Proposição
Proposicao - PLE
PL 3029/2022
Ementa:
Altera a Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Cidadania
Defesa do Consumidor
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/11/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
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Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - (311775)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Projeto de Lei nº 3029/2022
Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF sobre o Projeto de Lei nº 3029/2022, que “Altera a Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Roosevelt
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
Encontra-se na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 3.029/2022, que visa alterar a Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011, que “dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”, conforme ementa.
De acordo com o art. 1° da proposição, o artigo 65 da Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 65. A decisão deverá ser proferida, de maneira detalhada, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento do pedido pelo setor responsável pela análise.
Por fim, os arts. 2° e 3° tratam, respectivamente, das cláusulas de vigência da Lei (a partir da data de sua publicação) e de revogação das disposições contrárias.
Na Justificação da proposição, o autor explica que os cidadãos brasilienses têm encontrado muita dificuldade em ter seus requerimentos de benefícios fiscais e outros pedidos julgados pela Secretaria de Fazenda do DF, que tem se utilizado do prazo de 90 dias previsto na Lei nº 4.567/2011 para dar a primeira resposta à solicitação do cidadão. E complementa que, mesmo após este longínquo prazo, é costumaz o cidadão receber simplesmente uma resposta genérica, como “o requerimento não foi preenchido corretamente” ou “não foram anexados todos os documentos exigidos”, sem quaisquer esclarecimentos a respeito do porquê.
O autor argumenta que a Constituição Federal estabelece, nos direitos e garantias individuais (art. 5º, inciso LXXVIII), o direito à razoável duração do processo administrativo, que garante a celeridade de tramitação, o que está sendo afrontado diretamente pelo art. 65 da Lei nº 4.567/2011.
O projeto foi distribuído à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle – CFGTC para análise de mérito, à CEOF para análise de mérito e admissibilidade e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ para análise de admissibilidade.
No final da legislatura passada o projeto foi sobrestado. A Portaria-GMD nº 91, de 06 de março de 2023, deferiu o Requerimento nº 149/2023, de autoria do Deputado Roosevelt Vilela, que requereu a retomada de tramitação da proposição, em atenção ao que estabelece o § 1º do art. 137 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF.
Na CAS, a proposição foi aprovada na íntegra na 12ª Reunião Ordinária realizada em 08/11/2023. Por sua vez, a CFGTC aprovou, também sem emendas, a proposição na sua 2ª Reunião Extraordinária realizada em 11/04/2024.
Não foram apresentadas emendas ao projeto.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar o mérito de natureza tributária, conforme art. 65, I e III, “c”, do RICLDF.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas. Dessa forma, as proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
A proposição sob exame pretende alterar o art. 65 da Lei nº 4.567/2011, que “dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
A tabela a seguir apresenta o comparativo entre a norma vigente e a alteração proposta pelo projeto:
Lei nº 4.567/2011
PL nº 3.029/2022
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE RECONHECIMENTO DE BENEFÍCIO FISCAL DE CARÁTER NÃO GERAL
Art. 64. O reconhecimento de benefícios fiscais de caráter não geral dependerá de requerimento formulado pelo interessado ou por seu representante, no qual se comprovem os requisitos legais exigidos.
§ 1º ................
§ 2º ................
Art. 65. A decisão deverá ser proferida no prazo de até
90 (noventa)dias, contados do recebimento do pedido pelo setor responsável pela análise.CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE RECONHECIMENTO DE BENEFÍCIO FISCAL DE CARÁTER NÃO GERAL
Art. 64. O reconhecimento de benefícios fiscais de caráter não geral dependerá de requerimento formulado pelo interessado ou por seu representante, no qual se comprovem os requisitos legais exigidos.
§ 1º ................
§ 2º ................
Art. 65. A decisão deverá ser proferida, de maneira detalhada, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento do pedido pelo setor responsável pela análise.
Verifica-se que a alteração proposta pelo PL visa à redução do prazo de 90 para 30 dias para que seja proferida a decisão sobre o reconhecimento de benefício fiscal de caráter não geral, bem como pretende incluir exigência de motivação detalhada da decisão administrativa.
