Proposição
Proposicao - PLE
PL 3069/2022
Ementa:
Dispõe sobre a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal, e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
13/12/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
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Despacho - 11 - CEOF - (78224)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Paula Belmonte, conforme pedido de vistas aprovado na 6ª Reunião Ordinária da CEOF em 13/06/2023.
Brasília, 13 de junho de 2023
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 13/06/2023, às 14:25:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CEOF - (78503)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei nº 3069/2022
Dispõe sobre a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal, e dá outras providências.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Parecer:
Pela admissibilidade, com as emendas 1, 5, 7, 8, 9, 10 e 11, na forma da Emenda 13 (Substitutivo), e com a inadmissibilidade das demais emendas.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
R
X
Joaquim Roriz Neto
P
X
Paula Belmonte
X
Jaqueline Silva
X
Jorge Vianna
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
05
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Extraordinária realizada em 19/06/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2023, às 10:22:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2023, às 15:13:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2023, às 15:45:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2023, às 09:38:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2023, às 09:40:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (78790)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
PARECER Nº , DE 2023 - <cdesctmat>
Projeto de Lei n. 3069/2022
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o PROJETO DE LEI n. 3.069, de 2022, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal, e dá outras providências”.
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Daniel Donizet
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 3.069/2022, de autoria do Poder Executivo, o qual dispõe sobre a prestação de serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal, e dá outras providências.
A presente proposta é composta por sete artigos. No art. 1º fica outorgada à Companhia Energética de Brasília - CEB, diretamente ou mediante concessão, a prestação dos serviços púbicos de iluminação pública do Distrito Federal. O art. 2º dispõe que o poder executivo regulamentará os termos da referida outorga, mediante decreto.
O art. 3º dispõe sobre a possibilidade de contratação de terceiros, por parte da concessionária, para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares aos serviços, bem como para a implementação e a execução de atividades relacionadas. Já o art. 4º informa que a transferência da concessão dos serviços públicos de iluminação pública deverá ser previamente autorizada pelo poder concedente.
O art. 5º dispõe que a Contribuição de Iluminação Pública – CIP será utilizada para a remuneração da prestadora dos serviços públicos de iluminação pública e da energia elétrica consumida pela iluminação pública, bem como para a constituição de garantia pública da concessão do serviço público de iluminação pública.
O art. 6º dispõe que a Secretaria de Estado e Economia do Distrito Federal – SEEC se obriga a recompor os valores desvinculados da CIP a título de Desvinculação de receitas de Estados e Municípios – DREM, de forma a custear a remuneração pela prestação dos serviços públicos de iluminação pública e despesas com a energia elétrica.
O art. 7º trata da cláusula de vigência.
Na Exposição de Motivos anexa à Carta nº 391/2022 – CEB-H/PR, o presidente da Companhia Energética de Brasília (CEB Holding) solicita que seja editada lei para regular expressamente a outorga da prestação de serviços de iluminação pública à Companhia Energética de Brasília, diretamente ou por meio de suas subsidiárias controladas, utilizando-se o modelo de concessão. O objetivo da proposição seria o aperfeiçoamento da prestação de tais serviços, com maior sustentabilidade econômico-financeira, de forma a disciplinar, com maior detalhamento, a relação entre o Distrito Federal e a CEB, a prestação dos serviços e o custeio dos investimentos e da operação.
A proposição foi encaminhada à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e a esta CDESCTMAT, para a análise de mérito, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, foram apresentadas 13 emendas, sendo que a Emenda n. 13 trata-se de Substitutivo aprovado no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, “i” e “k”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre energia e desenvolvimento econômico sustentável.
O Projeto de Lei em questão é necessário, pois visa a regulamentação da outorga dos serviços públicos de iluminação pública do Distrito Federal à Companhia Energética de Brasília – CEB, mediante concessão. Além de propiciar maior segurança jurídica na relação entre o Distrito Federal e a Empresa Estatal, a medida possibilitará melhorias na qualidade do serviço, o que repercutirá positivamente na segurança pública e na qualidade de vida da população do Distrito Federal.
A proposta apresentada é meritória, no entanto necessita de ajustes e correções, para melhor adequação às disposições constitucionais, à Lei Orgânica do Distrito Federal e a outros diplomas legais. E tais adequações foram sugeridas por meio de 13 emendas parlamentares, incluindo-se a Emenda n. 13 - Substitutivo, aprovado no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais.
Contudo, nem todas as emendas merecem aprovação, razão pela qual passamos a analisá-las, na ordem cronológica de apresentação e de acordo com os dispositivos do projeto por elas alcançados.
As Emendas n. 1 e n. 5 merecem prosperar, pois alteram a redação do art. 4º, para que a transferência da concessão dos serviços de iluminação pública seja previamente aprovada pelo Poder Legislativo e não mais pelo poder concedente. Ressalta-se que, por força do art. 58, XI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, a transferência da concessão necessita de autorização por parte da Câmara Legislativa, mediante projeto de lei específico.
As Emendas n. 2 e n. 3 alteram o nome da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal. No entanto, é mais oportuno referir-se a “órgão competente da estrutura administrativa do Distrito Federal”, haja vista a constante mudança na nomenclatura dos órgãos, o que conduz para rejeição dessas emendas.
A Emenda n. 4 sugere a supressão do art. 3º, o qual possibilita a contratação de terceiros para o desenvolvimento de atividades relativas ao serviço prestado. Porém, igualmente não merece prosperar, pois é prerrogativa das estatais subcontratar parcela de suas atividades, inclusive as finalísticas.
No que diz respeito à Contribuição de Iluminação Pública – CIP, a Emenda n. 6, a qual destina no mínimo 10% da CIP à modernização da iluminação pública, priorizando-se bairros de maior incidência criminal, também não comportando aprovação, pois a receita obtida não pode ser vinculada.
Já a Emenda n. 8 é meritória, pois sugere utilização integral da CIP no custeio dos serviços de iluminação pública, podendo utilizar parte dos recursos como garantia do contrato de concessão. Ainda, caso os recursos da CIP sejam insuficientes, a Emenda n. 11 possibilita a realização de ajustes orçamentários para reforçar a dotação orçamentária para custeio de tais serviços.
Em relação à recomposição dos valores desvinculados da CIP, a Emenda n. 12 dispõe que a partir de 1º de janeiro de 2024, a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal se obriga a recompor os valores desvinculados da CIP, para custear a prestação dos serviços de iluminação pública. Essa alteração até se mostra necessária, pois compatibiliza o dispositivo com o art. 76-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no entanto, não deve ser acatada, haja vista que a aprovação da Emenda n. 11 é suficiente para o propósito de recomposição orçamentária.
Ademais, as Emendas n. 7, n. 9 e n. 10 comportam acolhimento, pois garantem, respectivamente, que o serviço de iluminação pública continuará a ser público, que os empregados concursados da CEB-D serão devidamente aproveitados na Administração Pública do Distrito Federal e que a CEB prestará contas de seus atos à CLDF, permitindo que essa Casa de leis exerça seu papel fiscalizatório.
