Anexado REQ. nº 491, de autoria do (a) s Sr (a) Deputado (a) Chico Vigilante, lido em 04/05/2023 e aprovado em 08/05/2023, conforme Portaria-GMD nº 212, publicada no DCL de 09/05/2023, em que solicita retomada de tramitação desta proposição.
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 12/07/2023, às 18:21:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar sobre o Projeto de Lei nº 3064/2022, que “Institui a Política Distrital de Reeducação Reflexiva dos Autores de Violência Doméstica e Familiar.”
AUTOR: Deputado Chico Vigilante
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei n° 3.064, de 2022, pretende instituir a Política Distrital de Reeducação Reflexiva dos Autores de Violência Doméstica e Familiar.
O art. 2° da proposição define como autores de violência doméstica os agentes que, por ação ou omissão, causem à mulher sofrimento ou violência física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral nos âmbitos doméstico, familiar ou de qualquer relação de afeto.
De acordo com o art. 3° da proposição, são objetivos da Política em questão a prevenção, o combate e a redução dos casos de reincidência de violência doméstica contra as mulheres. O art. 4° autoriza o Poder Executivo a criar um Comitê Intersetorial para execução da política.
O art. 5° estabelece os princípios e diretrizes da política, dentre os quais estão a responsabilização e a sensibilização dos agressores por meio da criação de grupos reflexivos, e a utilização preferencial, para a consecução da política, das estruturas e dos servidores da rede pública de saúde.
O art. 6° traz as ações serem realizadas para a implementação da política, incluindo a realização de ações educativas e palestras, o encaminhamento dos agressores a atendimento psicológico, entre outros.
O Autor justifica a proposição mencionando os alarmantes dados de violência contra a mulher e mencionando os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais que garantem a proteção da família, bem como aqueles que determinam que ações educativas devem ser adotadas como forma de coibição da violência contra a mulher.
Sem emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
A matéria é da competência desta Comissão.
A violência contra a mulher é fenômeno social de difícil combate, pois as abordagens convencionais da segurança pública, baseadas em vigilância, controle e punição, não são eficazes contra esse tipo específico de violência, pelo fato dela ocorrer, na maioria dos casos, dentro dos domicílios, e ser propagada por pessoas que fazem parte dos círculos familiares, afetivos e de suposta confiança das mulheres.
As câmeras de segurança não enxergam o que acontece dentro das casas; tampouco a vigilância policial consegue evitar a violência doméstica. Dentre outros motivos, a cultura machista e misógina, amplamente espraiada na sociedade, que aceita e normaliza todos os graus de violência e abusos contra a mulher, desde a exploração do trabalho até o feminicídio.
Pelo fato de a violência contra a mulher ocorrer na maioria das vezes nos espaços íntimos, ela é perigosamente reincidente.
Como o agressor é alguém da família, há pressões para que ele permaneça convivendo com suas vítimas, e nem sempre a justiça ou as forças de segurança conseguem evitar tal proximidade e, eventualmente, a ocorrência de novas agressões.
Por suas características e peculiaridades, são necessárias outras estratégias, que não as tradicionais da segurança pública para combater a violência contra a mulher.
Esta Casa tem se mostrado sensível ao problema, e já aprovou duas leis de minha autoria que ajudam a combater o machismo e a violência contra a mulher.
Por essas razões, considerando que o Projeto de Lei do Deputado Chico Vigilante se alinha com essas diretrizes, no mérito, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 3.064, de 2022.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 27/10/2023, às 15:34:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site