Proposição
Proposicao - PLE
PL 3064/2022
Ementa:
Institui a Política Distrital de Reeducação Reflexiva dos Autores de Violência Doméstica e Familiar.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
13/12/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
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Projeto de Lei - (54232)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Chico Vigilante Lula da Silva)
Institui a Política Distrital de Reeducação Reflexiva dos Autores de Violência Doméstica e Familiar.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Reeducação Reflexiva dos Autores de Violência Doméstica e Familiar.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se autor de violência doméstica e familiar, em consonância com o que dispõe a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha, todo o agente que, por ação ou omissão, cause à mulher sofrimento ou violência física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral no âmbito:
I – da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II – da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III – de qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
§ 1º Esta lei se aplica aos homens autores de violência doméstica encaminhados pelo juízo competente.
§ 2º A execução desta lei deve observar as políticas conexas já existências no âmbito distrital, promovendo a integração entre iniciativas similares.
Art. 3º São objetivos da Política Distrital de Reeducação Reflexiva dos Autores de Violência Doméstica e Familiar a instituição de grupos reflexivos ou de reeducação, que visem a conscientização dos autores de violência, a prevenção, o combate e a redução dos casos de reincidência de violência doméstica contra as mulheres.
Parágrafo único. Os objetivos a que se referem o caput serão executados em atenção ao previsto no art. 152, parágrafo único, da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984, e no artigo 35, V, da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a criar um Comitê Intersetorial para execução da política, composto, entre outros atores, por representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada, nos termos de Regulamento próprio.
Art. 5º São princípios e diretrizes da Política Distrital de Reeducação Reflexiva dos Autores de Violência Doméstica e Familiar:
I – a conscientização e responsabilização dos autores de violência doméstica e familiar, por meio da instituição de grupos reflexivos;
II – os grupos instituídos devem possuir caráter reflexivo, bem como ser coordenados por equipes multidisciplinares, preferencialmente com a presença de profissionais do serviço social, da psicologia e do direito;
III – a autonomia técnica das equipes multidisciplinares em relação à escolha da fundamentação teórica, das dinâmicas de grupo utilizadas e da ordenação e seleção dos temas a serem abordados;
IV – avaliação e monitoramento permanentes dos serviços prestados;
V – a formação continuada das equipes multidisciplinares envolvidas no acompanhamento dos grupos.
VI – a utilização preferencial da estrutura e dos servidores da rede pública de saúde.
Art. 6º Entre as ações compreendidas pela Política Distrital de Reeducação Reflexiva dos Autores de Violência Doméstica e Familiar se incluem:
I – o trabalho psicossocial de reflexão e reeducação;
II – a promoção de atividades educativas e pedagógicas de caráter participativo;
III – a realização de palestras expositivas ministradas por convidados com notório conhecimento sobre os temas abordados;
IV – o fornecimento de informações permanentes sobre o acompanhamento dos autores de violência doméstica ao juízo competente;
V – o encaminhamento dos autores para atendimento psicológico e serviços de saúde mental e assistência social, quando necessário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O objetivo da presente proposição é conscientizar e reeducar os autores de violência doméstica, por meio da Política Distrital de reeducação reflexiva.
Conforme a previsão do artigo 152, parágrafo único, da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984, pode ser determinado judicialmente como forma de coibir a violência doméstica e a familiar o comparecimento obrigatório do agressor a grupos de reeducação e reflexão. A Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha, complementa tal disposição em seu artigo 35, V, estabelecendo a competência concorrente dos entes da federação de determinar a criação e promoção, nos seus âmbitos de interesse, de centros de educação e reabilitação para os agressores.
A cada hora, pelo menos duas ocorrências de violência contra a mulher foram registradas no Distrito Federal ao longo de 2021. Injúria, ameaça e lesão corporal estão entre os principais relatos nos 17.961 boletins reportados à Polícia Civil do Distrito Federal. O balanço foi divulgado pelas autoridades policiais da capital do país.