Por sua vez, a Emenda n. 13 é o Substitutivo aprovado no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais - CAS. O Substitutivo é necessário, pois ajusta o texto da proposição, de modo a conciliar o texto original com as emendas apresentadas, assegurando-se aspectos importantes tais como a manutenção do serviço de iluminação como serviço público, a retomada automática do serviço pelo poder concedente em caso de privatização da concessionária, a devida recomposição orçamentária, o aproveitamento dos empregados públicos concursados, maior transparência dos atos da concessionária e uma fiscalização mais efetiva, não apenas pelo poder concedente, mas sobretudo pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Por fim, cumpre ressaltar que o projeto em seu texto original e as emendas apresentadas foram aqui analisadas apenas e somente no que toca ao mérito, nos exatos termos do que estabelece o art. 69-B, alíneas “i” e “k”, do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, no mérito, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n. 3.069, de 2022, bem como das Emendas 1, 5, 7, 8, 9, 10 e 11, na forma da Emenda n. 13 (Substitutivo), com rejeição das demais emendas apresentadas.
Sala das Comissões, em ...
Deputado DANIEL DONIZET
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 15:33:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (78796)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 3069/2022
Dispõe sobre a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal, e dá outras providências
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Daniel Donizet
Parecer:
Pela aprovação, bem como das Emendas n. 1, 5, 7, 8, 9, 10 e 11, na forma da Emenda n. 13 (Substitutivo), com rejeição das demais emendas apresentadas.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
R
x
Deputada Paula Belmonte
Deputada Doutora Jane
P
x
Deputado Rogério Morro da Cruz
Deputado Joaquim Roriz Neto
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer nº 3 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Extraordinária realizada em 19/6/2023 .
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2023, às 14:40:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2023, às 14:40:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2023, às 14:43:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 12 - CDESCTMAT - (79048)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 3 - CDESCTMAT foi aprovado na 3° Reunião Extraordinária desta Comissão, realizada em 19/6/2023, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 19 de junho de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 19/06/2023, às 14:52:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 13 - SACP - (79057)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
PL 3069/2022 recebido da CAS e da CDESCTMAT, pareceres pendentes da CEOF e da CCJ.
Brasília, 19 de junho de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 19/06/2023, às 15:22:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 4 - Cancelado - PLENARIO - Não apreciado(a) - (79215)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 3069/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 3069/2022, que “Dispõe sobre a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição e Justiça, o Projeto de Lei – PL nº 3.069/2022, de autoria do Poder Executivo, que chegou a esta Casa por meio da Mensagem nº 293/2022-GAG, de 13 de dezembro de 2022, cuja ementa se encontra acima reproduzida e apresentado com sete artigos.
O art. 1º outorga à Companhia Energética de Brasília – CEB a prestação do serviço de iluminação pública no Distrito Federal, bem como determina a alteração de seu objeto social.
O art. 2º estabelece a obrigação de o Poder Executivo, mediante decreto, regulamentar a referida outorga, e o seu parágrafo único determina que as “condições essenciais e necessárias à exploração dos serviços públicos concedidos devem ser definidas em contrato de concessão”.
Já o art. 3º possibilita a contratação, com terceiros, das “atividades inerentes, acessórias ou complementares aos serviços, bem como a implementação e a execução de atividades relacionadas”.
O art. 4º define que a transferência da concessão deverá ser previamente autorizada pelo poder concedente.
O art. 5º, vincula-se a arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública – CIP ao pagamento do serviço de iluminação pública e da energia elétrica consumida e define se a sua utilização para a constituição de garantia da concessão do referido serviço. O seu parágrafo único autoriza a movimentação dos recursos da CIP por meio de conta bancária de titularidade do Governo do Distrito Federal – GDF, “cuja movimentação fique a cargo, exclusivamente, da instituição financeira administradora” nos termos do contrato.
Conforme art. 6º, a Secretaria de Estado e Economia do Distrito Federal – SEEC fica obrigada a recompor os valores desvinculados da CIP por meio da Desvinculação de Receitas de Estados e Municípios – DREM, para o custeio do serviço de iluminação pública e o respectivo consumo de energia elétrica.
Por fim, segue, no art. 7º, a cláusula de vigência da lei (data de publicação).
A proposta apresentada, visa que seja regulada expressamente a outorga da prestação dos serviços de iluminação pública à CEB, diretamente ou por meio de suas controladas ou subsidiárias, utilizando-se o modelo de concessão em tudo que lhe for cabível, para melhor disciplinar a relação entre titular e prestador. Ressalte-se que esse modelo (concessão com atribuição de serviços públicos distritais a empresa estatal distrital) já foi adotado no Distrito Federal com a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB, prestadora dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
No âmbito de outros entes federativos, também existe modelo semelhante, como, por exemplo, no setor ferroviário, nos termos do art. 6º, parágrafo único, da Lei Federal nº 11.772/2008, que estabelece a celebração de contrato de concessão com a empresa estatal federal VALEC.
O Projeto de Lei foi objeto de 12 emendas antes da apreciação da CAS. A proposição foi distribuída, para análise de mérito, para a CAS (RICL, art. 65, I, “c”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “i”), e para análise de admissibilidade pela CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
Em apreciação pela CAS, em 07 de junho de 2023, a proposição foi aprovada na forma da Emenda (Substitutivo) nº 13 – CAS, que rejeitou as Emendas nos 2, 3, 4, 6, e 12, acatou e incorporou parcialmente as Emendas nos 5, 7, 8 e 9 e integralmente as demais, conforme quadro constante do parecer retratado abaixo.
Projeto de Lei 3069/2022
Emenda Substitutiva
Situação
Art. 1º Fica outorgada à Companhia Energética de Brasília, diretamente ou por meio de suas controladas ou subsidiárias integrais, mediante concessão, a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal, de modo que o objeto social da companhia passará a abranger a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal e nas demais unidades da Federação, mediante a celebração dos instrumentos jurídicos pertinentes.
Art. 1º Fica outorgada à Companhia Energética de Brasília - CEB, diretamente ou por meio de suas subsidiárias, mediante concessão, a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal, de modo que o objeto social da companhia passará a abranger a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal e nas demais unidades da Federação, mediante a celebração dos instrumentos jurídicos pertinentes
mantido
Art. 2º O Poder Executivo editará decreto que regulamentará os termos da outorga referida no art. 1º.
Parágrafo único. As condições essenciais e necessárias à exploração dos serviços públicos concedidos devem ser definidas em contrato de concessão
Art. 2º O Poder Executivo editará decreto que regulamentará os termos da outorga referida no art. 1º e fiscalizará a gestão do serviço de iluminação pública do Distrito Federal.
§ 1º As condições essenciais e necessárias à exploração dos serviços públicos concedidos devem ser definidas em contrato de concessão;
§ 2º Em caso de privatização da Companhia Energética de Brasília - CEB ou de subsidiária sua, contratada para os serviços de que trata esta Lei, a gestão, execução e demais ações de prestação de serviços retornarão, automaticamente, para o Poder Público contratante
aprovada
Art. 3º Para a execução dos serviços públicos de iluminação pública ou viabilização de investimentos diretos e indiretos em bens e serviços vinculados à sua prestação, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares aos serviços, bem como a implementação e a execução de atividades relacionadas.
Art. 3º Para a execução dos serviços públicos de iluminação pública ou viabilização de investimentos diretos e indiretos em bens e serviços vinculados à sua prestação, a Companhia Energética de Brasília - CEB poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares aos serviços, bem como a implementação e a execução de atividades relacionadas.
Sem alterações
Art. 4º A transferência da concessão dos serviços públicos de iluminação pública deverá ser previamente autorizada pelo poder concedente.
Art. 4º A transferência da concessão de serviços públicos de iluminação pública deverá ser previamente autorizada pelo Poder Legislativo, por meio de projeto de lei específico para este fim.
aprovada
Art. 5º O resultado da arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública – CIP será utilizado para o pagamento da remuneração da prestadora dos serviços públicos de iluminação pública e da energia elétrica consumida pela iluminação pública, bem como para a constituição de garantia pública da concessão do serviço público de iluminação pública.