Numa análise preliminar, entende-se que a proposta traz avanços importantes em termos de transparência e eficiência, princípios consagrados da Administração Pública. De fato, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito federal, e recepcionada pela Lei distrital n° 2.834, de 7 de dezembro de 2001, estatui os princípios a serem observados, dentre outros, os relativos à eficiência, motivação e razoabilidade:
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
...............
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
.................
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. (grifou-se)
Em decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região[1], argumenta-se que, “ainda que se admita a dilação do referido prazo (30 dias), essa deve se dar em consonância com os ditames do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, o qual assegura ao cidadão, inclusive na esfera administrativa, a razoável duração do processo”, nos seguintes termos:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…) LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação; (grifou-se)
A referida decisão complementa:
Outrossim, em procedimento administrativo, o princípio da eficiência, que abrange o princípio da tutela tempestiva, consiste na adoção de mecanismos mais céleres e mais efetivos para que a Administração Pública possa alcançar realmente o fim perseguido por meio de todo o procedimento adotado.
Reforça-se que a Lei Orgânica do Distrito Federal possui dispositivo análogo ao da Constituição Federal, como pode-se observar no inciso VI do art. 22:
Art. 22...
…
VI – a todos são assegurados a razoável duração do processo administrativo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Dessa forma, a proposição contempla princípios caros à Administração Pública, como: a eficiência administrativa (art. 37, caput, CF/88); a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF/88); o direito à motivação dos atos administrativos (art. 50 da Lei nº 9.784/1999) e a segurança jurídica para o contribuinte.
Dessa forma, a aprovação da proposição pode gerar os seguintes benefícios:
Maior previsibilidade ao contribuinte: empresas e pessoas físicas dependem do reconhecimento de benefícios fiscais para tomar decisões estratégicas, como investimentos ou contratações. Dessa forma, um prazo menor reduz a incerteza e ainda pode tornar o Distrito Federal mais atrativo a novos empreendimentos, uma vez que benefícios fiscais são relevantes na escolha de domicílio tributário ou sede operacional;
Possível redução de estoque de processos administrativos pendentes: com o prazo legal mais curto, a administração é pressionada a manter rotinas de análise mais regulares e abreviadas;
A exigência de motivação detalhada impede decisões genéricas ou padronizadas, o que obriga o julgador a considerar o caso concreto com mais atenção. Com uma decisão bem fundamentada, o contribuinte pode entender claramente os motivos do indeferimento ou deferimento parcial, e até mesmo avaliar se vale a pena recorrer administrativa ou judicialmente.
Contudo, vale ressaltar que a aprovação da proposição pode pressionar o poder público a investir em processos digitais e treinamento, capacitação de servidores, uso de plataformas de gestão processual mais eficientes, automatização de processos de triagem e controle de prazo, entre outras providências. De fato, a estrutura administrativa atual pode não comportar imediatamente a redução em dois terços do prazo sem investimentos em pessoal, automação e revisão de fluxos processuais.
Além disso, deve-se dizer que a análise de benefícios fiscais de caráter não geral muitas vezes exige interpretação de normas específicas, avaliação de documentos contábeis e fiscais complexos, consulta a bases de dados e diligências complementares. Assim, poderia ter efeitos contrários ao que se pretende, tais como decisões proferidas de forma superficial, genéricas, apenas para cumprimento formal do prazo, ou indeferimentos injustificados, o que fere o próprio espírito da norma e aumenta a insegurança jurídica. Destaca-se ainda o risco de judicialização excessiva, caso o prazo seja sistematicamente descumprido ou se as decisões não forem suficientemente fundamentadas.
Conforme o exposto, da maneira que a proposta foi concebida, é possível deduzir que sua aprovação poderia gerar impacto orçamentário e financeiro aos cofres públicos, ainda que de forma indireta. Por outro lado, os princípios constitucionais da eficiência, motivação e razoabilidade devem nortear toda a administração pública, a qual não se pode furtar de cumpri-los.
Ademais, haja vista que as normas do PAF/DF foram instituídas há mais de 15 anos, período em que muitos fluxos de trabalhos do setor público foram mapeados e automatizados justamente com o objetivo de otimizar o tempo, aumentar a produtividade, melhorar a transparência e, assim, tomar decisões mais céleres e acertadas, é razoável concluir que a proposta de redução do prazo em questão, até certo ponto, pode não afetar a eficiência nas análises dos processos de reconhecimento de benefício fiscal.
