Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 07/02/2023, às 11:05:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL oposto ao Projeto de Lei n. 3.041/2022, que "Dispõe sobre a extensão da Indenização de Transporte aos servidores que especifica e dá outras providências".
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem n° 018/2023 - GAG, de 5 de janeiro de 2023, com fulcro no art. 74, § 1º, e art. 100, inciso VII, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 3.041/2022, de autoria do Deputado Agaciel Maia, que “Dispõe sobre a extensão da Indenização de Transporte aos servidores que especifica e dá outras providências".
Em sua exposição de motivos, o Governador asseverou que, “a norma em questão, ao dispor sobre a extensão da indenização de transporte, em verdade promoveu uma alteração no regime jurídico dos servidores correlatos, violando os regramentos de competência normativa previstos na Carta da República e na Lei Orgânica do Distrito Federal, que deixam muito clara a circunstância de que compete privativamente ao Presidente da República ou aos Governadores a iniciativa de leis que disponham essa específica temática (regramentos relativos a servidores públicos)”.
Ressalta que, “a Constituição Federal prevê, em seu art. 61, § 1º, II, “c”, a competência privativa do Presidente da República para iniciar o processo legislativo referente ao regime jurídico dos servidores federais. Tal regramento deve necessariamente ser observado pelos demais entes federados, inclusive o Distrito Federal, considerados o alcance normativo e a dimensão do princípio da simetria, acima expostos”.
Acrescenta, por fim, que, “a Lei Orgânica do Distrito Federal estabelece a atribuição normativa do Governador do Distrito Federal para dispor a respeito do regime jurídico dos servidores locais (LODF, art. 71, § 1º, II)", e que o Supremo Tribunal Federal tem entendimento firmado no sentido de acentuar o caráter obrigatório, para os demais entes da Federação, das normas constitucionais que preveem a competência privativa do Presidente da República para instaurar processo legislativo pertinente à alteração do regime jurídico de servidores públicos e que, da mesma forma, "o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios tem reconhecido a invalidade formal de normas resultantes de projetos parlamentares cujo objeto envolva a alteração no regime jurídico de servidores públicos locais", inferindo-se, “portanto, que o Projeto de Lei ora em análise, na medida em que promove indevida ingerência no regime jurídico dos servidores públicos do Distrito Federal, invade matéria de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, merecendo, por isso, ser objeto de veto”.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2023, às 14:16:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 08/04/2024, às 11:08:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 09/04/2024, às 16:25:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site