Parágrafo único. Fica autorizada a movimentação dos recursos oriundos da Contribuição de Iluminação Pública – CIP voltados aos fins referidos no caput por meio de conta bancária, de titularidade do Governo do Distrito Federal, cuja movimentação fique a cargo, exclusivamente, da instituição financeira administradora, nos termos dos contratos que deverão ser celebrados entre a concessionária e demais partes.
Art. 5º O resultado da arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública – CIP será utilizado para o pagamento da remuneração da prestadora dos serviços públicos de iluminação pública e da energia elétrica consumida pela iluminação pública, bem como para a constituição de garantia pública da concessão do serviço público de iluminação pública, mediante cláusula contratual específica, para que a Companhia Energética de Brasília – CEB e suas subsidiárias possam contrair operações de crédito destinadas à ampliação e melhorias nos serviços.
Parágrafo único. Fica autorizada a movimentação dos recursos oriundos da Contribuição de Iluminação Pública – CIP voltados aos fins referidos no caput por meio de conta bancária, de titularidade do Governo do Distrito Federal, cuja movimentação fique a cargo, exclusivamente, da instituição financeira administradora, nos termos dos contratos que deverão ser celebrados entre a concessionária e demais partes.
aprovada
Art. 6º A Secretaria de Estado e Economia do Distrito Federal – SEEC se obriga a recompor os valores desvinculados da Contribuição de Iluminação Pública – CIP a título de Desvinculação de Receitas de Estados e Municípios – DREM de forma a custear a remuneração pela prestação dos serviços públicos de iluminação pública e despesas com a energia elétrica consumida nesses serviços.
Art. 6º O órgão competente da estrutura administrativa do Distrito Federal providenciará os ajustes orçamentários necessários ao reforço da dotação orçamentária destinada a custear a remuneração pela prestação dos serviços de iluminação pública e as despesas com a energia elétrica consumida nesses serviços em caso de insuficiência no ingresso dos recursos arrecadados a título de Contribuição de Iluminação Pública – CIP.
aprovada
Sem referência anterior
Art. 7º Serão transferidos para o quadro de empregados da Companhia Energética de Brasília os empregados da CEB Iluminação Pública e Serviços S.A – CEB IPES, que tenham contrato de trabalho vigente na data da sanção desta Lei, mantidas as condições contratuais pretéritas.
aprovada
Sem referência anterior
Art. 8º O Poder Executivo, no prazo de 30 dias contados da publicação desta Lei, deve enviar à Câmara Legislativa do Distrito Federal projeto de lei instituindo, para os empregados concursados da CEB Distribuição que estavam em exercício no dia 20 de janeiro de 2022, um plano de aproveitamento na Administração Pública Direta ou Indireta do Distrito Federal.
aprovada
Sem referência anterior
Art. 9º A Concessionária publicará, em sítio eletrônico específico para tal objetivo, o relatório anual de suas atividades, contendo, de forma pormenorizada, o relatório analítico do cumprimento das metas entabuladas no contrato e o detalhamento das despesas realizadas com a CIP.
aprovada
Sem referência anterior
Art. 10 A Companhia Energética de Brasília apresentará, junto à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle da Câmara Legislativa do Distrito Federal relatórios de cumprimento das metas, nas seguintes condições:
- A cada semestre, relatório parcial de cumprimento das metas entabuladas nocontrato de gestão.
- Ao final de cada exercício e, no prazo de até 90 dias subsequentes do seuencerramento, relatório circunstanciado com a demonstração da execução dos serviços contratados e do cumprimento das metas.
aprovada
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
mantido
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 63, I e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
É importante destacar que a justificativa que acompanha as proposições iniciadas pelo Governador do Distrito Federal visa dar concretude aos Princípios Constitucionais da Transparência e da Eficiência. Além disso, as explicações sobre as propostas de alteração ou de criação de normas decorrem do Princípio Republicano, uma vez que o destinatário final da norma é o cidadão:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Nesse sentido, é que a proposição legislativa em apreço, de iniciativa do Governador do Distrito Federal, visa definir condutas que alcancem os interesses da população.
Quanto à adequação ou repercussão orçamentária, a proposta não apresenta qualquer óbice e quanto ao mérito não há dúvida que o presente projeto vai ao encontro dos anseios da sociedade do Distrito Federal.
Dessa forma, atento a necessidade, oportunidade, conveniência e relevância da matéria, e tendo como efeito positivo a adoção das políticas de segurança jurídica, entendemos pelo endosso da iniciativa do Poder Executivo.
A necessidade de modernização dos serviços prestados, de uma melhor qualidade da iluminação, que impacta no bem-estar de toda a comunidade, que perpassa pela segurança pública, pela possibilidade de efetivar e materializar o direito à cidade e a própria ocupação dos equipamentos públicos, com a sua utilização pela população, nos parecem o objetivo do projeto.
As modificações apresentadas reforçam alguns ajustes que se fazem necessários e que podem, por certo, melhorar a prestação do serviço, sobretudo com o acompanhamento, de perto, das ações da concessionária.
No que se refere à regimentalidade, a matéria não se encontra entre aquelas que mereçam excepcional tratamento por lei complementar, além de atender aos requisitos de admissibilidade das proposições previstas no artigo 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa.
Para além disso, reforça-se a competência desta Casa para apreciar qualquer transferência de concessão do serviço, na forma do disposto no art. 58, XI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e inclui-se no texto dispositivo que trata da transparência do uso do recurso público do Distrito Federal na iluminação pública, propostas estas trazidas por este relator
Por fim, quanto à admissibilidade, o Projeto de Lei atende aos requisitos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade, técnica legislativa e redação, merecendo, portanto, ser admitido, porém quanto aos Arts. 7º que tratam sobre a transferência para o quadro de empregados da Companhia Energética de Brasília os empregados da CEB Iluminação Pública e Serviços S.A – CEB IPES, que tenham contrato de trabalho vigente na data da sanção desta Lei, mantidas as condições contratuais pretéritas e 8º, que aborda o prazo de 30 dias contados da publicação desta Lei, deve enviar à Câmara Legislativa do Distrito Federal projeto de lei instituindo, para os empregados concursados da CEB Distribuição que estavam em exercício no dia 20 de janeiro de 2022, um plano de aproveitamento na Administração Pública Direta ou Indireta do Distrito Federal, existe a dúvida quanto a constitucionalidade apesar de ser meritório em função da insegurança jurídica que os servidores concursados vem passando, tanto os servidores da CEB Distribuidora, que foi privatizada pois muitos foram demitidos, quanto os da CEB IPES que poderão ser aproveitados pela CEB HOLDING, mas sem a certeza do compromisso do governo em fazer essa migração administrativamente.
Diante desse cenário duvidoso quanto ao aproveitamento dos antigos e atuais servidores, fica a ressalva deixando que o Governo possa analisar a questão da eventual sanção após a medida.
Por esses motivos, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, nos manifestamos no pela ADMISSIBILIDADE ao Projeto de Lei nº 3069/2022, de autoria do Poder Executivo, na forma da Emenda Substitutiva 13 (SUBSTITUTIVO)
Sala das Comissões, em
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2023, às 10:29:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Parecer - 5 - CCJ - Aprovado(a) - (79328)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 3069/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 3069/2022, que “Dispõe sobre a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição e Justiça, o Projeto de Lei – PL nº 3.069/2022, de autoria do Poder Executivo, que chegou a esta Casa por meio da Mensagem nº 293/2022-GAG, de 13 de dezembro de 2022, cuja ementa se encontra acima reproduzida e apresentado com sete artigos.