Em torno de um terço das ocorrências, 34,4%, referem-se aos casos de injúria. Logo após, o crime de ameaça com 32%. Em 10,3% das denúncias são situações de lesão corporal associada à violência doméstica. Ainda temos os casos de vias de fato, com 9,1%, lesão corporal simples com 6,1% e descumprimento de decisão judicial com 3,4% das denúncias.
A Constituição Federal de 1988, no §8º de seu art. 226, determina que a “família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”, o qual deverá assegurar a “assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”.
Nesse sentido, a presente propositura visa instituir, em correspondência às previsões legislativas, uma política distrital de reeducação reflexiva dos autores de violência doméstica e familiar, de forma a integrar os demais serviços compreendidos pela política distrital de atendimento à mulher vítima de violência. A política mencionada objetiva desempenhar atividades educativas e pedagógicas, através da instituição de grupos reflexivos multidisciplinares destinados à conscientização dos autores de violência, a prevenção da violência doméstica e familiar contra as mulheres.
Pelo exposto, e considerando a relevância da matéria e o interesse público por ele defendido espero contar com o apoio dos meus Nobres Pares na aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
Chico viglante lula da silva
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2022, às 15:00:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (54553)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c”), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 15 de dezembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 15/12/2022, às 14:54:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (54603)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCEDP, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 15 de dezembro de 2022
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 3 - SACP - ART137 - (82216)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexado REQ. nº 491, de autoria do (a) s Sr (a) Deputado (a) Chico Vigilante, lido em 04/05/2023 e aprovado em 08/05/2023, conforme Portaria-GMD nº 212, publicada no DCL de 09/05/2023, em que solicita retomada de tramitação desta proposição.
À CDDHCEDP, para dar continuidade à tramitação.
Brasília, 12 de julho de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - Deputado Ricardo Vale - PT - (99242)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2023 - CDDHCEDP
Projeto de Lei nº 3064/2022
Da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar sobre o Projeto de Lei nº 3064/2022, que “Institui a Política Distrital de Reeducação Reflexiva dos Autores de Violência Doméstica e Familiar.”
AUTOR: Deputado Chico Vigilante
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei n° 3.064, de 2022, pretende instituir a Política Distrital de Reeducação Reflexiva dos Autores de Violência Doméstica e Familiar.
O art. 2° da proposição define como autores de violência doméstica os agentes que, por ação ou omissão, causem à mulher sofrimento ou violência física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral nos âmbitos doméstico, familiar ou de qualquer relação de afeto.
De acordo com o art. 3° da proposição, são objetivos da Política em questão a prevenção, o combate e a redução dos casos de reincidência de violência doméstica contra as mulheres. O art. 4° autoriza o Poder Executivo a criar um Comitê Intersetorial para execução da política.
O art. 5° estabelece os princípios e diretrizes da política, dentre os quais estão a responsabilização e a sensibilização dos agressores por meio da criação de grupos reflexivos, e a utilização preferencial, para a consecução da política, das estruturas e dos servidores da rede pública de saúde.
O art. 6° traz as ações serem realizadas para a implementação da política, incluindo a realização de ações educativas e palestras, o encaminhamento dos agressores a atendimento psicológico, entre outros.
O Autor justifica a proposição mencionando os alarmantes dados de violência contra a mulher e mencionando os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais que garantem a proteção da família, bem como aqueles que determinam que ações educativas devem ser adotadas como forma de coibição da violência contra a mulher.
Sem emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
A matéria é da competência desta Comissão.
A violência contra a mulher é fenômeno social de difícil combate, pois as abordagens convencionais da segurança pública, baseadas em vigilância, controle e punição, não são eficazes contra esse tipo específico de violência, pelo fato dela ocorrer, na maioria dos casos, dentro dos domicílios, e ser propagada por pessoas que fazem parte dos círculos familiares, afetivos e de suposta confiança das mulheres.
