Proposição
Proposicao - PLE
PL 3064/2022
Ementa:
Institui a Política Distrital de Reeducação Reflexiva dos Autores de Violência Doméstica e Familiar.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
13/12/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
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Projeto de Lei - (54232)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Chico Vigilante Lula da Silva)
Institui a Política Distrital de Reeducação Reflexiva dos Autores de Violência Doméstica e Familiar.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Reeducação Reflexiva dos Autores de Violência Doméstica e Familiar.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se autor de violência doméstica e familiar, em consonância com o que dispõe a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha, todo o agente que, por ação ou omissão, cause à mulher sofrimento ou violência física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral no âmbito:
I – da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II – da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III – de qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
§ 1º Esta lei se aplica aos homens autores de violência doméstica encaminhados pelo juízo competente.
§ 2º A execução desta lei deve observar as políticas conexas já existências no âmbito distrital, promovendo a integração entre iniciativas similares.
Art. 3º São objetivos da Política Distrital de Reeducação Reflexiva dos Autores de Violência Doméstica e Familiar a instituição de grupos reflexivos ou de reeducação, que visem a conscientização dos autores de violência, a prevenção, o combate e a redução dos casos de reincidência de violência doméstica contra as mulheres.
Parágrafo único. Os objetivos a que se referem o caput serão executados em atenção ao previsto no art. 152, parágrafo único, da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984, e no artigo 35, V, da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a criar um Comitê Intersetorial para execução da política, composto, entre outros atores, por representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada, nos termos de Regulamento próprio.
Art. 5º São princípios e diretrizes da Política Distrital de Reeducação Reflexiva dos Autores de Violência Doméstica e Familiar:
I – a conscientização e responsabilização dos autores de violência doméstica e familiar, por meio da instituição de grupos reflexivos;
II – os grupos instituídos devem possuir caráter reflexivo, bem como ser coordenados por equipes multidisciplinares, preferencialmente com a presença de profissionais do serviço social, da psicologia e do direito;
III – a autonomia técnica das equipes multidisciplinares em relação à escolha da fundamentação teórica, das dinâmicas de grupo utilizadas e da ordenação e seleção dos temas a serem abordados;
IV – avaliação e monitoramento permanentes dos serviços prestados;
V – a formação continuada das equipes multidisciplinares envolvidas no acompanhamento dos grupos.
VI – a utilização preferencial da estrutura e dos servidores da rede pública de saúde.
Art. 6º Entre as ações compreendidas pela Política Distrital de Reeducação Reflexiva dos Autores de Violência Doméstica e Familiar se incluem:
I – o trabalho psicossocial de reflexão e reeducação;
II – a promoção de atividades educativas e pedagógicas de caráter participativo;
III – a realização de palestras expositivas ministradas por convidados com notório conhecimento sobre os temas abordados;
IV – o fornecimento de informações permanentes sobre o acompanhamento dos autores de violência doméstica ao juízo competente;
V – o encaminhamento dos autores para atendimento psicológico e serviços de saúde mental e assistência social, quando necessário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O objetivo da presente proposição é conscientizar e reeducar os autores de violência doméstica, por meio da Política Distrital de reeducação reflexiva.
Conforme a previsão do artigo 152, parágrafo único, da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984, pode ser determinado judicialmente como forma de coibir a violência doméstica e a familiar o comparecimento obrigatório do agressor a grupos de reeducação e reflexão. A Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha, complementa tal disposição em seu artigo 35, V, estabelecendo a competência concorrente dos entes da federação de determinar a criação e promoção, nos seus âmbitos de interesse, de centros de educação e reabilitação para os agressores.
A cada hora, pelo menos duas ocorrências de violência contra a mulher foram registradas no Distrito Federal ao longo de 2021. Injúria, ameaça e lesão corporal estão entre os principais relatos nos 17.961 boletins reportados à Polícia Civil do Distrito Federal. O balanço foi divulgado pelas autoridades policiais da capital do país.
Em torno de um terço das ocorrências, 34,4%, referem-se aos casos de injúria. Logo após, o crime de ameaça com 32%. Em 10,3% das denúncias são situações de lesão corporal associada à violência doméstica. Ainda temos os casos de vias de fato, com 9,1%, lesão corporal simples com 6,1% e descumprimento de decisão judicial com 3,4% das denúncias.
A Constituição Federal de 1988, no §8º de seu art. 226, determina que a “família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”, o qual deverá assegurar a “assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”.