O art. 1º outorga à Companhia Energética de Brasília – CEB a prestação do serviço de iluminação pública no Distrito Federal, bem como determina a alteração de seu objeto social.
O art. 2º estabelece a obrigação de o Poder Executivo, mediante decreto, regulamentar a referida outorga, e o seu parágrafo único determina que as “condições essenciais e necessárias à exploração dos serviços públicos concedidos devem ser definidas em contrato de concessão”.
Já o art. 3º possibilita a contratação, com terceiros, das “atividades inerentes, acessórias ou complementares aos serviços, bem como a implementação e a execução de atividades relacionadas”.
O art. 4º define que a transferência da concessão deverá ser previamente autorizada pelo poder concedente.
O art. 5º, vincula-se a arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública – CIP ao pagamento do serviço de iluminação pública e da energia elétrica consumida e define se a sua utilização para a constituição de garantia da concessão do referido serviço. O seu parágrafo único autoriza a movimentação dos recursos da CIP por meio de conta bancária de titularidade do Governo do Distrito Federal – GDF, “cuja movimentação fique a cargo, exclusivamente, da instituição financeira administradora” nos termos do contrato.
Conforme art. 6º, a Secretaria de Estado e Economia do Distrito Federal – SEEC fica obrigada a recompor os valores desvinculados da CIP por meio da Desvinculação de Receitas de Estados e Municípios – DREM, para o custeio do serviço de iluminação pública e o respectivo consumo de energia elétrica.
Por fim, segue, no art. 7º, a cláusula de vigência da lei (data de publicação).
A proposta apresentada, visa que seja regulada expressamente a outorga da prestação dos serviços de iluminação pública à CEB, diretamente ou por meio de suas controladas ou subsidiárias, utilizando-se o modelo de concessão em tudo que lhe for cabível, para melhor disciplinar a relação entre titular e prestador. Ressalte-se que esse modelo (concessão com atribuição de serviços públicos distritais a empresa estatal distrital) já foi adotado no Distrito Federal com a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB, prestadora dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
No âmbito de outros entes federativos, também existe modelo semelhante, como, por exemplo, no setor ferroviário, nos termos do art. 6º, parágrafo único, da Lei Federal nº 11.772/2008, que estabelece a celebração de contrato de concessão com a empresa estatal federal VALEC.
O Projeto de Lei foi objeto de 12 emendas antes da apreciação da CAS. A proposição foi distribuída, para análise de mérito, para a CAS (RICL, art. 65, I, “c”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “i”), e para análise de admissibilidade pela CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
Em apreciação pela CAS, em 07 de junho de 2023, a proposição foi aprovada na forma da Emenda (Substitutivo) nº 13 – CAS, que rejeitou as Emendas nos 2, 3, 4, 6, e 12, acatou e incorporou parcialmente as Emendas nos 5, 7, 8 e 9 e integralmente as demais, conforme quadro constante do parecer retratado abaixo.
Projeto de Lei 3069/2022
Emenda Substitutiva
Situação
Art. 1º Fica outorgada à Companhia Energética de Brasília, diretamente ou por meio de suas controladas ou subsidiárias integrais, mediante concessão, a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal, de modo que o objeto social da companhia passará a abranger a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal e nas demais unidades da Federação, mediante a celebração dos instrumentos jurídicos pertinentes.
Art. 1º Fica outorgada à Companhia Energética de Brasília - CEB, diretamente ou por meio de suas subsidiárias, mediante concessão, a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal, de modo que o objeto social da companhia passará a abranger a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal e nas demais unidades da Federação, mediante a celebração dos instrumentos jurídicos pertinentes
mantido
Art. 2º O Poder Executivo editará decreto que regulamentará os termos da outorga referida no art. 1º.
Parágrafo único. As condições essenciais e necessárias à exploração dos serviços públicos concedidos devem ser definidas em contrato de concessão
Art. 2º O Poder Executivo editará decreto que regulamentará os termos da outorga referida no art. 1º e fiscalizará a gestão do serviço de iluminação pública do Distrito Federal.
§ 1º As condições essenciais e necessárias à exploração dos serviços públicos concedidos devem ser definidas em contrato de concessão;
§ 2º Em caso de privatização da Companhia Energética de Brasília - CEB ou de subsidiária sua, contratada para os serviços de que trata esta Lei, a gestão, execução e demais ações de prestação de serviços retornarão, automaticamente, para o Poder Público contratante
aprovada
Art. 3º Para a execução dos serviços públicos de iluminação pública ou viabilização de investimentos diretos e indiretos em bens e serviços vinculados à sua prestação, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares aos serviços, bem como a implementação e a execução de atividades relacionadas.
Art. 3º Para a execução dos serviços públicos de iluminação pública ou viabilização de investimentos diretos e indiretos em bens e serviços vinculados à sua prestação, a Companhia Energética de Brasília - CEB poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares aos serviços, bem como a implementação e a execução de atividades relacionadas.
Sem alterações
Art. 4º A transferência da concessão dos serviços públicos de iluminação pública deverá ser previamente autorizada pelo poder concedente.
Art. 4º A transferência da concessão de serviços públicos de iluminação pública deverá ser previamente autorizada pelo Poder Legislativo, por meio de projeto de lei específico para este fim.
aprovada
Art. 5º O resultado da arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública – CIP será utilizado para o pagamento da remuneração da prestadora dos serviços públicos de iluminação pública e da energia elétrica consumida pela iluminação pública, bem como para a constituição de garantia pública da concessão do serviço público de iluminação pública.
Parágrafo único. Fica autorizada a movimentação dos recursos oriundos da Contribuição de Iluminação Pública – CIP voltados aos fins referidos no caput por meio de conta bancária, de titularidade do Governo do Distrito Federal, cuja movimentação fique a cargo, exclusivamente, da instituição financeira administradora, nos termos dos contratos que deverão ser celebrados entre a concessionária e demais partes.
Art. 5º O resultado da arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública – CIP será utilizado para o pagamento da remuneração da prestadora dos serviços públicos de iluminação pública e da energia elétrica consumida pela iluminação pública, bem como para a constituição de garantia pública da concessão do serviço público de iluminação pública, mediante cláusula contratual específica, para que a Companhia Energética de Brasília – CEB e suas subsidiárias possam contrair operações de crédito destinadas à ampliação e melhorias nos serviços.
Parágrafo único. Fica autorizada a movimentação dos recursos oriundos da Contribuição de Iluminação Pública – CIP voltados aos fins referidos no caput por meio de conta bancária, de titularidade do Governo do Distrito Federal, cuja movimentação fique a cargo, exclusivamente, da instituição financeira administradora, nos termos dos contratos que deverão ser celebrados entre a concessionária e demais partes.
aprovada
Art. 6º A Secretaria de Estado e Economia do Distrito Federal – SEEC se obriga a recompor os valores desvinculados da Contribuição de Iluminação Pública – CIP a título de Desvinculação de Receitas de Estados e Municípios – DREM de forma a custear a remuneração pela prestação dos serviços públicos de iluminação pública e despesas com a energia elétrica consumida nesses serviços.