As câmeras de segurança não enxergam o que acontece dentro das casas; tampouco a vigilância policial consegue evitar a violência doméstica. Dentre outros motivos, a cultura machista e misógina, amplamente espraiada na sociedade, que aceita e normaliza todos os graus de violência e abusos contra a mulher, desde a exploração do trabalho até o feminicídio.
Pelo fato de a violência contra a mulher ocorrer na maioria das vezes nos espaços íntimos, ela é perigosamente reincidente.
Como o agressor é alguém da família, há pressões para que ele permaneça convivendo com suas vítimas, e nem sempre a justiça ou as forças de segurança conseguem evitar tal proximidade e, eventualmente, a ocorrência de novas agressões.
Por suas características e peculiaridades, são necessárias outras estratégias, que não as tradicionais da segurança pública para combater a violência contra a mulher.
Esta Casa tem se mostrado sensível ao problema, e já aprovou duas leis de minha autoria que ajudam a combater o machismo e a violência contra a mulher.
Por essas razões, considerando que o Projeto de Lei do Deputado Chico Vigilante se alinha com essas diretrizes, no mérito, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 3.064, de 2022.
Sala das Comissões, em 27 de outubro de 2023.
DEPUTADO fábio felix
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
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Folha de Votação - CDDHCLP - (101524)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
Folha de votação
Projeto de Lei nº 3064/2022
Institui a Política Distrital de Reeducação Reflexiva dos Autores de Violência Doméstica e Familiar.
Autoria:
Deputado Chico Vigilante
Relatoria:
Deputado Ricardo Vale
Parecer:
Pela Aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Fábio Felix (Presidente)
P
X
Ricardo Vale (Vice-Presidente)
R
X
João Cardoso
X
Rogério Morro da Cruz
Jaqueline Silva
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Max Maciel
Gabriel Magno
Paula Belmonte
Doutora Jane
Iolando
Totais
03
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer 1 - CDDHCEDP
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
5ª Reunião Ordinária realizada em 8/11/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 09/11/2023, às 14:49:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 10/11/2023, às 12:35:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 14/11/2023, às 11:14:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CDDHCLP - (103377)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
Despacho
Ao SACP, encaminhamos o Projeto de Lei nº 3064/2022, de autoria do Deputado Robério Negreiros, o qual teve o Parecer 1 - CDDHCEDP aprovado na 5ª Reunião Ordinária desta Comissão, realizada no dia 8 de novembro de 2023, conforme Folha de Votação anexada, para continuidade da tramitação e demais providências cabíveis.
Brasília, 16 de novembro de 2023
GABRIEL SANTOS ELIAS
Secretário da CDDHCEDP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL SANTOS ELIAS - Matr. Nº 22107, Secretário(a) de Comissão, em 17/11/2023, às 13:42:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (104596)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de novembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 23/11/2023, às 10:51:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CEOF - (109247)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Jaqueline Silva para relatar a matéria, conforme publicação no DCL do dia 01/02/2024.
Brasília-DF, 01 de fevereiro de 2024
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 01/02/2024, às 09:08:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CEOF - Não apreciado(a) - (121296)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2024 - CEOF
Projeto de Lei nº 3064/2022
Sobre o PROJETO DE LEI Nº 3.064, de 2022, que Institui a Política Distrital de Reeducação Reflexiva dos Autores de Violência Doméstica e Familiar.
AUTOR: Deputado Chico Vigilante
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I - RELATÓRIO
Encontra-se na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para exame e parecer, o Projeto de Lei – PL nº 3.064/2022, apresentado com oito artigos e a ementa acima.
O art. 1º da proposição pretende criar a Política Distrital de Reeducação Reflexiva dos Autores de Violência Doméstica e Familiar – PRRAVD. Seguindo, o art. 2º estabelece que, conforme a Lei Maria da Penha, são considerados autores de violência doméstica e familiar aqueles que, agindo ou omitindo-se, causem sofrimento ou violência à mulher, seja física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral. Essa definição se aplica em três contextos: na unidade doméstica, na família e em qualquer relação íntima de afeto, independente da coabitação. Os parágrafos do artigo especificam que a iniciativa se dirige aos homens autores de violência doméstica indicados pela justiça e que sua implementação deve se alinhar a políticas similares no DF, promovendo integração.
