclusivamente, da instituição financeira administradora” nos termos do contrato.
Conforme art. 6º, a Secretaria de Estado e Economia do Distrito Federal – SEEC fica obrigada a recompor os valores desvinculados da CIP por meio da Desvinculação de Receitas de Estados e Municípios – DREM, para o custeio do serviço de iluminação pública e o respectivo consumo de energia elétrica.
Por fim, segue, no art. 7º, a cláusula de vigência da lei (data de publicação).
A proposta apresentada, visa que seja regulada expressamente a outorga da prestação dos serviços de iluminação pública à CEB, diretamente ou por meio de suas controladas ou subsidiárias, utilizando-se o modelo de concessão em tudo que lhe for cabível, para melhor disciplinar a relação entre titular e prestador. Ressalte-se que esse modelo (concessão com atribuição de serviços públicos distritais a empresa estatal distrital) já foi adotado no Distrito Federal com a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB, prestadora dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
No âmbito de outros entes federativos, também existe modelo semelhante, como, por exemplo, no setor ferroviário, nos termos do art. 6º, parágrafo único, da Lei Federal nº 11.772/2008, que estabelece a celebração de contrato de concessão com a empresa estatal federal VALEC.
O Projeto de Lei foi objeto de 12 emendas antes da apreciação da CAS. A proposição foi distribuída, para análise de mérito, para a CAS (RICL, art. 65, I, “c”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “i”), e para análise de admissibilidade pela CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
Em apreciação pela CAS, em 07 de junho de 2023, a proposição foi aprovada na forma da Emenda (Substitutivo) nº 13 – CAS, que rejeitou as Emendas nos 2, 3, 4, 6, e 12, acatou e incorporou parcialmente as Emendas nos 5, 7, 8 e 9 e integralmente as demais, conforme quadro constante do parecer retratado abaixo.
Projeto de Lei 3069/2022
Emenda Substitutiva
Situação
Art. 1º Fica outorgada à Companhia Energética de Brasília, diretamente ou por meio de suas controladas ou subsidiárias integrais, mediante concessão, a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal, de modo que o objeto social da companhia passará a abranger a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal e nas demais unidades da Federação, mediante a celebração dos instrumentos jurídicos pertinentes.
Art. 1º Fica outorgada à Companhia Energética de Brasília - CEB, diretamente ou por meio de suas subsidiárias, mediante concessão, a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal, de modo que o objeto social da companhia passará a abranger a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal e nas demais unidades da Federação, mediante a celebração dos instrumentos jurídicos pertinentes
mantido
Art. 2º O Poder Executivo editará decreto que regulamentará os termos da outorga referida no art. 1º.
Parágrafo único. As condições essenciais e necessárias à exploração dos serviços públicos concedidos devem ser definidas em contrato de concessão
Art. 2º O Poder Executivo editará decreto que regulamentará os termos da outorga referida no art. 1º e fiscalizará a gestão do serviço de iluminação pública do Distrito Federal.
§ 1º As condições essenciais e necessárias à exploração dos serviços públicos concedidos devem ser definidas em contrato de concessão;
§ 2º Em caso de privatização da Companhia Energética de Brasília - CEB ou de subsidiária sua, contratada para os serviços de que trata esta Lei, a gestão, execução e demais ações de prestação de serviços retornarão, automaticamente, para o Poder Público contratante
aprovada
Art. 3º Para a execução dos serviços públicos de iluminação pública ou viabilização de investimentos diretos e indiretos em bens e serviços vinculados à sua prestação, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares aos serviços, bem como a implementação e a execução de atividades relacionadas.
Art. 3º Para a execução dos serviços públicos de iluminação pública ou viabilização de investimentos diretos e indiretos em bens e serviços vinculados à sua prestação, a Companhia Energética de Brasília - CEB poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares aos serviços, bem como a implementação e a execução de atividades relacionadas.
Sem alterações
Art. 4º A transferência da concessão dos serviços públicos de iluminação pública deverá ser previamente autorizada pelo poder concedente.
Art. 4º A transferência da concessão de serviços públicos de iluminação pública deverá ser previamente autorizada pelo Poder Legislativo, por meio de projeto de lei específico para este fim.
aprovada
Art. 5º O resultado da arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública – CIP será utilizado para o pagamento da remuneração da prestadora dos serviços públicos de iluminação pública e da energia elétrica consumida pela iluminação pública, bem como para a constituição de garantia pública da concessão do serviço público de iluminação pública.