Art. 6º O órgão competente da estrutura administrativa do Distrito Federal providenciará os ajustes orçamentários necessários ao reforço da dotação orçamentária destinada a custear a remuneração pela prestação dos serviços de iluminação pública e as despesas com a energia elétrica consumida nesses serviços em caso de insuficiência no ingresso dos recursos arrecadados a título de Contribuição de Iluminação Pública – CIP.
aprovada
Sem referência anterior
Art. 7º Serão transferidos para o quadro de empregados da Companhia Energética de Brasília os empregados da CEB Iluminação Pública e Serviços S.A – CEB IPES, que tenham contrato de trabalho vigente na data da sanção desta Lei, mantidas as condições contratuais pretéritas.
aprovada
Sem referência anterior
Art. 8º O Poder Executivo, no prazo de 30 dias contados da publicação desta Lei, deve enviar à Câmara Legislativa do Distrito Federal projeto de lei instituindo, para os empregados concursados da CEB Distribuição que estavam em exercício no dia 20 de janeiro de 2022, um plano de aproveitamento na Administração Pública Direta ou Indireta do Distrito Federal.
aprovada
Sem referência anterior
Art. 9º A Concessionária publicará, em sítio eletrônico específico para tal objetivo, o relatório anual de suas atividades, contendo, de forma pormenorizada, o relatório analítico do cumprimento das metas entabuladas no contrato e o detalhamento das despesas realizadas com a CIP.
aprovada
Sem referência anterior
Art. 10 A Companhia Energética de Brasília apresentará, junto à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle da Câmara Legislativa do Distrito Federal relatórios de cumprimento das metas, nas seguintes condições:
- A cada semestre, relatório parcial de cumprimento das metas entabuladas nocontrato de gestão.
- Ao final de cada exercício e, no prazo de até 90 dias subsequentes do seuencerramento, relatório circunstanciado com a demonstração da execução dos serviços contratados e do cumprimento das metas.
aprovada
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
mantido
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 63, I e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
É importante destacar que a justificativa que acompanha as proposições iniciadas pelo Governador do Distrito Federal visa dar concretude aos Princípios Constitucionais da Transparência e da Eficiência. Além disso, as explicações sobre as propostas de alteração ou de criação de normas decorrem do Princípio Republicano, uma vez que o destinatário final da norma é o cidadão:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Nesse sentido, é que a proposição legislativa em apreço, de iniciativa do Governador do Distrito Federal, visa definir condutas que alcancem os interesses da população.
Quanto à adequação ou repercussão orçamentária, a proposta não apresenta qualquer óbice e quanto ao mérito não há dúvida que o presente projeto vai ao encontro dos anseios da sociedade do Distrito Federal.
Dessa forma, atento a necessidade, oportunidade, conveniência e relevância da matéria, e tendo como efeito positivo a adoção das políticas de segurança jurídica, entendemos pelo endosso da iniciativa do Poder Executivo.
A necessidade de modernização dos serviços prestados, de uma melhor qualidade da iluminação, que impacta no bem-estar de toda a comunidade, que perpassa pela segurança pública, pela possibilidade de efetivar e materializar o direito à cidade e a própria ocupação dos equipamentos públicos, com a sua utilização pela população, nos parecem o objetivo do projeto.
As modificações apresentadas reforçam alguns ajustes que se fazem necessários e que podem, por certo, melhorar a prestação do serviço, sobretudo com o acompanhamento, de perto, das ações da concessionária.
No que se refere à regimentalidade, a matéria não se encontra entre aquelas que mereçam excepcional tratamento por lei complementar, além de atender aos requisitos de admissibilidade das proposições previstas no artigo 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa.
Para além disso, reforça-se a competência desta Casa para apreciar qualquer transferência de concessão do serviço, na forma do disposto no art. 58, XI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e inclui-se no texto dispositivo que trata da transparência do uso do recurso público do Distrito Federal na iluminação pública, propostas estas trazidas por este relator
Por fim, quanto à admissibilidade, o Projeto de Lei atende aos requisitos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade, técnica legislativa e redação, merecendo, portanto, ser admitido, porém quanto aos Arts. 7º que tratam sobre a transferência para o quadro de empregados da Companhia Energética de Brasília os empregados da CEB Iluminação Pública e Serviços S.A – CEB IPES, que tenham contrato de trabalho vigente na data da sanção desta Lei, mantidas as condições contratuais pretéritas e 8º, que aborda o prazo de 30 dias contados da publicação desta Lei, deve enviar à Câmara Legislativa do Distrito Federal projeto de lei instituindo, para os empregados concursados da CEB Distribuição que estavam em exercício no dia 20 de janeiro de 2022, um plano de aproveitamento na Administração Pública Direta ou Indireta do Distrito Federal, existe a dúvida quanto a constitucionalidade apesar de ser meritório em função da insegurança jurídica que os servidores concursados vem passando, tanto os servidores da CEB Distribuidora, que foi privatizada pois muitos foram demitidos, quanto os da CEB IPES que poderão ser aproveitados pela CEB HOLDING, mas sem a certeza do compromisso do governo em fazer essa migração administrativamente.
Diante desse cenário duvidoso quanto ao aproveitamento dos antigos e atuais servidores, fica a ressalva deixando que o Governo possa analisar a questão da eventual sanção após a medida.
Por esses motivos, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, nos manifestamos pela APROVAÇÃO e ADMISSIBILIDADE ao Projeto de Lei nº 3069/2022, de autoria do Poder Executivo, na forma da Emenda Substitutiva 13 (SUBSTITUTIVO), rejeitando todas as demais emendas apresentadas.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2023, às 14:05:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CCJ - (79345)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
PROJETO DE LEI Nº. 3069/2022
Dispõe sobre a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal, e dá outras providências.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Robério Negreiros (redesignação de relator durante a reunião)
Parecer:
Pela admissibilidade, na forma da Emenda substitutiva nº 13 (substitutivo), com rejeição de todas as demais emendas apresentadas.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
X
Robério Negreiros
R
X
Fábio Felix
X
Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
4
1
Concedido vista ao Deputado Chico Vigilante durante o período da reunião, conforme art. 95, VIII, b, do RICLDF.
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 5 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
7ª Reunião Ordinária realizada em 20/06/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2023, às 15:58:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2023, às 16:50:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2023, às 17:11:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2023, às 09:36:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2023, às 15:27:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 79345, Código CRC: 6a6b21be
-
Despacho - 16 - CCJ - (79355)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade de tramitação uma vez que o parecer desta CCJ foi aprovado na 7º Reunião Ordinária de 2023.
Por oportuno, registro que, durante a 7ª Reunião Ordinária, o Presidente da CCJ, Deputado Thiago Manzoni, redesignou o Deputado Robério Negreiros para relatar a matéria.
Brasília, 20 de junho de 2023
tiago pereira dos santos
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. Nº 23056, Consultor(a) Legislativo, em 21/06/2023, às 15:03:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 79355, Código CRC: 448a9d6d
-
Emenda (de Plenário) - 17 - PLENARIO - Não apreciado(a) - Bancada do PT - (79356)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
subemenda de plenário (MODIFICATIVA)
(Da Bancada do PT)
À Emenda nº 13 apresentada ao Projeto de Lei nº 3069/2022, que “Dispõe sobre a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal, e dá outras providências.”
Adite-se o seguinte art. 1º, com a remuneração dos demais:
Art. 1º A iluminação pública, serviço essencial à vida urbana, é dever do Distrito Federal e direito do cidadão, prestado diretamente ou mediante transferência para entidade da Administração Indireta do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
O texto acima foi objeto da Emenda nº 7 e, do parecer da Comissão de Assuntos Sociais, consta que essa emenda foi acatada na forma do substitutivo.
Todavia, nada já no substitutivo (Emenda nº 13) sobre essa matéria, razão por que a reapresentamos na forma desta subemenda.