Adicionalmente, o artigo 3º delineia como objetivo da Política a criação de grupos reflexivos ou de reeducação, que têm como finalidade a conscientização dos autores de violência, além da prevenção, do combate e da diminuição dos casos de reincidência de violência doméstica contra as mulheres.
Já o art. 4º prevê a autorização para que o Poder Executivo crie um Comitê Intersetorial, “composto, entre outros atores, por representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada, nos termos de Regulamento próprio”.
No art. 5º, são estabelecidos os princípios e diretrizes que nortearão a política, incluindo a conscientização e a responsabilização dos agressores, o caráter reflexivo na formação de grupos, a autonomia técnica das equipes multidisciplinares e “a utilização preferencial da estrutura e dos servidores da rede pública de saúde”.
O art. 6º exemplifica as ações específicas que serão realizadas no âmbito da política, como o desenvolvimento de atividades educativas, a realização de palestras e o encaminhamento para atendimento especializado.
Por fim, os arts. 7º e 8º veiculam, respectivamente, as tradicionais cláusulas de vigência da lei (a partir da data de sua publicação) e de revogação das disposições contrárias.
A justificativa do projeto ressalta a urgência e a importância da proposta, fundamentada em estatísticas alarmantes sobre violência contra a mulher no Distrito Federal e apoiada em princípios legais e constitucionais voltados para a proteção da família e o combate à violência doméstica. O autor enfatiza o caráter educativo e preventivo da política sugerida, objetivando a transformação comportamental dos autores de violência.
Quanto à tramitação, o projeto, lido em 13 de dezembro de 2022, foi distribuído à comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar – CDDHCEDP, à CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Em apreciação na CDDHCEDP, a proposição foi aprovada na 5ª Reunião Ordinária realizada em 8 de novembro de 2023.
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta comissão.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
De acordo com o que preceitua o art. 64, II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária. Pelo § 2º desse dispositivo, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo recurso ao Plenário.
Entende-se como adequada a proposição que se coadune com o Plano Plurianual – PPA, com a lei de diretrizes orçamentárias – LDO, com a lei orçamentária anual – LOA e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do DF ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Inicialmente, cumpre observar que o PL nº 3.064/2022 estabelece objetivos (art. 3º), diretrizes e princípios (art. 5º) para a criação de uma política pública voltada à reeducação de autores de violência doméstica e familiar. Inspirando-se nas observações gerais de Saravia (2006)[1] sobre como as políticas públicas visam alterar o equilíbrio social, o projeto especificamente introduz estratégias para a conscientização e diminuição da reincidência de violência.
O PL também se harmoniza com a perspectiva de Saasa (2006)[2], que concebe a formulação de políticas como um processo deliberado de escolha de objetivos e das estratégias para alcançá-los. Complementarmente, Silva e Costa (2005)[3] ressalta que a excelência em políticas públicas é alcançada ao combinar objetivos claros com a definição adequada de aspectos técnicos, um critério atendido pela iniciativa ao detalhar suas ações estratégicas (art.6º) e princípios orientadores, demonstrando uma abordagem estruturada para enfrentar o desafio social específico.
Daí afigura-se correto afirmar que, no ciclo de políticas públicas, o presente PL exemplifica a fase inicial de formulação, estabelecendo as bases para uma subsequente implementação, que se revelará fundamental na avaliação do impacto da proposta no enfrentamento e na mitigação da violência doméstica e familiar.
Em outras palavras, a proposição delineia os contornos gerais da política, criando um arcabouço normativo que, embora não estipule imediatamente a geração de despesas ou a diminuição de receitas, serve como fundamento e referência essenciais para a elaboração de programas e ações específicas pelo Poder Executivo na etapa seguinte de implementação da política.