Nesse sentido, a presente propositura visa instituir, em correspondência às previsões legislativas, uma política distrital de reeducação reflexiva dos autores de violência doméstica e familiar, de forma a integrar os demais serviços compreendidos pela política distrital de atendimento à mulher vítima de violência. A política mencionada objetiva desempenhar atividades educativas e pedagógicas, através da instituição de grupos reflexivos multidisciplinares destinados à conscientização dos autores de violência, a prevenção da violência doméstica e familiar contra as mulheres.
Pelo exposto, e considerando a relevância da matéria e o interesse público por ele defendido espero contar com o apoio dos meus Nobres Pares na aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
Chico viglante lula da silva
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2022, às 15:00:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (54553)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c”), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 15 de dezembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 15/12/2022, às 14:54:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (54603)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCEDP, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 15 de dezembro de 2022
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 3 - SACP - ART137 - (82216)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexado REQ. nº 491, de autoria do (a) s Sr (a) Deputado (a) Chico Vigilante, lido em 04/05/2023 e aprovado em 08/05/2023, conforme Portaria-GMD nº 212, publicada no DCL de 09/05/2023, em que solicita retomada de tramitação desta proposição.
À CDDHCEDP, para dar continuidade à tramitação.
Brasília, 12 de julho de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - Deputado Ricardo Vale - PT - (99242)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2023 - CDDHCEDP
Projeto de Lei nº 3064/2022
Da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar sobre o Projeto de Lei nº 3064/2022, que “Institui a Política Distrital de Reeducação Reflexiva dos Autores de Violência Doméstica e Familiar.”
AUTOR: Deputado Chico Vigilante
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei n° 3.064, de 2022, pretende instituir a Política Distrital de Reeducação Reflexiva dos Autores de Violência Doméstica e Familiar.
O art. 2° da proposição define como autores de violência doméstica os agentes que, por ação ou omissão, causem à mulher sofrimento ou violência física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral nos âmbitos doméstico, familiar ou de qualquer relação de afeto.
De acordo com o art. 3° da proposição, são objetivos da Política em questão a prevenção, o combate e a redução dos casos de reincidência de violência doméstica contra as mulheres. O art. 4° autoriza o Poder Executivo a criar um Comitê Intersetorial para execução da política.
O art. 5° estabelece os princípios e diretrizes da política, dentre os quais estão a responsabilização e a sensibilização dos agressores por meio da criação de grupos reflexivos, e a utilização preferencial, para a consecução da política, das estruturas e dos servidores da rede pública de saúde.
O art. 6° traz as ações serem realizadas para a implementação da política, incluindo a realização de ações educativas e palestras, o encaminhamento dos agressores a atendimento psicológico, entre outros.
O Autor justifica a proposição mencionando os alarmantes dados de violência contra a mulher e mencionando os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais que garantem a proteção da família, bem como aqueles que determinam que ações educativas devem ser adotadas como forma de coibição da violência contra a mulher.
Sem emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
A matéria é da competência desta Comissão.
A violência contra a mulher é fenômeno social de difícil combate, pois as abordagens convencionais da segurança pública, baseadas em vigilância, controle e punição, não são eficazes contra esse tipo específico de violência, pelo fato dela ocorrer, na maioria dos casos, dentro dos domicílios, e ser propagada por pessoas que fazem parte dos círculos familiares, afetivos e de suposta confiança das mulheres.
As câmeras de segurança não enxergam o que acontece dentro das casas; tampouco a vigilância policial consegue evitar a violência doméstica. Dentre outros motivos, a cultura machista e misógina, amplamente espraiada na sociedade, que aceita e normaliza todos os graus de violência e abusos contra a mulher, desde a exploração do trabalho até o feminicídio.
Pelo fato de a violência contra a mulher ocorrer na maioria das vezes nos espaços íntimos, ela é perigosamente reincidente.
Como o agressor é alguém da família, há pressões para que ele permaneça convivendo com suas vítimas, e nem sempre a justiça ou as forças de segurança conseguem evitar tal proximidade e, eventualmente, a ocorrência de novas agressões.
Por suas características e peculiaridades, são necessárias outras estratégias, que não as tradicionais da segurança pública para combater a violência contra a mulher.
Esta Casa tem se mostrado sensível ao problema, e já aprovou duas leis de minha autoria que ajudam a combater o machismo e a violência contra a mulher.
Por essas razões, considerando que o Projeto de Lei do Deputado Chico Vigilante se alinha com essas diretrizes, no mérito, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 3.064, de 2022.
Sala das Comissões, em 27 de outubro de 2023.
DEPUTADO fábio felix
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 27/10/2023, às 15:34:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 99242, Código CRC: 7937fcf6