Insistimos no texto acima porque ele reflete uma posição conceitual sobre o serviço de iluminação pública, que, dada a sua natureza, tornou-se um bem essencial à vida em comunidade e precisa estar sempre na gerência do Poder Público
Por isso, esperamos angariar o apoio dos demais Membros desta Casa, para aprovar a presente subemenda e assim garantirmos que os serviços de iluminação pública sejam reconhecidos entre aqueles que NÃO podem ser privatizados.
Brasília-DF, 20 de junho de 2023
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder
Deputado GABRIEL MAGNO
Líder da Minoria
Deputado RICARDO VALE
Vice-Líder da Bancada
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2023, às 16:12:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2023, às 16:16:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2023, às 16:18:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 14 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (79363)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
SUBemenda ADITIVA nº /2023 - PLENÁRIO (1º TURNO)
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
À Emenda Substitutiva nº 13 do Projeto de Lei nº 3.069/2022, que “dispõe sobre a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal, e dá outras providências”.
Acrescente-se o parágrafo único ao art. 1º da Emenda Substitutiva nº 13 do Projeto de Lei nº 3.069/2022, com a seguinte redação:
Art. 1º .…………………………………………………………………………………………..
Parágrafo único. As demonstrações financeiras da Companhia outorgada devem apresentar as despesas e os fluxos financeiros relacionados com a serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal segregadas das demais operações societárias, cujas planilhas descriminadas deverão ser publicadas semestralmente na imprensa oficial.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei dispõe no art. 1º a outorga à Companhia Energética de Brasília – CEB, empresa pública que faz a gestão das participações acionárias em diversas Cia do Setor Elétrico, in verbis:
Art. 1º Fica outorgada à Companhia Energética de Brasília - CEB, diretamente ou por meio de suas subsidiárias, mediante concessão, a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal, de modo que o objeto social da companhia passará a abranger a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal e nas demais unidades da Federação, mediante a celebração dos instrumentos jurídicos pertinentes.
A presente subemenda obrigará a outorgada a segregar as contas para possibilitar avaliação da eficiência da prestação do serviço.
Ante ao exposto, fundamentamos e apresentamos a presente subemenda e solicitamos aos Nobres Pares desta Casa de Leis que deliberem pela sua aprovação.
Sala das Sessões, em ……
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2023, às 16:11:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (de Plenário) - 18 - PLENARIO - Não apreciado(a) - Bancada do PT - (79364)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
SUBemenda de plenário (modificativa)
(Da Bancada do PT)
À Emenda nº 13 apresentada ao Projeto de Lei nº 3069/2022, que “Dispõe sobre a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal, e dá outras providências.”
Dê-se ao art. 1º do Projeto de Lei em epígrafe a seguinte redação:
Art. 1º Fica outorgada à Companhia Energética de Brasília – CEB, diretamente, mediante concessão, a prestação dos serviços de iluminação pública no Distrito Federal, com retorno automático ao Poder Público outorgante em caso de privatização da CEB ou da subsidiária responsável pela prestação do serviço objeto da presente outorga.
Parágrafo único. O objeto social da CEB passa a abranger a prestação dos serviços de iluminação pública no Distrito Federal e nas demais unidades da Federação, mediante a celebração dos instrumentos jurídicos pertinentes.
JUSTIFICAÇÃO
A ideia central da presente emenda foi objeto da Emenda nº 07 (Substitutiva) da Bancada do Partido dos Trabalhadores.
Segundo o parecer da Comissão de Assuntos Sociais, ela foi acatada na forma do Substitutivo (Emenda nº 13).
De fato, consta do art. 2º, § 2º, o seguinte:
§ 2º Em caso de privatização da Companhia Energética de Brasília - CEB ou de subsidiária sua, contratada para os serviços de que trata esta Lei, a gestão, execução e demais ações de prestação de serviços retornarão, automaticamente, para o Poder Público contratante.
Apesar disso, ao isolar o dispositivo, essa ideia central passa a ser passível de veto do Governador, o que tornará possível a privatização do serviço de iluminação pública, contrariando nossa posição sobre a matéria e permitindo ao Governo que privatize o serviço de iluminação pública com o nosso voto.
Para evitar um possível veto e possibilitar um possível voto favorável sobre a matéria, sem possibilidade de distorção, entendemos necessário juntar num só dispositivo a outorga e a reversão para o poder concedente em caso de privatização da CEB ou da subsidiária que vier a prestar os serviços.
Por isso, entendemos necessário dizer num só dispositivo que a outorga do serviço de iluminação pública não pode ser privatizada.
Brasília-DF, 20 de junho de 2023
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder
Deputado GABRIEL MAGNO
Líder da Minoria
Deputado RICARDO VALE
Vice-Líder da Bancada
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2023, às 16:12:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2023, às 16:16:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2023, às 16:18:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (de Plenário) - 19 - PLENARIO - Não apreciado(a) - Bancada do PT - (79368)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
SUBemenda de plenário (aditiva)
(Da Bancada do PT)
À Emenda nº 13 apresentada ao Projeto de Lei nº 3069/2022, que “Dispõe sobre a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal, e dá outras providências.”
Acresça-se ao art. 2º do Projeto de Lei em epígrafe a seguinte o seguinte parágrafo:
Art. 2º ..........
§ 3º A CEB deve apresentar ao Poder Executivo e disponibilizar em seu site na internet, até o final de cada mês, relatório sobre as receitas e despesas relacionadas com a iluminação pública do mês anterior, contendo pelo menos:
I – sobre a contribuição de iluminação pública:
a) o montante dos valores efetivamente cobrados dos contribuintes nas respectivas faturas de consumo de energia elétrica;
b) o montante dos valores efetivamente arrecadados;
c) o montante dos valores cobrados e não pagos pelos contribuintes;
d) a data e o montante em que os valores foram repassados ao Distrito Federal pela concessionária de distribuição de energia elétrica;
II – sobre as despesas efetuadas com a contribuição de iluminação pública:
a) o montante dos valores efetivamente pagos, discriminados por investimentos, manutenção do sistema e consumo de energia elétrica;
b) a quantidade de pontos de iluminação pública, discriminados por região administrativa e por modelos de lâmpadas;
c) a quantidade de pontos de iluminação pública cujas lâmpadas ficaram apagadas no período faturado, discriminados por região administrativa e pelo tempo diário médio;
d) a quantidade de pontos de iluminação pública, discriminados por região administrativa, cujas lâmpadas ficaram apagadas por falta de energia elétrica na localidade;
III – informações sobre a atualização dos pontos de iluminação pública feita por levantamentos periódicos em campo em conjunto com a concessionária de distribuição de energia elétrica;
IV – quantidade de lâmpadas trocadas no período faturado, especificadas por modelo;
V – quantidade de pontos de iluminação pública acrescido no período faturado.
JUSTIFICAÇÃO
A presente subemenda objetiva trazer ao conhecimento público um mínimo de informações sobre a iluminação pública, que tem sido objeto de constantes e inúmeras reclamações da população do Distrito Federal.
A iluminação pública é um direito do cidadão e essencial à vida urbana. Ela é custeada por toda a população mediante a contribuição de iluminação pública cobrada diretamente na conta de energia elétrica.
É um tributo vinculado ao custeio de iluminação pública e, em razão disso, impõe-se um conjunto de normas voltadas para a transparência relacionada à sua arrecadação e aplicação.
A competência para disciplinar essa matéria é do Poder Público municipal, no qual está inserto o Distrito Federal.
No entanto, não há regulação sobre a transparência dos dados sobre receitas e despesas efetuadas a partir da contribuição de iluminação pública.