Parágrafo único. Fica autorizada a movimentação dos recursos oriundos da Contribuição de Iluminação Pública – CIP voltados aos fins referidos no caput por meio de conta bancária, de titularidade do Governo do Distrito Federal, cuja movimentação fique a cargo, exclusivamente, da instituição financeira administradora, nos termos dos contratos que deverão ser celebrados entre a concessionária e demais partes.
Art. 5º O resultado da arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública – CIP será utilizado para o pagamento da remuneração da prestadora dos serviços públicos de iluminação pública e da energia elétrica consumida pela iluminação pública, bem como para a constituição de garantia pública da concessão do serviço público de iluminação pública, mediante cláusula contratual específica, para que a Companhia Energética de Brasília – CEB e suas subsidiárias possam contrair operações de crédito destinadas à ampliação e melhorias nos serviços.
Parágrafo único. Fica autorizada a movimentação dos recursos oriundos da Contribuição de Iluminação Pública – CIP voltados aos fins referidos no caput por meio de conta bancária, de titularidade do Governo do Distrito Federal, cuja movimentação fique a cargo, exclusivamente, da instituição financeira administradora, nos termos dos contratos que deverão ser celebrados entre a concessionária e demais partes.
aprovada
Art. 6º A Secretaria de Estado e Economia do Distrito Federal – SEEC se obriga a recompor os valores desvinculados da Contribuição de Iluminação Pública – CIP a título de Desvinculação de Receitas de Estados e Municípios – DREM de forma a custear a remuneração pela prestação dos serviços públicos de iluminação pública e despesas com a energia elétrica consumida nesses serviços.
Art. 6º O órgão competente da estrutura administrativa do Distrito Federal providenciará os ajustes orçamentários necessários ao reforço da dotação orçamentária destinada a custear a remuneração pela prestação dos serviços de iluminação pública e as despesas com a energia elétrica consumida nesses serviços em caso de insuficiência no ingresso dos recursos arrecadados a título de Contribuição de Iluminação Pública – CIP.
aprovada
Sem referência anterior
Art. 7º Serão transferidos para o quadro de empregados da Companhia Energética de Brasília os empregados da CEB Iluminação Pública e Serviços S.A – CEB IPES, que tenham contrato de trabalho vigente na data da sanção desta Lei, mantidas as condições contratuais pretéritas.
aprovada
Sem referência anterior
Art. 8º O Poder Executivo, no prazo de 30 dias contados da publicação desta Lei, deve enviar à Câmara Legislativa do Distrito Federal projeto de lei instituindo, para os empregados concursados da CEB Distribuição que estavam em exercício no dia 20 de janeiro de 2022, um plano de aproveitamento na Administração Pública Direta ou Indireta do Distrito Federal.
aprovada
Sem referência anterior
Art. 9º A Concessionária publicará, em sítio eletrônico específico para tal objetivo, o relatório anual de suas atividades, contendo, de forma pormenorizada, o relatório analítico do cumprimento das metas entabuladas no contrato e o detalhamento das despesas realizadas com a CIP.
aprovada
Sem referência anterior
Art. 10 A Companhia Energética de Brasília apresentará, junto à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle da Câmara Legislativa do Distrito Federal relatórios de cumprimento das metas, nas seguintes condições:
- A cada semestre, relatório parcial de cumprimento das metas entabuladas nocontrato de gestão.
- Ao final de cada exercício e, no prazo de até 90 dias subsequentes do seuencerramento, relatório circunstanciado com a demonstração da execução dos serviços contratados e do cumprimento das metas.
aprovada
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
mantido
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 63, I e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
É importante destacar que a justificativa que acompanha as proposições iniciadas pelo Governador do Distrito Federal visa dar concretude aos Princípios Constitucionais da Transparência e da Eficiência. Além disso, as explicações sobre as propostas de alteração ou de criação de normas decorrem do Princípio Republicano, uma vez que o destinatário final da norma é o cidadão:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Nesse sentido, é que a proposição legislativa em apreço, de iniciativa do Governador do Distrito Federal, visa definir condutas que alcancem os interesses da população.