É durante a elaboração dos instrumentos de implementação, como normas regulamentadoras e atos administrativos, que se torna imperativo para o Poder Público a identificação das fontes de financiamento adequadas para eventuais despesas envolvidas. Entretanto, vê-se com clareza que a proposição (VI, art.5º), prevê, como diretriz básica da Política, a utilização preferencial da estrutura e dos servidores da rede pública de saúde distrital.
Sob outra perspectiva, se a expansão da ação governamental se fizer necessária, através da contratação de pessoal qualificado ou do estabelecimento de infraestrutura de apoio para coordenação e governança, um planejamento financeiro detalhado será essencial para designar adequadamente os recursos às iniciativas planejadas. Sendo esse o caso, consequentemente, a etapa futura da Política em questão exigirá a integração entre o PPA e a LOA. Nesse contexto, o Executivo desempenhará o papel de detalhar os programas, ações, indicadores, metas e objetivos específicos no PPA, para em seguida direcionar os recursos orçamentários apropriados, conforme determina a Constituição Federal:
Art. 165 [...]
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
........................................
Art. 167. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
Ademais, a análise da admissibilidade orçamentária e financeira da iniciativa será realizada apenas na definição das normas e atos específicos para a implementação da PRRAVD, em estrita observância aos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF. Tal avaliação garantirá que a proposta não institua novas despesas sem as correspondentes estimativas de impacto financeiro ou sem a devida identificação das fontes de recursos, assegurando, assim, a manutenção da neutralidade fiscal e a administração prudente das finanças públicas.
Registra-se ainda que já existem, atualmente, vários grupos no DF destinados à reeducação de autores de violência doméstica. O quadro a seguir resume as iniciativas, destacando suas especificidades, objetivos e os órgãos responsáveis:
Nome
Responsáveis
Objetivos
Fonte
Espaço Acolher
Secretaria da Mulher
Serviço dedicado ao acompanhamento psicossocial de indivíduos envolvidos em situações de violência doméstica e familiar contra mulheres. O atendimento é estendido tanto às vítimas quanto aos perpetradores dessa violência, visando estimular a reflexão sobre questões de gênero, aprimorar a comunicação e a expressão de sentimentos, além de promover o entendimento sobre a Lei Maria da Penha e outros tópicos relevantes. O objetivo central é interromper o ciclo de violência doméstica.
https://www.mulher.df.gov.br/nafavds/
Grupo Reflexivo de Homens
Núcleo Judiciário da Mulher (NJM) do Tribunal de Justiça do DF e Territórios (TJDFT)
Iniciada em abril de 2016, é uma iniciativa fundamentada na Lei Maria da Penha, que propõe a criação de espaços educativos e de reabilitação para autores de violência contra mulheres. O objetivo é proporcionar uma reflexão que permita aos participantes reinterpretar sua relação com a justiça e seu papel na dinâmica da violência,
https://www.tjdft.jus.br/informacoes/cidadania/nucleo-judiciario-da-mulher/o-nucleo-judiciario-da-mulher/projetos/projetos-no-eixo-judicial/grupo-reflexivo-de-homens
Renovação Homens
Defensoria Pública do DF (DPDF)
O projeto, que existe desde 2019, foca na reeducação de homens envolvidos em casos de violência doméstica. Apoiando-se na Lei Maria da Penha, o projeto utiliza estratégias psicoeducativas e reflexivas, enfatizando a educação em direitos e a saúde mental com uma perspectiva de gênero para reduzir a violência. Tem por objetivo estabelecer um ambiente de acolhimento e pertencimento, fomentando a transformação pessoal e contribuindo para a diminuição da violência doméstica.
https://www.defensoria.df.gov.br/?p=68876
Grupo Refletir
Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal; e TJDFT
Trata-se de uma iniciativa focada em profissionais das forças de segurança que se envolveram em casos de violência doméstica e familiar contra mulheres. Instituído para atender à necessidade de sensibilização e prevenção, o programa segue as diretrizes da Lei Maria da Penha, proporcionando encontros reflexivos que abordam temas como responsabilização, gênero e violência. O Grupo busca transformar comportamentos e promover uma cultura de não violência dentro das forças de segurança, contribuindo significativamente para o enfrentamento e a redução da violência doméstica e familiar.