Têm-se apenas algumas disposições da Agência Nacional de Energia Elétrica, como estas contidas em sua Resolução nº 1.000/2021, mas voltadas para a concessionária de distribuição de energia elétrica:
Art. 468. O consumo mensal da energia elétrica destinada à iluminação pública deve ser apurado considerando as seguintes disposições:
I - com medição da distribuidora: nas mesmas condições das demais unidades consumidoras dos grupos A e B com medição;
II - com medição amostral da distribuidora: a medição amostral deve ser extrapolada para os demais pontos de iluminação pública, com o consumo da unidade consumidora que agrega os pontos sendo calculado pelo somatório dos consumos individuais;
III - com sistema de gestão de iluminação pública do poder público municipal: o consumo dos pontos de iluminação abrangidos deve ser apurado a partir das informações do sistema de gestão, observado o art. 474 e demais instruções da ANEEL; e
IV - nas demais situações: o consumo mensal por ponto de iluminação deve ser estimado considerando a seguinte expressão:
em que:
Carga = potência nominal total do ponto de iluminação em Watts, incluídos os equipamentos auxiliares, conforme art. 473, devendo ser proporcionalizada em caso de alteração durante o ciclo.
Tempo = tempo considerado para o faturamento diário da iluminação pública, podendo assumir os seguintes valores:
24 horas – para os logradouros que necessitem de iluminação permanente; ou
Tempo médio anual por município homologado no Anexo I da Resolução Homologatória ANEEL nº 2.590, de 13 de agosto de 2019;
DIC = Duração de Interrupção Individual da unidade consumidora que agrega os pontos de iluminação pública, em horas, do último mês disponível conforme cronograma de apuração da distribuidora e Módulo 8 do PRODIST;
n = número de dias do mês ou o número de dias decorridos desde a instalação ou alteração do ponto de iluminação.
Até onde se sabe, o faturamento da conta de energia elétrica no Distrito Federal é feito por estimativa, com o tempo médio diário de 11 horas e 28 minutos por ano, conforme Resolução Homologatória nº 2.590, de 13 de agosto de 2019, da Agência Nacional de Energia Elétrica.
Quanto à cobrança da Contribuição de Iluminação Pública, que é um tributo de competência municipal, a Resolução da ANEEL assim dispõe:
Art. 476. A contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, instituída pela legislação do poder municipal, deve ser cobrada pela distribuidora nas faturas de energia elétrica nas condições estabelecidas nessa legislação e demais atos normativos desses poderes.
§ 1º A arrecadação disposta no caput deve ser realizada pela distribuidora de forma não onerosa ao poder público municipal, com os custos tratados pela metodologia de custos operacionais regulatórios definida nos Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET.
§ 2º A compensação dos valores arrecadados da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública com os créditos devidos pelo poder público municipal para as unidades consumidoras da classe iluminação pública pode ser realizada pela distribuidora se houver autorização expressa na legislação municipal.
§ 3º O repasse dos valores da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública deve ocorrer até o décimo dia útil do mês subsequente ao de arrecadação, exceto se houver disposição diversa na legislação e demais atos normativos do poder municipal.
§ 4º A não observância dos §§ 2º e 3º implica cobrança de multa de 2%, atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA e juros de mora de 1% ao mês calculados pro rata die, exceto se houver disposição diversa na legislação e demais atos normativos do poder municipal.
Art. 477. A distribuidora deve fornecer ao poder público municipal as informações necessárias para gestão tributária e operacionalização da cobrança da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública na fatura de energia.
§ 1º O disposto no caput inclui as informações de identificação do consumidor e demais usuários, conforme incisos I e II do art. 67, e as informações de consumo ou outros itens do faturamento utilizados no cálculo e cobrança da contribuição.
§ 2º O prazo para o encaminhamento das informações solicitadas é de até 30 dias a partir da solicitação, exceto se houver prazo diferente na legislação e demais atos normativos do poder municipal.
§ 3º A aplicação do disposto neste artigo independe da celebração de convênio ou ato similar.
Essa matéria, no entanto, apesar do disciplinamento mínimo feito pela ANEEL e direcionado exclusivamente para a distribuidora de energia, é da competência legislativa do Distrito Federal.
Por isso, entendemos necessário a instituição de algumas disposições mínimas capazes de obter informações para serem prestadas aos nossos contribuintes.
Brasília-DF, 20 de junho de 2023
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder
Deputado GABRIEL MAGNO
Líder da Minoria
Deputado RICARDO VALE
Vice-Líder da Bancada
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Emenda (Subemenda) - 15 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (79377)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
SUBemenda ADITIVA nº /2023 - PLENÁRIO (1º TURNO)
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
À Emenda Substitutiva nº 13 do Projeto de Lei nº 3.069/2022, que “dispõe sobre a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal, e dá outras providências”.
Acrescente-se o § 3º ao art. 2º da Emenda Substitutiva nº 13 do Projeto de Lei nº 3.069/2022, com a seguinte redação:
Art. 2º .…………………………………………………………………………………………..
(….)
§ 3º No Decreto de regulamentação, para subcontratações, deve ser previsto a segmentação dos contratos, de modo a promover a competição entre fornecedores e avaliação regionalizada da prestação do serviço.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei dispõe no art. 2º a previsão de regulamentação da outorga, in verbis:
Art. 1º O Poder Executivo editará decreto que regulamentará os termos da outorga referida no art. 1º e fiscalizará a gestão do serviço de iluminação pública do Distrito Federal.
§ 1º As condições essenciais e necessárias à exploração dos serviços públicos concedidos devem ser definidas em contrato de concessão;
§ 2º Em caso de privatização da Companhia Energética de Brasília - CEB ou de subsidiária sua, contratada para os serviços de que trata esta Lei, a gestão, execução e demais ações de prestação de serviços retornarão, automaticamente, para o Poder Público contratante.
Contudo, a Proposta não dispõe de parâmetro mínimos que garanta eficiência e competição nas subcontratações que se darão à Luz da Lei nº 13.303/2016. Por isso, é necessário prevê a divisão do sistema em regiões ou circuitos.
Ante ao exposto, fundamentamos e apresentamos a presente subemenda e solicitamos aos Nobres Pares desta Casa de Leis que deliberem pela sua aprovação.
Sala das Sessões, em ……
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Emenda (Subemenda) - 16 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (79381)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
SUBemenda ADITIVA nº /2023 - PLENÁRIO (1º TURNO)
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
À Emenda Substitutiva nº 13 do Projeto de Lei nº 3.069/2022, que “dispõe sobre a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal, e dá outras providências”.
Acrescente-se os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 6º da Emenda Substitutiva nº 13 do Projeto de Lei nº 3.069/2022, com a seguinte redação:
Art. 6º .…………………………………………………………………………………………..
§ 1º Entende-se por remuneração pela prestação dos serviços de iluminação pública e o custeio do serviço de iluminação pública previsto na Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro 1994.
§ 2º O percentual mínimo de aplicação anual da CIP na eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública deve ser estabelecido anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentária e observado na Lei Orçamentária Anual.
§ 3º O Poder Executivo deve estabelecer e destacar o percentual da despesa com administração e com operação do sistema de iluminação pública, sendo as majorações posteriores precedidas de autorização no Poder Legislativo.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei prevê no art. 6º a possibilidade de remunerar a CEB pela prestação do serviço. Contudo, se a norma não estabelecer o limite parte da receita destinada à atividade fim, pode ser diluída nos altos custos da estatal, como pagamento de altos salários, in verbis:
Art. 1º Fica outorgada à Companhia Energética de Brasília - CEB, diretamente ou por meio de suas subsidiárias, mediante concessão, a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal, de modo que o objeto social da companhia passará a abranger a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal e nas demais unidades da Federação, mediante a celebração dos instrumentos jurídicos pertinentes.