Quanto à adequação ou repercussão orçamentária, a proposta não apresenta qualquer óbice e quanto ao mérito não há dúvida que o presente projeto vai ao encontro dos anseios da sociedade do Distrito Federal.
Dessa forma, atento a necessidade, oportunidade, conveniência e relevância da matéria, e tendo como efeito positivo a adoção das políticas de segurança jurídica, entendemos pelo endosso da iniciativa do Poder Executivo.
A necessidade de modernização dos serviços prestados, de uma melhor qualidade da iluminação, que impacta no bem-estar de toda a comunidade, que perpassa pela segurança pública, pela possibilidade de efetivar e materializar o direito à cidade e a própria ocupação dos equipamentos públicos, com a sua utilização pela população, nos parecem o objetivo do projeto.
As modificações apresentadas reforçam alguns ajustes que se fazem necessários e que podem, por certo, melhorar a prestação do serviço, sobretudo com o acompanhamento, de perto, das ações da concessionária.
No que se refere à regimentalidade, a matéria não se encontra entre aquelas que mereçam excepcional tratamento por lei complementar, além de atender aos requisitos de admissibilidade das proposições previstas no artigo 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa.
Para além disso, reforça-se a competência desta Casa para apreciar qualquer transferência de concessão do serviço, na forma do disposto no art. 58, XI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e inclui-se no texto dispositivo que trata da transparência do uso do recurso público do Distrito Federal na iluminação pública, propostas estas trazidas por este relator
Por fim, quanto à admissibilidade, o Projeto de Lei atende aos requisitos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade, técnica legislativa e redação, merecendo, portanto, ser admitido, porém quanto aos Arts. 7º que tratam sobre a transferência para o quadro de empregados da Companhia Energética de Brasília os empregados da CEB Iluminação Pública e Serviços S.A – CEB IPES, que tenham contrato de trabalho vigente na data da sanção desta Lei, mantidas as condições contratuais pretéritas e 8º, que aborda o prazo de 30 dias contados da publicação desta Lei, deve enviar à Câmara Legislativa do Distrito Federal projeto de lei instituindo, para os empregados concursados da CEB Distribuição que estavam em exercício no dia 20 de janeiro de 2022, um plano de aproveitamento na Administração Pública Direta ou Indireta do Distrito Federal, existe a dúvida quanto a constitucionalidade apesar de ser meritório em função da insegurança jurídica que os servidores concursados vem passando, tanto os servidores da CEB Distribuidora, que foi privatizada pois muitos foram demitidos, quanto os da CEB IPES que poderão ser aproveitados pela CEB HOLDING, mas sem a certeza do compromisso do governo em fazer essa migração administrativamente.
Diante desse cenário duvidoso quanto ao aproveitamento dos antigos e atuais servidores, fica a ressalva deixando que o Governo possa analisar a questão da eventual sanção após a medida.
Por esses motivos, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, nos manifestamos pela APROVAÇÃO e ADMISSIBILIDADE ao Projeto de Lei nº 3069/2022, de autoria do Poder Executivo, na forma da Emenda Substitutiva 13 (SUBSTITUTIVO), rejeitando todas as demais emendas apresentadas.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2023, às 14:05:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CCJ - (79345)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
PROJETO DE LEI Nº. 3069/2022
Dispõe sobre a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal, e dá outras providências.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Robério Negreiros (redesignação de relator durante a reunião)
Parecer:
Pela admissibilidade, na forma da Emenda substitutiva nº 13 (substitutivo), com rejeição de todas as demais emendas apresentadas.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
X
Robério Negreiros
R
X
Fábio Felix
X
Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
4
1
Concedido vista ao Deputado Chico Vigilante durante o período da reunião, conforme art. 95, VIII, b, do RICLDF.
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 5 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
7ª Reunião Ordinária realizada em 20/06/2023.
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Despacho - 16 - CCJ - (79355)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade de tramitação uma vez que o parecer desta CCJ foi aprovado na 7º Reunião Ordinária de 2023.
Por oportuno, registro que, durante a 7ª Reunião Ordinária, o Presidente da CCJ, Deputado Thiago Manzoni, redesignou o Deputado Robério Negreiros para relatar a matéria.
Brasília, 20 de junho de 2023
tiago pereira dos santos
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
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Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. Nº 23056, Consultor(a) Legislativo, em 21/06/2023, às 15:03:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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