https://www.tjdft.jus.br/informacoes/cidadania/nucleo-judiciario-da-mulher/documentos-e-links/arquivos/livro-eletronico-manual-grupo-refletir.pdf
Grupos reflexivos conduzidos por universidades
UnB, o UniCEUB e a UDF, em parceria com juizados
Grupos reflexivos que abordam a violência doméstica e familiar, focando na reeducação de homens violentos. Essas iniciativas buscam promover a reflexão sobre comportamentos e atitudes, incentivando a compreensão das dinâmicas de gênero, a comunicação não violenta e a resolução de conflitos, visando quebrar o ciclo da violência e fomentar mudanças comportamentais significativas nos participantes.
Entrevista com a servidora do TJDFT, responsável pela supervisão do da elaboração do manual Grupo Refletir
Assim, é imperioso ressaltar que, diante da diversidade de ações atuando sobre o mesmo foco de problema social, percebe-se a ausência de uma política integrada que organize essas ações e aloque melhor os recursos para atender a toda a demanda existente. As instituições envolvidas realizam esforços semelhantes, porém sem uma articulação efetiva, resultando em uma atuação fragmentada que pode levar a desperdícios e desinformação. A falta de coordenação entre esses programas não só dilui o potencial impacto dessas iniciativas como também impede a construção de uma estratégia coesa e sustentável, essencial para o combate efetivo à violência doméstica e familiar no âmbito distrital.
Nesse sentido, a aprovação do PL 3.064/2022 tem o potencial de resolver a desarticulação das iniciativas de reeducação de autores de violência doméstica e familiar, já que o art. 4º do projeto sugere a criação de um Comitê Intersetorial para implementar esta política, promovendo a integração entre diferentes entidades do Poder Público e da sociedade civil. Trata-se de uma abordagem essencial para maximizar a eficiência dos recursos, consolidar esforços e assegurar uma estratégia unificada e eficaz no enfrentamento dessa forma de violência. Possibilitará, também, uma futura avaliação sistemática da efetividade das ações implementadas, permitindo ajustes contínuos e melhorias nas intervenções (conforme IV, art. 5º do PL). Desta forma, observa-se, inclusive, a possibilidade de o projeto contribuir com uma alocação mais eficiente de recursos públicos.
Em virtude dessas considerações, ao avaliar o PL nº 3.064/2022 sob a ótica orçamentária e financeira, constata-se que o projeto não introduz imediatamente despesas adicionais nem compromete as receitas. Portanto, a análise desta Comissão confirma a admissibilidade do projeto, evidenciando que ele se insere de maneira sustentável no arcabouço jurídico distrital, reforçando a possibilidade de sua implementação sem prejuízos às finanças públicas.
Vale acentuar ainda que, como a proposição é adequada por não repercutir sobre o orçamento distrital, nem contrariar dispositivos da legislação de finanças públicas, entende-se que não cabem a apreciação e a consequente emissão de parecer de mérito pela CEOF.
Diante do exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade do PL nº 3.064/2022, nos termos do art. 64, II, e § 2º, do RICLDF.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADO eduardo pedrosa
Presidente
DEPUTADA jaqueline silva
Relatora
__________________________________________________
[1] SARAVIA, Enrique. Introdução à teoria da política pública. Políticas públicas: coletânea. Brasília: ENAP, v. 1, p. 28-29, 2006.
[2] SAASA, Oliver. A formulação da política pública nos países em desenvolvimento: a utilidade dos modelos contemporâneos de tomada de decisão. Políticas públicas: coletânea. Brasília: ENAP, v. 2, p. 219-238, 2006.
[3] SILVA, Pedro Luiz Barros; COSTA, Nilson do Rosário. A avaliação de programas públicos: reflexões sobre a experiência brasileira. 2002.
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Despacho - 7 - SACP - (288256)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 27 de fevereiro de 2025.
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