A Lei Complementar nº 4/1994, estabelece no art. 4º-A o que pode ser custeado pelo tributo vinculado, conforme redação do § 5°:
§ 5° O custeio do serviço de iluminação pública compreende:
I - despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública; e
II - despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública.
Dessa forma, faz-se necessário expressar que os termos do art. 6º estão relacionados com os termos da Lei Complementar.
Também, para evitar baixos investimentos na ampliação da rede e melhoria da eficiência do sistema, será exigido dar transparência e pactuação anual dos percentuais mínimos por meio da LDO, como também evitar o aumento dos custos de administração sem anuência anual pelo Poder Legislativo, cujos Deputados ouvem muitas reclamações relacionadas à iluminação pública.
Ante ao exposto, fundamentamos e apresentamos a presente subemenda e solicitamos aos Nobres Pares desta Casa de Leis que deliberem pela sua aprovação.
Sala das Sessões, em ……
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Emenda (Subemenda) - 21 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (79385)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
SUBemenda MODIFICATIVA nº /2023 - PLENÁRIO (1º TURNO)
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
À Emenda Substitutiva nº 13 do Projeto de Lei nº 3.069/2022, que “dispõe sobre a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal, e dá outras providências”.
Dê-se ao caput do art. 5º da Emenda Substitutiva nº 13 do Projeto de Lei nº 3.069/2022, a seguinte redação:
Art. 5º O resultado da arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública – CIP será utilizado para o pagamento da remuneração da prestadora dos serviços públicos de iluminação pública, inclusive nos investimentos, e da energia elétrica consumida pela iluminação pública, bem como para a constituição de garantia pública da concessão do serviço público de iluminação pública, mediante cláusula contratual específica, para que a Companhia Energética de Brasília – CEB e suas subsidiárias possam contrair operações de crédito destinadas à ampliação e melhorias nos serviços, publicando-se anualmente na imprensa oficial os valores resultado da arrecadação e sua utilização.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei prevê no art. 5º a forma de gestão da arrecadação, indicando que será para pagamento da prestação dos serviços de iluminação pública, in verbis:
Art. 5º O resultado da arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública – CIP será utilizado para o pagamento da remuneração da prestadora dos serviços públicos de iluminação pública e da energia elétrica consumida pela iluminação pública, bem como para a constituição de garantia pública da concessão do serviço público de iluminação pública, mediante cláusula contratual específica, para que a Companhia Energética de Brasília – CEB e suas subsidiárias possam contrair operações de crédito destinadas à ampliação e melhorias nos serviços.
Contudo, a redação não deixa claro que os investimentos e ampliação do sistema também deve ser contemplado, sob pena de transferir essa despesa para os tributos em geral, da fonte 100 – Ordinário não vinculado. Por isso, faz-se necessário deixar expresso a imposição da aplicação em investimentos.
Ante ao exposto, fundamentamos e apresentamos a presente subemenda e solicitamos aos Nobres Pares desta Casa de Leis que deliberem pela sua aprovação.
Sala das Sessões, em ……
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2023, às 16:13:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (de Plenário) - 20 - PLENARIO - Não apreciado(a) - Bancada do PT - (79386)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
SUBemenda de plenário (MODIFICATIVA)
(Da Bancada do PT)
À Emenda nº 13 do Projeto de Lei nº 3069/2022, que “Dispõe sobre a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal, e dá outras providências.”
Dê-se ao art. 8º a seguinte redação:
Art. 8º O Poder Executivo, no prazo de 30 dias contados da publicação desta Lei, deve enviar à Câmara Legislativa do Distrito Federal projeto de lei instituindo, para os empregados concursados egressos da CEB Distribuição que estavam em exercício no dia 20 de janeiro de 2022, um plano de aproveitamento na Administração Pública Direta ou Indireta do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente subemenda objetiva incluir a palavra egressos no texto do art. 8º.
Por isso, entendemos necessário dizer num só dispositivo que a outorga do serviço de iluminação pública não pode ser privatizada.
Brasília-DF, 20 de junho de 2023
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder
Deputado GABRIL MAGNO
Líder da Minoria
Deputado RICARDO VALE
Vice-Líder da Bancada
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2023, às 16:12:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2023, às 16:16:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2023, às 16:18:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (de Plenário) - 22 - PLENARIO - Não apreciado(a) - De Vários Deputados - (79426)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
SUBemenda de plenário (modificativa)
(De Vários Deputados)
À Emenda nº 13 apresentada ao Projeto de Lei nº 3069/2022, que “Dispõe sobre a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal, e dá outras providências.”
Dê-se ao art. 1º do Projeto de Lei em epígrafe a seguinte redação:
Art. 1º Fica outorgada à Companhia Energética de Brasília – CEB, diretamente ou por meio de suas subsidiárias, mediante concessão, a prestação dos serviços de iluminação pública no Distrito Federal, com retorno automático ao Poder Público outorgante em caso de privatização da CEB ou da subsidiária responsável pela prestação do serviço objeto da presente outorga.
Parágrafo único. O objeto social da CEB passa a abranger a prestação dos serviços de iluminação pública no Distrito Federal e nas demais unidades da Federação, mediante a celebração dos instrumentos jurídicos pertinentes.
JUSTIFICAÇÃO
A ideia central da presente emenda foi objeto da Emenda nº 07 (Substitutiva) da Bancada do Partido dos Trabalhadores.
Segundo o parecer da Comissão de Assuntos Sociais, ela foi acatada na forma do Substitutivo (Emenda nº 13).
De fato, consta do art. 2º, § 2º, o seguinte:
§ 2º Em caso de privatização da Companhia Energética de Brasília - CEB ou de subsidiária sua, contratada para os serviços de que trata esta Lei, a gestão, execução e demais ações de prestação de serviços retornarão, automaticamente, para o Poder Público contratante.
Apesar disso, ao isolar o dispositivo, essa ideia central passa a ser passível de veto do Governador, o que tornará possível a privatização do serviço de iluminação pública, contrariando nossa posição sobre a matéria e permitindo ao Governo que privatize o serviço de iluminação pública com o nosso voto.
Para evitar um possível veto e possibilitar um possível voto favorável sobre a matéria, sem possibilidade de distorção, entendemos necessário juntar num só dispositivo a outorga e a reversão para o poder concedente em caso de privatização da CEB ou da subsidiária que vier a prestar os serviços.
Por isso, entendemos necessário dizer num só dispositivo que a outorga do serviço de iluminação pública não pode ser privatizada.
Brasília-DF, 20 de junho de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Emenda (Supressiva) - 23 - PLENARIO - Aprovado(a) - (79428)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda SUPRESSIVA - 2º turno
(De vários Deputados)
Ao Projeto de Lei nº 3069/2022, que “Dispõe sobre a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal, e dá outras providências.”
Suprima-se o § 2º do art. 2º do projeto de Lei em epígrafe.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda busca suprimir o parágrafo 2º do art. 2º do Projeto de Lei nº 3069/2022, onde a redação foi aprimorada para possibilitar maior clareza ao conteúdo da emenda nº 22, aprovada em 1º turno no Plenário desta Casa na data de hoje (20/06/2023).
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2023, às 19:26:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2023, às 19:27:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2023, às 19:28:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2023, às 19:30:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2023, às 14:04:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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