No entanto, dada a diversidade e complexidade nas concessões de benefícios fiscais, pode ser que o prazo de 30 (trinta) dias não seja suficiente para a conclusão da análise do pleito. Assim, propõe-se emenda modificativa ao projeto, de modo que seja assegurada a viabilidade prática do dispositivo alterado e não comprometa a rotina de trabalho do órgão competente, com a seguinte redação:
Art. 65. A decisão deverá ser proferida de maneira motivada e compatível com a complexidade da matéria e no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento do pedido pelo setor responsável pela análise, podendo este ser prorrogado, uma única vez, por igual período, mediante justificativa expressa da autoridade competente.
Assim, quanto à admissibilidade examinada por esta Comissão, constata-se que a alteração legislativa proposta, na forma da emenda apresentada, não tem o potencial de expandir as despesas nem diminuir as receitas do Distrito Federal, não repercutindo, portanto, sobre o planejamento orçamentário desta unidade federada. No que tange ao mérito, conforme os argumentos citados, conclui-se que cabe ajuste no prazo para proferir decisão sobre o reconhecimento do benefício fiscal.
III- CONCLUSÃO
Ante o exposto, como o PL nº 3.029/2022 não impacta o orçamento do Distrito Federal, por não promover a elevação das despesas públicas nem reduzir as receitas públicas, bem como não contraria as normas de finanças públicas vigentes, conclui-se por sua admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira. O referido projeto, ao buscar o aperfeiçoamento do prazo para proferir decisão sobre o reconhecimento do benefício fiscal, também merece aprovação por esta Casa.
Assim, no âmbito da CEOF, vota-se pela ADMISSIBILIDADE e APROVAÇÃO do PL nº 3.029/2022, na forma da Emenda Modificativa anexa, conforme o art. 65, I, “c”, RICLDF.
Sala das Comissões, em
DEPUTADa jaqueline silva
Relatora
[1] TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO - Apelação/Remessa Necessária Nº 5027091-73.2021.4.02.5101/RJ (https://extcdn.trf2.jus.br/integracao/prod/internet/juris-eproc/50270917320214025101.html)
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Despacho - 13 - CEOF - (312450)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Jaqueline Silva para inclusão de emenda modificativa mencionada no parecer 3.
Brasília, 26 de setembro de 2025.
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
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Emenda (Modificativa) - 1 - CEOF - Não apreciado(a) - (312721)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
EMENDA N° 1 (MODIFICATIVA) – CEOF
Ao Projeto de Lei n° 3029/2022, que “Altera a Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
O art. 1° da proposição passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Dê-se ao artigo 65, da Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011, a seguinte redação:"Art. 65. A decisão deverá ser proferida de maneira motivada e compatível com a complexidade da matéria e no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento do pedido pelo setor responsável pela análise, podendo este ser prorrogado, uma única vez, por igual período, mediante justificativa expressa da autoridade competente."
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa incluir a possibilidade de prorrogação do prazo, de modo a assegurar a viabilidade prática do dispositivo, pois, dada a diversidade e complexidade nas concessões de benefícios fiscais, o prazo de 30 (trinta) dias pode não ser suficiente para a conclusão da análise do pleito.
Sala das Comissões, em...
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
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Folha de Votação - CEOF - (314721)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
ProJETO DE LEI nº 3029/2022
Altera a Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Roosevelt
Relatoria:
Deputada Jaqueline Silva
Parecer:
Pela admissibilidade e aprovação, na forma da Emenda Modificativa nº 1.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
P
x
Joaquim Roriz Neto
Paula Belmonte
Jaqueline Silva
R
x
Jorge Vianna
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
x
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
03 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 3
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Extraordinária realizada em 21/10/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 22/10/2025, às 11:13:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 14 - CEOF - (314722)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 3 da Deputada Jaqueline Silva, Pela admissibilidade e aprovação, na forma da Emenda Modificativa nº 1, aprovado na 2ª Reunião Extraordinária da CEOF, em 21/10/2025, ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 22 de outubro de 2025.
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 22/10/2025, às 12:05:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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